Fabio De Souza Santos
Fabio De Souza Santos
Número da OAB:
OAB/SP 086952
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FABIO DE SOUZA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008958-11.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1021433-21.2021.8.26.0224) (processo principal 1021433-21.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.M.C.P. - T.R.S. - - M.O.R. - - F.O.R. - - M.F.R. - Ciência a exequente do alvará eletrônico expedido conforme fls. 82. - ADV: DANIEL VANETTI (OAB 107625/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB 286029/SP), GIOVANE GARCIA MORAES D´UMBRA (OAB 400002/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), PRISCILA ORTENZI DE OLIVEIRA (OAB 243299/SP), PRISCILA ORTENZI DE OLIVEIRA (OAB 243299/SP), DANIEL VANETTI (OAB 107625/SP)