Gilson Kirsten
Gilson Kirsten
Número da OAB:
OAB/SP 098077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Kirsten possui 324 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TJMG, TRT2, TST, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
GILSON KIRSTEN
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
218
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000055-28.2024.5.02.0610 RECORRENTE: OTAVIO MENDES BEZERRA NETO RECORRIDO: STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a309c9): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000055-28.2024.5.02.0610 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: OTAVIO MENDES BEZERRA NETO 1º RECORRIDO: STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME 2º RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JURITI 3º RECORRIDO: CONDOMINIO QUALITY HOUSE TATUAPE 4º RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A Inconformado com a r. sentença ID. 6ddd631, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 33c9ee2, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. fe5c6bd), arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova, perseguindo, no mérito, o reconhecimento de horas extras pagas "por fora", impugnando, ainda, os controles de ponto para o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora. Ao final, no tópico "Dos Pedidos", caso ultrapassada a preliminar de nulidade, requer "seja a ação julgada procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais por parte Recorrida. Requer, outrossim, a integração das folgas trabalhadas na folga do Recorrente, com pagamento das respectivas diferenças, bem como o pagamento das horas extras por falta da concessão do intervalo regular para alimentação e descanso". Reclamante isento de custas. Contrarrazões pela quarta reclamada (ID. c36566b) e pela primeira reclamada (ID. c566097). É o Relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade: cerceamento de prova Na audiência realizada aos 19/08/2024 (ID. 5f7742f), em atenção ao local indicado pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica na Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 225, São Paulo/SP. Nessa esteira, foi juntado aos autos o laudo pericial técnico (ID. 524cedc), cuja diligência foi realizada na Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 225, São Paulo/SP (fl. 864 do PDF), que concluiu que "Entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade (fl. 888 do PDF)". Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (ID. f2bb094), o reclamante deixou transcorrer in albis o seu prazo. Seguiu-se, outrossim, o despacho da Origem para que as partes se manifestassem se possuíam outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (ID. f911e20), o que motivou o expediente apresentado pelo autor sob ID. c3e3c4a, requerendo apenas "a produção de prova testemunhal para demonstrar a falta de concessão de intervalo para alimentação e descanso, conforme informado na inicial". Assim é que, na audiência realizada aos 26/11/2024, na qual foi produzida prova oral, em atenção ao pedido apresentado pelo reclamante no expediente ID. c56c891, consignou o d. Juízo a quo, sob protestos do autor, que "Requer a ilustre patrono do reclamante a realização de nova perícia em outro local que indica em petição. As reclamadas não concordam. Indefiro, reportando-me à assentada de audiência anterior". Não há, portanto, nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, bem como àquelas ceifadas pela preclusão, como no caso concreto. Escorreitamente indeferida, pois, a realização de nova perícia pretendida na petição ID. c56c891, face à preclusão. Não bastasse, o reclamante alegou, no presente recurso, que "A r. sentença deve ser anulada, pois, apesar do requerimento expresso do Recorrente para que a perícia fosse igualmente conduzida no endereço Avenida Dr. Ussiel Cirilo, 225, São Paulo - SP, CEP: 08060-070, onde o Recorrente também desempenhou suas atividades, tal requerimento foi indeferido" (grifamos), o que beira as raias da má-fé, haja vista que, frise-se, a diligência restou realizada exatamente neste logradouro, encerrando a discussão. Rejeito. Das horas extras pagas "por fora"/ Da impugnação aos cartões de ponto: intervalo intrajornada O reclamante alegou, no presente recurso, que "A r. sentença de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras pagas 'por fora', entendendo que o ônus probatório recairia sobre o Recorrente quanto à existência dos pagamentos extrafolha e a realização das horas excedentes. O julgador de primeira instância entendeu que houve clara divisão da prova testemunhal, uma vez que a testemunha do Recorrente confirmou a existência de horas extras e seus respectivos pagamentos 'por fora', enquanto a testemunha da Reclamada negou tais fatos. Portanto, havendo clara divisão da prova testemunhal, impõe-se a reforma da r. sentença para prevaleça a dúvida em favor do obreiro, reconhecendo as veracidades das alegações inseridas na inicial", bem assim que "O Recorrente impugnou os cartões de pontos juntados pela Recorrida, visto que não espelhavam e não espelham a realidade da sua jornada de trabalho. Insta salientar¸ que a Recorrida não permitia o registro das horas extras nos cartões de ponto. Os cartões de pontos, portanto, não correspondem à realidade do horário realizado pelo Recorrente. Desta forma, deve prevalecer o argumento de que a Recorrida jamais concedeu o intervalo mínimo de 1 (uma) para alimentação e descanso.". Sem razão. O reclamante não logrou infirmar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), os controles de ponto trazidos à colação (ID. e341dd4/ ID. e759d7a), os quais trazem registros de horário variáveis na entrada, na saída