Jose Luis Pavao

Jose Luis Pavao

Número da OAB: OAB/SP 103082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luis Pavao possui mais de 1000 comunicações processuais, em 915 processos únicos, com 763 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TJPE e outros 24 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 915
Total de Intimações: 5446
Tribunais: TJAL, STJ, TJPE, TRF5, TJAM, TJSE, TJRO, TJMS, TJBA, TJES, TJRJ, TJPA, TJPI, TRT15, TJMA, TJMG, TJDFT, TRF3, TRF1, TRT9, TJRN, TJCE, TJPB, TJAP, TJGO, TJPR, TJSP
Nome: JOSE LUIS PAVAO

📅 Atividade Recente

763
Últimos 7 dias
3613
Últimos 30 dias
5446
Últimos 90 dias
5446
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (462) APELAçãO CíVEL (171) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (150) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (99) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 5446 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832004-23.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): VICTOR PINTO MAIA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação d indenização. Relação jurídica não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na ação de indenização, determinando a repetição do indébito em dobro e o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da relação jurídica entre as partes e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A parte demandada não apresentou prova suficiente da contratação do empréstimo, não havendo assinatura eletrônica ou física válida no contrato. 4. A cobrança indevida causou constrangimento e abalo moral à parte autora, configurando o dano moral. 5. A má-fé da parte demandada na cobrança indevida justifica a repetição do indébito em dobro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura a inexistência do débito." "2. A cobrança indevida de débito não contratado pela parte autora configura dano moral, sendo devida a indenização." "3. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da má-fé da parte demandada." ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 479; TRJN - Apelação Cível 0801399-09.2021.8.20.5128; Apelação Cível 0848594-17.2020.8.20.5001; Apelação Cível 0803347-97.2022.8.20.5112 e Apelação Cível 0800258-43.2022.8.20.5152. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente o Juiz Convocado João Pordeus e o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S.A. em face de sentença proferida no ID 28921514, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de ação de indenização movida em seu desfavor por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pedido constante na ação de indenização, determinando a repetição do indébito em dobro e o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 28921519, a parte apelante aduz que o contrato é válido, tendo sido assinado eletronicamente por selfie. Afirma não ser cabível o dano moral e a repetição do indébito. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Intimado, o BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões no ID 28921524, alegando sua ilegitimidade passiva, em face da cessão de crédito para o BANCO SANTANDER S/A. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 2892530), nas quais alterca que o contrato não é válido, tendo sido feito mediante fraude. Aduz ser possível a repetição do indébito e o dano moral. Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público não opinou (ID 28985121). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora. No caso concreto, o contrato de ID 28921482 supostamente foi assinado eletronicamente, mas não há no referido documento qualquer assinatura eletrônica que possa ser validada. Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares. Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso). Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, referida violação restou comprovada pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, na medida em que não foi a parte autora que assinou a avença cobrada, conforme fundamentação supra, de forma que cabível a repetição do indébito em dobro. Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte apelante devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora. Em relação ao prequestionamento, verifica-se que parte apelante o fez genericamente, sem apontar os dispositivos constitucionais e/ou legais que entende violados. Assim, não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios da parte apelante para 12% (doze por cento). Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 23 de junho de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832004-23.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: VICTOR PINTO MAIA APELADOS: BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER ADVOGADOS: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO, BRUNO HENRIQUE GONÇALVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO VOGAIS: DES. DILERMANDO MOTA, JUIZ CONVOCADO JOÃO PORDEUS, DES. CLAUDIO SANTOS E JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente o Juiz Convocado João Pordeus e o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos. Natal, 2 de julho de 2025. Mônica Francisca Viana Leite Redatora Judiciária em substituição
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o perito para início dos trabalhos, ciente do prazo de 30 dias para a elaboração do laudo a partir da sua intimação.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000651-26.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINEIA ZEFERINA DE SOUZA CPF: 038.857.866-13 e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração apresentados pelos requeridos nos ID's. 9683750402, 9685744451 e 982287388, em face da sentença de ID. 9625380140, até o momento não foram analisados. Em análise dos autos, observa-se ainda que houve a juntada dos acórdãos de ID's. 10291231896 e seguintes, quanto ao julgamento do recurso de apelação e aos embargos de declaração opostos pelos requeridos. No entanto,antes dos embargos de declaração opostos pelos requeridos serem analisados, faz-se necessário verificar se já houve o trânsito em julgado dos referidos acórdãos, bem como se o recurso especial apresentado pelo requerido, ora embargante, Banco Barinsul, já foi julgado, conforme informado pela parte embargada na manifestação de ID. 10291239346. Dessa maneira, determino à Secretaria que certifique sobre o trânsito em julgado dos acórdãos de ID's.10291231896, 10291247774 e 10291241946 e informe nos autos sobre o atual status do recurso especial. Após, volvam os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5005927-38.2023.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCOS ROBERTO CPF: 941.744.666-53 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros Fica INTIMADA as partes da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/09/2025, às 13:00hs, na sala 01 do CEJUSC. LARISSA CARVALHO PENA Itabira, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Designo audiência de MEDIAÇÃO para o dia 28/08/2025, às 16:00 horas.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807073-10.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: WESLA CAMILA LIMA OLIVEIRA Réu: REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviço pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais e subsidiariamente obrigação de fazer. (A) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (MaxMilhas / Azul Linhas Aereas): A preliminar suscitada pelas partes rés, não merece ser acolhida, pois em relação a apresentação de vício do serviço, a responsabilidade é solidária entre todos os que pertencem a cadeia de fornecimento do mesmo (art. 18, CDC), considerando que ambos são fornecedores, logo, o consumidor, pode optar contra quem deseja demandar judicialmente. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (C) Da Inexistência de Ato Ilícito / Dos Termos do Contrato / Da Configuração de No-Show / Da Culpa Exclusiva do Consumidor / Da Inexistência de Danos Morais e Materiais: A autora alegou ter adquirido duas passagens aéreas (Recife/PE para Boa Vista/RR em 04 de maio de 2023, e retorno em 11 de maio de 2023) pela plataforma MaxMilhas, operadas pela Azul Linhas Aéreas, no valor total de R$ 2.102,52 para si e sua mãe. Contudo, dias antes do embarque, a Sra. Wesla foi internada em UTI em 07 de maio de 2023, conforme laudo médico, o que impossibilitou a viagem. Após um mês de internação, a autora entrou em contato com a MaxMilhas solicitando a restituição do valor pago, mas não obteve solução, resultando em prejuízo financeiro. A autora fundamenta seu pedido no artigo 393 do Código Civil, que trata de caso fortuito ou força maior, alegando que sua internação foi um evento imprevisível e inevitável. Também invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente o artigo 51, que declara nulas cláusulas contratuais que subtraiam a opção de reembolso ou imponham obrigações abusivas. A negativa de reembolso configuraria enriquecimento sem causa e abuso de direito. A autora busca a restituição integral dos R$ 2.102,52 e indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova. Em sua defesa, a MaxMilhas, nome fantasia de MM TURISMO & VIAGENS S.A., contestou a ação, alegando ilegitimidade passiva. A MaxMilhas argumentou que sua função se limita à intermediação da compra de passagens aéreas e que as regras de cancelamento e reembolso são de ingerência exclusiva da AZUL. A empresa destacou que o valor dos serviços de transporte aéreo é recebido diretamente pela companhia aérea, e a MaxMilhas apenas recebe a taxa de intermediação. A contestação da requerente MaxMilhas se baseia na Súmula 36 da Turma Recursal do TJBA e em jurisprudências do STJ, que estabelecem que agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo quando não há comercialização de pacotes de viagens. A MaxMilhas afirmou que, ao procurar a empresa, o consumidor celebra dois contratos distintos: um de intermediação com a MaxMilhas e outro de transporte aéreo com a companhia aérea. A MaxMilhas ressaltou que as regras de cancelamento e remarcação são explicitadas ao consumidor no momento da compra e são de responsabilidade da AZUL. A empresa também apontou que a autora não solicitou cancelamento ou reembolso antes da data de embarque (04/05/2023) e que o laudo médico apresentado foi emitido em 07/05/2023, após a data do voo. Além disso, a autora só teria entrado em contato com a plataforma mais de um mês após a data do voo de retorno, quando o prazo para tratamento comercial ou técnico já havia expirado. A defesa concluiu que não houve falha na prestação dos serviços da MaxMilhas, já que sua atuação se restringiu à intermediação e emissão das passagens, não possuindo ingerência sobre as regras da companhia aérea. Portanto, a MaxMilhas requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos da autora, incluindo a ausência de danos materiais e morais. Em contrapartida, A AZUL sustenta que a relação jurídica da parte autora é com a agência de viagens, sendo esta responsável por todas as providências contratuais, incluindo informações, cancelamento, reembolso e remarcação, uma vez que a agência recebeu o pagamento por esses serviços. A companhia aérea afirma não ter dado causa à solicitação de cancelamento, pois a prestação de serviços ocorreu sem falhas, e o voo foi operado conforme o programado. No mérito, a AZUL argumentou que a legislação aplicável aos contratos de transporte aéreo é o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e legislações complementares, que possuem regulamentação própria e adequada para a responsabilidade contratual do transportador. A AZUL rechaça a pretensão de inversão do ônus da prova, afirmando que esta não é automática e que, no caso, não há verossimilhança nas alegações da autora quanto a uma falha nos serviços prestados, visto que a companhia aérea cumpriu sua parte contratual. Além disso, a empresa destaca que o CBA prevê taxativamente a comprovação dos prejuízos para os danos morais, e que a inversão automática esvaziaria a intenção do legislador. A companhia aérea salientou que as taxas de cancelamento/alteração/no-show são previstas contratualmente e informadas previamente ao passageiro. A AZUL alega que o cancelamento foi solicitado pela própria autora, em período posterior à data da viagem, e que a autora deve arcar com o ônus de seu ato. A defesa ainda enfatizou que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é uma excludente de responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no CDC. Quanto aos danos materiais, a AZUL reiterou que não há fundamento jurídico para o reembolso dos valores, pois as taxas cobradas são legais e contratuais, servindo como compensação pelo prejuízo da companhia aérea pela não disponibilização do assento. Em relação aos danos morais, a AZUL sustentou que a situação narrada não é passível de gerar abalo suficiente para configurar dano moral, e que a autora não comprovou ter sofrido grave dano, ofensa ou humilhação. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que a situação da parte autora se equivale ao no-show, ou seja, ausência de comparecimento, contudo, o cancelamento da passagem deveria ter sido realizado antes da viagem, até o limite de horário previsto pela lei em comento. Senão vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SEM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805032-89.2024.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024). Ademais, verifica-se que a parte autora não solicitou cancelamento ou reembolso antes da data de embarque (04/05/2023), além disso o laudo médico apresentado foi emitido em 07/05/2023, após a data do voo. Destarte, deve-se ressaltar ainda que a informação de cancelamento do consumidor à empresa ré é essencial para que esta possa recolocar a venda a passagem adquirida, a qual não será mais utilizada, fato que permitiria o ressarcimento do valor integral do bilhete ou com dedução referente a alguma cláusula penal. Neste sentido, constata-se verdadeira culpa exclusiva do consumidor, o que deu causa ao não ressarcimento do valor do bilhete adquirido. Por fim, não há, portanto, reparação civil pelo fato ocorrido. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelas partes requeridas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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