Gilson Kirsten
Gilson Kirsten
Número da OAB:
OAB/SP 098077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Kirsten possui 324 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TJMG, TRT2, TST, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
GILSON KIRSTEN
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
218
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006920-81.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCO AURELIO ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. A concessão de aposentadoria depende de exaustiva análise de provas de tempo de serviço/contribuição. Assim, na presente situação processual, mostra-se inviável concessão de tutela provisória fundamentada em urgência ou emergência, conforme arts. 294 a 299 da lei processual citada. Neste sentido, vale mencionar julgado, pertinente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja antecipação dos efeitos da tutela de mérito ocorre quando da prolação da sentença: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - A sentença é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada. III - Inexistência de previsão legal que vede tal provimento jurisdicional nessa oportunidade. IV -Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional, que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado. V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados. VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes. IX -A vedação contida no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 não encontra fundamento constitucional e colide com as garantias do livre exercício de profissão e do direito previdenciário ora perseguido; ademais, o benefício concedido foi de aposentadoria por tempo de serviço. X - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado tempo suficiente. XI - Deve a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, com a compensação das parcelas recebidas administrativamente de modo que, na espécie, há a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. XIII - Remessa oficial não conhecida, matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida”, (APELREEX 00097961720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACA Regularize o subscritor da petição inicial, documento ID de nº 371600879, a sua representação processual, carreando aos autos procuração na qual conste poderes específicos para constituir advogado, com os poderes da cláusula “ad judicia”. Apresente a parte autora declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. Vide art. 98 do CPC. Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Fixo, para a providência, o prazo de 15 (quinze) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013362-34.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: TANIA RACHEL DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON KIRSTEN - SP98077 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001331-49.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. Foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. O perito asseverou que a parte autora apresenta: “(CID10- I10 - Hipertensão essencial (primária);(CID10-I25) Doença isquêmica crônica do coração;(CID10-E14) - Diabetes mellitus não especificado; e (CID10-R07.2) – Dor precordial”. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Verifica-se que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, de forma afasto os termos da impugnação ao laudo apresentada pela demandante (id. 371610656), por não ser o caso de realização de nova perícia médica e nem de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder quesitos adicionais, uma vez que o laudo médico judicial foi bem fundamentado e embasado no rol probatório dos autos devendo ser, portanto, prestigiado em todos os seus aspectos. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000384-50.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE ODENI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE PRINCESINHA DA BORGES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813d4fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ID- c5192da -Embargos declaratórios apresentados pela parte reclamante aduzindo que existe omissão no julgado em relação aos seguintes tópicos: análise integral do pedido de FGTS, posto que apenas deferido um período; contradição quanto a legitimidade passiva do 3º reclamado, que se retirou da sociedade em 17/11/2023, conforme relatado na defesa; É o relatório. Decido. Embargos tempestivos. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito ao art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, quais sejam, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado. FGTS Razão assiste ao embargante. A inicial postulou diferenças de FGTS de todo o pacto laboral e a sentença limitou o período. Diante da omissão havida quanto ao pedido de FGTS de todo o pacto laboral, dou efeito modificativo aos presentes embargos para deferir diferenças de FGTS e respectiva multa de 40% de todo o pacto laboral. TERCEIRO RECLAMADO/INÉPCIA Em relação a esse tópico, não há o que ser retificado na sentença. A inicial é totalmente omissa quanto a motivação da presença do Jaelson Souza Amaral no polo passivo, não podendo a defesa da primeira e segunda reclamada emendar inicial inepta. Não há uma linha sequer na inicial para justificar a indicação do terceiro reclamado para compor a lide. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os acolho parcialmente para acrescer à sentença o acima decidido. Intimem-se as partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE E RESTAURANTE PRINCESINHA DA BORGES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000384-50.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE ODENI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE PRINCESINHA DA BORGES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813d4fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ID- c5192da -Embargos declaratórios apresentados pela parte reclamante aduzindo que existe omissão no julgado em relação aos seguintes tópicos: análise integral do pedido de FGTS, posto que apenas deferido um período; contradição quanto a legitimidade passiva do 3º reclamado, que se retirou da sociedade em 17/11/2023, conforme relatado na defesa; É o relatório. Decido. Embargos tempestivos. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito ao art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, quais sejam, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado. FGTS Razão assiste ao embargante. A inicial postulou diferenças de FGTS de todo o pacto laboral e a sentença limitou o período. Diante da omissão havida quanto ao pedido de FGTS de todo o pacto laboral, dou efeito modificativo aos presentes embargos para deferir diferenças de FGTS e respectiva multa de 40% de todo o pacto laboral. TERCEIRO RECLAMADO/INÉPCIA Em relação a esse tópico, não há o que ser retificado na sentença. A inicial é totalmente omissa quanto a motivação da presença do Jaelson Souza Amaral no polo passivo, não podendo a defesa da primeira e segunda reclamada emendar inicial inepta. Não há uma linha sequer na inicial para justificar a indicação do terceiro reclamado para compor a lide. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os acolho parcialmente para acrescer à sentença o acima decidido. Intimem-se as partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ODENI FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000326-77.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: JEANINE RAMOS OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f3989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEANINE RAMOS OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000326-77.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: JEANINE RAMOS OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f3989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL