Marco Antonio Delatorre Barbosa

Marco Antonio Delatorre Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 094916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002938-77.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Msp Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda - Vistos. Cite-se o executado, via carta AR digital para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial do recolhimento de taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001088-90.2019.8.26.0363 (processo principal 1005781-08.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Supermercado Gomes e Costa Ltda. - Mixcred Administradora Ltda - Bancred - Marco Antonio Delatorre Barbosa - VISTOS. Fls. 181/182: Traga o exequente aos autos o cálculo da sucumbência referente à sentença que julgou procedente a impugnação (fls. 157/158). Após, dê-se vista à executada. Havendo concordância, oficie-se, como requerido as fls. 181/182. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), JOSÉ CARLOS SILVEIRA BELINTANI FILHO (OAB 164977/MG), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001992-25.2021.8.26.0363 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ponto Cambui Alimentações Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Determino, em consequência, a retificação do Quadro Geral de Credores, para inclusão do crédito no valor de R$ 12.191,92 (doze mil, cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos), na Classe III quirografária, bem como do montante de R$ 1.219,19 (mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos), correspondente aos honorários de sucumbência fixados na demanda monitória, os quais, por equiparação, devem ser incluídos na Classe I créditos trabalhistas. Para a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, é necessária a existência de pretensão resistida. No caso em apreço, embora a recuperanda e o administrador judicial tenham inicialmente suscitado questões quanto à suposta inadequação da via eleita para habilitação do crédito, o que, ao final, não se confirmou, ambos se manifestaram expressamente pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Ademais, ainda que se possa cogitar a existência de divergência pontual quanto aos cálculos inicialmente apresentados, é certo que ambas as partes anuíram ao valor apurado pelo perito judicial, inexistindo, portanto, resistência efetiva ou oposição à pretensão deduzida. Diante da ausência de caráter litigioso na demanda, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Prossiga-se pelo principal. P.I.C. - ADV: MARCIO BATISTA DE SOUSA (OAB 227754/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005559-52.2025.8.26.0004 (processo principal 1007882-81.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - F. Baraldi Comércio de Frutas Ltda - Belo Fruto Hortifruti Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), ROBSON CARVALHO FERREIRA (OAB 12268AM/), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015127-15.2007.8.26.0363 (apensado ao processo 0003433-25.2002.8.26.0363) (363.01.2007.015127) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.P.B.R. - - A.P. - M.A.D.B. - Partes: no prazo de quinze dias, juntar os documentos solicitados pela perita na petição de fl. 772. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002041-12.2025.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Msp Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda - Vistos. Valor do débito: R$ 17.929,23 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, nos termos do artigo 824 do CPC. Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE o executado, POR CARTA, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º.), assegurada a possibilidade de alteração, tendo em vista o nível de litigiosidade das partes, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 829), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Se requerida a citação do executado por edital, deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução, além de que fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada da carta de citação, aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.). Nos termos do artigo 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Decorridos os prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos pelo executado, certifique a serventia, intimando-se o exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, devendo juntar ainda planilha atualizada do débito exequendo. Para fins de agilidade processual e de efetividade da execução, convém ao exequente, DESDE JÁ, iniciar as pesquisas extrajudiciais a seu cargo, a fim de localizar bens ou direitos de titularidade do executado. SISBAJUD Tendo o exequente interesse na realização de pesquisa via SISBAJUD (penhora on-line), não sendo beneficiário da justiça gratuita, após a citação do executado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá depositar as custas da respectiva diligência, e requerer o respectivo bloqueio de valores, juntando planilha atualizada do débito. ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão (ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, cartório de protesto e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é de R$ 17.929,23. A ação foi distribuída em 25/06/2025. Exceto em relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, o qual deve ser solicitado pelo exequente ao juízo, mediante recolhimento de custas. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis, via ARISP, poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.oficioeletronico.com.br). Somente será admitida a intervenção judicial acaso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser protocolado diretamente pelo exequente. Por fim, informo às partes que a classificação correta dos documentos e das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia, bem como favorece ainda celeridade do feito. Desse modo, pede-se a gentileza de que ambas as partes atentem-se para que as petições e respectivos documentos protocolados no curso do processo sejam corretamente nomeados, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Portanto, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "liminar" etc.). Também os documentos que acompanham as respectivas petições devem ser devidamente nomeados de acordo com as categorias existentes no sistema informatizado (ex: guia de custas, diligências de oficial de justiça, certidão de nascimento, documentos pessoais, procuração, contrato social, certidão de óbito, etc). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008096-18.2020.8.26.0482 (processo principal 1009107-07.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - G. F. de Andrade Mercado M.E. - Mixcred Administradora Ltda. - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s). - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2076561-60.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Hospital 22 de Outubro Ltda. - Embargda: Jacy Vasconcelos Marques - Embargda: Patricia Fernanda Marques e outros - Embargdo: Wanderley Marques (Espólio) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A PENHORA DOS BENS PARTICULARES DO HERDEIRO. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO, ARGUMENTANDO QUE, SEM PARTILHA, NÃO PODE HAVER BUSCA SOBRE BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS, MAS APÓS A PARTILHA, ESSES PODEM RESPONDER COM BENS PRÓPRIOS ATÉ A FORÇA DA HERANÇA. ALEGA OMISSÃO QUANTO À DÍVIDA E CRÉDITO PARTILHADO, DECLARADO NULO POR FRAUDE À EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À PENHORA DOS BENS PARTICULARES DO HERDEIRO E A PARTILHA DOS BENS NO INVENTÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CPC.4. A TURMA JULGADORA MANIFESTOU-SE CLARAMENTE SOBRE A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DOS BENS PARTICULARES DO HERDEIRO, DESTACANDO QUE A HERANÇA É UM TODO UNITÁRIO ATÉ A PARTILHA, CONFORME O ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A HERANÇA É INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA, NÃO PODENDO A PENHORA RECAIR SOBRE DIREITO HEREDITÁRIO ESPECÍFICO. 2. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO PODE RESULTAR EM MULTA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, INCISO
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005560-84.2025.8.26.0053 (processo principal 1056142-47.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Celso Virga Simões - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002225-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1002373-65.2019.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fabiana Soares de Araujo - Opencred - Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 84/91). Alega inépcia da inicial, pois na planilha de cálculo da exequente não consta o índice de atualização utilizado. Defende que há excesso de execução, especialmente no que tange à aplicação de juros de mora. Aponta que a exequente aplicou juros de mora desde a publicação que excluiu seu cliente do polo passivo, sendo que o correto seria aplicar juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. Apresentou planilha de cálculo com o valor que entende ser devido. Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (fls. 95/100). É o relatório. Fundamento e decido. A parte impugnante está parcialmente correta. Em primeiro lugar, rejeito a alegação de inépcia por não constar nos cálculos da parte autora os índices de atualização utilizados. Embora o art. 524, I, do CPC indique que deva constar na planilha de cálculo o índice utilizado para a correção, no caso concreto observo que o descumprimento deste comando não trouxe prejuízo para a parte contrária. Explico. A parte executada alegou excesso de execução, e por conta disso teve que realizar seus próprios cálculos. Assim, se a parte exequente não tivesse utilizados os índices de correção oficiais do TJSP, a parte executado teria facilmente percebido o erro e apontado como um dos fatores que levou ao excesso de execução. No entanto, a parte executada apontou somente o termo inicial dos juros de mora como causa do excesso. Assim, rejeito a alegação de inépcia. No entanto, ressalto a exequente (que advoga em causa própria) deverá cumprir com as exigências legais em casos futuros, para evitar tais alegações de inépcia, que podem atrasar a marcha processual. Em relação à alegação de excesso de execução, a parte impugnante está parcialmente correta. Tem razão a parte executada quando alega que os juros de mora só podem incidir com o trânsito em julgado que a condenou a pagar os honorários advocatícios da exequente. Antes do trânsito em julgado da decisão, a parte executada não está em mora. No entanto, diversamente do que sustenta a executada, o trânsito em julgado ocorreu em 16.02.2023 (cf. fl. 385 dos autos principais), e não em 06.03.2023. No mais, como a parte não depositou a quantia que entendia incontroversa, a parte exequente terá o direito de incluir no cálculo atualizado da dívida a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o cumprimento de sentença, para reconhecer que o termo inicial para os juros de mora de 1% ao mês é a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (16.02.2023 - fl. 385 dos autos principais). Por conta do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente a arcar com os honorários advocatícios da parte executada, que fixo em R$ 500,00, por equidade. Determino que a parte exequente junte cálculo atualizado do valor realmente devido, adotando os índices de correção oficiais do TJSP desde a publicação da decisão exequenda e aplicando os juros de mora de 1% ao mês apenas a partir do dia 16.02.2023. A parte exequente também deverá incluir no cálculo a multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor realmente devido, pois não efetuou o pagamento do valor correto voluntariamente no prazo de 15 dias, conforme art. 523, § 1º, do CPC. O prazo para que a parte exequente apresente os cálculos corretos é de 10 dias. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), FABIANA SOARES DE ARAUJO (OAB 303491/SP)
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