e, inclusive, do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. De efeito, embora a testemunha Rodrigo Simoes da Silva, trazida a Juízo pelo reclamante (ID. 500255b), tenha afirmado que ocorriam folgas trabalhadas todos os meses, que eram pagas por PIX, bem assim que não era possível realizar o intervalo, apenas faziam as refeições no posto de trabalho, certo é que a testemunha Cicero Fernandes de Souza, ouvida a convite da primeira reclamada (ID. 500255b), afiançou que não havia folga trabalhada e que realizavam o intervalo intrajornada de 1:00 hora, o que significa que a prova oral ficou dividia, fato que pesa em desfavor do reclamante, que era o detentor do encargo de infirmar a prova documental abojada pela reclamada. Sublinhe-se, por oportuno, que o princípio in dubio pro operário reflete interpretação mais favorável ao trabalhador quando determinada norma comporta mais de uma interpretação, o que não se confunde e não socorre, evidentemente, o reclamante, pois não tem o condão de afastar a regra processual quanto ao ônus da prova, que, repita-se, in casu, era do autor. Como corolário, incensurável a r. sentença de Origem, no sentido de que "FOLGAS TRABALHADAS. O reclamante alega que trabalhava na escala 12x36, porém, era obrigado a laborar, em média, 07 (sete) dias das suas folgas no mês no horário das 18h00 às 06h00, totalizando, assim, uma média de 84 horas extras mensais pagas ilegalmente, ou seja, 'por fora'. Assim, requer a integração dessas horas extras no salário e o devido pagamento dos reflexos. A empresa ré nega a ocorrência de folgas trabalhadas, uma vez que havia outro turno de colaboradores que exerciam a mesma escala de trabalho, assim, a cada folga de um turno havia outro grupo laborando. E, mais, em caso de alguma emergência para cobrir faltas, folgas e férias, a empresa conta com a equipe de controladores de acesso que atuam como foguistas que assumem as ausências nos postos em que há necessidade. Em audiência, a testemunha do reclamante afirmou que ocorriam folgas trabalhadas todos os meses, que eram pagas através de pix, e a testemunha da reclamada afirmou que não havia folga trabalhada. É importante destacar que a parte autora não juntou nenhuma prova documental que pudesse demonstrar os citados 'pagamentos por fora', além disso, diante da existência de prova oral dividida, o pronunciamento jurisdicional deve ser desfavorável àquele que detinha o ônus probatório. Logo, julgo improcedente o pedido. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES. De acordo com a petição inicial, o reclamante relata que além de trabalhar em 7 dias de folga por mês, não conseguia realizar o intervalo intrajornada por completo, apenas se alimentava durante 15 minutos. Por isso, requer a nulidade da escala 12x36 e pagamento de horas extras e integrações. A defesa impugnou os fatos e pretensões. Em primeiro lugar é importante ressaltar que foi afastada a ocorrência das folgas trabalhadas, de modo que não há que se falar em nulidade da escala 12x36. Pois bem. A comprovação da jornada de trabalho do reclamante, ao menos em princípio, deve ser feita via prova documental correspondente, ou seja, os cartões de ponto. Ocorre que ao analisar os cartões de ponto, id. 18e79b0, constata-se que os intervalos são de uma hora e apresentam marcações variáveis. Em audiência, a testemunha do reclamante afirmou que não era possível realizar o intervalo, apenas faziam as refeições no posto de trabalho. Por outro lado, a testemunha da reclamada afirmou que realizava o intervalo intrajornada de uma hora. Restando dividida a prova oral, a questão deverá ser julgada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso a reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Portanto, prevalece a tese da defesa e o teor dos cartões de ponto inclusive em relação aos dias efetivamente trabalhados. Assim, culminando rejeitada a pretensão de remuneração de horas extras, de supressão de intervalo intrajornada e suas integrações.", que mantenho. Nego provimento. Da rescisão indireta O reclamante limitou-se a reivindicar de forma aleatória e sem fundamentar o pedido de revisão, ora nas razões do apelo, que "No mérito, caso ultrapassada a preliminar suscitada na presente, seja a ação julgada procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais por parte Recorrida", apresentando, pois, argumentos genéricos e inteiramente dissociados dos fundamentos da r. sentença de Origem, no sentido de que "De acordo com a petição inicial, o reclamante alega que em face do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada pediu demissão, porém, pleiteia que o seu pedido de demissão seja convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. A defesa impugnou os fatos e as pretensões do reclamante, alegando que o pedido foi feito através de carta de próprio punho, id. b723e8e. A demissão foi levada a cabo, portanto é ato jurídico perfeito, cuja nulidade só pode ser questionada quando comprovado vício de consentimento que atinja o elemento volitivo. 