Gilson Kirsten
Gilson Kirsten
Número da OAB:
OAB/SP 098077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Kirsten possui 312 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
312
Tribunais:
TRT2, TST, TRF3, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
GILSON KIRSTEN
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
228
Últimos 30 dias
312
Últimos 90 dias
312
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 312 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002773-38.1997.8.26.0191 (191.01.1997.002773) - Procedimento Comum Cível - Givaldo da Silva - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao patrono de que os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório por 30 dias. Em tempo, ciência ao patrono também acerca da divergência em relação ao nome do autor da ação e o requisitante do desarquivamento embora ambos constem com a mesma numeração de R.G. e C.P.F. (fls. 238-246). Nada Mais. Ferraz de Vasconcelos, 13 de junho de 2025. Eu, ___, Daniel De Jesus Coutinho, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO - Remessa ao DJE Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, Daniel De Jesus Coutinho, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003113-26.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Wilson Ferreira Santos - Vistos. Fl. 111: Assiste razão ao INSS. Contudo, observa-se que não foi promovida a retificação do polo ativo, conforme determinado na decisão de fl. 236 dos autos principais. Diante disso, e considerando o princípio da celeridade processual, expeça-se, de ofício, a retificação do ofício requisitório, para que conste como herdeiro o Sr. Carlos Ferreira Santos. Realizada a retificação, aguarde-se a respectiva quitação, com a devida certificação nos autos principais. Sem prejuízo, determine-se à UPJ a atualização do polo ativo no cumprimento de sentença, em conformidade com a modificação ora determinada. Int. - ADV: GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001331-49.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. Foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. O perito asseverou que a parte autora apresenta: “(CID10- I10 - Hipertensão essencial (primária);(CID10-I25) Doença isquêmica crônica do coração;(CID10-E14) - Diabetes mellitus não especificado; e (CID10-R07.2) – Dor precordial”. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Verifica-se que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, de forma afasto os termos da impugnação ao laudo apresentada pela demandante (id. 371610656), por não ser o caso de realização de nova perícia médica e nem de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder quesitos adicionais, uma vez que o laudo médico judicial foi bem fundamentado e embasado no rol probatório dos autos devendo ser, portanto, prestigiado em todos os seus aspectos. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000384-50.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE ODENI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE PRINCESINHA DA BORGES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813d4fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ID- c5192da -Embargos declaratórios apresentados pela parte reclamante aduzindo que existe omissão no julgado em relação aos seguintes tópicos: análise integral do pedido de FGTS, posto que apenas deferido um período; contradição quanto a legitimidade passiva do 3º reclamado, que se retirou da sociedade em 17/11/2023, conforme relatado na defesa; É o relatório. Decido. Embargos tempestivos. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito ao art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, quais sejam, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado. FGTS Razão assiste ao embargante. A inicial postulou diferenças de FGTS de todo o pacto laboral e a sentença limitou o período. Diante da omissão havida quanto ao pedido de FGTS de todo o pacto laboral, dou efeito modificativo aos presentes embargos para deferir diferenças de FGTS e respectiva multa de 40% de todo o pacto laboral. TERCEIRO RECLAMADO/INÉPCIA Em relação a esse tópico, não há o que ser retificado na sentença. A inicial é totalmente omissa quanto a motivação da presença do Jaelson Souza Amaral no polo passivo, não podendo a defesa da primeira e segunda reclamada emendar inicial inepta. Não há uma linha sequer na inicial para justificar a indicação do terceiro reclamado para compor a lide. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os acolho parcialmente para acrescer à sentença o acima decidido. Intimem-se as partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE E RESTAURANTE PRINCESINHA DA BORGES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000384-50.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE ODENI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE PRINCESINHA DA BORGES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813d4fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ID- c5192da -Embargos declaratórios apresentados pela parte reclamante aduzindo que existe omissão no julgado em relação aos seguintes tópicos: análise integral do pedido de FGTS, posto que apenas deferido um período; contradição quanto a legitimidade passiva do 3º reclamado, que se retirou da sociedade em 17/11/2023, conforme relatado na defesa; É o relatório. Decido. Embargos tempestivos. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito ao art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, quais sejam, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado. FGTS Razão assiste ao embargante. A inicial postulou diferenças de FGTS de todo o pacto laboral e a sentença limitou o período. Diante da omissão havida quanto ao pedido de FGTS de todo o pacto laboral, dou efeito modificativo aos presentes embargos para deferir diferenças de FGTS e respectiva multa de 40% de todo o pacto laboral. TERCEIRO RECLAMADO/INÉPCIA Em relação a esse tópico, não há o que ser retificado na sentença. A inicial é totalmente omissa quanto a motivação da presença do Jaelson Souza Amaral no polo passivo, não podendo a defesa da primeira e segunda reclamada emendar inicial inepta. Não há uma linha sequer na inicial para justificar a indicação do terceiro reclamado para compor a lide. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os acolho parcialmente para acrescer à sentença o acima decidido. Intimem-se as partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ODENI FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000326-77.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: JEANINE RAMOS OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f3989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEANINE RAMOS OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000326-77.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: JEANINE RAMOS OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f3989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL