Marcos Antonio Assumpção Cabello

Marcos Antonio Assumpção Cabello

Número da OAB: OAB/SP 103068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Assumpção Cabello possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJBA, TRF3, TJSP
Nome: MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO CABELLO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A; Apelado(a)(s) - FERNANDA MOSTARO NEVES; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa Publicação em 11/07/2025 : : Vista ao banco apelante a folhas 172; prazo de 10 dias. Adv - AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, IVAN BRITO DE ALENCASTRO GRACA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIANA BARROS MENDONCA, RICARDO DA COSTA ALVES.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A; Apelado(a)(s) - FERNANDA MOSTARO NEVES; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, IVAN BRITO DE ALENCASTRO GRACA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIANA BARROS MENDONCA, RICARDO DA COSTA ALVES.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514227-68.2024.8.26.0554 - Guarda de Família - Guarda - K.A.S. - Vistos. 1) Adoto como razão de decidir o quanto manifestado pelo DD. Representante do Ministério Público a fls. 88/89 e afasto os efeitos da revelia do requerido, bem como mantendo a decisão de fls. 48/49 nos termos em que exarada, pelas razões elencadas na mencionada cota ministerial. 2) Assim, digam as partes se pretendem produzir provas, em audiência ou fora dela, justificando pormenorizadamente sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Após, tornem ao MP. 4) Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO CABELLO (OAB 103068/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000021-75.2025.8.26.0009 (processo principal 1011583-74.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Ibsen Wolmar Pontes - - Andrea Rossi - Fercoi S/A - - Rossi em recuperacao judicial, registrado civilmente como Rossi Residencial S.A. - Vistos. 1. Na forma do artigo 536 do Código de Processo Civil, tendo em vista a matrícula do imóvel em tela a fls.20/64, com registros de indisponibilidade, intimem-se as executadas, na pessoa do(a) advogado(a) para que, procedam ao necessário quanto à baixa das respectivas indisponibilidades, para a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula 132.108 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, ou seja, apartamento nº 44, localizado no 4º pavimento do Edifício Palazzo Teodorico, integrante do empreendimento denominado Villaggio Di Ravena, situado na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello, nº 5001, aos exequentes, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de majoração da multa diária de R$ 1.000,00 limitado 30 dias, que servirá como perdas e danos, devendo os exequentes providenciarem o encaminhamento deste ofício às executadas, e comprovar nos autos. Valerá como termo inicial do prazo para cumprimento a juntada da comprovação de entrega da decisão às executadas. 2. Não há condenação em danos morais. Isto posto, retifiquem os exequentes a planilha de débito, nos termos do Comunicado Conjunto, nº 951/2023, no prazo de 15 dias úteis, sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO CABELLO (OAB 103068/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), MARIO ANTONIO BELLINI (OAB 77921/SP), MARIO ANTONIO BELLINI (OAB 77921/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010583-48.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Família - L.C. - L.C.C. e outros - Com a publicação do presente, ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre os laudos periciais - ADV: MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO CABELLO (OAB 103068/SP), MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO CABELLO (OAB 103068/SP), ÉRICO TARCISO BALBINO OLIVIERI (OAB 184337/SP), MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO CABELLO (OAB 103068/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000371-05.2020.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: FABIANA NISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ASSUMPCAO CABELLO - SP103068 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010131-67.2024.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Rosimary Martini da Silva - - Benedito Marcilio Alves da Silva - Rosângela Bezerra da Silva - Ciência ao interessado da expedição de mandado de levantamento eletrônico. O valor será creditado na conta indicada no formulário juntado aos autos, sendo desnecessária sua retirada neste ofício judicial. - ADV: RAFAEL FUJIHARA PALUDETO (OAB 354663/SP), RAFAEL FUJIHARA PALUDETO (OAB 354663/SP), MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO CABELLO (OAB 103068/SP)
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