Lais Pontes Oliveira
Lais Pontes Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 097477
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
LAIS PONTES OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186703-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARCELO SEMER; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 7ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1049086-31.2018.8.26.0053; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda.; Advogado: Celso Botelho de Moraes (OAB: 22207/SP); Advogada: Fernanda de Moraes Carpinelli (OAB: 183085/SP); Advogada: Lais Pontes Oliveira (OAB: 97477/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1096824-05.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Calvo Comércio e Importação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Lais Pontes Oliveira (OAB: 97477/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1096824-05.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Calvo Comércio e Importação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Lais Pontes Oliveira (OAB: 97477/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006458-43.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PRENSAS SCHULER S A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA DE MORAES CARPINELLI - SP183085-A, LAIS PONTES OLIVEIRA - SP97477-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a União Federal interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. Recurso especial da União Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal. Segue ementa: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. FATO GERADOR. HOMOLOGAÇÃO DO PER/DCOMP PELO FISCO. INDIFERENÇA DE UTILIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS CRÉDITOS. 1. A impetrante/apelada viu reconhecido judicialmente seu direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título; por sua vez, cinge-se a presente controvérsia ao momento em que devem incidir IRPJ e CSLL, se a partir da entrega da DCOMP ou, no caso de utilização parcial dos créditos, no momento da entrega da primeira DCOMP, informalmente denominada “DCOMP Mãe”, ou somente quando da homologação da compensação pelo Fisco. 2. O art. 43 do CTN prevê que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica; as mesmas regras se aplicam à CSLL, consoante art. 195, I, alínea “c”, da CF e art. 2º da Lei 7.689/88. 3. O reconhecimento de direito à compensação ou restituição do indébito possui natureza declaratória, não equivalendo a provimento condenatório de repetição de indébito e, quando reconhecido em sede de Mandado de Segurança, sequer produzindo efeito pretérito; sequer quantificado o direito, ainda se mostra ilíquido. Desse modo, quando do trânsito em julgado, o contribuinte ainda não adquire disponibilidade econômica ou jurídica; a produção de efeitos patrimoniais apenas ocorre quando do trânsito em julgado de sentença que define o valor a ser restituído ou, se formulado o pedido na via administrativa, no momento da homologação do Pedido de Compensação pelo Fisco. 4. O fato gerador do IRPJ e CSLL ocorre quando da homologação do Pedido de Compensação por ser este, nos termos da legislação em vigor e exame do Fisco, o momento em que o direito à repetição finalmente se traduz em disponibilidade econômica, o que não se vislumbra quando do trânsito em julgado de sentença declaratória, do pedido de habilitação dos créditos ou seu deferimento e nem mesmo quando da entrega do PER/DCOMP. 5. Independentemente de a utilização dos créditos pelo contribuinte ser total ou parcial, a disponibilidade econômica apenas se verifica quando da homologação do PER/DCOMP. Não constando da Declaração, tais créditos ainda não ultrapassam propriamente o estágio de direito à repetição; enfim, o fato gerador ainda não ocorreu. Do mesmo modo, até então o crédito tributário não se encontra definitivamente extinto, embora suspensa sua exigibilidade. 6. Apelo improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação ao disposto nos artigos 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; 43 e 116, II, do CTN, 2º da Lei 7.689/77, 6º e 7º do Decreto-Lei 1.598/77, e 187 da Lei 6.404/76. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta admissão. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Em caso análogo ao presente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre com o “deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional”. A ementa: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição. VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito. IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. XI. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 2071754 / SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 12/03/2024, DJe 15/03/2024) No caso, o acórdão recorrido destoa, a princípio, da orientação manifesta na Corte Superior, a ensejar a admissão do presente excepcional. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF. Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. 2. Recurso extraordinário da União Trata-se de recurso extraordinário da União (Fazenda Nacional), fundado no art. 102, III, “a’”, da CF em face de acórdão acima ementado. Em suas razões recursais, a recorrente alega violações aos artigos 5º, 150, II; 153, III, 170, IV, e 195, I, “c”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente constato que os dispositivos apontados como violados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Ademais, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação de ressarcimento ao SUS. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1273098 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 08/09/2020, publicado em 21/10/2020 - grifei). Neste caso, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Dima de Castro (OAB 157318/RJ), LUCIANO CARDOSO DE MELLO JUNIOR (OAB 150635/RJ), LUIZ ALBERTO PAULA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240925/RJ), TATIANA ROCHA BASTOS (OAB 97477/RJ), Lívia Keidel (OAB 145458/RJ), Kaio Monteiro Beliene Ferreira (OAB 182441/RJ), Renata Lacerda Cardoso (OAB 128937/RJ), Karla Ruelis Parente (OAB 128546/RJ), Lourenço Pillar Monteiro Nobre Maia (OAB 157081/RJ), Andrezza Silva Vilela (OAB 149847/RJ), Ana Helena Bastos e Silva Candia (OAB 5738/MS), Daniel Steele Wiechmann (OAB 159796/RJ), Paola Carvalho Vidal Steele (OAB 231176/RJ), Anderson Fernando Luizeto de Souza (OAB 145097/RJ), Jackeline R. Leite (OAB 270311/SP), Tatiane Mendes Namura (OAB 261522/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Fabiano Zavanella (OAB 163012/SP), Patrícia Masckiewic Rosa (OAB 167236/SP), Gisele de Andrade de Sá (OAB 208383/SP) Processo 0829848-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Noemi Torres Meza Ramos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA, contudo, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO QUE PERTINE AO PERÍODO ANTERIOR À DATA DE 01.01.2010, e no mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOEMI TORRES MEZA RAMOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e BANCO DO BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta. Sem custas e honorários advocatícios, Submeto a presente decisão à análise e homologação do Juiz de Direito.(......) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005258-89.2012.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANGELA BORDIM MARTINELLI - DF11045-A, CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A, LAIS PONTES OLIVEIRA - SP97477-A APELADO: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 5 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1096909-88.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sm Sistemas Modulares Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Lais Pontes Oliveira (OAB: 97477/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de maio de 2025 Processo n° 5005192-23.2022.4.03.6114 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRENSAS SCHULER S A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Anterior
Página 2 de 2