'In casu', não ficou constatado vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão, o qual prevalece. Nesse contexto, não reconhecida a tese obreira, julgo improcedente o pedido de conversão da demissão em dispensa sem justa causa, bem como o pagamento de diferença das verbas rescisórias postuladas na inicial e demais pleitos decorrentes da mesma causa de pedir", de sorte que as razões de decidir não foram validamente enfrentadas pelo reclamante, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, afora inteligência da Súmula 422, itens I e III, do c. TST. Nada a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se inalterado o r. julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000055-28.2024.5.02.0610 RECORRENTE: OTAVIO MENDES BEZERRA NETO RECORRIDO: STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a309c9): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000055-28.2024.5.02.0610 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: OTAVIO MENDES BEZERRA NETO 1º RECORRIDO: STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME 2º RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JURITI 3º RECORRIDO: CONDOMINIO QUALITY HOUSE TATUAPE 4º RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A Inconformado com a r. sentença ID. 6ddd631, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 33c9ee2, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. fe5c6bd), arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova, perseguindo, no mérito, o reconhecimento de horas extras pagas "por fora", impugnando, ainda, os controles de ponto para o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora. Ao final, no tópico "Dos Pedidos", caso ultrapassada a preliminar de nulidade, requer "seja a ação julgada procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais por parte Recorrida. Requer, outrossim, a integração das folgas trabalhadas na folga do Recorrente, com pagamento das respectivas diferenças, bem como o pagamento das horas extras por falta da concessão do intervalo regular para alimentação e descanso". Reclamante isento de custas. Contrarrazões pela quarta reclamada (ID. c36566b) e pela primeira reclamada (ID. c566097). É o Relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade: cerceamento de prova Na audiência realizada aos 19/08/2024 (ID. 5f7742f), em atenção ao local indicado pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica na Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 225, São Paulo/SP. Nessa esteira, foi juntado aos autos o laudo pericial técnico (ID. 524cedc), cuja diligência foi realizada na Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 225, São Paulo/SP (fl. 864 do PDF), que concluiu que "Entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade (fl. 888 do PDF)". Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (ID. f2bb094), o reclamante deixou transcorrer in albis o seu prazo. Seguiu-se, outrossim, o despacho da Origem para que as partes se manifestassem se possuíam outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (ID. f911e20), o que motivou o expediente apresentado pelo autor sob ID. c3e3c4a, requerendo apenas "a produção de prova testemunhal para demonstrar a falta de concessão de intervalo para alimentação e descanso, conforme informado na inicial". Assim é que, na audiência realizada aos 26/11/2024, na qual foi produzida prova oral, em atenção ao pedido apresentado pelo reclamante no expediente ID. c56c891, consignou o d. Juízo a quo, sob protestos do autor, que "Requer a ilustre patrono do reclamante a realização de nova perícia em outro local que indica em petição. As reclamadas não concordam. Indefiro, reportando-me à assentada de audiência anterior". Não há, portanto, nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, bem como àquelas ceifadas pela preclusão, como no caso concreto. Escorreitamente indeferida, pois, a realização de nova perícia pretendida na petição ID. c56c891, face à preclusão. Não bastasse, o reclamante alegou, no presente recurso, que "A r. sentença deve ser anulada, pois, apesar do requerimento expresso do Recorrente para que a perícia fosse igualmente conduzida no endereço Avenida Dr. Ussiel Cirilo, 225, São Paulo - SP, CEP: 08060-070, onde o Recorrente também desempenhou suas atividades, tal requerimento foi indeferido" (grifamos), o que beira as raias da má-fé, haja vista que, frise-se, a diligência restou realizada exatamente neste logradouro, encerrando a discussão. Rejeito. Das horas extras pagas "por fora"/ Da impugnação aos cartões de ponto: intervalo intrajornada O reclamante alegou, no presente recurso, que "A r. sentença de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras pagas 'por fora', entendendo que o ônus probatório recairia sobre o Recorrente quanto à existência dos pagamentos extrafolha e a realização das horas excedentes. O julgador de primeira instância entendeu que houve clara divisão da prova testemunhal, uma vez que a testemunha do Recorrente confirmou a existência de horas extras e seus respectivos pagamentos 'por fora', enquanto a testemunha da Reclamada negou tais fatos. Portanto, havendo clara divisão da prova testemunhal, impõe-se a reforma da r. sentença para prevaleça a dúvida em favor do obreiro, reconhecendo as veracidades das alegações inseridas na inicial", bem assim que "O Recorrente impugnou os cartões de pontos juntados pela Recorrida, visto que não espelhavam e não espelham a realidade da sua jornada de trabalho. Insta salientar¸ que a Recorrida não permitia o registro das horas extras nos cartões de ponto. Os cartões de pontos, portanto, não correspondem à realidade do horário realizado pelo Recorrente. Desta forma, deve prevalecer o argumento de que a Recorrida jamais concedeu o intervalo mínimo de 1 (uma) para alimentação e descanso.". Sem razão. O reclamante não logrou infirmar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), os controles de ponto trazidos à colação (ID. e341dd4/ ID. e759d7a), os quais trazem registros de horário variáveis na entrada, na saída e, inclusive, do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. De efeito, embora a testemunha Rodrigo Simoes da Silva, trazida a Juízo pelo reclamante (ID. 500255b), tenha afirmado que ocorriam folgas trabalhadas todos os meses, que eram pagas por PIX, bem assim que não era possível realizar o intervalo, apenas faziam as refeições no posto de trabalho, certo é que a testemunha Cicero Fernandes