Paulo Roberto Bastos

Paulo Roberto Bastos

Número da OAB: OAB/SP 103033

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PAULO ROBERTO BASTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000932-16.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - W.B.R. - - J.C.R. e outros - Vistos. Defiro o requerimento de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: William Bacelar Rossini, Rosana Bacelar Rossini, José Carlos Rossini e Bacelar Rossini Ltda ME Valor atualizado: R$ 935.093,43. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à penhora (art. 525, §11, do Código de Processo Civil). Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para, sequer, satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006221-46.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bastos Advogados Associados - Vistos. 1. Cumpra-se o item 1 do despacho de pág. 82. 2. Págs. 85/88: diante do documento apresentado, reputo válida a citação da executada pessoa jurídica. Certifique-se o decurso dos prazos, contados da juntada do aviso de recebimento de pág. 63. 3. Acerca do pedido de penhora (págs. 73/81), considerando os valores do débito e do estimado para o imóvel, esclareça a parte exequente se insiste na constrição da integralidade dos direitos titularizados pela executada sobre o bem, observado, ainda, o decurso do prazo para pagamento das parcelas referidas no R-13 da certidão da matrícula. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003403-40.2008.8.26.0246 (246.01.2008.003403) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tsune Yokoji - Banco Comercial e de Investimento Sudameris Sa - A suspensão do processo foi inicialmente determinada com base nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, matéria central desta ação. Referida suspensão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes, que determinou a prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados no Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), excluindo "os processos em fase de execução e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória". Neste ponto, cumpre trazer o quanto assentado pelo Min. Gilmar Mendes em decisão proferida nos autos do RE 631.363: "TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." O presente feito envolve controvérsia tratada no Tema 284 (diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I) e, superada a fase recursal (fl. 179), encontra-se apto ao início do cumprimento de sentença, razão pela qual exclui-se da ordem de suspensão, devendo ser levantada a suspensão com fundamento na pendência de julgamento do Tema nº 284 pelo STF. Contudo, a certidão do Oficial de Justiça de fls. 202, informando o falecimento da autora, Sra. Tsune Yokoji, há aproximadamente quatro anos, altera substancialmente o fundamento para a suspensão do processo. Diante do falecimento da parte, a suspensão do processo passa a ser uma exigência processual, conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Nestes termos, suspendo o processo, conforme art. 313, inciso I, e art. 689, ambos do Código de Processo Civil. A sucessão processual deve se dar nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: a) pelo espólio, representado pelo inventariante, se há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se ultimado o inventário ou o arrolamento. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o espólio ou os herdeiros manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação (art. 313, § 2º, II, do CPC). Além dos documentos indicados acima, também deve ser juntada procuração. Intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intime-se, ainda, a Sra. Hisashi Yokoji, pelo número informado à fl. 202, confirmando-se sua identidade, para que tome ciência acerca desta decisão e se manifeste sobre eventual interesse na sucessão processual, nos termos acima delineados. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB 110974/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015312-90.2018.8.26.0032 (processo principal 1021867-43.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - B. - L.G. - - T.T.A. - Fica o(a) demandante intimado(a) para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Sem prejuízo, tipifique a petição como Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD. Formulário no endereço: https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica - ADV: LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI (OAB 161679/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI (OAB 355648/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009869-69.2019.8.26.0077 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola– Me - - Paulo Jacinto Sanches Sanchez - - Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - - Gisele Rodrigues Sanchez - ACFB Administração Judicial Ltda. - ME - Prefeitura Municipal de Birigui - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Banco do Brasil S/A - - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Banco Bradesco S/A - - First Credit Securitizadora S.a. e outros - Marlon Kenji Kanezawa - - Andressa Teixeira e outros - Manifeste-se a Administradora Judicial em prosseguimento, requerendo o que de direito, diante da juntada da petição da recuperanda, conforme fls. 5588/5590 dos autos. - ADV: LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), ANDRESSA TEIXEIRA (OAB 18119/PI), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB 313979/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000353-41.2023.8.26.0032 (processo principal 1011079-38.