Ubirajara Mangini Kuhn Pereira

Ubirajara Mangini Kuhn Pereira

Número da OAB: OAB/SP 095377

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJBA, TRF3, TJSP
Nome: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1113069-81.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.S. - R.T.R.S. - Vistos. Fls. 410/412 HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, diante do pagamento acordado (fls. 414), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos definitivamente (Comunicado CG 1789/2017 - Código 61615). P. I. C. - ADV: EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP), UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008693-03.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1020229-28.2023.8.26.0011) (processo principal 1020229-28.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - M.B.V. - - F.D.U.N.B.V. - M.C.M.V. - Fls. 186/187: Manifeste-se o exequente acerca da proposta realizada. Int. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), MAURO BASTOS VALBÃO (OAB 49532/SP), FABIANA DIANA URBANO NOGUEIRA BASTOS VALBÃO (OAB 285630/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002561-33.2018.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.B.R.S. - Intimem-se a Defesa para que apresente suas razões de apelação, dentro do prazo legal. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), LILIAN ARAUJO DI SANTI (OAB 376753/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013877-55.2024.8.26.0005 (processo principal 1000948-07.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lindovaldo Inacio da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008092-30.2001.8.26.0002 (002.01.008092-0) - Cumprimento de sentença - Cheque - Travessia Securitizadora de Creditos Mercantis XIII S.A. - Transamérica Serviço Automotivo Ltda. - - Paulo Dogo de Salve - - Carlos Clemente Sena Borges e outros - Rene Carlos Squaiella - - Wilson Roberto Gava - - Matheus de Arruda Carillo - - Mauro de Arruda Carillo - Vistos. MATHEUS DE ARRUDA CARILLO e MAURO DE ARRUDA CARILLO, qualificados nos autos, apresentaram manifestação a fls. 1653/1671, habilitando-se nos presentes autos de cumprimento de sentença, suscitando preliminares de nulidade absoluta do processo, irregularidades processuais e, no mérito, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, além de requererem a condenação do exequente por litigância de má-fé. Analisados os argumentos expendidos e examinada detidamente a documentação carreada aos autos, passo a decidir. Os impugnantes alegam nulidade absoluta do cumprimento de sentença sob o fundamento de que Donaldo Carillo havia se retirado da sociedade executada em maio de 2003, antes da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, proferida em janeiro de 2014. Sustentam, ainda, que o processo deveria ter sido suspenso após o falecimento de Donaldo, ocorrido em outubro de 2010. Tais argumentos não merecem acolhimento. A análise cronológica dos fatos revela que os títulos executivos (cheques) foram emitidos em agosto e outubro de 1999, período anterior ao ingresso de Donaldo na sociedade, que se deu em 24 de junho de 2000. Contudo, elemento fundamental emerge desta cronologia: a ação monitória que deu origem ao título executivo judicial foi ajuizada em 2001, quando Donaldo já integrava o quadro societário há mais de um ano. Durante todo o trâmite da fase de conhecimento, Donaldo participou ativamente como sócio da empresa executada. A empresa foi regularmente representada processualmente, inclusive com procuração lastreada em contrato social que incluía Donaldo na sociedade (fls. 48), tendo apresentado embargos monitórios e recorrido da sentença. A participação societária de Donaldo findou-se apenas em maio de 2003. Esta circunstância é juridicamente determinante. O sócio que integra uma sociedade limitada assume responsabilidade pelas obrigações sociais, incluindo aquelas que se consolidam judicialmente durante sua participação, independentemente da origem temporal do débito. A formação do título executivo judicial ocorreu integralmente durante o período em que Donaldo exercia a condição de sócio, participando da defesa e assumindo os riscos da atividade empresarial. A posterior retirada da sociedade não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade por obrigações que se consolidaram em título judicial durante sua gestão. O artigo 1.032 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a retirada do sócio não o exonera das obrigações sociais anteriores, estabelecendo prazo de dois anos para tanto. No caso concreto, a obrigação estava sub judice durante toda a participação de Donaldo, consolidando-se definitivamente em título executivo. Quanto à alegada necessidade de suspensão do processo após o falecimento, verifica-se que tal questão restou superada pela própria apresentação da presente contestação pelos sucessores, que assumiram validamente a defesa dos interesses do espólio, configurando habilitação tácita nos termos do artigo 313, §3º do CPC. No mérito, os contestantes postulam o reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado sob o argumento de tratar-se de bem de família, invocando inclusive decisão anterior que teria reconhecido tal qualidade. A análise da documentação imobiliária, contudo, revela elemento decisivo que afasta a pretendida impenhorabilidade. A certidão da matrícula do imóvel demonstra que o bem foi dado em hipoteca para garantia de operações da sociedade executada junto à Shell Brasil S.A., conforme se verifica das averbações constantes do registro imobiliário. A constituição de garantia hipotecária sobre bem particular para responder por obrigações sociais representa manifestação de vontade dos proprietários no sentido de vincular o imóvel às atividades empresariais. Esta vinculação persiste mesmo após alterações na composição societária, alcançando os sucessores dos garantidores. Ademais, o artigo 3º, inciso V da Lei 8.009/90 