de Souza, ouvida a convite da primeira reclamada (ID. 500255b), afiançou que não havia folga trabalhada e que realizavam o intervalo intrajornada de 1:00 hora, o que significa que a prova oral ficou dividia, fato que pesa em desfavor do reclamante, que era o detentor do encargo de infirmar a prova documental abojada pela reclamada. Sublinhe-se, por oportuno, que o princípio in dubio pro operário reflete interpretação mais favorável ao trabalhador quando determinada norma comporta mais de uma interpretação, o que não se confunde e não socorre, evidentemente, o reclamante, pois não tem o condão de afastar a regra processual quanto ao ônus da prova, que, repita-se, in casu, era do autor. Como corolário, incensurável a r. sentença de Origem, no sentido de que "FOLGAS TRABALHADAS. O reclamante alega que trabalhava na escala 12x36, porém, era obrigado a laborar, em média, 07 (sete) dias das suas folgas no mês no horário das 18h00 às 06h00, totalizando, assim, uma média de 84 horas extras mensais pagas ilegalmente, ou seja, 'por fora'. Assim, requer a integração dessas horas extras no salário e o devido pagamento dos reflexos. A empresa ré nega a ocorrência de folgas trabalhadas, uma vez que havia outro turno de colaboradores que exerciam a mesma escala de trabalho, assim, a cada folga de um turno havia outro grupo laborando. E, mais, em caso de alguma emergência para cobrir faltas, folgas e férias, a empresa conta com a equipe de controladores de acesso que atuam como foguistas que assumem as ausências nos postos em que há necessidade. Em audiência, a testemunha do reclamante afirmou que ocorriam folgas trabalhadas todos os meses, que eram pagas através de pix, e a testemunha da reclamada afirmou que não havia folga trabalhada. É importante destacar que a parte autora não juntou nenhuma prova documental que pudesse demonstrar os citados 'pagamentos por fora', além disso, diante da existência de prova oral dividida, o pronunciamento jurisdicional deve ser desfavorável àquele que detinha o ônus probatório. Logo, julgo improcedente o pedido. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES. De acordo com a petição inicial, o reclamante relata que além de trabalhar em 7 dias de folga por mês, não conseguia realizar o intervalo intrajornada por completo, apenas se alimentava durante 15 minutos. Por isso, requer a nulidade da escala 12x36 e pagamento de horas extras e integrações. A defesa impugnou os fatos e pretensões. Em primeiro lugar é importante ressaltar que foi afastada a ocorrência das folgas trabalhadas, de modo que não há que se falar em nulidade da escala 12x36. Pois bem. A comprovação da jornada de trabalho do reclamante, ao menos em princípio, deve ser feita via prova documental correspondente, ou seja, os cartões de ponto. Ocorre que ao analisar os cartões de ponto, id. 18e79b0, constata-se que os intervalos são de uma hora e apresentam marcações variáveis. Em audiência, a testemunha do reclamante afirmou que não era possível realizar o intervalo, apenas faziam as refeições no posto de trabalho. Por outro lado, a testemunha da reclamada afirmou que realizava o intervalo intrajornada de uma hora. Restando dividida a prova oral, a questão deverá ser julgada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso a reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Portanto, prevalece a tese da defesa e o teor dos cartões de ponto inclusive em relação aos dias efetivamente trabalhados. Assim, culminando rejeitada a pretensão de remuneração de horas extras, de supressão de intervalo intrajornada e suas integrações.", que mantenho. Nego provimento. Da rescisão indireta O reclamante limitou-se a reivindicar de forma aleatória e sem fundamentar o pedido de revisão, ora nas razões do apelo, que "No mérito, caso ultrapassada a preliminar suscitada na presente, seja a ação julgada procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais por parte Recorrida", apresentando, pois, argumentos genéricos e inteiramente dissociados dos fundamentos da r. sentença de Origem, no sentido de que "De acordo com a petição inicial, o reclamante alega que em face do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada pediu demissão, porém, pleiteia que o seu pedido de demissão seja convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. A defesa impugnou os fatos e as pretensões do reclamante, alegando que o pedido foi feito através de carta de próprio punho, id. b723e8e. A demissão foi levada a cabo, portanto é ato jurídico perfeito, cuja nulidade só pode ser questionada quando comprovado vício de consentimento que atinja o elemento volitivo. 'In casu', não ficou constatado vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão, o qual prevalece. Nesse contexto, não reconhecida a tese obreira, julgo improcedente o pedido de conversão da demissão em dispensa sem justa causa, bem como o pagamento de diferença das verbas rescisórias postuladas na inicial e demais pleitos decorrentes da mesma causa de pedir", de sorte que as razões de decidir não foram validamente enfrentadas pelo reclamante, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, afora inteligência da Súmula 422, itens I e III, do c. TST. Nada a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se inalterado o r. julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO JURITI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000055-28.2024.5.02.0610 RECORRENTE: OTAVIO MENDES BEZERRA NETO RECORRIDO: STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a309c9): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000055-28.2024.5.02.0610 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: OTAVIO MENDES BEZERRA NETO 1º RECORRIDO: STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME 