Jose Luis Pavao

Jose Luis Pavao

Número da OAB: OAB/SP 103082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luis Pavao possui mais de 1000 comunicações processuais, em 911 processos únicos, com 1258 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJMG, TJPB e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 911
Total de Intimações: 6753
Tribunais: TJRN, TJMG, TJPB, TJSP, TJRJ, TJMS, TJBA, TJPE, TJPA, TRF3, TJDFT, TJCE
Nome: JOSE LUIS PAVAO

📅 Atividade Recente

1258
Últimos 7 dias
4113
Últimos 30 dias
6752
Últimos 90 dias
6753
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (500) APELAçãO CíVEL (167) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (146) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (90) AGRAVO DE INSTRUMENTO (35)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 6753 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0820354-35.2024.8.19.0206 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais proposta por JOSÉ WUDSON BEZERRA DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e MICHELE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 15/08/21, interessado em fazer um cartão de crédito, dirigiu-se a loja do BMG, 1ª ré, localizada na Rua Felipe Cardoso, nº 166, loja 101 F, Bairro Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.515-000, e imediatamente foi atendido pela preposta chamada Nazareth. Narra que ao analisar os dados do requerente, a preposta informou ao autor que tinha um valor disponível para empréstimo, o autor recusou, pois, só havia interesse em realizar o cartão de crédito, e não tinha interesse em aderir um empréstimo. Informa que no dia seguinte (16 /08/2021), ao consultar sua conta, verificou que lhe havia sido creditado em sua conta o valor de R$18.192,97 com a denominação de BANCO ITAÚ, imediatamente o autor retornou a agência da 1ª Ré, questionando sobre o valor sendo certo que não havia solicitado e nem autorizado a creditação desse valor em sua conta a título de empréstimo. Relata que a preposta Nazareth Leite Cesário, informou ao autor que se tratava de um erro da 1ª Ré e informou ao autor resolveria apenas fazendo a transferência do valor para o banco de origem Itaú, 2ª Ré. Diante disso a preposta Nazareth realizou ligação na frente do autor para o banco Itaú, e repassou o telefone pedindo que o autor falasse com o homem que se identificou como gerente do banco Itaú e passou os dados bancários ao autor para que a devolução do valor do empréstimo fosse devolvido, sem ônus para o autor, para que não houvesse descontos na aposentadoria do autor. Esclarecer que a preposta Nazareth se prontificou a ajudá-lo, tendo se dirigido junto ao autor até uma agência da caixa econômica para realizar a transferência. Informa que na hora de realizar a devolução dos 18.192,97, a preposta Nazareth informou ao autor que o gerente havia autorizado a ele ficar com importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de prêmio por estar devolvendo o valor, o autor por ser pessoa idosa acreditou, por ver diversos casos de recompensa ao devolver quantia certa, acreditou que estava recebendo licitamente a importância. Relata que a transferência fora realizada para conta de CARINA MARTINS MACHADO 134.460.657-17. Chave pix: golden.sfinanceira@gmail.com, Agência 0468 Conta: 204382, a mesma conta utilizada pelo correspondente bancário MICHELE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA 3ª Ré, responsável pela franquia da 1ª ré. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, a devolução dos valores descontados e indenização a título de danos morais. Decisão de id. 142124368 deferindo a gratuidade e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação do segundo réu (ITAÚ) no id. 146901253 e do primeiro réu (BMG) no id. 147823655. Decretada a revelia do terceiro réu na decisão de id. 156017822. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a preliminar de prescrição, pois conforme recente entendimento do STJ sobre o prazo para repetição de indébito fundada em cobrança indevida é de dez anos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.646.249/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.). Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, considerando que pelo relato da parte autora o atendimento da preposta Nazareth Leite Cesário se deu em estabelecimento com a bandeira do Banco BMG. Trata-se de relação jurídica de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), cujo regramento estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores quanto aos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço. A parte autora afirma ter sido vítima de golpe perpetrado com ajuda da preposta da terceira ré (Sra. Nazareth Leite Cesário), que possui estabelecimento com bandeira do primeiro réu, ao convencê-la a realizar de forma fraudenta a devolução em conta de terceiros, originando assim a responsabilidade dos referidos réus. Já em relação à segunda ré (ITAU), em que pese a existência da relação jurídica própria, sua responsabilidade constante omissão dos devidos cuidados na contratação do empréstimo. Inicialmente sendo a autora, pessoa vulnerável tecnicamente, deveria ter especial atenção quando a fraudes. Não restam dúvidas a ocorrência do golpe, considerando o repasse quase integral do valor recebido na conta da autora para terceira pessoa, bem como o registro de ocorrência de fls. 172759456 que traz relatos de outras vítimas com transferências para a mesma terceira pessoa. Deve assim ser reconhecida a falha na prestação, mormente no que tange ao dever de segurança atribuído à instituição que requer especial cuidado com a adoção de um sistema de segurança mais elaborado, já que são os responsáveis pela negociação recursos financeiros, tão visados por aqueles que buscam obter vantagens indevidas às custas de outrem. Constatado o defeito do serviço, fica prejudicada a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caracterizado pela conduta exclusiva de um estranho à relação de consumo que produz, por si só, o resultado. Esse raciocínio encontra respaldo na denominada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso presente. De acordo com a teoria, o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor quando eles têm origem em riscos inerentes à própria atividade desenvolvida. Nesse sentido dispõe a Súmula 94 do TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. O dano moral configurou-se diante do aborrecimento e angústia impostos à parte autora. Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1 – Anular o contrato realizado com a segunda ré (ITAU) por vício de consentimento; 2- Condenar as rés, solidariamente, a devolução de forma simples dos valores debitados da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo índice do TJ/RJ a contar do desconto e juros de mora de 1% a.m. da citação; 3 - condenar as rés, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, monetariamente corrigido a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros legais contados da data da citação; 4 - condenar as rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor de mil reais que ficou na conta bancária da parte autora poderá ser abatido da indenização a ser paga pelo Banco Itaú, sob pena de enriquecimento sem causa. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa, arquive-se. P.I. 30 de maio de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001638-65.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Pedroso Machado - Banco BMG S/A - Mandado de levantamento eletrônico expedido. - ADV: GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB 253287/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001631-73.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Pedroso Machado - Banco Santander (Brasil) S/A - Mandado de levantamento eletrônico expedido. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003877-20.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fumiko Tiba de Caires - Agibank Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. FUMIKO TIBA DE CAIRES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face doAGIBANK S/A alegando, em resumo, que é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social e neste benefício previdenciário tem tido, inadvertidamente, alguns descontos, ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos. Obteve a informação de que os indigitados valores foram mesmos descontados em favor da instituição financeira ré, relativos à concessão de empréstimo consignado (RMC - RCC), sendo os contratos referente a tais descontos de nº 90111485910000000 001 e 1504771757. Disse que não se recorda de ter firmado qualquer tipo de contrato com o banco Réu e nem mesmo de ter sido creditado em sua conta algum valor correspondente ao referido empréstimo que justificasse os descontos havidos em seu benefício. Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Pretende a repetição do indébito em dobro. Concluiu que sofreu danos morais. Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexigibilidade e inexistência dos contratos mencionados na inicial, restituindo-se os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Juntou documentos. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva a fls. 92/103. Alegou que firmou com a autora o contrato de cartão de crédito consignado nº 1504771757. Asseverou que a parte autora realizou saque consignado com o referido cartão. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e inexistência de ato ilícito. No mais, defendeu as cláusulas contratuais, bem como os encargos cobrados. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Réplica (fls. 356/369). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Afasto, de plano, o pedido contraposto, pois, em procedimento de rito comum, eventual pedida da parte ré deve ser deduzido via reconvenção, a qual deve preencher todos os requisitos de uma petição inicial, razão pela qual tampouco há de se falar em conhecer tal pedido contraposto como reconvenção. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, o pedido é parcialmente improcedente. Inicialmente constata-se que os descontos mencionados na inicial são dois um de nº 90111485910000000001 refere-se à reserva de margem para cartão (RMC) e o outro de nº 1504771757 refere-se a reserva de cartão consignado (RCC), conforme fls. 38. De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Na inicial a autora negou a contratação do cartão de crédito. Primeiramente com relação ao contrato nº 1504771757 (CARTÃO DE CRÉDITO RCC) a requerida afirmou que a parte autora celebrou a contratação do cartão de crédito (fls. 104/109) e foi devidamente assinada eletronicamente pela requerente, com a juntada da selfie (fls. 104) no momento da celebração para confirmar sua identidade no ato da contratação, tendo utilizado o cartão para a realização de saques (fls. 110/120). Pois bem. Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude. Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado. Ademais, houve a disponibilização do valor a autora, fato incontroverso (fls. 110/120). A propósito, é a jurisprudência e. TJSP, conforme julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL. Contrato bancário. Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais. Negativa de contratação. Relação de consumo. Banco que provou que o contrato em questão foi celebrado por meio eletrônico e destinado a repactuação de mútuo anterior não impugnado. Prova da transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta da consumidora. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada, exceto na sanção imposta, que ora se revoga. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível 1000648-75.2021.8.26.0438, TJSP, Rel. Des. Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2021, grifei) APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Desconto em benefício previdenciário Pedidos iniciais julgados improcedentes Pleito de Reforma Impossibilidade Alegação de erro - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) Contrato celebrado por meio do smartphone Biometria facial Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade Direito de arrependimento não exercido no prazo legal Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor Contrato válido - Litigância de má-fé afastada Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco Ausência de indícios de má-fé Recurso parcialmente provido. (Apelação 1001405-85.2020.8.26.0541, TJSP, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/05/2021, grifei). BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038, TJSP, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; julgado em 13/05/2021, grifei). APELAÇÃO Descontos em folha de pagamento referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da autora Réu comprovou a contratação do empréstimo pela autora por meio de instrumento de adesão subscrito eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto de "selfie" - Realização de saque - Inaplicabilidade da Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça diante de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie - Regularidade das operações que elide a caracterização de indébito e de lesão de ordem moral - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, TJSP, Rel.Des. Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei). "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032, TJSP, Rel. Des. Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; julgado em 03/03/2021, grifei). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível 1005799- 96.2019.8.26.0533, TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS GOLDMAN, julgado em 12/02/2021, grifei). Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação deste contrato (CARTÃO RMC), declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais. No entanto, com relação ao contrato nº 90111485910000000 001 à ré não demonstrou a regular contratação pela autora. Caberia à ré demonstrar a regular contratação do cartão de crédito (RMC) pela autora. Não o fez, uma vez que não foi juntado aos autos o referido contrato. Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexigibilidade das dívidas cobradas, devendo a parte autora ser ressarcida do que dispendeu. Cabe, portanto, a requerida repetir os valores descontados indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má fé em sua conduta, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação. Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Assim, deve ser reconhecida a inexistência do contrato mencionado e do débito referente ao contrato (referente à RMC). No que tange ao dano moral pleiteado, ocorre que, apesar de se reconhecer que houve falha no serviço, não há hipótese de se reconhecer direito à compensação por danos morais. A situação vivida pela autora não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos. O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar no autor dor intrínseca a merecer compensação. Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido. No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas. A vida em sociedade impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações. Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não geram a imposição de indenização por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário. Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado homem médio, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FUMIKO TIBA DE CAIRES em face de BANCO AGIBANK S.A,. para o fim de declarar a inexistência do contrato nº 90111485910000000 001 cancelando-se o respectivo cartão de crédito e, consequentemente liberar a reserva de margem consignada averbada no benefício da parte autora, bem como a inexigibilidade dos descontos relativos a RMC, cabendo ao réu restituir os valores, de forma simples, até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais e de nulidade do contrato nº 1504771757 (CARTÃO DE CRÉDITO RCC) a requerida afirmou que a parte autora celebrou a contratação, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos. Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001903-54.2025.8.26.0597 (processo principal 1002820-90.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dilmar dos Santos Pereira - Banco Agibank S.A. - Ciência à parte exequente do decurso do prazo legal sem pagamento do débito pela parte executada. Manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 05 dias, a fim de apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. - ADV: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB 300821/SP), ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR (OAB 308568/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008550-54.2024.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Lunilton Geraldo Ferreira Junqueira - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Odair Jose Oliveira Coelho (OAB: 293453/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1013492-45.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Inês de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Denise Angeleli de Assumpção (OAB: 392243/SP) - Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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