Maria Aparecida Cruz Dos Santos
Maria Aparecida Cruz Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 090070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Cruz Dos Santos possui 224 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TRT5, TRT9, TRT2, TRT17, TST, TRT15, TRT3, TRT24, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72)
AGRAVO DE PETIçãO (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000307-34.2019.5.05.0030 RECLAMANTE: ERIVALDO DA CONCEICAO BOMFIM JUNIOR RECLAMADO: L PEREIRA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a2c92 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso de agravo de petição interposto através da petição de ID nº 3ffd19b em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO DA CONCEICAO BOMFIM JUNIOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000307-34.2019.5.05.0030 RECLAMANTE: ERIVALDO DA CONCEICAO BOMFIM JUNIOR RECLAMADO: L PEREIRA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a2c92 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso de agravo de petição interposto através da petição de ID nº 3ffd19b em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - L PEREIRA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005429-47.2003.8.26.0032 (032.01.2003.005429) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Gelre Trabalho Temporario Sa - Aracatenge Engenharia e Construcao Ltda - Prefeitura Municipal de Araçatuba - - Tanomi Com de Materiais para Construção Ltdame - - Fazenda Nacional - - Lourival Santana - - Fazenda do Estado - - Rafael Lara Paia - - Carlos Oliveira Leite - - Manoel Preira dos Santos - - Cezário Joaquim de Paula - - Construmat Materiais para Construção - - Maurilio José Cardoso - - Luiz Crispin Custódio - - Donizete Dias - - Valério Henrique Fraça - - Sindicato dos Trabalhadoress dos Industrias da Construção Civil e do Mobiliário de Araçatuba - - Airton Alves dos Saantos - - Ivaldo Batista - - Gerdau Aço Longos Sa - - José Capobianco - - Claudinei Antônio Bizari e outros - Ely de Oliveira Faria - José Gilberto Pereira Campos e outros - Vistos. Defiro os requerimentos formulados pelo Administrador Judicial às fls. 4722/4723. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, para que um Oficial de Justiça proceda à constatação e avaliação do veículo Renault Megane RXE 2.0, placas CMX9214, depositado no pátio da empresa Carvalho Engenharia Gestão Ltda. O laudo deverá descrever o estado de conservação do bem e estimar seu valor de mercado atual. Intime-se a empresa Carvalho Engenharia Gestão Ltda., por meio de carta, para que tome ciência da decisão e da manifestação do Administrador Judicial, ficando advertida de que seu pretenso crédito de R$ 15.604,32, relativo às despesas de estadia, deverá ser pleiteado pela via processual adequada de Habilitação de Crédito, nos termos da Lei nº 11.101/2005. No mais, certifique a serventia quanto ao devido cadastramento da União (Fazenda Nacional) para recebimento de todas as intimações via portal eletrônico, conforme requerido às fls. 4717/4718. Após o cumprimento da Carta Precatória e a manifestação das partes sobre o laudo de avaliação, intime-se o Administrador Judicial para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Relatório Final da falência, nos termos do art. 155 da Lei 11.101/05. Intime-se. - ADV: JOAO MARCOS SILVEIRA (OAB 96446/SP), LUIZ GERALDO ZONTA (OAB 96254/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), ENEIDE MOREIRA DA SILVA (OAB 178991/SP), CARLOS TRIVELATTO FILHO (OAB 161788/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), OTÁVIO CRUZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 153455/SP), RONALDO ABUD CABRERA (OAB 148504/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), EDA GOULART PORFIRIO FERLA (OAB 127779/SP), BRUNA DA COSTA NAVA ZAMBON (OAB 251243/SP), HELENA FURTADO DUARTE (OAB 65698/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), JAIR JOSE DA SILVA (OAB 76412/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), JOSE DE SOUZA MATOS (OAB 73265/SP), JOSE DE SOUZA MATOS (OAB 73265/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), JOSE CLAUDIO HILARIO (OAB 63495/SP), ROBERTO MAZZARIOL (OAB 61730/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), HENRIQUE CRUZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 241425/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), ANA PAULA MASSONETTO (OAB 181458/SP), DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP), EMMANUELLE MARIE BUSO RAMOS (OAB 203410/SP), TATIANA GONÇALVES DINIZ FERNANDES (OAB 189361/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018287-92.2023.8.26.0032 (apensado ao processo 1000128-33.2025.8.26.0032) - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Tania Sousa da Silva - Vistos. Fls. 261/263 - Sem prejuízo da determinação retro, esclareça a executada o petitório apresentado, considerando que o valor de R$ 1.432,25 já foi transferido para sua conta, conforme ato ordinatório de fl. 256, não havendo demais constrições nos autos. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 76473/SP), MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010709-51.2020.5.15.0002 AGRAVANTE: VALDIR MAURICIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDIR MAURICIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b8fcd proferida nos autos. AP 0010709-51.2020.5.15.0002 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) KARINA DONATO (SP321447) MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (SP90070) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): VALDIR MAURICIO DA SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Interessado: ADILSON MOREIRA CARVALHO Interessado: Advogado(s): MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ANDERSON DANTAS MODESTO (SP386194) ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (SP203863) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/05/2025 - Id c8b33eb; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 4db8f96). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO CÁLCULO / CRITÉRIOS / DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PPR A executada impugna o v. acórdão sob o título: "DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TITULO JUDICIAL EXECUTADO –DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS DE PPR AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA". O v. acórdão manteve a decisão de origem, asseverando: 2.3 - PRODUÇÃO. DEDUÇÃO. A agravante alega que, "efetivamente, o autor afirma que os valores pagos a título de PPR representam salário produção" e pretende a dedução dos valores pagos a título de PPR, quando do cálculo das diferenças de produção devidas ao exequente.Cita como exemplo o pagamento de PPR, no importe de R$ 400,00, em janeiro de 2017, e de R$ 1.140,00, em julho de 2017, postulando a dedução desses valores quando do cálculo das diferenças de salário produção. Assim foi deferido no v. acórdão transitado em julgado (fl. 595): (...) Vê-se que a pretensão da agravante se trata de verdadeira inovação recursal, na medida em que nada nesse sentido foi postulado na defesa, tampouco foi deferido no título exequendo. A executada apenas requereu o "abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título", o que foi deferido, mas que não se trata da hipótese em questão. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. PERÍODO DE CÁLCULO / SÚMULA 235 E OJ 397 Insurge-se a contra o v. julgado sob o título: "DO PERÍODO DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 –INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO. AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA. DESRESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA". O v. acórdão consignou: 2.2 - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL. Assim foi determinado na r. sentença transitada em julgado (fls. 515-516): "(...). Em vista de que a remuneração da reclamante era composta de parte fixa e parte variável (produção), incide o entendimento contido na OJ nº 397 da SDI-1 do C.TST. O cálculo das horas suplementares observará, por habituais, os seguintes parâmetros: a - excedentes da 8ª e 44ª semanal de forma não cumulada; b - a evolução salarial; c - dias efetivamente trabalhados ( em vista de que não vieram aos autos todos os cartões de ponto do reclamante, mas que este reconheceu sua validade, para os períodos em que ausentes os cartões de ponto, considerar-se-á como sobrejornada a média apurada nos demais meses ; d - reflexos em repouso semanal remunerado/feriados do vínculo) (observando a OJ 394 da SDBI-1 do C. TST), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, fundo de garantia e multa de 40%; e - globalidade salarial na base de cálculo; f - divisor 220 para a parte fixa e para a parte variável conforme a Súmula nº 340 do C.TST; g - adicional de 50% ou normativo superior na vigência do instrumento coletivo juntado aos autos; h - dobra dos domingos e feriados trabalhados, quando inexistir folga compensatória na mesma semana; i - hora noturna ficta e prorrogação da hora noturna após às 05h00, por incidência do entendimento contido na Súmula 60 do C. TST; j - média física para as integrações; k - compensação mês a mês dos valores efetivamente