2º RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JURITI 3º RECORRIDO: CONDOMINIO QUALITY HOUSE TATUAPE 4º RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A Inconformado com a r. sentença ID. 6ddd631, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 33c9ee2, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. fe5c6bd), arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova, perseguindo, no mérito, o reconhecimento de horas extras pagas "por fora", impugnando, ainda, os controles de ponto para o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora. Ao final, no tópico "Dos Pedidos", caso ultrapassada a preliminar de nulidade, requer "seja a ação julgada procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais por parte Recorrida. Requer, outrossim, a integração das folgas trabalhadas na folga do Recorrente, com pagamento das respectivas diferenças, bem como o pagamento das horas extras por falta da concessão do intervalo regular para alimentação e descanso". Reclamante isento de custas. Contrarrazões pela quarta reclamada (ID. c36566b) e pela primeira reclamada (ID. c566097). É o Relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade: cerceamento de prova Na audiência realizada aos 19/08/2024 (ID. 5f7742f), em atenção ao local indicado pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica na Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 225, São Paulo/SP. Nessa esteira, foi juntado aos autos o laudo pericial técnico (ID. 524cedc), cuja diligência foi realizada na Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 225, São Paulo/SP (fl. 864 do PDF), que concluiu que "Entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade (fl. 888 do PDF)". Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (ID. f2bb094), o reclamante deixou transcorrer in albis o seu prazo. Seguiu-se, outrossim, o despacho da Origem para que as partes se manifestassem se possuíam outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (ID. f911e20), o que motivou o expediente apresentado pelo autor sob ID. c3e3c4a, requerendo apenas "a produção de prova testemunhal para demonstrar a falta de concessão de intervalo para alimentação e descanso, conforme informado na inicial". Assim é que, na audiência realizada aos 26/11/2024, na qual foi produzida prova oral, em atenção ao pedido apresentado pelo reclamante no expediente ID. c56c891, consignou o d. Juízo a quo, sob protestos do autor, que "Requer a ilustre patrono do reclamante a realização de nova perícia em outro local que indica em petição. As reclamadas não concordam. Indefiro, reportando-me à assentada de audiência anterior". Não há, portanto, nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, bem como àquelas ceifadas pela preclusão, como no caso concreto. Escorreitamente indeferida, pois, a realização de nova perícia pretendida na petição ID. c56c891, face à preclusão. Não bastasse, o reclamante alegou, no presente recurso, que "A r. sentença deve ser anulada, pois, apesar do requerimento expresso do Recorrente para que a perícia fosse igualmente conduzida no endereço Avenida Dr. Ussiel Cirilo, 225, São Paulo - SP, CEP: 08060-070, onde o Recorrente também desempenhou suas atividades, tal requerimento foi indeferido" (grifamos), o que beira as raias da má-fé, haja vista que, frise-se, a diligência restou realizada exatamente neste logradouro, encerrando a discussão. Rejeito. Das horas extras pagas "por fora"/ Da impugnação aos cartões de ponto: intervalo intrajornada O reclamante alegou, no presente recurso, que "A r. sentença de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras pagas 'por fora', entendendo que o ônus probatório recairia sobre o Recorrente quanto à existência dos pagamentos extrafolha e a realização das horas excedentes. O julgador de primeira instância entendeu que houve clara divisão da prova testemunhal, uma vez que a testemunha do Recorrente confirmou a existência de horas extras e seus respectivos pagamentos 'por fora', enquanto a testemunha da Reclamada negou tais fatos. Portanto, havendo clara divisão da prova testemunhal, impõe-se a reforma da r. sentença para prevaleça a dúvida em favor do obreiro, reconhecendo as veracidades das alegações inseridas na inicial", bem assim que "O Recorrente impugnou os cartões de pontos juntados pela Recorrida, visto que não espelhavam e não espelham a realidade da sua jornada de trabalho. Insta salientar¸ que a Recorrida não permitia o registro das horas extras nos cartões de ponto. Os cartões de pontos, portanto, não correspondem à realidade do horário realizado pelo Recorrente. Desta forma, deve prevalecer o argumento de que a Recorrida jamais concedeu o intervalo mínimo de 1 (uma) para alimentação e descanso.". Sem razão. O reclamante não logrou infirmar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), os controles de ponto trazidos à colação (ID. e341dd4/ ID. e759d7a), os quais trazem registros de horário variáveis na entrada, na saída e, inclusive, do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. De efeito, embora a testemunha Rodrigo Simoes da Silva, trazida a Juízo pelo reclamante (ID. 500255b), tenha afirmado que ocorriam folgas trabalhadas todos os meses, que eram pagas por PIX, bem assim que não era possível realizar o intervalo, apenas faziam as refeições no posto de trabalho, certo é que a testemunha Cicero Fernandes de Souza, ouvida a convite da primeira reclamada (ID. 500255b), afiançou que não havia folga trabalhada e que realizavam o intervalo intrajornada de 1:00 hora, o que significa que a prova oral ficou dividia, fato que pesa em desfavor do reclamante, que era o detentor do encargo de infirmar a prova documental abojada pela