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO DO BRASIL S/A - Reynaldo de Araújo Sanchez - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 383/393 celebrado nestes autos da ação e partes mencionadas em epígrafe. Considerando a data para cumprimento da avença, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve satisfação integral de seu crédito para que o Juízo possa extinguir o feito, asseverando-se de que o silêncio será considerado como tácita concordância frente ao cumprimento da obrigação. No mesmo prazo, deverá o executado juntar formulário devidamente preenchido para levantamento do valor bloqueado. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000089-36.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Manoel Francisco Dionísio - SESASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICE LTDA (ALIEXPRESS) - - Ebanx S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da LJE). Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LEONARDO PLATAIS BRASIL (OAB 160435/RJ), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008660-77.2006.8.26.0032 (032.01.2006.008660) - Inventário - Inventário e Partilha - Evaldo de Araujo Sanchez - Gislene Toquetão de Araujo Sanchez - Ricardo de Araujo Sanchez - Adriana Brigato Sanchez - - Marcelo Vilela Moreira - Marcia de Araujo Sanchez Vilela Moreira - - Reynaldo de Araujo Sanchez - Luciana Leite Bueno e Silva Sanchez - Jefferson de Araujo Sanchez - Amauri Manzatto - Humberto Alencar de Araújo Sanchez - José Sanchez Junior e outro - Marilza Victório Cardoso - - Luciana Guimarães de Queiroz - MLE gravado. Aguardando conferência/assinatura. - ADV: MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), OSWALDO LUIZ GOMES (OAB 100268/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP), GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), LUCIANA GUIMARÃES DE QUEIROZ (OAB 322189/SP), ALEX BENANTE (OAB 313879/SP), MATHEUS CANDIDO (OAB 447393/SP), MARILZA VICTÓRIO CARDOSO (OAB 374516/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LIMA (OAB 336427/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LIMA (OAB 336427/SP), ALEX BENANTE (OAB 313879/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP), DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), CRISTIANO VITOR VALLE TOQUETON (OAB 253227/SP), TANIA DA SILVA NUNES (OAB 227071/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0102565-35.2000.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Castro da Silva - - Marli Cândido Sant'Ana e outro - Adriana Castro da Silva - Raimundo Candido da Silva Junior e outro - Bastos Advogados Associados - - Sidnei Alzidio Pinto - - Raimundo Candido da Silva Junior e outros - Vistos. Tendo em vista a necessidade de apuração do valor dos bens que compõem o acervo hereditário e considerando que o inventário envolve a partilha de bens entre os herdeiros, e que a avaliação é essencial para garantir a justa divisão dos bens, bem como para a correta apuração do ITCMD a ser recolhido, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil, CPC, nomeio para a avaliação do imóvel o Engenheiro Civil habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Senhor JOÃO BATISTA BUAINAIN (jb.buainain@hotmail.com). O perito judicial, ao avaliar os bens do espólio, observará, no que for aplicável, o disposto nos artigos 872 e 873, do Código de Processo Civil. Promova a Serventia o cadastro do perito no Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Incumbe às partes e demais interessados, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o expert, por intermédio de mensagem eletrônica, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o adiantamento dos salários periciais deverá ser feito pela inventariante. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais pela inventariante, INTIME-SE o Sr. Perito para o início da produção da prova pericial, observando-se que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§2º, do art. 466, do CPC), bem como de que deverá dar ciência às partes da data e do local designados ou indicados para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá ser apresentado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data designada para ter início a produção da prova. Juntado o laudo, liberem-se os honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Se apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, INTIME-SE o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 1412/1413: cuida-se de pedido formulado pelo herdeiro RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JÚNIOR solicitando Alvará de Levantamento de Dinheiro mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de depósito judicial, como adiantamento de legítima, alegando, em suma, que está passando por extrema dificuldade financeira. A inventariante e herdeira ADRIANA DE CASTRO DA SILVA apresentou impugnação ao pedido (fls. 1421/1422), pugnando também pela venda de imóvel que compõe o acervo do Espólio alegando que o mesmo, além de estar passando por deterioração, o produto da venda será revertido na preservação dos bens do