Marco Antonio Delatorre Barbosa

Marco Antonio Delatorre Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 094916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006190-21.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Buriti Mogi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Renato Costa Sbeghen e outro - JOSE ALBERTO DA SILVA NETO e outros - Vistos. Fls.399/406. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, Inscrita na Jucesp sob nº 893 e CPF nº 224.038.958-30, devidamente habilitada no Tribunal de Justiça, responsável técnica da empresa "Destak Leilões" - Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ 22.688.748/0001-61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 - Sala 2601 - Tatuapé - São Paulo, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br,, através do site: www.destakleiloes.com.br. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Referidos valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do artigo 267 das Normas da Corregedoria (Provimento CSM nº 2152/2014). Posteriormente, após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos, deverá a serventia expedir mandado de levantamento em favor do leiloeiro e arquivar a guia em classificador próprio. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005795-88.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Msp Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou. 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 4. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5. Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000230-76.2018.8.26.0363 (apensado ao processo 1003194-08.2019.8.26.0363) - Inventário - Inventário e Partilha - Espolio de Carmem Cunha de Souza - Susete Franco da Cunha e outros - Neusa Cesario da Silva e outro - Ciência às partes da certidão supra (Certifico e dou fé que efetuei a gravação do MLE - mandado de levantamento eletrônico - conforme determinação retro). - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), EDUARDO NICHI (OAB 360965/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029095-24.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Msp Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda - Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Quando do cumprimento da citação, se a parte executada não for localizada noendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, caso a parte exequente não seja beneficiária daJustiça Gratuita, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido. Caso não localizado o(s) executado(s), tratando-se de PESSOA JURÍDICA, intime-se o exequente para providenciar a juntada da Ficha Cadastral SIMPLIFICADA e atualizada da empresa, emitida pela JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Faq.Aspx), bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, ficando, desde já, autorizada a citação nos endereços indicados nos referidos documentos, após o recolhimento das custas necessárias para o ato, caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita. Prazo: 5 dias. Outrossim, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, fica autorizada desde já a citação da empresa na pessoa de seu representante legal, mediante a indicação do endereço e recolhimento das custas necessárias para o ato. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), independentemente de ser pessoa física ou jurídica, fica desde já autorizada a intimação do exequente, por meio de ato ordinatório, para recolher, no prazo de 5 dias, a taxa no valor de 3 UFESP's por cada CPF/CNPJ a ser consultado, para pesquisa de endereço perante o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob pena de extinção. O recolhimento deverá ser realizado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal Guia FEDT. Código 434-1, nos termos do Provimento 2684/2023. Fique ciente o exequente de que o esgotamento dos meios de localização da parte adversa, configura-se condição necessária para deferimento da citação editalícia. Destaca-se que o pedido infundado de citação por edital poderá acarretar a multa prevista no artigo 258 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do CPC, que foi distribuída no dia 25/06/2025 , autuada sob o nº 1029095-24.2025.8.26.0506, em que são parte exequente Msp Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda; e executada Roncam Pneus Ltda, cujo valor da causa é R$ 39.633,36. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Caso a citação se concretize ou não ocorra o pagamento no prazo de três dias ou, caso o(a) executado(a) não seja localizado(a), fica desde já autorizada as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de 03 (três) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", será devida a taxa de 03 UFESP's, para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do SISBAJUD e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo: 5 dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB/ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Fique ciente a serventia de que a ordem de apresentação da matrícula atualizada deverá ser realizada por meio de ato ordinatório, caso requerida a penhora de imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002938-77.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Msp Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda - Vistos. Cite-se o executado, via carta AR digital para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial do recolhimento de taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001088-90.2019.8.26.0363 (processo principal 1005781-08.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Supermercado Gomes e Costa Ltda. - Mixcred Administradora Ltda - Bancred - Marco Antonio Delatorre Barbosa - VISTOS. Fls. 181/182: Traga o exequente aos autos o cálculo da sucumbência referente à sentença que julgou procedente a impugnação (fls. 157/158). Após, dê-se vista à executada. Havendo concordância, oficie-se, como requerido as fls. 181/182. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), JOSÉ CARLOS SILVEIRA BELINTANI FILHO (OAB 164977/MG), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001992-25.2021.8.26.0363 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ponto Cambui Alimentações Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Determino, em consequência, a retificação do Quadro Geral de Credores, para inclusão do crédito no valor de R$ 12.191,92 (doze mil, cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos), na Classe III quirografária, bem como do montante de R$ 1.219,19 (mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos), correspondente aos honorários de sucumbência fixados na demanda monitória, os quais, por equiparação, devem ser incluídos na Classe I créditos trabalhistas. Para a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, é necessária a existência de pretensão resistida. No caso em apreço, embora a recuperanda e o administrador judicial tenham inicialmente suscitado questões quanto à suposta inadequação da via eleita para habilitação do crédito, o que, ao final, não se confirmou, ambos se manifestaram expressamente pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Ademais, ainda que se possa cogitar a existência de divergência pontual quanto aos cálculos inicialmente apresentados, é certo que ambas as partes anuíram ao valor apurado pelo perito judicial, inexistindo, portanto, resistência efetiva ou oposição à pretensão deduzida. Diante da ausência de caráter litigioso na demanda, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Prossiga-se pelo principal. P.I.C. - ADV: MARCIO BATISTA DE SOUSA (OAB 227754/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005559-52.2025.8.26.0004 (processo principal 1007882-81.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - F. Baraldi Comércio de Frutas Ltda - Belo Fruto Hortifruti Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), ROBSON CARVALHO FERREIRA (OAB 12268AM/), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015127-15.2007.8.26.0363 (apensado ao processo 0003433-25.2002.8.26.0363) (363.01.2007.015127) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.P.B.R. - - A.P. - M.A.D.B. - Partes: no prazo de quinze dias, juntar os documentos solicitados pela perita na petição de fl. 772. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002041-12.2025.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Msp Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda - Vistos. Valor do débito: R$ 17.929,23 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, nos termos do artigo 824 do CPC. Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE o executado, POR CARTA, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º.), assegurada a possibilidade de alteração, tendo em vista o nível de litigiosidade das partes, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 829), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Se requerida a citação do executado por edital, deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução, além de que fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada da carta de citação, aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.). Nos termos do artigo 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Decorridos os prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos pelo executado, certifique a serventia, intimando-se o exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, devendo juntar ainda planilha atualizada do débito exequendo. Para fins de agilidade processual e de efetividade da execução, convém ao exequente, DESDE JÁ, iniciar as pesquisas extrajudiciais a seu cargo, a fim de localizar bens ou direitos de titularidade do executado. SISBAJUD Tendo o exequente interesse na realização de pesquisa via SISBAJUD (penhora on-line), não sendo beneficiário da justiça gratuita, após a citação do executado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá depositar as custas da respectiva diligência, e requerer o respectivo bloqueio de valores, juntando planilha atualizada do débito. ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão (ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, cartório de protesto e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é de R$ 17.929,23. A ação foi distribuída em 25/06/2025. Exceto em relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, o qual deve ser solicitado pelo exequente ao juízo, mediante recolhimento de custas. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis, via ARISP, poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.oficioeletronico.com.br). Somente será admitida a intervenção judicial acaso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser protocolado diretamente pelo exequente. Por fim, informo às partes que a classificação correta dos documentos e das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia, bem como favorece ainda celeridade do feito. Desse modo, pede-se a gentileza de que ambas as partes atentem-se para que as petições e respectivos documentos protocolados no curso do processo sejam corretamente nomeados, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Portanto, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "liminar" etc.). Também os documentos que acompanham as respectivas petições devem ser devidamente nomeados de acordo com as categorias existentes no sistema informatizado (ex: guia de custas, diligências de oficial de justiça, certidão de nascimento, documentos pessoais, procuração, contrato social, certidão de óbito, etc). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
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