reclamada. Sublinhe-se, por oportuno, que o princípio in dubio pro operário reflete interpretação mais favorável ao trabalhador quando determinada norma comporta mais de uma interpretação, o que não se confunde e não socorre, evidentemente, o reclamante, pois não tem o condão de afastar a regra processual quanto ao ônus da prova, que, repita-se, in casu, era do autor. Como corolário, incensurável a r. sentença de Origem, no sentido de que "FOLGAS TRABALHADAS. O reclamante alega que trabalhava na escala 12x36, porém, era obrigado a laborar, em média, 07 (sete) dias das suas folgas no mês no horário das 18h00 às 06h00, totalizando, assim, uma média de 84 horas extras mensais pagas ilegalmente, ou seja, 'por fora'. Assim, requer a integração dessas horas extras no salário e o devido pagamento dos reflexos. A empresa ré nega a ocorrência de folgas trabalhadas, uma vez que havia outro turno de colaboradores que exerciam a mesma escala de trabalho, assim, a cada folga de um turno havia outro grupo laborando. E, mais, em caso de alguma emergência para cobrir faltas, folgas e férias, a empresa conta com a equipe de controladores de acesso que atuam como foguistas que assumem as ausências nos postos em que há necessidade. Em audiência, a testemunha do reclamante afirmou que ocorriam folgas trabalhadas todos os meses, que eram pagas através de pix, e a testemunha da reclamada afirmou que não havia folga trabalhada. É importante destacar que a parte autora não juntou nenhuma prova documental que pudesse demonstrar os citados 'pagamentos por fora', além disso, diante da existência de prova oral dividida, o pronunciamento jurisdicional deve ser desfavorável àquele que detinha o ônus probatório. Logo, julgo improcedente o pedido. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES. De acordo com a petição inicial, o reclamante relata que além de trabalhar em 7 dias de folga por mês, não conseguia realizar o intervalo intrajornada por completo, apenas se alimentava durante 15 minutos. Por isso, requer a nulidade da escala 12x36 e pagamento de horas extras e integrações. A defesa impugnou os fatos e pretensões. Em primeiro lugar é importante ressaltar que foi afastada a ocorrência das folgas trabalhadas, de modo que não há que se falar em nulidade da escala 12x36. Pois bem. A comprovação da jornada de trabalho do reclamante, ao menos em princípio, deve ser feita via prova documental correspondente, ou seja, os cartões de ponto. Ocorre que ao analisar os cartões de ponto, id. 18e79b0, constata-se que os intervalos são de uma hora e apresentam marcações variáveis. Em audiência, a testemunha do reclamante afirmou que não era possível realizar o intervalo, apenas faziam as refeições no posto de trabalho. Por outro lado, a testemunha da reclamada afirmou que realizava o intervalo intrajornada de uma hora. Restando dividida a prova oral, a questão deverá ser julgada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso a reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Portanto, prevalece a tese da defesa e o teor dos cartões de ponto inclusive em relação aos dias efetivamente trabalhados. Assim, culminando rejeitada a pretensão de remuneração de horas extras, de supressão de intervalo intrajornada e suas integrações.", que mantenho. Nego provimento. Da rescisão indireta O reclamante limitou-se a reivindicar de forma aleatória e sem fundamentar o pedido de revisão, ora nas razões do apelo, que "No mérito, caso ultrapassada a preliminar suscitada na presente, seja a ação julgada procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais por parte Recorrida", apresentando, pois, argumentos genéricos e inteiramente dissociados dos fundamentos da r. sentença de Origem, no sentido de que "De acordo com a petição inicial, o reclamante alega que em face do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada pediu demissão, porém, pleiteia que o seu pedido de demissão seja convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. A defesa impugnou os fatos e as pretensões do reclamante, alegando que o pedido foi feito através de carta de próprio punho, id. b723e8e. A demissão foi levada a cabo, portanto é ato jurídico perfeito, cuja nulidade só pode ser questionada quando comprovado vício de consentimento que atinja o elemento volitivo. 'In casu', não ficou constatado vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão, o qual prevalece. Nesse contexto, não reconhecida a tese obreira, julgo improcedente o pedido de conversão da demissão em dispensa sem justa causa, bem como o pagamento de diferença das verbas rescisórias postuladas na inicial e demais pleitos decorrentes da mesma causa de pedir", de sorte que as razões de decidir não foram validamente enfrentadas pelo reclamante, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, afora inteligência da Súmula 422, itens I e III, do c. TST. Nada a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se inalterado o r. julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO QUALITY HOUSE TATUAPE
