Iracema Camargo Weichsler
Iracema Camargo Weichsler
Número da OAB:
OAB/SP 086844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iracema Camargo Weichsler possui 169 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TRT5 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJMG, TRT1, TRT5, TST, TRT4, TJGO, TRF3, TJRJ, TJCE, TRT2, TRT3, TRT6, TJSP, TRT15, TJMA
Nome:
IRACEMA CAMARGO WEICHSLER
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080871-98.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Consórcio BDOPRO - Portanto, com fundamento no artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, com as observações constantes nesta decisão, HOMOLOGO, com ressalvas, o plano de recuperação judicial individualizado aprovado pelos credores e CONCEDO a recuperação judicial à devedora DORETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos desta sentença. O prazo de supervisão judicial de 2 anos, nos termos do artigo 61 da Lei 11.101/2005, é contado da data desta sentença. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. O administrador deverá fiscalizar as atividades da recuperanda e o cumprimento das obrigações previstas no plano ora homologado pelo prazo de 2 anos, de modo a viabilizar o encerramento do processo ao final desse período, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. A fim de facilitar a organização do feito e o pleno conhecimento dos credores, intime-se a recuperanda para apresentação de plano consolidado com incorporação das ressalvas ora determinadas. Após, abra-se vista aos credores, administrador judicial e ao Ministério Público. ADITAMENTO AO PRJ CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A O Plano de Recuperação Judicial de fls. 60817/60841 foi homologado em 02/04/2024 pela decisão de fls. 66116/66146. Em atenção ao requerimento dos credores, a recuperanda pretende a modificação nas condições de pagamento, para melhorá-las. Para isso, apresenta Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial que prevê modificação quanto aos credores trabalhistas, novas opções ao credores Classes III e IV, alteração na forma de pagamento dos credores III e IV - Opção B, redução no prazo de formalização da alienação fiduciária, as novas opções de pagamento foram oferecidos a todos os Credores Classes II e III. O Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial não foi levado a Assembleia Geral de Credores, porquanto aprovado por unanimidades por termo de adesão, nos termos dos artigos 45 e 56-A da Lei 11.101/2005. Às fls. 70152/70153, a Administradora Judicial apresentou seu parecer. Analisou preenchimento do quórum legalmente previsto, resultando na apuração de que o aditivo ao PRJ foi aprovado com quórum suficiente para aprovação. Em relação às alterações previstas, destacou a redação da Cláusula 8, dispondo que, com a aprovação do aditamento, os credores manifestam ciência sobre a operação de alienação da AB Concessões S/A à Via Appia Concessões S/A, realizada em 2024, e declaram, de maneira irrevogável e irretratável, que renunciam a qualquer direito de contestação, reclamação ou oposição sobre a operação contra a recuperanda, ficando impedidos de apresentar questionamentos ou de pleitear direitos adicionais em qualquer esfera judicial ou extrajudicial. A auxiliar do juízo pretende o controle de legalidade sobre esta cláusula, ao fundamento de que retira dos credores aderentes o direito de contestar a operação, que é discutida no incidente específico nº 1174057-68.2023.8.26.0100, incorrendo contra a publicidade dos atos relacionados à aquisição societária relevante. Às fls. 70306/70307, o Ministério Público encampa o parecer da Administradora Judicial, permitindo que a discussão sobre o tema prossiga no incidente específico. Respeitados os entendimentos em sentido diverso, não há que se exercer controle de legalidade sobre mencionada cláusula, uma vez que não padece de qualquer nulidade. Embora sem previsão legal, tem sido comum na prática a propositura por parte da recuperanda de aditivos a planos anteriormente aprovados pelos credores, diante de um quadro de eventual impossibilidade de cumprimento do pacto originário. Na esteira do entendimento já consolidado na jurisprudência, acerca da titularidade dos credores sobre a análise da viabilidade econômica da atividade, nada impede que o devedor proponha alterações no plano originário, que podem ou não obter a aquiescência daqueles. Assim, embora a Lei 11.101/2005 não preveja tal situação de maneira expressa, no campo do direito privado as transações entre maiores e capazes possuem amplitude de liberdade, sempre respeitadas eventuais normas de ordem pública que incidam na espécie e os requisitos de validade das manifestações de vontade. No caso, como já relatado, a unanimidade dos credores aderiu ao Aditamento apresentado, concordando com a renúncia ao direito de questionar judicial ou extrajudicialmente a operação, da qual têm expressa ciência. Trata-se de negócio jurídico envolvendo direito disponível, sobre operação já concretizada, e apenas em relação a questionamentos envolvendo a recuperanda. Isso não impede o prosseguimento da discussão no incidente processual, ou tira sua transparência, porquanto sujeita à fiscalização judicial com a participação da Administradora Judicial e do Ministério Público. Assim, como bem apontado pela recuperanda em sua manifestação de fls. 70574/70580, a natureza negocial do plano de recuperação judicial e seus aditamentos, sem que viole as normas de ordem pública, como no caso, impede interferências na autonomia privada das partes envolvidas. Quanto às demais cláusulas modificadas, a Administradora Judicial e o Ministério Público não apontaram qualquer ilegalidade, tampouco houve impugnação de credores e interessados. Anoto que a alteração relativa ao pagamento dos credores trabalhistas atende a determinação deste juízo por ocasião da homologação do Plano de Recuperação Judicial original e não padece de qualquer ilegalidade. Do mesmo modo, a inclusão de nova opção de pagamento ao Credores Quirografários e Credores ME e EPP não prejudica credores que já manifestaram suas opções, porquanto a cláusula 4.1 permite que todos aqueles listados nessas classes podem fazer sua opção, independentemente de já terem formalizado sua escolha. Assim, considerando a apuração realizada pela administradora judicial que constatou a aprovação do aditivo ao PRJ pela adesão de mais da metade dos credores e créditos sujeitos aos aditamentos, em atendimento ao quanto disposto nos arts. 45, §1º, 45-A, §1º e 56-A da LRF, HOMOLOGO o plano modificativo da recuperação já concedida à recuperanda CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. Aguarde-se o decurso do prazo de supervisão judicial. P.I.C. - ADV: JOSE LIMA DE JESUS (OAB 100548/SP), FÁBIO NUNES FERNANDES (OAB 210480/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), FÁBIO NUNES FERNANDES (OAB 210480/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA (OAB 211441/SP), DARCIO ANTONIO BREVE (OAB 211469/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP), MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP), ANDRESA CRISTINA XAVIER ATANASIO (OAB 208196/SP), MARINA TESTA PUPO NOGUEIRA PASSOS (OAB 207996/SP), MARINA TESTA PUPO NOGUEIRA PASSOS (OAB 207996/SP), ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), ERENALDO SANTOS SALUSTIANO (OAB 205868/SP), MARCELO FERNANDES MADRUGA (OAB 205149/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), GUILHERME RIBEIRO (OAB 198766/SP), ANA EMÍLIA BRESSAN GARCIA (OAB 218067/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 217702/SP), LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (OAB 216742/SP), KÁTIA LEITE FIGUEREDO (OAB 218284/SP), KÁTIA LEITE FIGUEREDO (OAB 218284/SP), FERNANDA