Paulo Katsumi Fugi
Paulo Katsumi Fugi
Número da OAB:
OAB/SP 092003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Katsumi Fugi possui mais de 1000 comunicações processuais, em 483 processos únicos, com 632 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT6, TRT8, TRT23 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
483
Total de Intimações:
1474
Tribunais:
TRT6, TRT8, TRT23, TJMT, TRT7, TST, TJMS, TRT2, TRT24, TRT17, TRT18, TRT10, TJPR, TRT5, TJSP, TRT14, TJSC, TRT9, TRT1, TRT15, TJRO, TRT3, TRT12
Nome:
PAULO KATSUMI FUGI
📅 Atividade Recente
632
Últimos 7 dias
936
Últimos 30 dias
1474
Últimos 90 dias
1474
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (494)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (217)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (73)
RECUPERAçãO JUDICIAL (58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (36)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1474 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: CASTORINO BRAZ E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI AGRAVANTE: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN AGRAVADO: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON COELHO VIGNINI AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O Eg. TST firmou entendimento de que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula n.º 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1.ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023, RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3.ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5.ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6.ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023, AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8.ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2.ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6.ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8.ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. JORNADA DE TRABALHO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO NA NORMA COLETIVA A ausência de prequestionamento quanto a talquestãoinviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. O v. acórdão afirmou que: “No entanto, na sequência, a CCT 2018/2019 (vigência de 1.º/05/2018 a 30/04/2019) continuou prevendo o benefício na cláusula 14.ª, estabelecendo o §3.º a sua integração ao salário para todos os fins. A partir de 30/08/2018 o reclamante passou a ter direito ao benefício, pois completou 2 anos de vínculo. Efetivamente passou a recebê-lo. A CCT 2019/2020 (vigência de 1.º/05/2019 a 30/04/2020) marcou uma reviravolta na natureza do benefício, que abandonou a natureza salarial (cláusula 14.ª, § 3.º, f. 365). Quanto ao período de 30/08/2018 a 30/04/2019, na vigência da CCT 2018/2019, prevalece o que negociado (natureza salarial), consoante tese fixada no Tema 1046 do E.STF que, no julgamento do ARE-RG 1.121.633, tratou da questão da validade de norma coletiva sobre direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, estabelecendo: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O disposto no art. 457, § 2.º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.467/2017, não se aplica, porque prevalece o negociado. E a alteração da natureza jurídica, em 2019, não atinge o reclamante. Com efeito, ele adquiriu o direito ao recebimento da verba e passou a recebê-la antes do advento da aludida alteração de natureza jurídica, que deve atingir apenas os trabalhadores que implementaram o direito durante a sua vigência. A verba, que é atrelada ao tempo de serviço, de natureza salarial de acordo com a norma instituidora e vigente à época do cumprimento dos requisitos pelo reclamante, aderiu a seu contrato de trabalho, que não é atingido pela alteração promovida. “ Em razão do exposto, não há que falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: CASTORINO BRAZ E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI AGRAVANTE: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN AGRAVADO: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON COELHO VIGNINI AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O Eg. TST firmou entendimento de que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula n.º 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1.ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023, RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3.ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5.ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6.ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023, AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8.ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2.ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6.ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8.ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. JORNADA DE TRABALHO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO NA NORMA COLETIVA A ausência de prequestionamento quanto a talquestãoinviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. O v. acórdão afirmou que: “No entanto, na sequência, a CCT 2018/2019 (vigência de 1.º/05/2018 a 30/04/2019) continuou prevendo o benefício na cláusula 14.ª, estabelecendo o §3.º a sua integração ao salário para todos os fins. A partir de 30/08/2018 o reclamante passou a ter direito ao benefício, pois completou 2 anos de vínculo. Efetivamente passou a recebê-lo. A CCT 2019/2020 (vigência de 1.º/05/2019 a 30/04/2020) marcou uma reviravolta na natureza do benefício, que abandonou a natureza salarial (cláusula 14.ª, § 3.º, f. 365). Quanto ao período de 30/08/2018 a 30/04/2019, na vigência da CCT 2018/2019, prevalece o que negociado (natureza salarial), consoante tese fixada no Tema 1046 do E.STF que, no julgamento do ARE-RG 1.121.633, tratou da questão da validade de norma coletiva sobre direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, estabelecendo: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O disposto no art. 457, § 2.º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.467/2017, não se aplica, porque prevalece o negociado. E a alteração da natureza jurídica, em 2019, não atinge o reclamante. Com efeito, ele adquiriu o direito ao recebimento da verba e passou a recebê-la antes do advento da aludida alteração de natureza jurídica, que deve atingir apenas os trabalhadores que implementaram o direito durante a sua vigência. A verba, que é atrelada ao tempo de serviço, de natureza salarial de acordo com a norma instituidora e vigente à época do cumprimento dos requisitos pelo reclamante, aderiu a seu contrato de trabalho, que não é atingido pela alteração promovida. “ Em razão do exposto, não há que falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CASTORINO BRAZ
