Fabio De Souza Santos

Fabio De Souza Santos

Número da OAB: OAB/SP 086952

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: FABIO DE SOUZA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516196-88.2006.8.26.0224 (224.01.2006.516196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Dema Sociedade Civil Ltda - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dema Sociedade Civil Ltda. Examinados estes autos, constato que o débito refere-se a exercícios anteriores ao prazo quinquenal contado de sua constituição definitiva, sendo a ação proposta após o decurso de cinco anos. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Ademais, não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)
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