espólio e também para o pagamento do ITCMD. O levantamento de dinheiro mediante alvará judicial em processo de inventário em favor de herdeiro, como adiantamento de legítima, é possível em situação considerada urgente. Com efeito, a liberação de valores é possível, por exemplo, para cobrir despesas médicas em situações excepcionais, como a necessidade de tratamento médico urgente. Assim, em situações que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, é permitida a liberação de valores em favor de co-herdeiro, desde que seja apresentado laudo médico que comprove a urgência. Ademais, a jurisprudência permite a expedição de alvará judicial de levantamento de dinheiro, repito, como adiantamento de legítima, desde que a urgência e a necessidade sejam cabalmente comprovadas, considerando a natureza patrimonial do crédito e a urgência da situação. Nessa esteira, a mera alegação de que está passando por dificuldades financeiras não autoriza a expedição de alvará de levantamento de dinheiro depositado em conta judicial do espólio, diante da ausência de prova cabal e idônea do estado de urgência e de necessidade. Do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de dinheiro formulado pelo herdeiro Raimundo Candido da Silva Júnior. Quanto ao pedido formulado pela inventariante ADRIANA DE CASTRO E SILVA de alienação do bem imóvel do espólio (fls. 1421/1422) igualmente não comporta acolhimento. A despeito da objeção apresentada pelo herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior (fls. 1426/1429), a autorização judicial para alienação de bens do espólio, prevista no inc. I, do art. 619, do Código de Processo Civil, só é admissível em situações específicas, especialmente quando há concordância entre os herdeiros ou quando os bens estão em estado de abandono ou de deterioração. Também é permitida a autorização judicial para alienação de bens no caso do espólio carecer de recursos financeiros para cumprir suas obrigações, desde que justificada a necessidade pelo inventariante. Desta feita, a autorização judicial para a alienação de bens do espólio, por se tratar de medida que visa resguardar e proteger os bens dos herdeiros e garantir a adequada administração do espólio, é admissível em casos específicos, como abandono ou deterioração dos bens, discordância entre os herdeiros ou a efetiva necessidade de recursos financeiros para pagamento de dívidas. A jurisprudência destaca que, mesmo que haja discordância entre os herdeiros, a alienação pode ser autorizada judicialmente se a objeção estiver desprovida de fundamentação ou se não ocorrer prejuízo concreto ao espólio. Assim, a urgência é um fator que pode justificar a venda, em especial quando os bens estão em risco de deterioração ou quando há dívidas a serem pagas e haja comprovação da ausência de recursos financeiros para quitação. Resumindo, a jurisprudência permite a alienação de bens do espólio em situações específicas de urgência, visando a proteção do patrimônio do espólio, e desde que haja justificativa adequada. Oportuna transcrição jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERVO HEREDITÁRIO. VENDA DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017).2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp 1595966 / RJ, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 25/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO, TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE, EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA. PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO.1- Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis, valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis.3- Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte, não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado.4- A possibilidade de retenção, pela inventariante meeira, de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73, correspondente ao art. 619 do CPC/15, depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários.6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração.7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local, evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios (art. 991, II, do CPC/73).8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp 1655720 / RJ, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/10/2018, Data de Publicação: 14/10/2018). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela inventariante de expedição de alvará de autorização para a alienação do imóvel. Por fim, considerando a alegação da inventariante que o herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior permanece na posse do bem em questão e que teria, em nome do Espólio de Raimundo Cândido da Silva, celebrado contrato de locação de parte do imóvel (fls. 1421), INTIME-SE o herdeiro RAIMUNDO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR, na pessoa de seu advogado constituído nos autos mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca da alegação, bem como, em caso de confirmação da existência do contrato de locação, deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de cópia do mesmo e dos recibos de alugueis recebidos durante todo o período de vigência do contrato. Intimem-se.. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
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