Autonilio Fausto Soares
Autonilio Fausto Soares
Número da OAB:
OAB/SP 088082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Autonilio Fausto Soares possui 136 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPR
Nome:
AUTONILIO FAUSTO SOARES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
MONITóRIA (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029958-50.2019.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Madefolha Comercio de Revestimentos Ltda - Vistos. 1) Trata-se de ação monitória proposta por Madefolha ComÉrcio de Revestimentos Ltda em face de VIEMAR DIAS OLIVEIRA, alegando, em síntese, que é credora da importância descrita na inicial, decorrente de cheque. Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 4/14). Tendo em vista o falecimento do réu (fls. 38), o polo passivo foi substituído pelas herdeiras Abigail Bueno de Oliveira e LUIZA BUENO DOS SANTOS OLIVEIRA (fls. 164 e 267). A parte ré foi citada (fls. 57 e 142) e não apresentou embargos (fls. 398). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de conversão do mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. Com efeito, houve citação das rés, que não apresentaram embargos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, convertendo o mandado inicial e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 219,75 (duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos do Código Civil) a partir de julho de 2016 (fls. 12), custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito principal atualizado, prosseguindo-se em execução. Anote-se. 2) Para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 3) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 4) Após o cumprimento do item 2 ou certificado o decurso de prazo, anote-se a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e arquivem-se, observando-se as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP), AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013245-56.2021.8.26.0224 (processo principal 0021789-82.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denise de Lima Gonçalves - FFC Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda e outros - Vistos. Cumpra-se o cartório determinação de fls. 207. Fls. 209: aguarde-se a expedição de MLE para que a parte exequente apresente planilha de cálculos atualizada com os descontos devidos. Intime-se. - ADV: AUTONILIO FAUSTO SOARES JUNIOR (OAB 325981/SP), ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP), ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP), AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006441-89.2014.8.26.0001 - Monitória - Nota Promissória - Lucilene Aparecida da Silva Barbosa - Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos a depender do andamento do processo, para, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme previsão contida no artigo 854 § 3º do CPC. Em caso de executado revel, a intimação da penhora deverá ser efetuada por carta (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), devendo o exequente recolher as despesas postais para intimação, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. - ADV: AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP), ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2160839-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Diana Paula da Silva Francisco (Justiça Gratuita) - Agravado: Jean Paulo de Brito (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação anulatória decorrente de contrato de venda e compra de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, deferiu a suspensão da realização de leilões O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo. Vislumbram-se os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Nos termos da lei nº 9.514/97, havendo mora do devedor fiduciante, há, inicialmente, uma cobrança administrativa para que o mutuário regularize os pagamentos atrasados. Após, em caso de não pagamento, procede-se à notificação de Cartório de Registro de Imóveis, informando o valor para a quitação das parcelas atrasadas para possibilitar a purga da mora que deve ocorrer em quinze (15) dias, nos termos do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97. Não realizado o pagamento, há a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A partir dessa data, o possuidor direto deve desocupar o imóvel ou poderá ser compelido a pagar à instituição financeira taxa de ocupação correspondente a 1% do valor de avaliação enquanto permanecer no imóvel, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, além de sofrer eventual ação judicial de despejo. Após a consolidação, o imóvel será leiloado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, havendo notificação das datas dos leilões, quando então poderá exercer seu direito de preferência até a data de realização do segundo leilão (art. 27, §2º-B) adquirindo o imóvel pelo valor da dívida com as despesas de consolidação. Caso um terceiro arremate o imóvel por valor superior ao da dívida e despesas de consolidação, o mutuário recerá a diferença, denominada "sobejo", nos termos do art. 27, §4º da Lei nº 9.514/97. Haverá ainda um segundo leilão caso o imóvel não seja vendido no primeiro leilão, pelo maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (art. 27, §2º). Finalmente, se não houver lance mínimo nos leilões, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação (art. 26-A, §4º). Então, o credor fiduciário poderá dispor livremente do imóvel, por qualquer valor, não sendo devida nesse momento a devolução de qualquer quantia ao mutuário (art. 27, §5º). No caso concreto, houve regular notificação extrajudicial da devedora fiduciante com certidão positiva e telegrama entregue acerca da notificação das datas dos leilões (fls. 98). Outrossim, a inadimplência é incontroversa desde abril de 2023 conforme fls. 02 da petição inicial dos autos. Verificam-se, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Defiro, portanto, a liminar requerida para que se prossiga com os leilões, possibilitando à devedora fiduciante o direito de preferência nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514. Processe-se o agravo COM efeito ativo. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Autonilio Fausto Soares (OAB: 88082/SP) - Autonilio Fausto Soares Junior (OAB: 325981/SP) - Andre Fausto Soares (OAB: 316070/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2261779-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Thalita Gava Andózia - Réu: Blendpaper Security Papeis Especiais SA (antiga Arcovert) - Réu: Davi de Ávila Domingues - Vistos, Certifique a serventia se o valor recolhido pela autora no feito (fls. 3.057 e ss.) incluiu o depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC, ou se correspondeu apenas as custas iniciais. Após, conclusos. P. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Andre Fausto Soares (OAB: 316070/SP) - Autonilio Fausto Soares (OAB: 88082/SP) - Wesley Ricardo Bento da Silva (OAB: 18566/DF) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Fernanda Presente Ferreira (OAB: 189792/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) Processo 1029958-50.2019.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Madefolha Comercio de Revestimentos Ltda - Vistos. 1) Fls. 162: tendo em vista o falecimento do réu originário (fls. 38), regularize a parte autora o polo passivo para o espólio em caso de inventário em andamento ou para os herdeiros em caso de inexistência de inventário ou concluído com partilha, comprovando nos autos com os documentos pertinentes (na primeira hipótese: certidão de óbito, cópia das primeiras declarações e nomeação de inventariante; na segunda hipótese: certidão de óbito, escritura de inventário extrajudicial ou sentença de homologação de partilha com trânsito em julgado, conforme o caso). 2) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) Processo 1029958-50.2019.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Madefolha Comercio de Revestimentos Ltda - Vistos. 1) Fls. 164: defiro substituição do polo passivo pelos herdeiros. Anotado. 2) Certifique-se o decurso de prazo para manifestação da parte ré (fls. 57 e 142), tornando conclusos. Int.