MARTIN DEL CAMPO FURLAN (OAB 219541/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), MAURICIO CAMPOS LAUTON (OAB 216403/SP), FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB 216281/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), JULIANA GIAMPIETRO (OAB 212773/SP), ELCIO ROBERTO MARQUES (OAB 212743/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), EDUARDO TALAMINI (OAB 198029/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), TAÍS STERCHELE ALCEDO (OAB 194073/SP), MARIA FERNANDA ELIAS SCHANOSKI (OAB 195087/SP), FABRÍZIO GANUM (OAB 196247/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), LUCIANA DINIZ DE HOLANDA MARTIN (OAB 197819/SP), LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 190262/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA (OAB 191390/SP), JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP), JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP), JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP), JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP), FERNANDA RODRIGUES DE PAIVA SILVA (OAB 255509/SP), MICHELLE VIOLATO ZANQUETA RODRIGUES (OAB 255580/SP), ROBERTO ZACLIS (OAB 28840/SP), ROBERTO ZACLIS (OAB 28840/SP), MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB 255448/SP), OSWALDO REINER DE SOUZA (OAB 31877/SP), OSWALDO REINER DE SOUZA (OAB 31877/SP), OSWALDO REINER DE SOUZA (OAB 31877/SP), VICTORIO VIEIRA (OAB 32892/SP), VICTORIO VIEIRA (OAB 32892/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), RENATA ADISSY FERRARI (OAB 251358/SP), JAIRO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 250760/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), PATRICIA GIORGETTI LAMANNA DE SIQUEIRA (OAB 249871/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), ANA CELIA ZAMPIERI (OAB 65729/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 67425/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP), MARIA TERESA DA CRUZ (OAB 69086/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP), SERGIO IGOR LATTANZI (OAB 73539/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO (OAB 59074/SP), IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES (OAB 50444/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), LILIA MARLI DOS SANTOS VIDAL CARDOSO (OAB 41766/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ELISABETE YSHIYAMA (OAB 229805/SP), EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP), CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES (OAB 227163/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES (OAB 229626/SP), EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO (OAB 230646/SP), ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), ZIZA DE PAULA OLMEDILA (OAB 232384/SP), ANTONIO PAULINO DIAS (OAB 223921/SP), MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP), ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP), JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP), JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP), JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), PATRICIA YURIKO MATSUBARA (OAB 248771/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOÃO ROBERTO POLO FILHO (OAB 248513/SP), JOÃO ROBERTO POLO FILHO (OAB 248513/SP), JOÃO ROBERTO POLO FILHO (OAB 248513/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), BRUNO MARTINS BITTES (OAB 237462/SP), LEANDRO SALDANHA LELIS (OAB 237107/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), LUCIANO PEIXOTO FIRMINO (OAB 235591/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), PAULO APARECIDO DA SILVA GUEDES (OAB 75956/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), VANESSA CHAVES JERONES (OAB 133671/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), VANESSA CHAVES JERONES (OAB 133671/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), BOLIVAR DOS SANTOS XAVIER (OAB 139649/SP), EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB 139953/SP), ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/SP), VANESSA CHAVES JERONES (OAB 133671/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), DANIELA HOCHMAN UZIEL (OAB 146696/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER (OAB 146221/SP), PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER (OAB 146221/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO (OAB 146819/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA (OAB 144265/SP), ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA (OAB 144265/SP), ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA (OAB 144265/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCELO BORLINA PIRES (OAB 143670/SP), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP), SHINDY TERAOKA (OAB 112617/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP), SANDRA MARQUES BRITO UNTERKIRCHER (OAB 113818/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), RINALDO OLIVEIRA CARDOSO (OAB 116759/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MARIA DE FATIMA GARCIA FERNANDES (OAB 110455/SP), FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), LUIZ CARLOS GUEZINE PIRES (OAB 108844/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP), ODETE CAGNONI DELGADO (OAB 100795/SP), IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA (OAB 126720/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP), FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP), MARIA IZABEL FERREIRA NETA (OAB 122651/SP), MARIA IZABEL FERREIRA NETA (OAB 122651/SP), MARIA IZABEL FERREIRA NETA (OAB 122651/SP), MARIA IZABEL FERREIRA NETA (OAB 122651/SP), MARIA IZABEL FERREIRA NETA (OAB 122651/SP), RINALDO OLIVEIRA CARDOSO (OAB 116759/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB 120912/SP), ROSANGELA ROCHA BORGES (OAB 118996/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ROODNEY ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 116997/SP), ROODNEY ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 116997/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP), RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP), DANIEL CHEN (OAB 174398/SP), WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), LEONARDO ALVES RODRIGUES (OAB 173776/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), RICHARD COSTA MONTEIRO (OAB 173519/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), LUCIANA SANTOS CELIDONIO (OAB 183417/SP), WILLIAM MAURELIO (OAB 183506/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), OZANA RODRIGUES MACRES (OAB 183926/SP), EDUARDO AUGUSTO MATTAR (OAB 183356/SP), JORGE EVANDRO FERREIRA (OAB 185904/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), PRISCILLA YAMASAKI MOURA DE SOUZA (OAB 180196/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), GILBERTO BARBOSA (OAB 183101/SP), SERGIO VICENTE SANVIDO (OAB 182967/SP), LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE (OAB 182831/SP), CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA (OAB 182761/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), MAURICIO GRECA CONSENTINO (OAB 180608/SP), JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA (OAB 158318/SP), PAULO JOSÉ FERREIRA DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 158192/SP), MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), FELIPE DANTAS AMANTE (OAB 156354/SP), FELIPE DANTAS AMANTE (OAB 156354/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO (OAB 154402/SP), HÉLIO AUN JUNIOR (OAB 153504/SP), EMERSON TORO DE ABREU (OAB 150393/SP), JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), KELLY CRISTINE GUILHEN (OAB 167421/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB 168814/SP), SOFIA MACHADO MENDES CAPELA (OAB 167486/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), FRANCINE GREGORUT FÁVERO