Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior

Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior

Número da OAB: OAB/SP 103712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJRJ, TJPR, TJMG, TJSP
Nome: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0485104-83.2019.8.26.0500 - Precatório - Imissão - Américo Fernando Rodrigues Breia - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de Origem: 0021228-41.2018.8.26.0506/0005 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0512165-16.2019.8.26.0500 - Precatório - Imissão - Vera Maria Whately Mele - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de Origem: 0021228-41.2018.8.26.0506/0009 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0512166-98.2019.8.26.0500 - Precatório - Imissão - Carla Ferreira Musa - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de Origem: 0021228-41.2018.8.26.0506/0010 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179826-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jose Eduardo Fontes do Patrocinio - Agravado: Ceon – Centro Especializado de Oncologia S/c Ltda - Interessado: Patrocinio e Carlos da Silva Sociedade de Advogados - Interessado: Renato Carlos da Silva Junior - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 623 dos autos originários que indeferiu o pleito de desbloqueio deduzido pelo devedor José Eduardo às fls. 602/60. Alega o executado impenhorabilidade dos valores bloqueados e penhorados através do sistema SISBAJUD, pois seriam provenientes do labor do agravante como profissional liberal autônomo (advogado), nos termos do artigo 833, IV do CPC e, também porque são inferiores a 40 (quarenta salários mínimos), a teor do que dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal. O d. Juízo singular assim decidiu: Ante o certificado pela z. serventia a fl. 622 e, não tendo o executado comprovado a impenhorabilidade que alegou, indefiro o pleito de desbloqueio deduzido pelo devedor José Eduardo às fls. 602/608.Decorrido o prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, expeça-se em favor do credor mandado de levantamento das quantias bloqueadas às fls. 548/554. Ante o evidente perigo de dano, atribui-se tão somente efeito suspensivo parcial para se impedir, até o julgamento do recurso, eventual levantamento por qualquer das partes dos valores constritos. À z. Serventia: comunique-se o Juízo ad quo a concessão de efeito suspensivo parcial. Vista para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rodrigo Carlos Biscola (OAB: 202476/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Cristian Augusto Pagliusi Rodrigues (OAB: 209022/S
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012764-81.2025.8.26.0506 (processo principal 1012739-27.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - de Padua Sociedade de Advogados - Espólio de Chieda Emm (Dínamo Imóveis Adm Ltda) - Manifeste-se a exequente sobre os termos da petição e depósito, devendo esclarecer se a dívida foi integralmente quitada e apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179826-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jose Eduardo Fontes do Patrocinio - Agravado: Ceon – Centro Especializado de Oncologia S/c Ltda - Interessado: Patrocinio e Carlos da Silva Sociedade de Advogados - Interessado: Renato Carlos da Silva Junior - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 623 dos autos originários que indeferiu o pleito de desbloqueio deduzido pelo devedor José Eduardo às fls. 602/60. Alega o executado impenhorabilidade dos valores bloqueados e penhorados através do sistema SISBAJUD, pois seriam provenientes do labor do agravante como profissional liberal autônomo (advogado), nos termos do artigo 833, IV do CPC e, também porque são inferiores a 40 (quarenta salários mínimos), a teor do que dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal. O d. Juízo singular assim decidiu: Ante o certificado pela z. serventia a fl. 622 e, não tendo o executado comprovado a impenhorabilidade que alegou, indefiro o pleito de desbloqueio deduzido pelo devedor José Eduardo às fls. 602/608.Decorrido o prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, expeça-se em favor do credor mandado de levantamento das quantias bloqueadas às fls. 548/554. Ante o evidente