Marco Antonio Cais

Marco Antonio Cais

Número da OAB: OAB/SP 097584

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 218
Tribunais: TJSP, TRF6, TJPE, TJMA, TRT18, TJRN, TJRS, TJSC, TRT2, TJBA, TJCE, TJMS, TJGO, TRF3, TJPA, TJPR, TJMG
Nome: MARCO ANTONIO CAIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1017293-47.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Maria Jose de Andrade Souza - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1017293-47.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Maria Jose de Andrade Souza - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121490-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Tawe Comercio de Calcados e Acessorios Ltda e outro - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TÍTULOS DE CRÉDITO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.A TÃO-SÓ CONSTITUIÇÃO DE MAIS DE UMA EMPRESA NÃO CARACTERIZA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, MAS EXERCÍCIO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS NÃO APONTA NEM MINIMAMENTE O DESVIO PATRIMONIAL DE UMA EMPRESA PARA A OUTRA. NÃO FORAM DEMONSTRADAS NEM MINIMAMENTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU A UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DAS EMPRESAS PARA LESAR CREDORES.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Priscilla Basso de Souza (OAB: 432814/SP) - Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053483-09.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1043907-94.2021.8.26.0576) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Cassia Rita Guimarães Brogna - Sergio Carlos Brogna Filho - - Marcio Rodrigo Brogna - Vistos. Trata-se de prestação de contas apresentada pela inventariante Cássia R.G.B., em relação aos autos de inventário de Sérgio C.B., no período de 12/2022 a 10/2024. Pontua-se em primeiro lugar que as contas aqui são prestadas com amparo no artigo 553 do CPC, dispensando a cognição acerca da primeira fase da prestação de contas, já que é responsabilidade da inventariante oferecer contas da sua administração, notadamente pela beligerância existente e pela ordem judicial emanada nos autos de inventário. Observo que a viúva foi nomeada inventariante através da decisão judicial proferida em 01/09/2021 (fls. 33/34 dos autos principais nº 1043907-94.2021.8.26.0576) e que a obrigação de prestar contas inicia-se com a nomeação do encargo. Salienta-se, todavia, que já foi aberto processo para a prestação de contas do período entre julho/2021 até novembro/2022, razão pela qual a presente se limita ao período de administração entre novembro/2022 a outubro/2024, sem prejuízo de outras que venham a ser apresentadas, enquanto perdurar o encargo. Com efeito, de acordo com as contas apresentadas tem-se que o espólio tem rendas provenientes do seguinte: Exploração de Seringueira (BrasLatex) Arrendamento Usina Santa Isabel Locativos imóvel matricula 34.303 CRI Olímpia (Rua 9 de Julho, Olímpia - locador Roque) Locativos imóvel matricula 3.338 CRI Olímpia (Av. Brasil, Olímpia - locador Rogerio Mussolin) Locativos imóvel matricula 4.729 CRI Olímpia (Av. XV de Novembro, Olímpia - Locador Orlando paga em dinheiro) A partir de fevereiro/2023 foi acrescentada a renda: 6. Locativos matricula 81.163 2º CRI Rio Preto (Rua Eleodoro Coelho) - Neide Bechara Houve tempo (a partir de janeiro/2024) em que as rendas foram reduzidas a 4 e/ou a 5 (a partir de maio/2024) Anexados às rendas vieram as comprovações de pagamento: mormente despesas de consumo, energia, internet, FGTS, tributos, funcionários. O herdeiro Sérgio apresentou manifestação a fls. 463/472, acompanhada de parecer técnico realizado pela empresa Consult Us Empresarial Ltda. especializada em consultoria administrativa e financeira. Narrou o herdeiro Sérgio que as contas não obedeceram padrão mercantil e que não há demonstração clara do saldo inicial, nem detalhamento adequado das despesas, que são desprovidos de comprovação, sendo recibos sem valor fiscal, violando a decisão judicial. Pontualmente, impugna a despesa de pagamento de gabinetes em MDF pagos a Leonardo de Almeida (Valor de R$ 2850,00, realizada na casa sito Damha 1, fls. 11), assim como boleto para a compra de material de construção no valor R$ 738,66 - (fls. 12/13). Alega ainda que deixou a inventariante de prestar contas da venda da madeira e que deixou de atender as decisões judiciais. Afirma ainda há manipulação deliberada dos números, notadamente pela ausência de padrões, o que merece ser investigado. Ressalta que a administração da inventariante é fraudulenta, demonstrando inaptidão para o encargo e má-fé e apresenta parecer contábil alegando que a inventariante deve ao espólio a quantia de R$ 208.840,65, para o que requer perícia especializada. O herdeiro Márcio ofereceu manifestação a fls. 584/590, reforçando que a inventariante não cumpriu as decisões judiciais deixando de juntar a comprovação da despesa (boleto ou fatura) ou o respectivo pagamento (recibo/comprovante); deixou de especificar a que se referem as despesas, deixou de apresentar os orçamentos que justificam a despesa/pagamento, deixou de apresentar as contas da venda da madeira. Requer que sejam julgadas imprestáveis as contas apresentadas. Em réplica a inventariante refutou os argumentos das partes. Afirmou que as contas foram apresentadas na forma mercantil, que há definição das receitas, despesas e comprovantes de pagamentos; que a obrigação de apresentar 3 orçamentos para as reformas se deu com a sentença proferida em abril/2023 nos autos da Prestação de Contas, de modo que anteriormente a essa data não havia tal determinação; que as despesas relativas a veiculos são anteriores à venda desses