MONTEIRO (OAB 166767/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), RENATO CESAR COCCHIA (OAB 164935/SP), ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP), MARILENE NOVELLI SIRAGNA (OAB 163303/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), JULIANA SANTOS SILVEIRA (OAB 514685/SP), CAIO AUGUSTO FRANÇA CANTAGALLO (OAB 372796/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), NILTON VANIUS ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 401068/SP), NILTON VANIUS ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 401068/SP), NILTON VANIUS ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 401068/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO (OAB 370496/SP), GRAZIELLE CATARINE LEANDRO DE MORAIS VIVEIRO (OAB 371925/SP), RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 370813/SP), JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS), JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS), JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), HENRIQUE NELSON CALANDRA (OAB 37780/SP), EDUARDO TADEU LINO DIAS (OAB 366436/SP), VINICIUS SECCATO ALVES (OAB 365844/SP), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 367111/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), HAROLDO PICOLI JUNIOR (OAB 11615/MS), MARCUS VINICIUS DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 389737/SP), PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 389737/SP), RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), MARCUS VINICIUS DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), HAROLDO PICOLI JUNIOR (OAB 11615/MS), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), BRUNA BOIN TERAOKA (OAB 393572/SP), LUÍSA PASCHOALETO MARTIM (OAB 374325/SP), RODRIGO MUSSI PICCOLO (OAB 388975/SP), LORENA FRANÇA DE PAULA (OAB 385444/SP), BRUNO OLIVEIRA CASTRO (OAB 9237/MT), KAROLINA NICOLE CAMARGO (OAB 383539/SP), GUSTAVO SIMÕES LOPES DOS SANTOS (OAB 382561/SP), VIVIANE REIS OCCHIUZZI (OAB 377802/SP), THIAGO ANDRADE SIRAHATA (OAB 16403/MS), THIAGO ANDRADE SIRAHATA (OAB 16403/MS), MAICON SÉRGIO FONSECA (OAB 38119/PR), DEBORAH PERES DE CAMARGO (OAB 374605/SP), DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 113364/RJ), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), RAFAEL DA SILVA MIMBU (OAB 343417/SP), PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP), ALINE DE FÁTIMA OLIVEIRA MACHADO TEIXEIRA (OAB 344383/SP), ANA BEATRIZ ARAUJO RIBEIRO DO VALLE (OAB 345693/SP), BRUNA ASSUGENI VIOTTO (OAB 342947/SP), FERNANDA SOARES ROSA (OAB 347307/SP), ANTONIO MARCOS LOPES DE CARVALHO (OAB 347439/SP), DANIELA DA SILVA MORAES (OAB 348570/SP), DANIELA DA SILVA MORAES (OAB 348570/SP), ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB 350977/SP), ANDRÉ PIMENTA BACARIN (OAB 352126/SP), RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB 343143/SP), EDELSON GOMES DOS SANTOS (OAB 342515/SP), SILVANA SILVA DE AZEVEDO (OAB 342258/SP), KARLA DE OLIVEIRA FAVERO (OAB 341843/SP), DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP), FREDERICO FEITOSA DA ROSA (OAB 18928/PE), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 336163/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), ANA MARIA RIBEIRO ESTEPHANELLI (OAB 357776/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), TERESINHA APARECIDA GRANGER CARDOSO (OAB 363864/SP), TERESINHA APARECIDA GRANGER CARDOSO (OAB 363864/SP), CAROLINA NORONHA ANCHIETA (OAB 361568/SP), CAROLINA NORONHA ANCHIETA (OAB 361568/SP), LAIZA CAROLINE BARBIERI (OAB 361729/SP), DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA (OAB 126005/MG), GRACIELE LOPES SILVA (OAB 359439/SP), ANA MARIA RIBEIRO ESTEPHANELLI (OAB 357776/SP), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844MG/), RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP), RODRIGO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 358825/SP), RODRIGO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 358825/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), HELOÍSA CONTI ANDRIETTA (OAB 357238/SP), ELISANDRA GONÇALVES VIEIRA (OAB 357179/SP), GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), LUCCA MARTINS PORTOCARRERO (OAB 356203/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 353356/SP), ENRIQUE GUILLEM PASQUINI (OAB 336077/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), AMARO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 95156/RJ), ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651/MS), IRENI BATISTA DA COSTA (OAB 25948/MT), DUARTE E TONETTI SOCIEDADE DEADVOGADOS (OAB 9714/SP), MARCOS DE JESUS ASSIS (OAB 21742/MS), SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP), LUCIO BATISTA MARTINS (OAB 46418/PR), FREDERICO MOCARZEL (OAB 186497/RJ), GUILHERME JUNHO ESPIGA (OAB 45312/PR), BRUNO OLIVEIRA CASTRO (OAB 9237O/MT), JOSE DAVID RODRIGUES QUEIROZ (OAB 63839/MG), ANA CAROLINA SCARPELLINI TALARICO (OAB 437786/SP), REBECCA AMORIM PEREIRA (OAB 436549/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), BRUNA ALVES GOMES (OAB 436020/SP), LUZIA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 431614/SP), LUZIA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 431614/SP), LEONARDO DA COSTA CARVALHO COELHO (OAB 24035/PE), CHIANG DE GOMES (OAB 2866/GO), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), WESLEY KLOSTER (OAB 71102/PR), MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS (OAB 210208/RJ), MARCIA CRISTINA TREMURA BARBOSA (OAB 30220/BA), MARCIA CRISTINA TREMURA BARBOSA (OAB 30220/BA), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), MARCIA CRISTINA TREMURA BARBOSA (OAB 30220/BA), ALEXANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 498721/SP), FERNANDO FRIOLLI PINTO (OAB 12233/MS), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), BRUNO OLIVEIRA CASTRO (OAB 9237O/MT), MARCIA CRISTINA TREMURA BARBOSA (OAB 30220/BA), MARCIA CRISTINA TREMURA BARBOSA (OAB 30220/BA), JOSE HENRIQUE BARBOSA (OAB 742B/BA), JOSE HENRIQUE BARBOSA (OAB 742B/BA), JOSE HENRIQUE BARBOSA (OAB 742B/BA), JOSE HENRIQUE BARBOSA (OAB 742B/BA), JOSE HENRIQUE BARBOSA (OAB 742B/BA), CAMILA VELOSO DA SILVA (OAB 469877/SP), ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA (OAB 66270/RJ), KARLLA PATRICIA SOUZA (OAB 5264/MT), DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 113364/RJ), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), AURIANY MAZZER MARQUES SILVA (OAB 18064/MT), KALEB GOMES RIBEIRO DA SILVA (OAB 34876/GO), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO (OAB 7285/MT), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA (OAB 29255/GO), KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA (OAB 29255/GO), MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA (OAB 7830/MS), CAMILLO KEMMER VIANNA (OAB 37988/PR), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491A/SP), BELENICE AUGUSTA VIEIRA (OAB 399455/SP), WELLINGTON CESAR TELES COELHO (OAB 398951/SP), WELLINGTON CESAR TELES COELHO (OAB 398951/SP), ELAINE MARCONDES DE CAMPOS (OAB 398155/SP), ELAINE MARCONDES DE CAMPOS (OAB 398155/SP), MARCOS ROBERTO HASSE (OAB 10623/SC), RACHEL BORGES PINHEIRO (OAB 15454/MT), VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB 216568/RJ), VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB 216568/RJ), GABRIEL GALLO SILVA (OAB 19100/MS), MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), EDSON CRIVELATTI (OAB 8887/MT), AMANDA STÊNICO BICUDO (OAB 419058/SP), AMANDA STÊNICO BICUDO (OAB 419058/SP), AMANDA STÊNICO BICUDO (OAB 419058/SP), ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA (OAB 66270/RJ), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), BRENDO IVAN BARBOSA DEMETRI SILVA (OAB 19083/MT), ARIADNE SELLA SIMÕES (OAB 20639/MT), RODRIGO ALVES SILVA (OAB 11800/MT), SVERSUT