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000055-28.2024.5.02.0610 RECORRENTE: OTAVIO MENDES BEZERRA NETO RECORRIDO: STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a309c9): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000055-28.2024.5.02.0610 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: OTAVIO MENDES BEZERRA NETO 1º RECORRIDO: STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME 2º RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JURITI 3º RECORRIDO: CONDOMINIO QUALITY HOUSE TATUAPE 4º RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A Inconformado com a r. sentença ID. 6ddd631, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 33c9ee2, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. fe5c6bd), arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova, perseguindo, no mérito, o reconhecimento de horas extras pagas "por fora", impugnando, ainda, os controles de ponto para o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora. Ao final, no tópico "Dos Pedidos", caso ultrapassada a preliminar de nulidade, requer "seja a ação julgada procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais por parte Recorrida. Requer, outrossim, a integração das folgas trabalhadas na folga do Recorrente, com pagamento das respectivas diferenças, bem como o pagamento das horas extras por falta da concessão do intervalo regular para alimentação e descanso". Reclamante isento de custas. Contrarrazões pela quarta reclamada (ID. c36566b) e pela primeira reclamada (ID. c566097). É o Relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade: cerceamento de prova Na audiência realizada aos 19/08/2024 (ID. 5f7742f), em atenção ao local indicado pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica na Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 225, São Paulo/SP. Nessa esteira, foi juntado aos autos o laudo pericial técnico (ID. 524cedc), cuja diligência foi realizada na Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 225, São Paulo/SP (fl. 864 do PDF), que concluiu que "Entende-se que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, assim como não permanecia em área considerada de risco conforme estabelecido na NR-16, e consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade (fl. 888 do PDF)". Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (ID. f2bb094), o reclamante deixou transcorrer in albis o seu prazo. Seguiu-se, outrossim, o despacho da Origem para que as partes se manifestassem se possuíam outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (ID. f911e20), o que motivou o expediente apresentado pelo autor sob ID. c3e3c4a, requerendo apenas "a produção de prova testemunhal para demonstrar a falta de concessão de intervalo para alimentação e descanso, conforme informado na inicial". Assim é que, na audiência realizada aos 26/11/2024, na qual foi produzida prova oral, em atenção ao pedido apresentado pelo reclamante no expediente ID. c56c891, consignou o d. Juízo a quo, sob protestos do autor, que "Requer a ilustre patrono do reclamante a realização de nova perícia em outro local que indica em petição. As reclamadas não concordam. Indefiro, reportando-me à assentada de audiência anterior". Não há, portanto, nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, bem como àquelas ceifadas pela preclusão, como no caso concreto. Escorreitamente indeferida, pois, a realização de nova perícia pretendida na petição ID. c56c891, face à preclusão. Não bastasse, o reclamante alegou, no presente recurso, que "A r. sentença deve ser anulada, pois, apesar do requerimento expresso do Recorrente para que a perícia fosse igualmente conduzida no endereço Avenida Dr. Ussiel Cirilo, 225, São Paulo - SP, CEP: 08060-070, onde o Recorrente também desempenhou suas atividades, tal requerimento foi indeferido" (grifamos), o que beira as raias da má-fé, haja vista que, frise-se, a diligência restou realizada exatamente neste logradouro, encerrando a discussão. Rejeito. Das horas extras pagas "por fora"/ Da impugnação aos cartões de ponto: intervalo intrajornada O reclamante alegou, no presente recurso, que "A r. sentença de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras pagas 'por fora', entendendo que o ônus probatório recairia sobre o Recorrente quanto à existência dos pagamentos extrafolha e a realização das horas excedentes. O julgador de primeira instância entendeu que houve clara divisão da prova testemunhal, uma vez que a testemunha do Recorrente confirmou a existência de horas extras e seus respectivos pagamentos 'por fora', enquanto a testemunha da Reclamada negou tais fatos. Portanto, havendo clara divisão da prova testemunhal, impõe-se a reforma da r. sentença para prevaleça a dúvida em favor do obreiro, reconhecendo as veracidades das alegações inseridas na inicial", bem assim que "O Recorrente impugnou os cartões de pontos juntados pela Recorrida, visto que não espelhavam e não espelham a realidade da sua jornada de trabalho. Insta salientar¸ que a Recorrida não permitia o registro das horas extras nos cartões de ponto. Os cartões de pontos, portanto, não correspondem à realidade do horário realizado pelo Recorrente. Desta forma, deve prevalecer o argumento de que a Recorrida jamais concedeu o intervalo mínimo de 1 (uma) para alimentação e descanso.". Sem razão. O reclamante não logrou infirmar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), os controles de ponto trazidos à colação (ID. e341dd4/ ID. e759d7a), os quais trazem registros de horário variáveis na entrada, na saída e, inclusive, do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. De efeito, embora a testemunha Rodrigo Simoes da Silva, trazida a Juízo pelo reclamante (ID. 500255b), tenha afirmado que ocorriam folgas trabalhadas todos os meses, que eram pagas por PIX, bem assim que não era possível realizar o intervalo, apenas faziam as refeições no posto de trabalho, certo é que a testemunha Cicero Fernandes de Souza, ouvida a convite da primeira reclamada (ID. 500255b), afiançou que não havia folga trabalhada e que realizavam o intervalo intrajornada de 1:00 hora, o que significa que a prova oral ficou dividia, fato que pesa em desfavor do reclamante, que era o detentor do encargo de infirmar a prova documental abojada pela reclamada. Sublinhe-se, por oportuno, que o princípio in dubio pro operário reflete interpretação mais favorável ao trabalhador quando determinada norma comporta mais de