e que a prestação de contas da venda da madeira será realizada em autos próprios pra evitar tumulto. Vieram novas manifestações dos herdeiros Sérgio e Márcio. A inventariante reafirmou as contas já apresentadas, ressaltando que a prestação é relativa à herança e não contempla a sua meação. É o breve relato dos autos. DECIDO. Destaca-se, uma vez mais, que a presente prestação de contas se limita ao período de administração entre novembro/2022 a outubro/2024. Ressalta-se também que a questão da venda de madeira não está sendo tratada nestes autos, cabendo a inventariante ajuizar uma nova prestação de contas, com a finalidade específica de prestar contas da venda da madeira. Fixadas as premissas, tem-se que a inventariante apresentou as contas com planilhas indicativas das receitas, despesas bem como os comprovantes das respectivas despesas e os respectivos pagamentos. Os pagamentos comprovados quitam em parte as dívidas do espólio e são revertidos em favor dos herdeiros em total respeito ao artigo 619 do CPC, já que é função do inventariante pagar as dívidas. Observa-se que em sua maioria, as despesas elencadas se referem a manutenção de bens do espólio (reformas, serviços, IPTU, consumo de energia e água), pagamentos de funcionários (salários e arrecadações fiscais), pagamentos de mão de obra, despesas de reparos de estrutura. No mais também vieram apresentadas despesas de água e energia, guias de impostos pagos, despesas do cemitério. Os documentos apresentados pela inventariante são compatíveis com a função que vem exercendo, não se verificando que tenha ela se apropriado de bens e valores do espólio em beneficio próprio. Os recibos, por ora, ficam aceitos em razão de que somente em abril/2023 é que foi determinada a exclusão comprovação de despesas por recibo. De outro lado, os boletos e notas encontram-se com comprovação suficiente de pagamento. Todavia, em razão da contraposição trazida por laudo contábil e do pedido de realização de perícia técnica a fim de apurar com clareza a integridade das contas apresentadas, determino a realização de perícia contábil. Para a perícia contábil, nomeio Sr. ALEXANDRE MIGUEL FLORES, que deverá ser intimado para cumprimento do Provimento nº 797/03 do Conselho Superior da Magistratura. Intime-se o profissional, via e-mail, para informar se aceita a nomeação, bem como para estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Apresentada a estimativa dos honorários, vista às partes. Após, conclusos para a fixação da remuneração do perito, a teor do disposto no artigo 11 do Provimento 797/03 do Conselho Superior da Magistratura: "Artigo 11 - A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil." Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), MARCIO RODRIGO BROGNA (OAB 169732/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008451-45.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Facchini S/A - Tem razão a exequente em seu pleito de fls. 155/158. De regra, o meio adequado para se atingir o patrimônio pessoal dos sócios de uma sociedade empresária é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do CPC, com ampla prova do abuso da personalidade jurídica praticado pelos sócios. Entretanto, na presente hipótese houve a extinção da pessoa jurídica e baixa do CNPJ, por liquidação voluntária da sociedade, conforme comprova o documento copiado a fls. 156 e, assim, encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração. Possível, portanto, a inclusão dos sócios que a integrava, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes, sem a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses termos vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Processual. Fornecimento de gás liquefeito. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Dissolução da sociedade executada, por liquidação voluntária. Extinção da personalidade jurídica. Situação equiparada à da morte de pessoa natural. Pretensão da exequente de inclusão no polo passivo da execução de ex-sócios. Decisão agravada que entendeu necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Descabimento. Inexistência de personalidade a desconsiderar. Incidente do art. 133 a 137 do CPC que somente se justifica quanto a entes ativos. Hipótese, no caso dos autos, de mera sucessão processual ante o desaparecimento da personalidade da parte integrante do processo. Arts. 110 e 779, II, do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento da exequente provido. (29ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2139927-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; julgado em 10/08/2022). Ação de execução de título executivo extrajudicial. Contrato de locação atípico Executada, pessoa jurídica, que foi extinta regularmente. Decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição da empresa executada pelos sócios, asseverando ser necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ao tempo da extinção regular da pessoa jurídica devedora, perante os Órgãos competentes, a dívida exigida nos autos de origem já existia. Porém, tal fato, por si só, não implica na conclusão de que o encerramento da pessoa jurídica aconteceu de má-fé e com o intuito de fraudar credores. Destarte, e uma vez constatado que a sociedade executada foi extinta regular e voluntariamente, de rigor a retificação do polo passivo da execução, com a inclusão dos sócios no feito, em substituição processual, com fundamento no art. 110 do CPC/2015, dispositivo perfeitamente aplicável à situação de extinção regular de pessoa jurídica, como já assentado em iterativa jurisprudência. Realmente, indiscutível o interesse processual dos sócios na solução da lide, na qualidade de sucessores da sociedade, quanto a eventuais obrigações remanescentes. Recurso provido. (AI nº 2023215-73.2020.