Regina Celia De Carvalho Martins
Regina Celia De Carvalho Martins
Número da OAB:
OAB/SP 098231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Celia De Carvalho Martins possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJPA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJPA, TJSP, TJMG
Nome:
REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA INFÂNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059623-50.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: REGINALDO FREITAS DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS ROCHA - SP98231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007599-71.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natalia Alvim Rochiti - - Vitoria Alvim Rochiti - Banco Bradesco S.A. - Vistos. De acordo com o artigo 370 do CPC "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Destarte, na condução do processo o juiz pode determinar a produção de provas, ex officio, desde que necessárias à formação de sua convicção judicial. Atento ao teor da prova oral produzida em audiência, consistente no depoimento de Paulo Roberto Gonçalves dos Santos, no sentido de que os contratos firmados pelas autoras, os quais são objeto do pedido de anulação por vício de vontade (dolo), teriam sido firmados com o banco requerido em razão de renegociação de dívida que originariamente pertencia à pessoa jurídica cujo sócio proprietário era o genitor das autoras, tem-se que se mostra necessário para fins de formação de convicção a determinação judicial para que o banco requerido esclareça tal circunstância e, em caso positivo, ou seja, que os contratos primitivos tenham sido firmados com a pessoa jurídica, que os apresente no prazo de 10 dias. Acrescente-se, por oportuno, que analisando os contratos trazidos aos autos pelas partes, observa-se que cuidam-se de instrumentos particulares de aditamento, o que demonstra, pelo menos em tese, a existência de contratos anteriores aos que estão encartados nos autos. Além disso, atento à controvérsia instalada nos autos, determino que o banco requerido indique no mesmo prazo de 10 dias quais foram os funcionários, seus prepostos, responsáveis, primeiro pela orientação às autoras para que investissem o dinheiro recebido pelas apólices de seguro de vida, em VGBL, sobretudo em razão do disposto no art. 833, VI, do CPC, que disciplina "a impenhorabilidade do seguro de vida" e, ainda, os funcionários responsáveis pelas contratações firmadas com as autoras, em forma de aditivos. Desde logo esclareço que tais testemunhas serão ouvidas no processo como testemunhas do juízo, em data a ser designada por este Juízo, tudo para fins de formação de convicção judicial, considerando a causa de pedir próxima e remota narradas na exordial. Por fim, torno sem efeito a deliberação da audiência, de modo que não estando ainda encerra a fase instrutória, as partes estão dispensadas quanto a apresentação das derradeiras alegações finais. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004416-75.2025.8.26.0344 (processo principal 1020445-23.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana Burzetto Marques Pilla - - Marcio Aurelio Pilla - - Regina Oliva May Pilla - - Luís Marcelo Pilla - Vistos. Intime-se pessoalmente a executada Hurb Technologies S/A para pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, apurado em R$ 6.159,08 (SEIS MIL E CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E OITO CENTAVOS), conforme cálculo do exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e execução forçada. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Regina Celia de Carvalho Martins (OAB 98231/SP) Processo 1007599-71.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Alvim Rochiti, Vitoria Alvim Rochiti - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos. Acolho o roil de testemunhas trazido às fls. 435. Providencie a serventia a inclusão das testemunhas arroladas, no cadastro de partes e representantes. Após, aguarde-se a realização da audiência, observando que por não se tratar de partes com advogado nomeado pela Defensoria Pública, cada um deverá diligenciar no sentido de intimar suas testemunhas. Int...
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Regina Celia de Carvalho Martins (OAB 98231/SP), Santiago Martin Simao (OAB 350561/SP), Pedro Luiz Ceren (OAB 428814/SP) Processo 1001080-46.2025.8.26.0344 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Invtante: Edviges Maria Diletta Passa, Francesco Demétrio João Passa - Intimação para a parte inventariante se manifestar sobre a impugnação apresentada.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Marcos Bernardes Trombetti (OAB 62082/SP), Cristiane Oliveira Marques (OAB 156837/SP), Erika Calfa (OAB 382006/SP), Celia Cristina de Souza (OAB 297728/SP), Regina Celia de Carvalho Martins (OAB 98231/SP) Processo 0017735-58.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilson Franco Cavalcante - Exectdo: Mac Factoring Ltda, Camila Brusarosco de Almeida - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002762-70.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: R. M. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. A. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS À FILHA MENOR, FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, DESDE A CITAÇÃO. O RÉU ALEGA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, DEVIDO AO DESEMPREGO E À EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS AOS QUAIS PAGA ALIMENTOS. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ESTÁ AMPARADA NOS ARTIGOS 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1.634 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A FIXAÇÃO DO VALOR DEVE CONSIDERAR O BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O RÉU, ENGENHEIRO CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO, REPRESENTA EMPRESA E POSSUI MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICAM A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. UM DOS FILHOS ANTERIORES JÁ ATINGIU A MAIORIDADE, O QUE ALTERA SUAS NECESSIDADES. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otto de Carvalho (OAB: 347582/SP) - Regina Célia de Carvalho Martins (OAB: 98231/SP) - 4º andar