Sergio Espaziani

Sergio Espaziani

Número da OAB: OAB/SP 102564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Espaziani possui 101 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TST, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT9, TST, TJSP, TJMG, TJPR, TRT15, TRT24
Nome: SERGIO ESPAZIANI

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0011559-50.2023.5.15.0051 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011559-50.2023.5.15.0051     AGRAVANTE : WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JACKSON PEARGENTILE AGRAVANTE : SILVIA CRISTINA FAVORETTO TOMAZ ADVOGADO : Dr. SERGIO ESPAZIANI AGRAVADO : WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JACKSON PEARGENTILE AGRAVADO : MUNICIPIO DE PIRACICABA AGRAVADO : SILVIA CRISTINA FAVORETTO TOMAZ ADVOGADO : Dr. SERGIO ESPAZIANI CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: ##DESPACHOTRT##   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0011559-50.2023.5.15.0051 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011559-50.2023.5.15.0051     AGRAVANTE : WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JACKSON PEARGENTILE AGRAVANTE : SILVIA CRISTINA FAVORETTO TOMAZ ADVOGADO : Dr. SERGIO ESPAZIANI AGRAVADO : WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JACKSON PEARGENTILE AGRAVADO : MUNICIPIO DE PIRACICABA AGRAVADO : SILVIA CRISTINA FAVORETTO TOMAZ ADVOGADO : Dr. SERGIO ESPAZIANI CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: ##DESPACHOTRT##   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CRISTINA FAVORETTO TOMAZ
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010796-49.2023.5.15.0051 AGRAVANTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA AGRAVADO: DIVINO DE SOUSA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 10796-49.2023.5.15.0051             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 06/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/07/2025, sendo considerado publicado em 07/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 3 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO DE SOUSA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199142-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Tereza Queiroz da Silva - Agravado: Condomínio Residencial Piracicaba I - Vistos. I Considerando tudo o que dos autos consta, e tendo em vista que o pedido de gratuidade pende de apreciação em primeiro grau, concedo a benesse exclusivamente para processamento do presente agravo de instrumento. Anote-se. II Sem pedido liminar. III Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação necessária ao julgamento do recurso. IV Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Sérgio Espaziani (OAB: 102564/SP) - Rosalina Leal de Oliveira (OAB: 307805/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011120-30.2021.5.15.0012 RECORRENTE: PAULO SERGIO SANCHES MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO SANCHES MORAES E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759c46c proferida nos autos. ROT 0011120-30.2021.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (SP221386) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO DINAMICA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO-ANALITICA CONSULTORIA AGRONOMICA LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E SISTEMAS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   JJW - GESTAO E ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO SERGIO SANCHES MORAES SERGIO ESPAZIANI (SP102564) Recorrido:   Advogado(s):   ZWK LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502)   RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id efce5a8; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id aa2fd7e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4db8dd7 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee88f6c: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 9de9445 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão afirmou que: "(...) do conjunto probatório revela que a Raizen Energia S. A, 8ª reclamada, participou da relação contratual se beneficiando dos serviços prestados pelo autor. Assim, dúvida não há que a recorrente figurou na condição de tomadora de serviço, traduzindo uma relação jurídica de fato, a estabelecer contornos de responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da licitude da terceirização independentemente do objeto social das empresas, bem como a responsabilidade do tomador de serviços quanto ao crédito do trabalhador. No julgamento do RE 958252 em 30/8/2018, o Tribunal Pleno da Excelsa Corte firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." No mesmo sentido, tese firmada também pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324: "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Portanto, nas hipóteses de terceirização, independentemente do objeto social das empresas, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo crédito do trabalhador. Nesse contexto, a recorrente deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao demandante. Ressalto que a subsidiariedade alcança todas as verbas de caráter patrimonial devidas ao trabalhador, já que a tomadora se subroga nas obrigações da empresa prestadora de serviço (real empregadora), caso não satisfeitas a contento. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo C. TST no item "VI" da Súmula 331.     A reclamada afirma que esta incontroverso nos autos que a existência de vínculo empregatício ocorreu unicamente em face da 1ª Reclamada-CONSULT AGRO LTDA., não existindo qualquer relação jurídica entre as partes que justifique a condenação da recorrente a qualquer responsabilidade subsidiária. E que além disso, a 1ª reclamada fornecia mão de obra especializada, sem qualquer interferência da recorrente, sendo incontroverso também nos autos que o recorrido jamais foi empregado da recorrente, sendo que esta jamais lhe exigiu aprestação de quaisquer serviços, jamais lhe supervisionou, jamais controlou seus horários, jamais lhe concedeu benefícios, inexistindo quaisquer dependências econômicas do recorrido para com a recorrente. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JJW - GESTAO E ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E SISTEMAS LTDA - CONSULT AGRO LTDA - PAULO SERGIO SANCHES MORAES - RAIZEN ENERGIA S.A - AGRO DINAMICA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CONSULT AGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ZWK LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - AGRO-ANALITICA CONSULTORIA AGRONOMICA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011120-30.2021.5.15.0012 RECORRENTE: PAULO SERGIO SANCHES MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO SANCHES MORAES E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759c46c proferida nos autos. ROT 0011120-30.2021.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (SP221386) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO DINAMICA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO-ANALITICA CONSULTORIA AGRONOMICA LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E SISTEMAS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   JJW - GESTAO E ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO SERGIO SANCHES MORAES SERGIO ESPAZIANI (SP102564) Recorrido:   Advogado(s):   ZWK LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502)   RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id efce5a8; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id aa2fd7e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4db8dd7 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee88f6c: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 9de9445 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão afirmou que: "(...) do conjunto probatório revela que a Raizen Energia S. A, 8ª reclamada, participou da relação contratual se beneficiando dos serviços prestados pelo autor. Assim, dúvida não há que a recorrente figurou na condição de tomadora de serviço, traduzindo uma relação jurídica de fato, a estabelecer contornos de responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da licitude da terceirização independentemente do objeto social das empresas, bem como a responsabilidade do tomador de serviços quanto ao crédito do trabalhador. No julgamento do RE 958252 em 30/8/2018, o Tribunal Pleno da Excelsa Corte firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." No mesmo sentido, tese firmada também pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324: "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Portanto, nas hipóteses de terceirização, independentemente do objeto social das empresas, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo crédito do trabalhador. Nesse contexto, a recorrente deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao demandante. Ressalto que a subsidiariedade alcança todas as verbas de caráter patrimonial devidas ao trabalhador, já que a tomadora se subroga nas obrigações da empresa prestadora de serviço (real empregadora), caso não satisfeitas a contento. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo C. TST no item "VI" da Súmula 331.     A reclamada afirma que esta incontroverso nos autos que a existência de vínculo empregatício ocorreu unicamente em face da 1ª Reclamada-CONSULT AGRO LTDA., não existindo qualquer relação jurídica entre as partes que justifique a condenação da recorrente a qualquer responsabilidade subsidiária. E que além disso, a 1ª reclamada fornecia mão de obra especializada, sem qualquer interferência da recorrente, sendo incontroverso também nos autos que o recorrido jamais foi empregado da recorrente, sendo que esta jamais lhe exigiu aprestação de quaisquer serviços, jamais lhe supervisionou, jamais controlou seus horários, jamais lhe concedeu benefícios, inexistindo quaisquer dependências econômicas do recorrido para com a recorrente. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO SANCHES MORAES - RAIZEN ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011852-11.2021.5.15.0012 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e70544 proferida nos autos. ROT 0011852-11.2021.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (SP221386) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO DINAMICA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO-ANALITICA CONSULTORIA AGRONOMICA LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E SISTEMAS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   JJW - GESTAO E ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO CAMPOS SERGIO ESPAZIANI (SP102564) Recorrido:   Advogado(s):   ZWK LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502)   RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2025 - Id 3131785; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 0791231). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c1674c3: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 714742d: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 6550911: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão confirmou que, nas hipóteses de terceirização, independentemente do objeto social das empresas, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo crédito do trabalhador, incluindo-se recolhimentos previdenciários e fiscais, relativamente a todo o período da prestação de serviço em seu favor, no presente caso durante todo o período do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada, não havendo falar em afronta aos artigos 5º, II e XLV, da Constituição Federal, 141, 293 e 492 do CPC. A recorrente alega que não há que se atribuir responsabilidade subsidiária em relação à recorrente, diante da ausência das causas que ensejam tal responsabilização, quais sejam, a ocorrência de terceirização ilícita, fraude ou culpa in eligendo ou in vigilando, hipóteses estas que em nenhum momento estiveram presentes. E ainda, que conforme restou devidamente comprovado nos autos, as reclamadas firmaram contrato, para a execução dos serviços específicos previstos em contrato aplicação de nematicida e/ou inseticida em lavouras. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO CAMPOS - RAIZEN ENERGIA S.A
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