quitados a mesmo título; l - incidência da regra da Súmula 366 do C. TST." (grifa-se) O perito esclareceu que "as horas extras foram convertidas em horas normais na proporção dos respectivos adicionais no salário fixo e variável, portanto, nada a modificar quanto a este item" (fl. 1015). O MM. Juízo de origem assim decidiu (fl. 1227): "Com relação à apuração das horas extras em razão da inobservância da Súmula 235 e da OJ 397, ambas do TST, em esclarecimentos (Id 4a007a3), o Sr. Perito demonstrou que apurou as horas extras nos exatos termos do comando sentencial relativo à remuneração variável (produção) do autor, com incidência da OJ nº 397 da SDI-1 do C.TST (vide sentença de Id 2bca0dc). Ademais, nos cálculos periciais observa-se que não há reflexos de diferenças de produção em horas extras (vide Id c6ceecc). Nada a reparar, portanto. Pontua-se que a Súmula 235 do TST está cancelada. Ademais, não houve determinação na sentença para observância de tal verbete." A agravante se insurge, alegando que, quanto ao salário variável deve ser apurado somente adicional. Assevera que não foi observado o disposto na Súmula n. 235 e na OJ n. 397, ambas do E. TST, no sentido de que, com relação ao salário variável (produção), as horas extras devem ser remuneradas apenas com o adicional. Aduz que na vigência do contrato de trabalho, "as horas extras eram apuradas considerando apenas o adicional extraordinário quanto ao salário variável", conforme constou nas fichas financeiras, sendo que o pagamento das horas extras sobre o salário fixo era feito sob os títulos de "H. EXTRA 50%" e "H. EXTRA 100%" e as horas extras sobre o salário variável eram pagas sob os títulos de "HE PROD. 50%" e "HE PROD. 100%". Salienta, ainda, que não foi deferida a "integração das diferenças do salário produção em horas extras, estando majoradas as contas que observaram o salário variável no importe de R$ 600,00 mensais". Ressalta que, "apesar de a r. decisão alegar que não consta nos cálculos periciais reflexos de diferenças de produção em horas extras, as fls. 1242 é possível observar que foram apuradas horas extras sobre o importe apurado a título de produção". Requer seja determinada a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que seja apurado apenas o adicional extraordinário quanto à parte variável do salário, "utilizando o divisor pelo número total das horas trabalhadas". Apesar da insistência da agravante, além de não ter sido determinada a sua observância, na r. sentença, a Súmula n. 235 do E. TST foi cancelada, como bem salientado na origem. Conforme esclarecido pelo perito, a apuração das horas extras foi realizada em consonância com a r. sentença, quanto à remuneração variável (produção), de forma separada, com a incidência apenas do adicional de horas extras (fls. 802-804), observando-se o disposto na OJ n. 397 da SDI-1 do E. TST. Por fim, ainda que não tenha constado a condenação ao pagamento de reflexos de diferenças de produção em horas extras, foi determinado, na r. sentença, a observância da "globalidade salarial na base de cálculo" das horas extras. Dessa forma, corretos os cálculos de liquidação (fls. 802-804) quanto à observância do salário produção recebido pelo exequente, reconhecido no v. acórdão (fl. 595). No tocante à matéria em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada apresenta irresignação sob o título: "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. VALOR DA DEDUÇÃO QUE DEVERÁ SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO. AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA". O v. acórdão estabeleceu: 2.4 - ATUALIZAÇÃO DA COTA PARTE DO RECLAMANTE. O MM. Juízo de origem assim decidiu (fls. 1227-1228): "No tocante à atualização da cota-parte do reclamante (desconto previdenciário) e à apuração dos juros de mora da contribuição do segurado, em esclarecimentos (Id 4a007a3), o Sr. Perito demonstrou que apurou a contribuição previdenciária nos exatos termos do comando sentencial de Id 2bca0dc. Nada a reparar, portanto." A agravante assevera que, "ao não corrigir os valores monetariamente acaba prejudicando o equilíbrio que tem que existir na atualização entre as verbas deferidas e os descontos cabíveis, não sendo admissível (e, injusto portanto), por exemplo, atualizar uma verba de natureza salarial e não atualizar o desconto previdenciário que incide sobre ela". Na r. sentença transitada em julgado, assim foi determinado (fl. 529): "c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem;" O item III da Súmula n. 368 do E. TST assim dispõe: "III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)." Dessa forma, corretos os cálculos elaborados pelo perito, que esclareceu que "os descontos previdenciários do reclamante foram efetuados de acordo com a Súmula 368 do C. TST que possuem forma de atualização própria" (fl. 1016), em observância à coisa julgada. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010709-51.2020.5.15.0002 AGRAVANTE: VALDIR MAURICIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDIR MAURICIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b8fcd proferida nos autos. AP 0010709-51.2020.5.15.0002 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) KARINA DONATO (SP321447) MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (SP90070) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): VALDIR MAURICIO DA SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Interessado: ADILSON MOREIRA CARVALHO Interessado: Advogado(s): MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ANDERSON DANTAS MODESTO (SP386194) ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (SP203863) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/05/2025 - Id c8b33eb; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 4db8f96). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO CÁLCULO / CRITÉRIOS / DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PPR A executada impugna o v. acórdão sob o título: "DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TITULO JUDICIAL EXECUTADO –DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS DE PPR AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA". O v. acórdão manteve a decisão de origem, asseverando: 2.3 - PRODUÇÃO. DEDUÇÃO. A agravante alega que, "efetivamente, o autor afirma que os valores pagos a título de PPR representam salário produção" e pretende a dedução dos valores pagos a título de PPR, quando do cálculo das diferenças de produção devidas ao exequente.Cita como exemplo o pagamento de PPR, no importe de R$ 400,00, em janeiro de 2017, e de R$ 1.140,00, em julho de 2017, postulando a dedução desses valores quando do cálculo das diferenças de salário produção. Assim foi deferido no v. acórdão transitado em julgado (fl. 595): (...) Vê-se que a pretensão da agravante se trata de verdadeira inovação recursal, na medida em que nada nesse sentido foi postulado na defesa, tampouco foi deferido no título exequendo. A executada apenas requereu o "abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título", o que foi deferido, mas que não se trata da hipótese em questão. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. PERÍODO DE CÁLCULO / SÚMULA 235 E OJ 397 Insurge-se a contra o v. julgado sob o título: "DO PERÍODO DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 –INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO. AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA. DESRESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA". O v. acórdão consignou: 2.2 - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL. Assim foi determinado na r. sentença transitada em julgado (fls. 515-516): "(...). Em vista de que a remuneração da reclamante era composta de parte fixa e parte variável (produção), incide o entendimento contido na OJ nº 397 da SDI-1 do C.TST. O cálculo das horas suplementares observará, por habituais, os seguintes parâmetros: a - excedentes da 8ª e 44ª semanal de forma não cumulada; b - a evolução salarial; c - dias efetivamente trabalhados ( em vista de que não vieram aos autos todos os cartões de ponto do reclamante, mas que este reconheceu sua validade, para os períodos em que ausentes os cartões de ponto, considerar-se-á como sobrejornada a média apurada nos demais meses ; d - reflexos em repouso semanal remunerado/feriados do vínculo) (observando a OJ 394 da SDBI-1 do C. TST), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, fundo de garantia e multa de 40%; e - globalidade salarial na base de cálculo; f - divisor 220 para a parte fixa e para a parte variável conforme a Súmula nº 340 do C.TST; g - adicional de 50% ou normativo superior na vigência do instrumento coletivo juntado aos autos; h - dobra dos domingos e feriados trabalhados, quando inexistir folga compensatória na mesma semana; i - hora noturna ficta e prorrogação da hora noturna após às 05h00, por incidência do entendimento contido na Súmula 60 do C. TST; j - média física para as integrações; k - compensação mês a mês dos valores efetivamente quitados a mesmo título; l - incidência da regra da Súmula 366 do C. TST." (grifa-se) O perito esclareceu que "as horas extras foram convertidas em horas normais na proporção dos respectivos adicionais no salário fixo e variável, portanto, nada a modificar quanto a este item" (fl. 1015). O MM. Juízo de origem assim decidiu (fl. 1227): "Com relação à apuração das horas extras em razão da inobservância da Súmula 235 e da OJ 397, ambas do TST, em esclarecimentos (Id 4a007a3), o Sr. Perito demonstrou que apurou as horas extras nos exatos termos do comando sentencial relativo à remuneração variável (produção) do autor, com incidência da OJ nº 397 da SDI-1 do C.TST (vide sentença de Id 2bca0dc). Ademais, nos cálculos periciais observa-se que não há reflexos de diferenças de produção em horas extras (vide Id c6ceecc). Nada a reparar, portanto. Pontua-se que a Súmula 235 do TST está cancelada. Ademais, não houve determinação na sentença para observância de tal verbete." A agravante se insurge, alegando que, quanto ao salário variável deve ser apurado somente adicional. Assevera que não foi observado o disposto na Súmula n. 235 e na OJ n. 397, ambas do E. TST, no sentido de que, com relação ao salário variável (produção), as horas extras devem ser remuneradas apenas com o adicional. Aduz que na vigência do contrato de trabalho, "as horas extras eram apuradas considerando apenas o adicional extraordinário quanto ao salário variável", conforme constou nas fichas financeiras, sendo que o pagamento das horas extras sobre o salário fixo era feito sob os títulos de "H. EXTRA 50%" e "H. EXTRA 100%" e as horas extras sobre o salário variável eram pagas sob os títulos de "HE PROD. 50%" e "HE PROD. 100%". Salienta, ainda, que não foi deferida a "integração das diferenças do salário produção em horas extras, estando majoradas as contas que observaram o salário variável no importe de R$ 600,00 mensais". Ressalta que, "apesar de a r. decisão alegar que não consta nos cálculos periciais reflexos de diferenças de produção em horas extras, as fls. 1242 é possível observar que foram apuradas horas extras sobre o importe apurado a título de produção". Requer seja determinada a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que seja apurado apenas o adicional extraordinário quanto à parte variável do salário, "utilizando o divisor pelo número total das horas trabalhadas". Apesar da insistência da agravante, além de não ter sido determinada a sua observância, na r. sentença, a Súmula n. 235 do E. TST foi cancelada, como bem salientado na origem. Conforme esclarecido pelo perito, a apuração das horas extras foi realizada em consonância com a r. sentença, quanto à remuneração variável (produção), de forma separada, com a incidência apenas do adicional de horas extras (fls. 802-804), observando-se o disposto na OJ n. 397 da SDI-1 do E. TST. Por fim, ainda que não tenha constado a condenação ao pagamento de reflexos de diferenças de produção em horas extras, foi determinado, na r. sentença, a observância da "globalidade salarial na base de cálculo" das horas extras. Dessa forma, corretos os cálculos de liquidação (fls. 802-804) quanto à observância do salário produção recebido pelo exequente, reconhecido no v. acórdão (fl. 595). No tocante à matéria em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada apresenta irresignação sob o título: "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. VALOR DA DEDUÇÃO QUE DEVERÁ SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO. AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA". O v. acórdão estabeleceu: 2.4 - ATUALIZAÇÃO DA COTA PARTE DO RECLAMANTE. O MM. Juízo de origem assim decidiu (fls. 1227-1228): "No tocante à atualização da cota-parte do reclamante (desconto previdenciário) e à apuração dos juros de mora da contribuição do segurado, em esclarecimentos (Id 4a007a3), o Sr. Perito demonstrou que apurou a contribuição previdenciária nos exatos termos do comando sentencial de Id 2bca0dc. Nada a reparar, portanto." A agravante assevera que, "ao não corrigir os valores monetariamente acaba prejudicando o equilíbrio que tem que existir na atualização entre as verbas deferidas e os descontos cabíveis, não sendo admissível (e, injusto portanto), por exemplo, atualizar uma verba de natureza salarial e não atualizar o desconto previdenciário que incide sobre ela". Na r. sentença transitada em julgado, assim foi determinado (fl. 529): "c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem;" O item III da Súmula n. 368 do E. TST assim dispõe: "III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)." Dessa forma, corretos os cálculos elaborados pelo perito, que esclareceu que "os descontos previdenciários do reclamante foram efetuados de acordo com a Súmula 368 do C. TST que possuem forma de atualização própria" (fl. 1016), em observância à coisa julgada. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - VALDIR MAURICIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010709-51.2020.5.15.0002 AGRAVANTE: VALDIR MAURICIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDIR MAURICIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b8fcd proferida nos autos. AP 0010709-51.2020.5.15.0002 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) KARINA DONATO (SP321447) MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (SP90070) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): VALDIR MAURICIO DA SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Interessado: ADILSON MOREIRA CARVALHO Interessado: Advogado(s): MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ANDERSON DANTAS MODESTO (SP386194) ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (SP203863) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/05/2025 - Id c8b33eb; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 4db8f96). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO CÁLCULO / CRITÉRIOS / DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PPR A executada impugna o v. acórdão sob o título: "DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TITULO JUDICIAL EXECUTADO –DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS DE PPR AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA". O v. acórdão manteve a decisão de origem, asseverando: 2.3 - PRODUÇÃO. DEDUÇÃO. A agravante alega que, "efetivamente, o autor afirma que os valores pagos a título de PPR representam salário produção" e pretende a dedução dos valores pagos a título de PPR, quando do cálculo das diferenças de produção devidas ao exequente.Cita como exemplo o pagamento de PPR, no importe de R$ 400,00, em janeiro de 2017, e de R$ 1.140,00, em julho de 2017, postulando a dedução desses valores quando do cálculo das diferenças de salário produção. Assim foi deferido no v. acórdão transitado em julgado (fl. 595): (...) Vê-se que a pretensão da agravante se trata de verdadeira inovação recursal, na medida em que nada nesse sentido foi postulado na defesa, tampouco foi deferido no título exequendo. A executada apenas requereu o "abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título", o que foi deferido, mas que não se trata da hipótese em questão. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. PERÍODO DE CÁLCULO / SÚMULA 235 E OJ 397 Insurge-se a contra o v. julgado sob o título: "DO PERÍODO DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 –INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO. AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA. DESRESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA". O v. acórdão consignou: 2.2 - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL. Assim foi determinado na r. sentença transitada em julgado (fls. 515-516): "(...). Em vista de que a remuneração da reclamante era composta de parte fixa e parte variável (produção), incide o entendimento contido na OJ nº 397 da SDI-1 do C.TST. O cálculo das horas suplementares observará, por habituais, os seguintes parâmetros: a - excedentes da 8ª e 44ª semanal de forma não cumulada; b - a evolução salarial; c - dias efetivamente trabalhados ( em vista de que não vieram aos autos todos os cartões de ponto do reclamante, mas que este reconheceu sua validade, para os períodos em que ausentes os cartões de ponto, considerar-se-á como sobrejornada a média apurada nos demais meses ; d - reflexos em repouso semanal remunerado/feriados do vínculo) (observando a OJ 394 da SDBI-1 do C. TST), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, fundo de garantia e multa de 40%; e - globalidade salarial na base de cálculo; f - divisor 220 para a parte fixa e para a parte variável conforme a Súmula nº 340 do C.TST; g - adicional de 50% ou normativo superior na vigência do instrumento coletivo juntado aos autos; h - dobra dos domingos e feriados trabalhados, quando inexistir folga compensatória na mesma semana; i - hora noturna ficta e prorrogação da hora noturna após às 05h00, por incidência do entendimento contido na Súmula 60 do C. TST; j - média física para as integrações; k - compensação mês a mês dos valores efetivamente quitados a mesmo título; l - incidência da regra da Súmula 366 do C. TST." (grifa-se) O perito esclareceu que "as horas extras foram convertidas em horas normais na proporção dos respectivos adicionais no salário fixo e variável, portanto, nada a modificar quanto a este item" (fl. 1015). O MM. Juízo de origem assim decidiu (fl. 1227): "Com relação à apuração das horas extras em razão da inobservância da Súmula 235 e da OJ 397, ambas do TST, em esclarecimentos (Id 4a007a3), o Sr. Perito demonstrou que apurou as horas extras nos exatos termos do comando sentencial relativo à remuneração variável (produção) do autor, com incidência da OJ nº 397 da SDI-1 do C.TST (vide sentença de Id 2bca0dc). Ademais, nos cálculos periciais observa-se que não há reflexos de diferenças de produção em horas extras (vide Id c6ceecc). Nada a reparar, portanto. Pontua-se que a Súmula 235 do TST está cancelada. Ademais, não houve determinação na sentença para observância de tal verbete." A agravante se insurge, alegando que, quanto ao salário variável deve ser apurado somente adicional. Assevera que não foi observado o disposto na Súmula n. 235 e na OJ n. 397, ambas do E. TST, no sentido de que, com relação ao salário variável (produção), as horas extras devem ser remuneradas apenas com o adicional. Aduz que na vigência do contrato de trabalho, "as horas extras eram apuradas considerando apenas o adicional extraordinário quanto ao salário variável", conforme constou nas fichas financeiras, sendo que o pagamento das horas extras sobre o salário fixo era feito sob os títulos de "H. EXTRA 50%" e "H. EXTRA 100%" e as horas extras sobre o salário variável eram pagas sob os títulos de "HE PROD. 50%" e "HE PROD. 100%". Salienta, ainda, que não foi deferida a "integração das diferenças do salário produção em horas extras, estando majoradas as contas que observaram o salário variável no importe de R$ 600,00 mensais". Ressalta que, "apesar de a r. decisão alegar que não consta nos cálculos periciais reflexos de diferenças de produção em horas extras, as fls. 1242 é possível observar que foram apuradas horas extras sobre o importe apurado a título de produção". Requer seja determinada a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que seja apurado apenas o adicional extraordinário quanto à parte variável do salário, "utilizando o divisor pelo número total das horas trabalhadas". Apesar da insistência da agravante, além de não ter sido determinada a sua observância, na r. sentença, a Súmula n. 235 do E. TST foi cancelada, como bem salientado na origem. Conforme esclarecido pelo perito, a apuração das horas extras foi realizada em consonância com a r. sentença, quanto à remuneração variável (produção), de forma separada, com a incidência apenas do adicional de horas extras (fls. 802-804), observando-se o disposto na OJ n. 397 da SDI-1 do E. TST. Por fim, ainda que não tenha constado a condenação ao pagamento de reflexos de diferenças de produção em horas extras, foi determinado, na r. sentença, a observância da "globalidade salarial na base de cálculo" das horas extras. Dessa forma, corretos os cálculos de liquidação (fls. 802-804) quanto à observância do salário produção recebido pelo exequente, reconhecido no v. acórdão (fl. 595). No tocante à matéria em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada apresenta irresignação sob o título: "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. VALOR DA DEDUÇÃO QUE DEVERÁ SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO. AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA". O v. acórdão estabeleceu: 2.4 - ATUALIZAÇÃO DA COTA PARTE DO RECLAMANTE. O MM. Juízo de origem assim decidiu (fls. 1227-1228): "No tocante à atualização da cota-parte do reclamante (desconto previdenciário) e à apuração dos juros de mora da contribuição do segurado, em esclarecimentos (Id 4a007a3), o Sr. Perito demonstrou que apurou a contribuição previdenciária nos exatos termos do comando sentencial de Id 2bca0dc. Nada a reparar, portanto." A agravante assevera que, "ao não corrigir os valores monetariamente acaba prejudicando o equilíbrio que tem que existir na atualização entre as verbas deferidas e os descontos cabíveis, não sendo admissível (e, injusto portanto), por exemplo, atualizar uma verba de natureza salarial e não atualizar o desconto previdenciário que incide sobre ela". Na r. sentença transitada em julgado, assim foi determinado (fl. 529): "c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem;" O item III da Súmula n. 368 do E. TST assim dispõe: "III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)." Dessa forma, corretos os cálculos elaborados pelo perito, que esclareceu que "os descontos previdenciários do reclamante foram efetuados de acordo com a Súmula 368 do C. TST que possuem forma de atualização própria" (fl. 1016), em observância à coisa julgada. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A. - VALDIR MAURICIO DA SILVA
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