Sergio Espaziani

Sergio Espaziani

Número da OAB: OAB/SP 102564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Espaziani possui 122 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRT9, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJMG, TRT9, TRT15, TST, TJSP, TRT24, TJPR
Nome: SERGIO ESPAZIANI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011852-11.2021.5.15.0012 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e70544 proferida nos autos. ROT 0011852-11.2021.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (SP221386) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO DINAMICA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO-ANALITICA CONSULTORIA AGRONOMICA LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E SISTEMAS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   JJW - GESTAO E ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO CAMPOS SERGIO ESPAZIANI (SP102564) Recorrido:   Advogado(s):   ZWK LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502)   RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2025 - Id 3131785; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 0791231). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c1674c3: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 714742d: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 6550911: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão confirmou que, nas hipóteses de terceirização, independentemente do objeto social das empresas, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo crédito do trabalhador, incluindo-se recolhimentos previdenciários e fiscais, relativamente a todo o período da prestação de serviço em seu favor, no presente caso durante todo o período do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada, não havendo falar em afronta aos artigos 5º, II e XLV, da Constituição Federal, 141, 293 e 492 do CPC. A recorrente alega que não há que se atribuir responsabilidade subsidiária em relação à recorrente, diante da ausência das causas que ensejam tal responsabilização, quais sejam, a ocorrência de terceirização ilícita, fraude ou culpa in eligendo ou in vigilando, hipóteses estas que em nenhum momento estiveram presentes. E ainda, que conforme restou devidamente comprovado nos autos, as reclamadas firmaram contrato, para a execução dos serviços específicos previstos em contrato aplicação de nematicida e/ou inseticida em lavouras. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO CAMPOS - RAIZEN ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011852-11.2021.5.15.0012 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e70544 proferida nos autos. ROT 0011852-11.2021.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (SP221386) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO DINAMICA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO-ANALITICA CONSULTORIA AGRONOMICA LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT AGRO LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E SISTEMAS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   JJW - GESTAO E ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO CAMPOS SERGIO ESPAZIANI (SP102564) Recorrido:   Advogado(s):   ZWK LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (SP339502)   RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2025 - Id 3131785; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 0791231). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c1674c3: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 714742d: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 6550911: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão confirmou que, nas hipóteses de terceirização, independentemente do objeto social das empresas, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo crédito do trabalhador, incluindo-se recolhimentos previdenciários e fiscais, relativamente a todo o período da prestação de serviço em seu favor, no presente caso durante todo o período do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada, não havendo falar em afronta aos artigos 5º, II e XLV, da Constituição Federal, 141, 293 e 492 do CPC. A recorrente alega que não há que se atribuir responsabilidade subsidiária em relação à recorrente, diante da ausência das causas que ensejam tal responsabilização, quais sejam, a ocorrência de terceirização ilícita, fraude ou culpa in eligendo ou in vigilando, hipóteses estas que em nenhum momento estiveram presentes. E ainda, que conforme restou devidamente comprovado nos autos, as reclamadas firmaram contrato, para a execução dos serviços específicos previstos em contrato aplicação de nematicida e/ou inseticida em lavouras. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JJW - GESTAO E ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E SISTEMAS LTDA - JOSE RIBEIRO CAMPOS - CONSULT AGRO LTDA - RAIZEN ENERGIA S.A - AGRO DINAMICA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CONSULT AGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ZWK LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - AGRO-ANALITICA CONSULTORIA AGRONOMICA LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10796-49.2023.5.15.0051 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007326-55.2019.8.26.0451 (processo principal 0030096-96.2006.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Danilo Longato - Ciência ao exequente do resultado da pesquisa ARISP de fls. 301/326. - ADV: SÉRGIO ESPAZIANI (OAB 102564/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5099828-03.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ROSANGELA LEOMIL GUGLIELMETTI CPF: 026.512.278-38 e outros RÉU: LUIZ MARTINS NETO CPF: 254.320.956-53 e outros SENTENÇA Defiro o pedido de ID nº 10441483638, homologando o pedido de desistência em face do executado EQX TECNOLOGIAS EM PAGAMENTOS S/A. Ressalto que, em se tratando de execução na qual a responsabilidade das partes é subjetiva, podendo o credor cobrar do devedor principal ou do garantidos, não há necessidade de anuência do devedor para a desistência em face de outro executado. Nesse sentido a jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE COM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HOMOLOGAÇÃO - CONSENTIMENTO DOS OUTROS DEMANDADOS - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que é facultado à parte optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis da obrigação solidária, consoante entendimento do colendo STJ (Resp. 1.625.833/PR), não há que se falar em necessidade de consentimento dos demais demandados na hipótese de desistência do cumprimento de sentença em face de um dos executados, em observância aos arts. 775 e 780 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que homologou a desistência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação a uma das partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.479362-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025). Julgo extinto o presente feito em relação à executada EQX TECNOLOGIAS EM PAGAMENTOS S/A, a teor do art. 775 do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066538-97.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Eletro Trade Comércio Varejista de Informática e Eletro Ltda. e outros - Ciência às partes interessadas do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: RAFAEL VIEIRA FERNANDES (OAB 102564/MG), CARLOS HENRIQUE FLORIANO NETO (OAB 148552/MG), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010198-31.2023.5.15.0137 AUTOR: ROSIVALDO PEREIRA NUNES RÉU: OTHIMIZE SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0ef02 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Concedo ao reclamante o prazo de oito dias, para manifestar-se sobre as impugnações e cálculos da reclamada, implicando o silêncio em concordância. Na discordância, deverá fundamentar os itens e valores impugnados, conforme disposto no §2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para homologação. Intime-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO PEREIRA NUNES
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