ACOSTA & SCOZZIERO ARRUDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 11990/MT), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3065O/MT), ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA (OAB 66270/RJ), MARCUS PAULO SOUZA DE CARVALHO (OAB 412760/SP), NYEMAIER MATOS DA SILVA (OAB 19869/MT), DANIEL ARAUJO BOTELHO (OAB 15355/MS), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), PAULO DE LORENZO MESSINA (OAB 76939/SP), CLAIN AUGUSTO MARIANO (OAB 282520/SP), DENNIS FRANCISCO NUNES FERNANDES (OAB 276411/SP), ALINE MACHADO DA CUNHA (OAB 272238/SP), ALINE MACHADO DA CUNHA (OAB 272238/SP), MARCELO LARUCCIA GARCIA (OAB 275903/SP), CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 274925/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), LUIS CARLOS DA SILVA (OAB 283077/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), JOSÉ GONÇALVES JUNIOR (OAB 274093/SP), CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP), CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP), ERICA MONTEIRO PAIXÃO (OAB 273807/SP), CARLOS EDUARDO MATIAS HIDALGO (OAB 268878/SP), PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES (OAB 268679/SP), PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES (OAB 268679/SP), LEILA MARIA SANTOS DIAS (OAB 267898/SP), NILMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 268128/SP), RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB 267526/SP), RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB 267526/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB 292180/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB 292180/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB 292180/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB 292180/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB 292180/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB 292180/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB 292180/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB 292180/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT (OAB 292635/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), DANIEL BAZELA (OAB 288939/SP), SAMUEL SILVA FERNANDES (OAB 286764/SP), SAMUEL SILVA FERNANDES (OAB 286764/SP), SAMUEL SILVA FERNANDES (OAB 286764/SP), SAMUEL SILVA FERNANDES (OAB 286764/SP), SAMUEL SILVA FERNANDES (OAB 286764/SP), ADRIANA SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 285516/SP), PAULO AMARO LEMOS (OAB 285151/SP), PAULO AMARO LEMOS (OAB 285151/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ANA LUCIA MASSONI (OAB 292689/SP), FATIMA CONCEICAO RUBIO (OAB 92459/SP), MARLI FARIAS MARQUES (OAB 89718/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), JOSE EURICO GOMES (OAB 88102/SP), PAUL MAKOTO KUNIHIRO (OAB 93327/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (OAB 97178/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (OAB 97178/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP), IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO (OAB 80106/SP), IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO (OAB 80106/SP), IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO (OAB 80106/SP), RONALDO CORREA MARTINS (OAB 76944/SP), JOÃO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER (OAB 267168/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), LUCIANO ALVES (OAB 267006/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), MAGNO BENFICA LINTZ CORREA (OAB 259863/SP), MAGNO BENFICA LINTZ CORREA (OAB 259863/SP), MAGNO BENFICA LINTZ CORREA (OAB 259863/SP), ADRIANA BONI BOCHINI (OAB 265838/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), MILTON ROBERTO DRUZIAN (OAB 258248/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 258142/SP), FERNANDA GALIZI FERREIRA DA FONSECA (OAB 337094/SP), RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), ELIDA VISGUEIRA VIEIRA (OAB 322146/SP), GISELE ANDREUS LUZETTI (OAB 322410/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE (OAB 323091/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), GILBERTO MENDES SOUSA JUNIOR (OAB 325269/SP), TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP), TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP), JAIMISON ALVES DOS SANTOS (OAB 326731/SP), INGRYD DANIELLE DE JESUS VILLAR (OAB 320842/SP), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), MARCELO ZAMPIERI MOLINA (OAB 318006/SP), PITERSON BALMAT GONÇALVES (OAB 316547/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), LEANDRO MARTINS ARAUJO (OAB 313094/SP), NILZA SALETE ALVES (OAB 312402/SP), NILZA SALETE ALVES (OAB 312402/SP), PAULO RODRIGUES CAMARGO JUNIOR (OAB 311911/SP), FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB 14680/GO), FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB 14680/GO), RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP), IZILDINHA APARECIDA GONÇALVES (OAB 333215/SP), IZILDINHA APARECIDA GONÇALVES (OAB 333215/SP), MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB 333988/SP), RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP), IZILDINHA APARECIDA GONÇALVES (OAB 333215/SP), RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP), RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP), JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB 334591/SP), ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB 337337/SP), ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB 337337/SP), BRUNO PIRES BOTURÃO (OAB 326636/SP), IZILDINHA APARECIDA GONÇALVES (OAB 333215/SP), IZILDINHA APARECIDA GONÇALVES (OAB 333215/SP), IZILDINHA APARECIDA GONÇALVES (OAB 333215/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), RENAN SCAPIM ARCARO (OAB 331132/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), BRUNA ARAUJO OZANAN (OAB 329949/SP), THIAGO PIRETT PEREIRA (OAB 328447/SP), MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP), MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP), ANA LUCIA MASSONI (OAB 292689/SP), ANDRE CHACON RODRIGUES FERNANDES (OAB 299789/SP), JULIO DE SOUZA COMPARINI (OAB 297284/SP), PAULO SANTIAGO DE LIMA (OAB 298165/SP), FABIO CASTELO BRANCO CAMARGO PEREIRA (OAB 299362/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), JULIO DE SOUZA COMPARINI (OAB 297284/SP), DOUGLAS AUGUSTO CECILIA (OAB 300279/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 46648/RS), CIRO RODRIGO TONIOLO COSTA (OAB 301419/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), ALEXANDRE ANTHERO PADOVANI (OAB 295776/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB 294137/SP), DANIELLE CAMARGO SANTOS DE CAMPOS (OAB 293799/SP), CARLOS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA (OAB 292915/SP), FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB 14680/GO), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB 14680/GO), FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB 14680/GO), RENATA FARACO LEMOS (OAB 310897/SP), FERNANDA MUSSOLIN DE RUSZKAY (OAB 310443/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), RAPHAEL WINDSOR AGRAFOJO DE MOURA ALBERTO (OAB 307977/SP), RAPHAEL WINDSOR AGRAFOJO DE MOURA ALBERTO (OAB 307977/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), BERNARDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO CARNEIRO (OAB 302578/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), RICARDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 306655/SP), GABRIEL COSTA PINHEIRO CHAGAS (OAB 305149/SP), GABRIEL COSTA PINHEIRO CHAGAS (OAB 305149/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 305481/SP), FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO (OAB 306012/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDigaa parte autora se ainda possui interesse na produção da prova pericial requerida e deferida às fls 1.209.