uma interpretação, o que não se confunde e não socorre, evidentemente, o reclamante, pois não tem o condão de afastar a regra processual quanto ao ônus da prova, que, repita-se, in casu, era do autor. Como corolário, incensurável a r. sentença de Origem, no sentido de que "FOLGAS TRABALHADAS. O reclamante alega que trabalhava na escala 12x36, porém, era obrigado a laborar, em média, 07 (sete) dias das suas folgas no mês no horário das 18h00 às 06h00, totalizando, assim, uma média de 84 horas extras mensais pagas ilegalmente, ou seja, 'por fora'. Assim, requer a integração dessas horas extras no salário e o devido pagamento dos reflexos. A empresa ré nega a ocorrência de folgas trabalhadas, uma vez que havia outro turno de colaboradores que exerciam a mesma escala de trabalho, assim, a cada folga de um turno havia outro grupo laborando. E, mais, em caso de alguma emergência para cobrir faltas, folgas e férias, a empresa conta com a equipe de controladores de acesso que atuam como foguistas que assumem as ausências nos postos em que há necessidade. Em audiência, a testemunha do reclamante afirmou que ocorriam folgas trabalhadas todos os meses, que eram pagas através de pix, e a testemunha da reclamada afirmou que não havia folga trabalhada. É importante destacar que a parte autora não juntou nenhuma prova documental que pudesse demonstrar os citados 'pagamentos por fora', além disso, diante da existência de prova oral dividida, o pronunciamento jurisdicional deve ser desfavorável àquele que detinha o ônus probatório. Logo, julgo improcedente o pedido. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES. De acordo com a petição inicial, o reclamante relata que além de trabalhar em 7 dias de folga por mês, não conseguia realizar o intervalo intrajornada por completo, apenas se alimentava durante 15 minutos. Por isso, requer a nulidade da escala 12x36 e pagamento de horas extras e integrações. A defesa impugnou os fatos e pretensões. Em primeiro lugar é importante ressaltar que foi afastada a ocorrência das folgas trabalhadas, de modo que não há que se falar em nulidade da escala 12x36. Pois bem. A comprovação da jornada de trabalho do reclamante, ao menos em princípio, deve ser feita via prova documental correspondente, ou seja, os cartões de ponto. Ocorre que ao analisar os cartões de ponto, id. 18e79b0, constata-se que os intervalos são de uma hora e apresentam marcações variáveis. Em audiência, a testemunha do reclamante afirmou que não era possível realizar o intervalo, apenas faziam as refeições no posto de trabalho. Por outro lado, a testemunha da reclamada afirmou que realizava o intervalo intrajornada de uma hora. Restando dividida a prova oral, a questão deverá ser julgada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso a reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Portanto, prevalece a tese da defesa e o teor dos cartões de ponto inclusive em relação aos dias efetivamente trabalhados. Assim, culminando rejeitada a pretensão de remuneração de horas extras, de supressão de intervalo intrajornada e suas integrações.", que mantenho. Nego provimento. Da rescisão indireta O reclamante limitou-se a reivindicar de forma aleatória e sem fundamentar o pedido de revisão, ora nas razões do apelo, que "No mérito, caso ultrapassada a preliminar suscitada na presente, seja a ação julgada procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais por parte Recorrida", apresentando, pois, argumentos genéricos e inteiramente dissociados dos fundamentos da r. sentença de Origem, no sentido de que "De acordo com a petição inicial, o reclamante alega que em face do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada pediu demissão, porém, pleiteia que o seu pedido de demissão seja convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. A defesa impugnou os fatos e as pretensões do reclamante, alegando que o pedido foi feito através de carta de próprio punho, id. b723e8e. A demissão foi levada a cabo, portanto é ato jurídico perfeito, cuja nulidade só pode ser questionada quando comprovado vício de consentimento que atinja o elemento volitivo. 'In casu', não ficou constatado vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão, o qual prevalece. Nesse contexto, não reconhecida a tese obreira, julgo improcedente o pedido de conversão da demissão em dispensa sem justa causa, bem como o pagamento de diferença das verbas rescisórias postuladas na inicial e demais pleitos decorrentes da mesma causa de pedir", de sorte que as razões de decidir não foram validamente enfrentadas pelo reclamante, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, afora inteligência da Súmula 422, itens I e III, do c. TST. Nada a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se inalterado o r. julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001391-61.2024.5.02.0612 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 2 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301096300000270420916?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001479-65.2025.5.02.0612 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000953-69.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: GENIVAL SEVERINO DOS SANTOS RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04aaff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o retorno dos autos do E. TRT. São Paulo, 07 de julho de 2025 RAFFAEL AMARAL SALIS Mantida a improcedência da ação, providencie o autor, no prazo de 5 dias, o pagamento: I) Dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 7.002,62 II) Das custas processuais, no importe de R$ 2.801,05, Na inércia, cite-se na forma do Art. 880 da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL SEVERINO DOS SANTOS