Anderson Matos Andrade
Anderson Matos Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 095200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Matos Andrade possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP, TJPR, TRT14, TRT12, TRT9, TJMG
Nome:
ANDERSON MATOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 RECORRENTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RENATA MICHELE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dba9fe proferida nos autos. RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Recorrido: Advogado(s): RENATA MICHELE DE SOUZA PRISCILA RODRIGUES (PR95200) RECURSO DE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2024 - Id ea0d9c4; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 0ede462). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 11bc722 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 650034f : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 650034f : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A v. decisão recorrida entendeu que: "O artigo 765 da CLT atribui amplos poderes ao Juiz do Trabalho, no que tange à direção do processo, inclusive quanto à possibilidade de indeferir a produção de provas ou realização de diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC), notadamente, quando entenda que se encontram nos autos todos os elementos necessários para a formação do convencimento. Os documentos médicos juntados na inicial, notadamente o exame de ultrassonografia Id. bf49b2f , aponta que na data da realização do exame médico (21/03/2024) a Reclamante estava com 25 semanas e 3 dias de gestação, com possibilidade de margem de erro de até 15 dias para mais ou para menos. (...) Assim, não obstante seja assegurado às partes o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito e que entenderem necessário à comprovação dos fatos alegados (artigos 369 do CPC e 5º, inciso LVI, da CF), vale lembrar que, a teor do artigo 371 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz e, como tal, lhe é dado indeferir a produção de provas quando considera que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção. No caso em tela, o indeferimento de perícia se deu porque já extraídos do conjunto probatório, especialmente dos exames médicos juntados com a inicial, elementos de cognição suficientes para fundamentar o convencimento do Julgador, não havendo, por conseguinte, que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, reputo não ocorrido o alegado cerceamento do direito de defesa e, por consequência, rejeito a preliminar de nulidade suscitada." Desse modo, no que se refere à alegação da recorrente, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006240-85.2022.8.26.0114 (processo principal 0049770-38.2005.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Marcos Roberto Sales dos Santos - Luiz Carlos Antunes Correa - - Inima Siqueira Neto e outros - Fls. 117/127: O v. acórdão anulou a sentença proferida nos autos principais de nº 0049770-38.2005.8.26.0114 e determinou o prosseguimento do presente incidente. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 91/92, com expedição do necessário para tentativa de citação do réu Ricardo Dinamarco Solera no endereço indicado pelo autor à fl 95. Intime-se. - ADV: SAVERIO ORLANDI (OAB 136642/SP), ANDERSON MATOS ANDRADE (OAB 95200/SP), SAVERIO ORLANDI (OAB 136642/SP)
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000694-72.2024.5.14.0402 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d978e proferida nos autos. Processo nº 0000694-72.2024.5.14.0402 Classe: AIRO LEI 13.015/2014 Rito Ordinário Embargos Declaratórios em RR Embargante:MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado: FAGNER SOARES GROHS (PR94419) Embargado: A. C. D. A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogados: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO E OUTROS (AC5967) CONHECIMENTO Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 23/06/2025, conforme guia expedientes, ocorrendo a manifestação recursal no dia 30/06/2025 (Id d176f4d). Portanto, dentro do prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 507ce8e). MÉRITO A parte embargante aduz haver erro material na decisão de admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao Tribunal do Trabalho a que pertence o aresto que se deu seguimento ao recurso de revista, pois constou como sendo do TRT da 6ª Região, mas o correto é do TRT da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465). Se insurge, ainda, quanto ao fundamento da denegação do seguimento da revista com base na divergência do julgado pelo TRT da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404), cuja denegação de seguimento foi por, supostamente, não ter sido apresentado a sua fonte oficial, contudo, afirma que “foi apresentado o diário oficial que demonstra a publicação do acórdão paradigma, bem como, no próprio acórdão consta código de autenticidade que permite a sua validação diretamente no site oficial do TRT da 4ª Região.” Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o saneamento dos aludidos erros materiais. Analiso. Ressalto, inicialmente, que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)". Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial n. 377 da SBDI-1, do TST que previa o não cabimento de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista foi cancelada, advindo a Instrução Normativa n. 40/2016, do TST, passando a admitir embargos declaratórios na hipótese de omissão na decisão de admissibilidade em recurso de revista, conforme o §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Nesse contexto, interpretando-se a legislação antes mencionada, é possível afirmar o cabimento de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, no caso de omissão, contradição e obscuridade, bem como no caso de ocorrência de erro material. Assim, a omissão não é mais a única hipótese de cabimento dos embargos nessa fase processual, ante a generalidade do "caput" do art. 1.022 do CPC. Assiste razão à parte embargante. De fato, há erro material na decisão que analisou o recurso de revista (Id cf82b28), razão pela qual impõe-se a sua correção, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, para corrigir os erros materiais verificados, para dar parcial seguimento ao apelo extraordinário de Id cf82b28, por observar, a princípio, divergência jurisprudencial quanto aos acórdão paradigmas oriundos dos TRT’s da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465) e da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404). Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000694-72.2024.5.14.0402 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d978e proferida nos autos. Processo nº 0000694-72.2024.5.14.0402 Classe: AIRO LEI 13.015/2014 Rito Ordinário Embargos Declaratórios em RR Embargante:MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado: FAGNER SOARES GROHS (PR94419) Embargado: A. C. D. A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogados: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO E OUTROS (AC5967) CONHECIMENTO Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 23/06/2025, conforme guia expedientes, ocorrendo a manifestação recursal no dia 30/06/2025 (Id d176f4d). Portanto, dentro do prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 507ce8e). MÉRITO A parte embargante aduz haver erro material na decisão de admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao Tribunal do Trabalho a que pertence o aresto que se deu seguimento ao recurso de revista, pois constou como sendo do TRT da 6ª Região, mas o correto é do TRT da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465). Se insurge, ainda, quanto ao fundamento da denegação do seguimento da revista com base na divergência do julgado pelo TRT da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404), cuja denegação de seguimento foi por, supostamente, não ter sido apresentado a sua fonte oficial, contudo, afirma que “foi apresentado o diário oficial que demonstra a publicação do acórdão paradigma, bem como, no próprio acórdão consta código de autenticidade que permite a sua validação diretamente no site oficial do TRT da 4ª Região.” Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o saneamento dos aludidos erros materiais. Analiso. Ressalto, inicialmente, que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)". Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial n. 377 da SBDI-1, do TST que previa o não cabimento de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista foi cancelada, advindo a Instrução Normativa n. 40/2016, do TST, passando a admitir embargos declaratórios na hipótese de omissão na decisão de admissibilidade em recurso de revista, conforme o §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Nesse contexto, interpretando-se a legislação antes mencionada, é possível afirmar o cabimento de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, no caso de omissão, contradição e obscuridade, bem como no caso de ocorrência de erro material. Assim, a omissão não é mais a única hipótese de cabimento dos embargos nessa fase processual, ante a generalidade do "caput" do art. 1.022 do CPC. Assiste razão à parte embargante. De fato, há erro material na decisão que analisou o recurso de revista (Id cf82b28), razão pela qual impõe-se a sua correção, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, para corrigir os erros materiais verificados, para dar parcial seguimento ao apelo extraordinário de Id cf82b28, por observar, a princípio, divergência jurisprudencial quanto aos acórdão paradigmas oriundos dos TRT’s da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465) e da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404). Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000449-89.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937581f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). ALINE SOARES ARCANJO. São Paulo, data abaixo. JOELMA MENDES DOS REIS Servidor DESPACHO Id 5050fb5: Em que pese as alegações da reclamante, as partes foram primeiro intimadas por e-mail, conforme petição de ID 6c7c91d no dia 16/06/2025, seis dias antes da diligência, sendo a forma indicada na ata #id:4e4c8a0 para ciência das partes, nada a deferir por ora. Ressalvamos que a perícia é técnica e não médica como constou na petição da reclamante, sendo sua presença facultativa. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000449-89.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937581f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). ALINE SOARES ARCANJO. São Paulo, data abaixo. JOELMA MENDES DOS REIS Servidor DESPACHO Id 5050fb5: Em que pese as alegações da reclamante, as partes foram primeiro intimadas por e-mail, conforme petição de ID 6c7c91d no dia 16/06/2025, seis dias antes da diligência, sendo a forma indicada na ata #id:4e4c8a0 para ciência das partes, nada a deferir por ora. Ressalvamos que a perícia é técnica e não médica como constou na petição da reclamante, sendo sua presença facultativa. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0170100-42.2001.5.02.0011 RECLAMANTE: FABIO LUIZ ZANIN RECLAMADO: AGNUS INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782684f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 649 (Id 33374bb), manifestação das reclamadas, constando: "(...) Tendo em vista a baixa definitiva destes autos (consoante Id. 9f853c2 e Id. 121c538), denota-se que este processo já não consta mais nas certidões eletrônicas de ações trabalhistas dos Executados, emitidas através do sítio deste E. Tribunal. Entretanto, conforme também se verifica das certidões anexas, inobstante o adimplemento da obrigação e a consequente extinção destes autos, os Executados constataram que ainda estão inscritos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ante o exposto, reiteram o pleito de Id. b626854 (in fine), para que esta zelosa serventia providencie a baixa na inscrição dos nomes dos Executados WALTER FERRARI VERAS, CPF: 556.377.606-91, NEO BORDER BIOTECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 04.150.864/0001-40 e AGNUS CONSULTING INFORMATICA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 02.035.231/0001-66, em suas respectivas CNDT’s." Certifico que consultei o registro BNDT destes autos e não constam partes do polo passivo registradas, conforme imagem abaixo: SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos. Dê-se ciência às reclamadas do acima certificado. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Geral. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNUS INFORMATICA LTDA