-
Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao/lsb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição, de forma que a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistam dúvidas acerca da doença e de sua extensão e da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, assim dispõe a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278, consolidou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". É entendimento consolidado nesta Corte Superior que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, bem como que se aplica a prescrição trabalhista, quando a lesão, ou a ciência da lesão, ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. No caso destes autos, como referido no acórdão regional, o autor tomou conhecimento inequívoco de sua lesão à época da produção do laudo pericial em Juízo, bem como se encontrava em atividade no momento da propositura da demanda, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000555-21.2013.5.02.0468, em que é Agravante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e é Agravado WAGNER FREDERICO BONKE. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO EM VIGOR. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Eis a decisão denegatória do recurso de revista: DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. A Turma assentou que o autor teve ciência inequívoca da redução de sua capacidade laboral e extensão do dano apenas com o laudo pericial produzido neste feito. As razões recursais, pautadas em suposta ciência da incapacidade laboral em data anterior, revelam a intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento inequívoco da lesão. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018; Ag-AIRR-370-08.2010.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; AIRR-1002593-44.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11556-21.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-10835-03.2015.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-1000495-58.2016.5.02.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/11/2021; AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; RRAg-21431-05.2015.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante alega que, "tendo em vista que a data da ciência da moléstia do autor quanto as lesões se deram em 2004, ante o ajuizamento de ação acidentária, ou com a juntada do laudo pericial, é possível aplicar a prescrição trienal ou quinquenal." (pág. 572) Aponta violação dos artigos 206, §3º, do CC, 7º, XXIX, da CF, e 11 da CLT. Colaciona arestos. Diante dos requisitos previstos no artigo 896-A, §1º da CLT, o recurso de revista não se encontra apto a ser analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho pelos indicadores de transcendência. Vejamos. O eg. TRT concluiu que a pretensão do autor não está prescrita, consignando: "A presente demanda foi distribuída quando ainda em vigor o contrato de emprego mantido entre as partes. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de acolher a irresignação recursal. Com efeito, cabe abordar quando teria nascido o direito de reparar o dano, ou seja, o momento da actio nata. Após, perquirir qual prazo prescricional deve ser aplicado aos pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia decorrentes da alegação de doença profissional. Sob este enfoque, ao discorrer sobre o prazo prescricional, ensina Sebastião Geraldo de Oliveira que o termo "a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula n. 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da incapacidade laboral'." Importante ressaltar que referida súmula menciona corretamente "ciência inequívoca da incapacidade" e não ciência da doença. Sendo assim, necessária se faz a caracterização da natureza da incapacidade por meio de exame do nexo causal, não bastando, para tanto, quaisquer exames ou diagnósticos. A inequívoca ciência como critério jurídico do marco inicial, para início da contagem do prazo prescricional, é encontradiça de forma expressa em várias normas do ordenamento jurídico. Nesse sentido, como bem menciona Sebastião Geraldo de Oliveira em referido artigo, temos os permissivos legais 206, inciso II, letra "b" do Código Civil1, 26, § 3º e caput do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, normas de direito comum com aplicabilidade subsidiária ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º da CLT. No caso em apreço, entende-se que o autor teve ciência inequívoca da redução de sua capacidade laboral e extensão do dano apenas com o laudo pericial produzido neste feito. Isso porque, embora tenha sido reconhecida sua incapacidade laboral nos autos da ação acidentária em data precedente, seu contrato de trabalho permaneceu ativo, o que ensejou não apenas o agravamento de sua enfermidade, como também a submissão a uma nova intervenção cirúrgica ocorrida em setembro/2008. Não se pode olvidar, outrossim, que conforme bem observado pelo Sr. Perito em seu laudo pericial, somente em 2010 o empregado passou a perceber auxílio-acidente. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há falar em prescrição total." (pág. 501 - destaquei). Quanto à transcendência econômica, esta Turma adotou como parâmetro para a análise do recurso interposto pela empresa os critérios estabelecidos no artigo 496, § 3º do CPC. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. Tratando-se de apelo empresarial, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Além disso, não se constata qualquer divergência entre a decisão proferida pelo eg. TRT e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Isso porque, como referido no acórdão regional, o autor tomou conhecimento inequívoco de sua lesão à época da produção do laudo pericial em Juízo, bem como se encontrava em atividade no momento da propositura da demanda, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. A ciência da incapacidade (extensão da lesão), na forma da Súmula 278 do STJ, e que é a actio nata do prazo prescricional, só ocorre com a perícia (laudo) feito em juízo, caso não tenha havido a alta previdenciária, a aposentadoria por invalidez ou outro laudo extrajudicial que denote a ciência inequívoca da extensão da lesão. Nesse sentido é a Súmula 230 do STF que trata da possibilidade da prescrição correr a partir do exame pericial ("A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.") Tal decisão está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a contagem do prazo prescricional dá-se a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados pela doença ocupacional que acomete a parte reclamante que, em casos similares, é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação acidentária. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a pretensão relacionada à indenização por doença ocupacional estava fulminada pela prescrição, uma vez que transcorrido o prazo prescricional de cinco anos quando do ajuizamento da presente ação. Entendeu que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data da perícia, realizada em 2/2/2015, nos autos da ação previdenciária. III. Desse modo, ao entender que a ciência inequívoca da lesão se deu com a apresentação da perícia médica e não do transito em julgado da ação acidentária, a decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Assim, não transcorrido cinco anos da ciência inequívoca da lesão, não há prescrição a ser pronunciada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000931-72.2020.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N º 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. A SbDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. No caso dos autos, segundo o Regional, o autor teve ciência inequívoca da lesão em 2/6/2012, à época da cessação do benefício previdenciário, após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória, promovido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de modo a atrair a incidência da prescrição trabalhista, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A controvérsia dos autos cinge em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à hipótese, se bienal ou quinquenal. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Assim, não há falar em prescrição bienal, tendo em vista que, no momento da propositura da ação indenizatória em apreço, em 12/6/2014, ainda não havia transcorrido o prazo de dois anos contados da extinção do vínculo contratual, em 5/4/2014; tampouco se consumou a prescrição quinquenal, na medida em que foi respeitado o prazo de cinco anos contados da data da ciência inequívoca da lesão, em 2/6/2012. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 842-85.2014.5.20.0008 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. O que se infere do acórdão regional é que a ciência inequívoca da lesão relacionada às atividades do trabalho somente ocorreu em 09/1/2007. Desse modo, estando o contrato de trabalho em vigor, conquanto suspenso em razão de afastamento previdenciário, tendo sido a autora submetida a duas cirurgias e tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido em 02/8/2011, não há falar em prescrição quinquenal, conforme explicitado no acórdão regional. A decisão está em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF de 1988, e não há contrariedade à OJ 375 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. A ciência inequívoca da lesão deu-se somente em 09/1/2007, quando já vigente a EC 45, de 08/12/2004, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Portanto, se a competência é da Justiça do Trabalho, incide a prescrição prevista na legislação processual trabalhista. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. O Tribunal Regional analisando o laudo pericial, as atividades laborais e as condições de trabalho da obreira, concluiu que essas contribuíram como concausa para o quadro clínico desenvolvido pela reclamante. Afirmou, ainda, a Corte Regional, que a reclamada não comprovou ter adotado as medidas de segurança pertinentes, razão pela qual não se pode afastar a culpa daquela pelo infortúnio de sua empregada. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM. Os arestos colacionados não ensejam divergência jurisprudencial. Incidência da alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O Regional não examinou a questão relativa ao tópico em epígrafe, e a reclamada não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1128-88.2011.5.04.0404 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 1. Ocorrida a ciência inequívoca das lesões posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição. 2. Estando o contrato de trabalho em vigor e ajuizada a Reclamação Trabalhista em 1º/12/2010, ou seja, menos de cinco anos após a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões (13/1/2006), não há falar em prescrição aplicável ao caso, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO Demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da Empregadora, é a empresa responsável pelos riscos oriundos do contrato de trabalho, sendo devida indenização a título de danos morais e materiais. Inteligência dos arts. 186, 927, caput, e 950 do Código Civil. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nas condenações por danos morais, os juros incidem desde o ajuizamento da Reclamação, nos termos do art. 883 da CLT. Inteligência da Súmula nº 439 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA No tema, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2229-74.2010.5.02.0462 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRÂNSITO EM JULGADODA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho conta-se do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que, na hipótese em que houve ajuizamento de ação previdenciária, o prazo começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a doença profissional. II. Ao declarar a prescrição total em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, por entender que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data da perícia, realizada nos autos da ação previdenciária, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte . II. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1001567-80.2016.5.02.0463, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/05/2022). "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a actio nata da prescrição, nos casos em que houve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa a fluir a partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo a ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido" (RR-1001518-35.2016.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA 1 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito, por entender que o início da contagem do prazo prescricional para a propositura da presente ação indenizatória (ajuizada em 19/9/2017) deu-se na data da perícia técnica realizada em 22/4/2010, no curso da ação acidentária, "momento em que houve a ciência inequívoca da consolidação da lesão, com a constatação de incapacidade laborativa parcial e permanente ". 2 - O entendimento da Corte regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior , que se firmou no sentido de que, na hipótese de ajuizamento de ação acidentária, o início da contagem do prazo prescricional dá-se na data do trânsito em julgado da referida ação, que é quando o trabalhador tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 - No caso, o contrato de trabalho está em vigor, o trânsito em julgado da ação acidentária deu-se em 10/7/2013 e a presente ação trabalhista foi ajuizada em 19/9/2017. Logo, não há prescrição a ser declarada. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1224-25.2017.5.10.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 desta Corte, tendo em vista que houve análise da matéria a partir da premissa , reconhecida pela decisão regional, relativa à existência de laudo pericial nos autos . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença profissional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Precedentes. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu no curso da instrução processual, quando da realização do laudo pericial apresentado em Juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor . Aplicável, assim, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada a ação em 15.12.2011, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral, devido em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na medida em que a ciência inequívoca da incapacidade do autor somente ocorreu no curso da instrução processual da presente ação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OU DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL (SÚMULA 230/STF). ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. Ainda, compreende-se que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição 45/2004. (E-ED-RR-1300-27.2007.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). 2. Além disso, o STF editou a Súmula 230, segunda a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." . 3. No caso dos autos, o acórdão regional fixou que "a ciência da consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido somente foi efetivada com a realização da perícia nesta ação" , concluindo que "não houve nenhum fato que permita concluir pela ciência inequívoca do empregado quanto à sua incapacidade laborativa antes do ajuizamento desta ação" . 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023). "(...). PRESCRIÇÃO BIENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA EM 16/01/2007. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM 2013 QUE APONTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR DE FORMA INEQUÍVOCA. ACTIO NATA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, EM 04/02/2014, POR INSUFICIÊNCIA CARDIORRESPIRATÓRIA DECORRENTE DA SILICOSE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 300.000,00. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da pronúncia da prescrição bienal, bem como da configuração dos danos morais e do valor arbitrado, em observância aos temas devolvidos em agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. In casu , o TRT consignou, em resposta aos embargos de declaração, que "a ciência da lesão para fins de contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, o que fora fixado a partir do laudo pericial emitido pelo Juízo, sendo que tal constatação não conduz à conclusão de que a incapacidade apenas ocorreu a partir desta data. Observo, inclusive, que o pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, foi fixado a partir da extinção contratual, diante da farta argumentação de que o reclamante encontrava-se aposentado por invalidez há anos, estando, desde 1991, sem possibilidade de trabalhar, percebendo benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), convertido em aposentadoria por invalidez em 1993." Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, entende-se que no momento da ocorrência da aposentadoria por invalidez, o reclamante ainda não detinha ciência se o infortúnio importaria na sua incapacitação total para o trabalho, nem mesmo a abrangência das sequelas sofridas. Desse modo, apesar de a aposentadoria por invalidez ter ocorrido em 1993, apenas por ocasião da confecção do laudo pericial, emitido no curso da instrução processual, em 2013, é que o obreiro teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas. Extrai-se da decisão recorrida que a ciência da incapacidade atinente ao infortúnio típico de trabalho ocorreu somente no curso da instrução processual, quando da produção do laudo pericial em juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. In casu ,conquanto o Regional tenha registrado que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 1993, o TRT fixou o ano de 2013, data do laudo pericial emitido pelo Juízo, como o momento da ciência inequívoca da incapacidade laborativa do reclamante, e, tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 16/01/2007, inexiste prescrição a ser declarada.Em relação à configuração do dano moral, ficou evidenciada a culpa da reclamada e, por fim, no tocante ao valor fixado de R$ 300.000,00 a título de danos morais, diante do óbito do reclamante e da capacidade econômica da reclamada, não há que se falar em alteração do valor fixado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-64400-15.2008.5.05.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras manifestações da doença, mas de sua efetiva consolidação e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. 2. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu, quando da realização da perícia (STF, Súmula 230). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000349-22.2018.5.02.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/12/2020). "(...)". 4. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. S omente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu , não se pode considerar o ano de 2007 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, consoante alega a reclamada. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração no mencionado ano, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Na hipótese dos autos, o Regional consigna que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a perícia médica realizada em 17/12/2013, mormente porque o reclamante laborou, em prol da reclamada, até o ano de 2011. Dessa forma, considerando que a actio nata se deu em dezembro de 2013, não há falar em prescrição total, tendo em vista que a presente reclamatória trabalhista observou o prazo prescricional preconizado pelo art. 7°, XXIX, da CF. (...)" (AIRR-1991-81.2012.5.02.0463, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020). "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL A CONTRATO EXTINTO. A prescrição bienal está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho, e não tem correlação com prazo para buscar reparação judicial em lesão com conhecimento em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho. Por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da EC 40/2004, a jurisprudência do c. TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. O empregado teve ciência de que estava acometido de espessamento pleural em 2012, sendo compatível a doença com exposição ao amianto no período do contrato de trabalho que se encerrou em 1996. A data da ciência inequívoca da lesão é a data do laudo médico da Fundação Oswaldo Cruz que diagnosticou a doença . Não há portanto, prescrição a ser declarada, porque respeitado o prazo de cinco anos trabalhista . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-100553-49.2016.5.01.0064, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO - ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Diante da aparente divergência jurisprudencial demonstrada, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DA MÃO DIREITA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Nos moldes da Súmula 278 do STJ, " O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Esta c. Corte possui o entendimento de que a ciência inequívoca das lesões em casos de acidente típico de trabalho é a data em que, de fato, há conhecimento da consolidação das lesões, a fim de que se possa avaliar a repercussão do acidente na capacidade do empregado em retornar às atividades laborais e rotineiras. No presente caso, ainda que a prova da limitação funcional ocorreu por perícia técnica judicial, realizada no prazo de dois anos da demissão do autor, o que efetivamente é razoável, na medida em que a extensão das lesões decorrentes de amputação de dois dedos não retrata acidente cujas sequelas possam ser conhecidas de imediato. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-2343-25.2014.5.02.0057, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 26/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA" - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88 . Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese , a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que considerou não incidir a lâmina prescritiva à hipótese quanto ao pleito indenizatório decorrente da alegada doença ocupacional. Para tanto, assentou: " De acordo com a documentação proveniente do INSS, pelo menos até 11.07.2012, o autor não tinha como saber se sua doença havia se estabilizado e, ainda, qual era a extensão dos danos/incapacidade. Foi somente nesta data que o perito decidiu encaminhá-lo para a reabilitação profissional (ID. 6bfaa75 - Pág. 7). Ou seja, não havendo prognósticos de que as condições de saúde fossem melhorar a partir de então (consolidação das lesões), a solução foi direcionar o reclamante para o Programa de Reabilitação Profissional. Portanto, somente a partir deste momento é que se pode falar em primeiros indícios de ciência da incapacidade. Isso porque, a ciência inequívoca da incapacidade laboral para fins de fixação do marco inicial da prescrição, acontece, em regra, com a constatação realizada em juízo e embasada em elementos técnicos produzidos no processo, na medida em que os atos e decisões administrativas, apesar de poderem servir de subsídios, não tem efeito vinculante sobre a decisão judicial. Assim, escorreita a sentença que afastou a prescrição". Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF, porquanto concluiu que o Obreiro somente teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão quando do encaminhamento para a reabilitação profissional pela perícia médica. De par com isso, como a lesão ocorreu em data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Logo, ajuizada a ação em 06.04.2017, corrobora-se o entendimento de que não incide a lâmina prescritiva à hipótese. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-464-97.2017.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2019). "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POSTERIOR À EC 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ACTIO NATA . DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. PERÍCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu que , o marco prescricional , será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Sendo assim na hipótese dos autos, mesmo com o afastamento da prescrição civil aplicada pelo Tribunal Regional, não há que se falar na aplicação da prescrição bienal a partir da concessão do auxílio doença (27 de junho de 2003, nem da rescisão do contrato, uma vez que a actio nata apenas se dá em momento da pericia judicial, quando o empregado toma ciência da extensão da lesão. Isto porque, se aplicada a prescrição bienal ao caso, a pretensão já nasceria fulminada pelo instituto, nas hipóteses em que a ciência inequívoca se desse por perícia judicial realizada no curso da ação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-380-59.2011.5.02.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 31/08/2018). "(...). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem julgados nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No caso em tela , a Corte de origem, salientando o conhecimento da doença pelo obreiro, fixou como data da ciência inequívoca da lesão pelo Autor, a concessão do afastamento previdenciário ocorrido em 26/08/2003, circunstância que, nos termos do entendimento reiterado por esta Corte Superior, não se presta a retratar a ciência inequívoca do trabalhador quanto à total extensão da lesão, considerando o impacto desta no exercício da atividade laboral. Firmados tais pontos e , considerando que , na presente hipótese, não há registro no acórdão regional acerca da data da alta referente ao afastamento previdenciário citado pelo TRT, e, sendo certo que o Reclamante submeteu-se a perícia médica específica para avaliação da lesão e sua extensão, realizada por perito nomeado em juízo, impõe-se concluir que a actio nata ocorreu em momento posterior, pois evidenciada, nos autos, a permanência do quadro de enfermidade de que padece o Reclamante. Assim, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RR-209600-67.2008.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2017). "(...). PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão, a qual, como regra, se perfaz quando da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao labor. No particular, não se concebe a data da emissão da CAT como termo inicial da prescrição, uma vez que ainda não é possível conhecer a extensão da lesão causada nesse momento. Precedentes. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002 . Na situação dos autos, não se pode considerar como data da ciência inequívoca o da emissão da CAT, conforme razões de decidir expostas. Por sua vez, o Tribunal Regional fixou que referida ciência somente se aperfeiçoou com a perícia realizada em Juízo, sem consignar qualquer outro evento anterior em que pudesse ter ocorrido. Assim, para se concluir em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Uma vez que a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 14/07/2007, incide a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Frise-se que não se estabelece se incide a prescrição bienal ou quinquenal no particular, pois não há como extrair do acórdão ou dos autos se o contrato de trabalho foi rescindido. Observe-se ser indiferente constatá-lo, uma vez que não influenciará na conclusão, já que considerada como data da ciência inequívoca a da perícia judicial. Desse modo, ajuizada a reclamação em 2006, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-119200-13.2006.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/12/2016). "RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278 de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, o acidente de trabalho iniciou um processo gradativo com possibilidade de recuperação ou de agravamento da saúde no decurso do tempo, de modo que não se pode considerar que o conhecimento inequívoco das lesões oriundas do acidente deu-se no dia exato em que ocorreu o infortúnio. O autor apenas teve ciência inequívoca da consolidação dos efeitos gerados pelo acidente de trabalho quando foi emitido laudo pericial que comprovou a natureza e consequências da enfermidade . Ajuizada a reclamatória trabalhista em 13/4/2011, não há prescrição a ser pronunciada relativamente às pretensões de reparação dos danos morais e patrimoniais e declaração de estabilidade no emprego decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-416-60.2011.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/12/2015). "(...) 