Regina Celia De Carvalho Martins Rocha
Regina Celia De Carvalho Martins Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 098231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Celia De Carvalho Martins Rocha possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPA, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPA, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS ROCHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA INFÂNCIA E JUVENTUDE (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000238-35.2025.8.26.0069 (processo principal 0002405-11.2014.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luciana Cristina Gobi de Godoy - - Regina Celia de Carvalho Martins - Angelo Márcio Calixto Me - Manifeste-se o autor sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: MARILZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 260787/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR (OAB 96341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504105-83.2020.8.26.0344 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Paulo Roberto Brito Boechat - Fls. 221/228: 1. Ciência às partes do resultado de improcedência do Agravo de Instrumento nº 2040582-37.2025.8.26.0000. 2. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, manifestando-se a exequente. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007261-37.2012.8.26.0344 (344.01.2012.007261) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Genídio Pinto Carneiro - - Maria Josefa da Conceição Lira - - Luzinete Josefa dos Santos - - Rita Maria da Conceição da Silva - - Ilvane Maria da Silva - - Maria Aparecida da Silva - - Antônio Cristovão da Silva - - Devaldo Cristovão da Silva - - José Cristovão Silva - - Severino Cristovão da Silva - - Luzinete Maria da Silva - - Vanilda Maria da Silva - - Valter Cristovão da Silva - Severino Pinto Carneiro - - José Pinto Carneiro e outros - Vistos. 1- Diante do teor da certidão de fls. 488, deve-se a parte Requerente regularizar o polo passivo da ação, devendo providenciar a qualificação completa do inventariante ou, caso não haja inventário em andamento, a dos herdeiros para fins de habilitação, nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, nos termos do despacho de fls. 485. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021541-73.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Regina Oliva May Pilla - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - PREVCOM/SP - Certifico e dou fé que procedi a anotação da advogada indicada pelo requerido. Fls. 53/102: ciência a requerente. No mais, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007599-71.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natalia Alvim Rochiti - - Vitoria Alvim Rochiti - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por Natalia Alvim Rochiti e Vitória Alvim Rochiti contra o Banco Bradesco S/A. Em apenso, ação de embargos de terceiro proposta por Vitória Alvim Rochiti contra o Banco do Bradesco S/A, em que se discute a nulidade da penhora das garantias prestadas nos contratos de empréstimos firmados entre as partes, a impenhorabilidade de seguro de vida e a (des)necessidade de inclusão da terceira garantidora no polo passivo da execução. As partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais. A petição inicial desta ação anulatória não é inepta, porquanto estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, sendo certo que a questão atinente à (in)existência de vício de consentimento é matéria que se entrosa com o mérito da causa. A impugnação à justiça gratuita não comporta conhecimento, uma vez que o benefício não foi concedido à autora. O requerido detém legitimidade para a causa, porquanto se pretende a anulação de negócios jurídicos com ele firmados e não o resgate dos investimentos que foram dados em garantia, que estão sob a custódia do Bradesco Vida e Previdência S/A. A impugnação ao valor da causa também não comporta acolhimento, porquanto o valor indicado pela impugnante (R$ 1.000,00) não guarda qualquer relação com o conteúdo econômico em discussão. Não havendo outras preliminares nestes autos e não alegada nenhum preliminar nos autos em apenso, declaro os feitos saneados, sem prejuízo do pagamento das parcelas das custas pendentes nestes autos. São fatos incontroversos: os contratos firmados entre as partes, que estão em execução, na qual ocorreu a penhora das garantias prestadas. São questões de fato controvertidas: a existência de vício de consentimento (dolo) por ocasião dos negócios jurídicos e da prestação das garantias. O ônus da prova é da parte autora. Consigno que apesar da relação ser de consumo, não há como exigir da requerida a produção de prova negativa (prova diabólica), qual seja, de que não houve o alegado vício de consentimento. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu pela impossibilidade de inversão do ônus da prova quando o pedido versa sobre a ocorrência de vício do consentimento. Confira-se: Não há falar em inversão do ônus da prova. Embora o art. 6º, VIII, do CDC seja aplicável às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, a tese de vício de consentimento e de incapacidade para a prática dos atos da vida civil não perpassa a análise acerca da existência ou não de relação de consumo (AgRg no AREsp 20.411/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 06/11/2012, DJe 21/11/2012). No mesmo sentido precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Caracterizada relação de consumo que, todavia, não é condição suficiente para inversão do ônus da prova - Requisitos do art. 6º, VIII, do CDC não vislumbrados - Ônus do autor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito - Contrato de empréstimo - Vício de consentimento não caracterizado - Operação de crédito regularmente quitada, antes mesmo da propositura da demanda - Impossibilidade de anulação de negócio jurídico consumado, por mero arrependimento posterior - Recurso impróvido" (TJSP; Apelação Cível 1043899-95.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na inquirição de testemunhas. A necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 05/06/2025 às 14:00h. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulada nos embargos de terceiro em apenso, indefiro, porquanto a matéria debatida naqueles autos é eminentemente de direito, sendo certo, ainda, que a questão atinente à venda casada e a capitalização de juros não integraram a causa de pedir remota ou próxima daqueles ou destes autos. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059647-78.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARINILZE APARECIDA REGINA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS ROCHA - SP98231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059623-50.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: REGINALDO FREITAS DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS ROCHA - SP98231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.