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: CASTORINO BRAZ E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI AGRAVANTE: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN AGRAVADO: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON COELHO VIGNINI AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O Eg. TST firmou entendimento de que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula n.º 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1.ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023, RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3.ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5.ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6.ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023, AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8.ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2.ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6.ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8.ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. JORNADA DE TRABALHO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO NA NORMA COLETIVA A ausência de prequestionamento quanto a talquestãoinviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. O v. acórdão afirmou que: “No entanto, na sequência, a CCT 2018/2019 (vigência de 1.º/05/2018 a 30/04/2019) continuou prevendo o benefício na cláusula 14.ª, estabelecendo o §3.º a sua integração ao salário para todos os fins. A partir de 30/08/2018 o reclamante passou a ter direito ao benefício, pois completou 2 anos de vínculo. Efetivamente passou a recebê-lo. A CCT 2019/2020 (vigência de 1.º/05/2019 a 30/04/2020) marcou uma reviravolta na natureza do benefício, que abandonou a natureza salarial (cláusula 14.ª, § 3.º, f. 365). Quanto ao período de 30/08/2018 a 30/04/2019, na vigência da CCT 2018/2019, prevalece o que negociado (natureza salarial), consoante tese fixada no Tema 1046 do E.STF que, no julgamento do ARE-RG 1.121.633, tratou da questão da validade de norma coletiva sobre direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, estabelecendo: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O disposto no art. 457, § 2.º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.467/2017, não se aplica, porque prevalece o negociado. E a alteração da natureza jurídica, em 2019, não atinge o reclamante. Com efeito, ele adquiriu o direito ao recebimento da verba e passou a recebê-la antes do advento da aludida alteração de natureza jurídica, que deve atingir apenas os trabalhadores que implementaram o direito durante a sua vigência. A verba, que é atrelada ao tempo de serviço, de natureza salarial de acordo com a norma instituidora e vigente à época do cumprimento dos requisitos pelo reclamante, aderiu a seu contrato de trabalho, que não é atingido pela alteração promovida. “ Em razão do exposto, não há que falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: CASTORINO BRAZ E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI AGRAVANTE: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN AGRAVADO: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON COELHO VIGNINI AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O Eg. TST firmou entendimento de que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula n.º 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1.ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023, RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3.ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5.ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6.ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023, AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8.ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2.ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6.ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8.ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. JORNADA DE TRABALHO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO NA NORMA COLETIVA A ausência de prequestionamento quanto a talquestãoinviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. O v. acórdão afirmou que: “No entanto, na sequência, a CCT 2018/2019 (vigência de 1.º/05/2018 a 30/04/2019) continuou prevendo o benefício na cláusula 14.ª, estabelecendo o §3.º a sua integração ao salário para todos os fins. A partir de 30/08/2018 o reclamante passou a ter direito ao benefício, pois completou 2 anos de vínculo. Efetivamente passou a recebê-lo. A CCT 2019/2020 (vigência de 1.º/05/2019 a 30/04/2020) marcou uma reviravolta na natureza do benefício, que abandonou a natureza salarial (cláusula 14.ª, § 3.º, f. 365). Quanto ao período de 30/08/2018 a 30/04/2019, na vigência da CCT 2018/2019, prevalece o que negociado (natureza salarial), consoante tese fixada no Tema 1046 do E.STF que, no julgamento do ARE-RG 1.121.633, tratou da questão da validade de norma coletiva sobre direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, estabelecendo: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O disposto no art. 457, § 2.º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.467/2017, não se aplica, porque prevalece o negociado. E a alteração da natureza jurídica, em 2019, não atinge o reclamante. Com efeito, ele adquiriu o direito ao recebimento da verba e passou a recebê-la antes do advento da aludida alteração de natureza jurídica, que deve atingir apenas os trabalhadores que implementaram o direito durante a sua vigência. A verba, que é atrelada ao tempo de serviço, de natureza salarial de acordo com a norma instituidora e vigente à época do cumprimento dos requisitos pelo reclamante, aderiu a seu contrato de trabalho, que não é atingido pela alteração promovida. “ Em razão do exposto, não há que falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: CASTORINO BRAZ E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011319-69.2021.5.15.0071 AGRAVANTE: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI AGRAVANTE: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: CASTORINO BRAZ ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA ADVOGADO: Dr. RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO: Dr. FLAVIO CARLI DELBEN AGRAVADO: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON COELHO VIGNINI AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O Eg. TST firmou entendimento de que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula n.º 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1.ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023, RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3.ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5.ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6.ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023, AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8.ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2.ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6.ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8.ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. JORNADA DE TRABALHO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO NA NORMA COLETIVA A ausência de prequestionamento quanto a talquestãoinviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. O v. acórdão afirmou que: “No entanto, na sequência, a CCT 2018/2019 (vigência de 1.º/05/2018 a 30/04/2019) continuou prevendo o benefício na cláusula 14.ª, estabelecendo o §3.º a sua integração ao salário para todos os fins. A partir de 30/08/2018 o reclamante passou a ter direito ao benefício, pois completou 2 anos de vínculo. Efetivamente passou a recebê-lo. A CCT 2019/2020 (vigência de 1.º/05/2019 a 30/04/2020) marcou uma reviravolta na natureza do benefício, que abandonou a natureza salarial (cláusula 14.ª, § 3.º, f. 365). Quanto ao período de 30/08/2018 a 30/04/2019, na vigência da CCT 2018/2019, prevalece o que negociado (natureza salarial), consoante tese fixada no Tema 1046 do E.STF que, no julgamento do ARE-RG 1.121.633, tratou da questão da validade de norma coletiva sobre direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, estabelecendo: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O disposto no art. 457, § 2.º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.467/2017, não se aplica, porque prevalece o negociado. E a alteração da natureza jurídica, em 2019, não atinge o reclamante. Com efeito, ele adquiriu o direito ao recebimento da verba e passou a recebê-la antes do advento da aludida alteração de natureza jurídica, que deve atingir apenas os trabalhadores que implementaram o direito durante a sua vigência. A verba, que é atrelada ao tempo de serviço, de natureza salarial de acordo com a norma instituidora e vigente à época do cumprimento dos requisitos pelo reclamante, aderiu a seu contrato de trabalho, que não é atingido pela alteração promovida. “ Em razão do exposto, não há que falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 12760-28.2014.5.15.0137 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14834) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.