expressamente excepciona da impenhorabilidade os casos de "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". A existência de garantia real previamente constituída afasta, por si só, a alegada impenhorabilidade. Os contestantes imputam ao exequente conduta de má-fé processual, alegando que este teria induzido o juízo a erro ao afirmar que Donaldo era sócio atual da empresa quando da desconsideração. Tal alegação não procede. A responsabilização de Donaldo fundamenta-se não em sua condição de sócio atual à época da desconsideração, mas sim em sua participação societária durante a formação do título executivo e na existência de garantia hipotecária constituída sobre o imóvel. A atuação do exequente manteve-se dentro dos limites do exercício regular do direito de cobrança. Ante o exposto, REJEITO as alegações trazidas pelos devedores Matheus de Arruda Carillo e Mauro de Arruda Carillo. DEFIRO a habilitação dos impugnantes como sucessores de Donaldo Carillo no presente cumprimento de sentença. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito da segunda parcela dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o perito para elaboração do laudo, em 45 dias. Intimem-se. - ADV: ANTONIA SOARES DA SILVA (OAB 363379/SP), GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB 217556/MG), MARISA REGAZZINI DOS SANTOS FAGANELLO (OAB 123359/SP), ALEXANDRE FERRARI FAGANELLO (OAB 130193/SP), ROBERTO KIDA PECORIELLO (OAB 160636/SP), UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), RENE CARLOS SQUAIELLA (OAB 93556/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), ALEXANDRE FERRARI FAGANELLO (OAB 130193/SP), ROBERTO KIDA PECORIELLO (OAB 160636/SP), FRANCISCO JOSÉ GAY (OAB 154072/SP), LINO ELIAS DE PINA (OAB 151706/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500019-54.2023.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Laranjal Paulista - Recorrente: M. M. E. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Thais Merino Barros (OAB: 434859/SP) - Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB: 95377/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500727-65.2025.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO VITOR GASPAR DA SILVA ALMEIDA - - LUCAS OLIVEIRA DOMINGUES e outros - Fls. 519/521 e 525: Tratam-se de resposta à acusação, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, formulada pela defesa do réu Shadilly, e de pedido de concessão de prisão domiciliar, formulado pela defesa do réu Lucas. Manifestação do Ministério Público às fls. 536/539. DECIDO. Os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar não merecem acolhimento. Persistem ainda as mesmas razões do decreto prisional, não sendo apresentado nenhum fato novo ou elemento que altere o conjunto indiciário que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado. Há, nos autos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que embasaram a propositura da denúncia. É imperioso reiterar, como já fundamentado em decisão anterior, pois, no âmbito do caso vertente, a aplicação da prisão cautelar é de rigor, uma vez que, o crime é doloso e gravíssimo, apenado bem acima do limite previsto pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal, bem como presentes os requisitos elencados no artigo 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, cumpre consignar que medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva, por ora, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstancias do crime praticado, sendo seu encarceramento preventivo a única medida capaz de garantir a preservação da ordem pública. Quanto à alegada doença do réu Lucas, havendo elementos à decretação da prisão preventiva do investigado, compete à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo os cuidados necessários à sua saúde. O Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, se o caso, a sua remoção à unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional, conforme preconizam os artigos 14 e 120, II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Por fim, as alegações apresentadas na defesa preliminar confundem-se com o mérito e devem ser analisadas em momento oportuno. Do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia e INDEFIRO os pedidos de revogação e substituição da prisão formulados, mantendo-se a prisão cautelarmente decretada, pelos seus próprios fundamentos e da decisão de fls. 512/513, com os acréscimos desta. Intime-se. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA DOMINGUES (OAB 436373/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006567-93.2012.8.26.0659 (659.01.2012.006567) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SR Collection Gestão Empresarial Ltda - Nlb Louveira Comercio Distribuiçao e Rep - - Osmar Antonio Betolini - - Nicolli Luizi Bertolini - Vistos. Fls. 783/787: HOMOLOGO o novo acordo a que chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o curso pelo prazo avençado, devendo o exequente se manifestar após seu decurso, importando seu silêncio na presunção de cumprimento e consequente extinção e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), MARIANA GERMANO PREZIA (OAB 452846/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 0005435-90.2016.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; GERALDO WOHLERS; Foro Regional de Santo Amaro; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumário; 0005435-90.2016.8.26.0002; Crimes de Trânsito; Apelante: Aguinaldo Moreira dos Santos; Advogado: Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB: 95377/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511413-26.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Alexandre Cortes - Vistos. Intime-se a parte requerida/executada para que regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração de seu pedido. Intime-se. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP)
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