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 16/11/2020). Destarte, acolho os embargos de declaração para determinar a inclusão no polo passivo das sócias Jakeline de Oliveira Cordeiro, CPF nº 835.824.522-04, e Vanessa Burque Ricci, CPF nº 006.800.459-10. Anote-se. Indique a exequente o endereço em que as sócias poderão ser intimadas a integrar a lide, nos moldes por ela pretendidos, no prazo de trinta dias, devendo, ainda, recolher as despesas necessárias à intimação e eventual pleito de penhora. Havendo inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB 218164/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027781-66.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fernando Gabriel Issas - Apelado: Antonia de Oliveira Nassif - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESÍDIA DE SUA PARTE, DE MODO QUE O CONTRATO DEVE SER RESCINDIDO DESCABIMENTO IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PELO AUTOR, CUJOS DIREITOS FORAM CEDIDOS À RÉ, MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO A SER REALIZADO DIRETAMENTE AO INSS, CREDOR ORIGINÁRIO INCONTROVERSO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS PELA RÉ, A QUEM FOI ENVIADA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA AÇÃO DE RESCISÃO PROPOSTA UM ANO E SEIS MESES APÓS NOTIFICAÇÃO LAPSO TEMPORAL QUE GEROU EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA ”SUPRESSIO” - PARCELAS EM ATRASO QUE FORAM POSTERIORMENTE ADIMPLIDAS PELA RÉ, SEM OPOSIÇÃO DO AUTOR PACTO CONTRATUAL QUE DEVE SER MANTIDO SOB O PRISMA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fany Cristina Warick (OAB: 171200/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP) - Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027886-97.2008.8.26.0032 (apensado ao processo 0012381-03.2007.8.26.0032) (processo principal 0012381-03.2007.8.26.0032) (032.01.2007.012381/1) - Cumprimento de sentença - Ricardo Ulpiano dos Santos Viol Me - Industrias Reunidas Cma Ltda - - Alfeu Crozato Mozaquatro - Fls. 485/486: Indefiro, pois a inclusão no polo passivo das empresas mencionadas pelo exequente depende da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e comprovação do alegado abuso da personalidade para a sua decretação. No mais, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento. Sobrevindo silêncio e decorridos 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), JOSE MACEDO (OAB 19432/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041991-37.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1041657-03.2017.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hs Kp Administração e Participações Ltda. - Brasimet Processamento Térmico Ltda e outro - Facchini S/A - Fls. 1244/1246: Nos termos do acordo celebrado entre as partes (homologação à fl. 1045), expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas judicialmente em favor da executada. Retifique a executada o formulário com correta indicação de página de procuração com poderes para receber e dar quitação. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de baixa. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP), FABRICIO RODRIGUES CALIL (OAB 234380/SP)
  10. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010599-41.2022.5.18.0053 AUTOR: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA RÉU: ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a4d4c7 proferida nos autos. Vistos etc.     1 - A devedora subsidiária FACCHINI S/A, por meio da petição ao #id:81cdb62, comprovou o pagamento do percentual que lhe cabe na execução trabalhista. Tendo em vista que decorreu o prazo do artigo 884 da CLT, à vista dos cálculos de liquidação ao #id:6e76088, libere-se ao exequente o seu crédito líquido e os honorários advocatícios. Recolham-se as contribuições previdenciárias, as custas e o FGTS na conta vinculada do autor. Por fim, nos moldes do artigo 924, II, do CPC, dou por cumprida a obrigação e extinta a execução quanto à executada FACCHINI S/A. Intimem-se.   2 - Ato contínuo, homologo o acordo entre o exequente e a devedora subsidiária PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, nos termos da petição ao #id:1bc0923, ratificada pelo exequente ao #id:bf9e3b7, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se ao exequente e ao seu procurador os valores acordados (R$ 8.000,00 e R$ 1.000,00, respectivamente), conforme dados bancários consignados na petição de acordo. Recolham-se as contribuições previdenciárias e as custas, conforme planilha de cálculos ao #id:a558338. Para as liberações e recolhimento, deverá a Secretaria valer-se do saldo do depósito judicial ao #id:31c34bc. Quanto ao saldo remanescente, libere-se à reclamada PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA. Intimem-se.   3 - À vista das quitação das reclamadas FACCHINI S/A e PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, devedoras subsidiárias, encaminhem-se os autos à Contadoria para eventual atualização junto à planilha de cálculos (relatório consolidado - #id:46b34cd) com as deduções pertinentes. Providencie a Secretaria.  Sem prejuízo da medida acima, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, indicar novas e objetivas diretrizes para o prosseguimento da execução em face dos executados ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP e ANAPOOL MONITORAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos e de posterior reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime-se. ANAPOLIS/GO, 02 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - FACCHINI S/A
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