perigo de dano, atribui-se tão somente efeito suspensivo parcial para se impedir, até o julgamento do recurso, eventual levantamento por qualquer das partes dos valores constritos. À z. Serventia: comunique-se o Juízo ad quo a concessão de efeito suspensivo parcial. Vista para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rodrigo Carlos Biscola (OAB: 202476/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Cristian Augusto Pagliusi Rodrigues (OAB: 209022/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0485101-31.2019.8.26.0500 - Precatório - Imissão - Elena Cury Calil - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de Origem: 0021228-41.2018.8.26.0506/0008 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0485106-53.2019.8.26.0500 - Precatório - Imissão - Roberto Reynaldo Mele - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de Origem: 0021228-41.2018.8.26.0506/0004 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028152-75.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1024352-73.2022.8.26.0506) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rubens Cairo Gouveia - Eduardo Assad Boianain - Ante ao exposto, RECEBO os embargos de declaração por tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - ADV: MELISSA BEATRIZ GUEDES (OAB 481474/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007791-94.1999.8.26.0506 (335/1999) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - COZAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - - Cozac Imoveis e Incorporacoes Ltda - Viviane Cristina Medeiros dos Santos - - Waldemar Marighetti Me - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira - - Santos Portapila e outros - Armando Cicillini - - Maria Helena Miguel Cicillini - - Banco do Brasil S/A e outro - Wilian de Araujo Hernandez - Zefiros I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) e outro - Átria Construtora Ltda. (Nova Denominação de Constroeste Indústria e Comércio Ltda.) e outros - ENF SPE COMERCIAL LTDA - - ENF SPE RESIDENCIAL LTDA - - CONDOMINIO EDIFICIO PADRE EUCLIDES e outro - Vistos. 1)Cadastre-se a advogada subscritora de fls. 14.190; 2)Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, na medida em que, diversamente do alegado pelo agravante, constou da decisão de fl. 14042 a obrigatoriedade de constar das cartas de adjudicação a determinação de cancelamento de gravames, indisponibilidades ou onus reais averbados, salvo se decorrentes de obrigações "propter rem", o que não impede o agravante, que alegou ter averbado as execuções nas matriculas dos imóveis, de perseguir o valor do crédito junto ao adjudicante. 3)Fl. 14.065: o pedido da Fazenda Municipal no sentido de reserva de valor para pagamento dos valores do IPTU em relação aos imóveis que indica e cuja adjudicação foi deferida em favor do FIDC não comporta acolhimento, na medida em que para o caso de adjudicação não incide a regra do artigo 130 do CTN. No mais, conforme salientado pela Procuradoria Municipal, o IPTU tem caráter "propter rem", podendo a satisfação do débito ser perseguida junto ao adjudicante dos imóveis, que, no caso presente, reconheceram a responsabilidade pelo pagamento da dívida, nos termos da respectiva exigibilidade; Intime-se a Fazenda e, nada sendo requerido no prazo legal, expeçam-se as respectiva cartas de adjudicação; 4)Decorrido o prazo da lavratura dos autos de adjudicação (fls. 14180/14181 e 14182/14183), dos quais não constam os imóveis sobre os quais existe insurgência oposta por Condomínio Edifício Padre Euclides e, considerando a necessidade de previa intimação desta decisão (item 3) ao Procurador da Fazenda Municipal, determina-se expeçam-se cartas de adjudicação em favor dos cessionários indicados dos seguintes bem imóveis cujas matriculas e descrições encontram-se a fls. 13414, 13430, 13433, 13439, 13442, 13446, 13450, 13453, 13470, 13472, 13477, 13479, 13483; 13486; 13489; 13493; 13501; 13505; 13510; 13515; 13519; 13528; 13531; 13534; 13540; 13542; 13545; 13548; 13556; 13559; 13562; 13565; 13571: 4)Fls. 14190/14191 e 14192/14193: vista ao Sindico e ao MP, tornando, após, conclusos. Intime-se. - ADV: EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA REQUEL (OAB 55041/SP), JANDIRA CLARISSE SYLVESTRE (OAB 47029/SP), LOURENCO CAPORELLI (OAB 46380/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLIN (OAB 57280/SP), SALVADOR PAULO SPINA (OAB 58354/SP), SALVADOR PAULO SPINA (OAB 58354/SP), BEATRIZ SANTAELLA LABATE (OAB 64887/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP), DANTE MANOEL MARTINS NETO (OAB 69828/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), SONIA MARIA BARBOSA NAYME (OAB 217778/SP), AUGUSTO CESAR NEGREIROS DE CAMARGO (OAB 21826/SP), MARCO ROBERTO ROSSETTI (OAB 219383/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), RODRIGO MOLINA DE SOUZA (OAB 225340/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), JOÃO CESAR JURKOVICH (OAB 236823/SP), ROBERTO GALVAO FALEIROS (OAB 24268/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), JULIO MARCIO ALVES DA SILVA (OAB 31239/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI (OAB 69542/SP), LUIS ROBERTO QUADROS DE ALMEIDA (OAB 97324/SP), ITAMAR DELMIRO CONRADO (OAB 97766/SP), SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), ALDENIS GARRIDO BONIFACIO D'AVILA (OAB 98796/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 298460/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI (OAB 69542/SP), RUBENS ROBERTO VENANCIO (OAB 1388/AC), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 166285/SP), RENATA ALVAREZ (OAB 393896/SP), EDUARDO PINHEIRO PUNTEL (OAB 74283/SP), JOSE CARLOS FERREIRA ALVES (OAB 55534/SP), REINALDO RODOLFO TOMAZ DA SILVA (OAB 70632/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), ZULEICA APARECIDA GOMES (OAB 71854/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOAO LUIZ REQUE (OAB 75606/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ARMANDO LUIZ ROSIELLO (OAB 85202/SP), GILBERTO RAPOZO (OAB 87220/SP), CLOVIS GUIDO DEBIASI (OAB 90041/SP), PAULO TEMPORINI (OAB 91112/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP), EDNA APARECIDA CORDEIRO DE CAMPOS (OAB 137592/SP), VELMIR MACHADO DA SILVA (OAB 128658/SP), VELMIR MACHADO DA SILVA (OAB 128658/SP), SANDRA GEBARA BONI NOBRE LACERDA (OAB 129800/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), ISABEL CRISTINA VALLE (OAB 132412/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CESAR DE SOUZA (OAB 133459/SP), CAIO MARCIO VIANA DA SILVA (OAB 127825/SP), JULIANA SIQUEIRA CEREGATO PINHEIRO (OAB 138836/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), RODRIGO EUGENIO ZANIRATO (OAB 139921/SP), HELOISA GOMES BENINTENDI (OAB 144192/SP), THIAGO ROCHA AYRES (OAB 216696/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 149909/SP), RICARDO VELASCO CUNHA (OAB 152462/SP), ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA (OAB 152584/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA (OAB 117664/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), JULIO CESAR FERRAZ CASTELLUCCI (OAB 105279/SP), MARCELO DE ABREU MACHADO (OAB 109038/SP), JOAO GARCIA JUNIOR (OAB 111164/SP), FERNANDO CESAR DE MATOS (OAB 111617/SP), JOSELIA MIRIAM MASCARENHAS MEIRELLES (OAB 117464/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP), JUAREZ DONIZETE DE MELO (OAB 120737/SP), ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR (OAB 120979/SP), LUIS HENRIQUE LEMOS MEGA (OAB 121579/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), JOSE AUGUSTO GARDIM (OAB 103232/SP), ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA (OAB 152584/SP), REGIANE CRISTINA GALLO (OAB 170773/SP), ANDRÉ SGORLON SILVEIRA (OAB 169177/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP), ADRIANA LAGNADO DE ALENCAR (OAB 182093/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), MARCELO MULLER (OAB 152823/SP), LETÍCIA DE CERQUEIRA DIAS FERNANDES (OAB 155818/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), NELSON AUGUSTO ENGRACIA SILVEIRA DE RENSIS (OAB 163145/SP), LUCIANA JORGE DE FREITAS (OAB 167632/SP), SANDRA MARIA DA SILVA (OAB 168441/SP), FRANCO FANTINATTI (OAB 200619/SP), ROBERTO UMEKITA DE FREITAS HENRIQUE (OAB 214881/SP), LUCIANO ALEX FILO (OAB 214562/SP), SILVIO FRANCISCO SPADARO CROPANISE (OAB 21161/SP), DENISAR UTIEL RODRIGUES (OAB 205861/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP), DANIEL APRILE LEME (OAB 190169/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Anterior Página 3 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou