Maria Aparecida Cruz Dos Santos

Maria Aparecida Cruz Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 090070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Cruz Dos Santos possui 208 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 208
Tribunais: TRT9, TRT24, TRT15, TRT3, TRT2, TRT17, TRF3, TJSP, TST
Nome: MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63) AGRAVO DE PETIçãO (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : ADILSON APARECIDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO : RENATA SANCHES GUILHERME Recorrido : TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005890-89.2006.8.26.0201 (201.01.2006.005890) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ângela Maria da Cunha Bergamin - Durval Ramos - - Tel Telecomunicações Ltda - - Telefônica Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - - Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa - A fim de se evitar tumulto processual, considerando que o processo de conhecimento há muito encontra-se encerrado e que pode até mesmo ser necessária perícia para conferência dos cálculos das despesas realizadas, deverá a parte autora realizar a liquidação do julgado em incidente próprio de cumprimento de sentença. - ADV: SÉRGIO JOSÉ PEREIRA (OAB 197955/SP), SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), ANTONIO CARLOS PINELI (OAB 178757/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MARCIO PANSIERI DE PAULA (OAB 442431/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0012016-08.2019.5.15.0024 AUTOR: FERNANDO CESAR JAQUIER E OUTROS (1) RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a5562 proferido nos autos. DESPACHO Vistos; Defiro os 5 dias de prazo requeridos pela reclamada. Intimem-se. JAU/SP, 04 de julho de 2025 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0012016-08.2019.5.15.0024 AUTOR: FERNANDO CESAR JAQUIER E OUTROS (1) RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a5562 proferido nos autos. DESPACHO Vistos; Defiro os 5 dias de prazo requeridos pela reclamada. Intimem-se. JAU/SP, 04 de julho de 2025 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR JAQUIER
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012210-40.2020.5.15.0099 AUTOR: MARCELO RICARDO BRASILINO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b192a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo para embargos, libere-se ao reclamante MARCELO RICARDO BRASILINO, CPF: 081.687.948-69 o importe de R$ 15.328,86. É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistema SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. No mais, prossiga-se. PIRACICABA/SP, 7 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RICARDO BRASILINO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012210-40.2020.5.15.0099 AUTOR: MARCELO RICARDO BRASILINO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b192a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo para embargos, libere-se ao reclamante MARCELO RICARDO BRASILINO, CPF: 081.687.948-69 o importe de R$ 15.328,86. É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistema SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. No mais, prossiga-se. PIRACICABA/SP, 7 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010320-80.2025.5.15.0070 REQUERENTE: ELIAS ACIOLI BARBOSA REQUERIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18adf0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO ENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e ante a concordância da PARTE RECLAMANTE, homologa-se o cálculo apresentado pela PRIMEIRA PARTE RECLAMADA. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$38.353,98 (trinta e oito mil e trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$22.949,70 (vinte e dois mil e novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$15.404,28 (quinze mil e quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$550.487,98 (quinhentos e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$383.515,35 (trezentos e oitenta e três mil e quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), e o montante dos juros de R$166.972,63 (cento e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$56.629,30 (cinquenta e seis mil e seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), sendo o montante principal atualizado de R$39.447,97 (trinta e nove mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), e o montante dos juros de R$17.181,33 (dezessete mil e cento e oitenta e um reais e trinta e três centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$645.471,26 (seiscentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 29/08/2024 (Selic). - As custas foram fixadas no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) em 27/06/2025 e 12/02/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 27/06/2025, honorários periciais de engenharia ao DR. PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA no valor de R$1.000,00 (um mil reais), à parte reclamada, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 65 (sessenta e cinco) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 85,30% (oitenta e cinco virgula trinta por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).  INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio da petição de id. 244b317. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a primeira reclamada TEL TELECOMUNICACOES LTDA., por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada (id. e58065f). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA PARTE RECLAMADA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta RCLL Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS ACIOLI BARBOSA
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