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA . No caso de doença ocupacional, a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e o gozo de auxílio-doença não constituem necessariamente o termo a quo, devendo ser observada a evolução da doença . De fato, a enfermidade evolui e o gozo do auxílio-doença pode ser intercalado com altas e retornos ao trabalho, com total restabelecimento do empregado ou consolidação dos efeitos da doença. Na hipótese, não havendo concessão da aposentadoria por invalidez, somente com a perícia realizada em juízo o trabalhador teve atestada a lesão, inclusive em relação aos seus efeitos sobre a capacidade laborativa. Nesse contexto, constatada a lesão mediante perícia judicial realizada em 6/8/2010, confere-se provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição relativa ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-269500-71.2008.5.02.0047, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 13/03/2015). Nesse contexto, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator PROCESSO Nº TST- AIRR 1000555-21.2013.5.02.0468 7ª Turma GMEV/syi Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão Agravante e Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Agravado e Recorrido: FERNANDO MONTEIRO VARGUES VOTO VENCIDO PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO DECORRENTE DA ENFERMIDADE, E NÃO A DATA DA CIÊNCIA DA DOENÇA. EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONTRATO EM CURSO. A controvérsia consiste em definir o momento da actio nata em relação à pretensão de indenização por danos morais e materiais com amparo em lesão incapacitante decorrente de doença ocupacional em quadro fático no qual a reclama-ção trabalhista foi ajuizada em 2013 e o contrato de trabalho continua em curso. O eminente relator, Ministro Alexandre Belmonte, adota a tese da data da ciência inequívoca da lesão que gerou a incapacidade, e não da data da ciên-cia da doença. Todavia, o relator afirma que, no caso em exame, a ciência da le-são ocorreu no curso da própria reclamação trabalhista, quando da elaboração do lau-do pericial. Data máxima vênia, adotar tal entendimento consistiria em afir-mar a inexistência do interesse de agir no momento da propositura da reclamação tra-balhista, porque, sem a ciência (actio nata), não haveria a violação do direito apta a de-flagrar a contagem do prazo prescricional, já que nada teria o reclamante a pretender da reclamada, porquanto reputa-se ausente lesão de que não se tem sequer ciência. fls. 2 PROCESSO Nº TST- AIRR 1000555-21.2013.5.02.0468 Assim, teríamos, que concluir, inclusive, pela litigância de má-fé do reclamante, por proceder de forma temerária ao ajuizar ação postulando indeniza-ção sem lesão a direito, conforme art. 80, V, do CPC. Não obstante, impõe-se a manutenção do não provimento do agravo de instrumento considerando que o acórdão do TRT afirma que "em 2010 o empregado passou a perceber auxílio-acidente" e que o empregado passou por "uma nova intervenção cirúrgica ocorrida em setembro/2008". Acórdão do TRT: "Isso porque, embora tenha sido reconhecida sua incapacidade laboral nos autos da ação acidentária em data precedente, seu contrato de trabalho per-maneceu ativo, o que ensejou não apenas o agravamento de sua enfermida-de, como também a submissão a uma nova intervenção cirúrgica ocorrida em setembro/2008. Não se pode olvidar, outrossim, que conforme bem observado pelo Sr. Perito em seu laudo pericial, somente em 2010 o empregado passou a perceber au-xílio-acidente." Portanto, como o auxílio-acidente pressupõe a existência de se-quelas após a consolidação da lesão (art. 86, Lei nº 8.213/1991) e porque, no caso em exame, houve desdobramento da doença em 2008 - ou seja, após o ajuizamento da ação acidentária (2004) - a data da concessão do auxílio-acidente deve ser considerada a actio nata da indenização postulada, haja vista que revela, de forma inequívoca, a ci-ência, sob a perspectiva do trabalhador, de que sofrera efetiva e permanente redução de sua capacidade laboral, mesmo após a intervenção cirúrgica de 2008. Nem se diga da aplicação da Súmula nº 230 do STF, porquanto o verbete se refere espe-cificamente à ação acidentária em que se postula benefício previdenciário em face do INSS, não disciplinando prescrição em relação a ação de reparação de danos, em que o pressuposto da pretensão é a existência de dano. Tanto assim o é que sua redação não faz nenhuma alusão à existência ou extensão da lesão, mas apenas à existência da doença ou à apuração de sua natureza (ocupacional ou não). Súmula nº 230 do STF "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: fls. 3 PROCESSO Nº TST- AIRR 1000555-21.2013.5.02.0468 ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O COLENDO STF, NA SUMULA NUM. 230, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CONTA-SE DO EXAME PERICIAL QUE TENHA POR OBJETO ESPECIFICO A CONSTATAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO OU ENFERMIDADE PROFISSIONAL, SEGUNDO AS ANOTAÇÕES QUE LHES SÃO PROPRIAS" (RTJ 102/02/871). 2. JURISPRUDENCIA QUE SE MANTEM NA ATUALIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 5.504/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/6/1996, DJ de 4/11/1996, p. 42431.) Outrossim, ainda que se pudesse aplicar a Súmula nº 230 do STF, teríamos que considerar a data da perícia realizada na ação acidentária ajuizada em face do INSS, dado de que não dispomos neste autos, o que também redundaria no não provimento ao agravo de instrumento. Ademais, ao se considerar o teor da aludida Súmula nº 230 do STF, estar-se-á negando a jurisprudência do TST no sentido de que, para pretensões indenizatórias envolvendo doença de jaez ocupacional, a actio nata coincide com a data da ciência da lesão e sua extensão, pois o verbete do Supremo Tribunal Federal é li-teral ao considerar a data da ciência da doença ou da natureza da incapacidade (ocupacional ou não) constatada pelo laudo perícial produzido na ação acidentá-ria. A propósito, no que se refere à incapacidade laboral, cumpre destacar que se trata de pressuposto da concessão do benefício de auxílio-doença, momento em que, embora se tenha ciência da doença, não é possível aferir a extensão do dano para fins de apuração da lesão. Por derradeiro, a pertinente indicação da Súmula 278 do STJ pelo Ministro relator nos permite recordar dos precedentes que a inspiraram e que respal-dam a tese de que, no caso em exame, deve ser considerada a data da afetiva conces-são do auxílio-acidente. Vejamos: "Seguro. Ação de cobrança. Prescrição. [...] O termo inicial do prazo é a data da ciência inequívoca da incapacidade, no caso, a data da aposentadoria, suspenso entre a data da comunicação do sinistro à seguradora e a resposta negativa ao segurado. [...]" (REsp 309804 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 276) fls. 4 PROCESSO Nº TST- AIRR 1000555-21.2013.5.02.0468 Portanto, renovadas vênias, penso que é inaplicável a Súmula nº 230 do STF, nem mesmo por analogia, sob pena de negarmos nossa própria jurispru-dência. Assim, como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 e o contrato estava em curso, não se há falar em prescrição a ser pronunciada. Pelo exposto, divirjo do relator quanto ao fundamento, mas acompanho quanto ao não provimento do agravo de instrumento. É como voto. Brasília, 18 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro do TST
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0904799-59.1980.8.26.0100 (583.00.1980.904799) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Construtora Alfredo Mathias S/A - Construtora Alfredo Mathias S/A - Pedro Sales - - Ivonete Ivone Luiz - - Nelson Luiz - - União dos Moradores de Vila Piraquara e outros - Francisco Aprile Neto - - Dalva da Costa Pardal Aprile - Caixa Economica Federal e outros - Advocef - Associação Nacional dos Advogados da CEF - Almeres Arcanjo da Silva - - Pqr Engenharia Planejamento e Comércio Ltda - - Lc Camaçari Empreendimentos e Participações Ltda. - - BANCO DO BRASIL S/A e outros - RV3 Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Condominio Portal do Morumbi e outros - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES COM BASENO DISPOSTO NO ARTIGO 18, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI11.101/05 e ARTIGO 96, PARÁGRAFO 2º DO DECRETO LEI 7661/45 NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE CONSTRUTORA ALFREDO MATHIAS S/A, Processo n° 0904799-59.1980.8.26.0100 O Dr. Adler Batista Oliveira Nobre, Juiz de Direito da 3ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, na forma da Lei, FAZ SABER QUE, por parte da Massa Falida de CONSTRUTORA ALFREDO MATHIAS S/A, nos autos da Falência acima citada, e, por parte de RV3 CONSULTORES LTDA., Administradora Judicial nomeada nos autos em epígrafe, apresentou nos autos às fls. 16885/16889 o Quadro Geral de Credores com fulcro no art. 18 e respectivo parágrafo único, da Lei 11.101/05 e artigo 96, parágrafo 2º do Decreto-lei 7661/45, composto do seguinte passivo: Encargos da Massa: UNIAO FEDERAL - fls. 2402 - 11 ° volume R$ 0,01; UNIAO FEDERAL - fls. 2492 - 11 ° volume R$ 0,02; UNIAO FEDERAL - fls. 2572 - 11 ° volume R$ 0,06; UNIAO FEDERAL - fls. 2805 - 12° volume R$ 0,02; UNIAO FEDERAL - fls. 2843 - 13° volume R$ 0,70; UNIAO FEDERAL - fls. 4299 - 19° volume R$ 0,00; UNIAO FEDERAL - fls. 2847 - 13° volume R$ 0,00; UNIAO FEDERAL - fls. 2932 - 13° volume R$ 0,00; UNIAO FEDERAL - fls. 3032 - 13º volume R$ 0,01; UNIAO FEDERAL - fls. 3042 - 13° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO R$ 0,01; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO R$ 0,00; Privilegiado Hipotecário: (Caixa Econômica Federal R$ 24.387.300,36); Privilegiado Tributário: R$ 0,84: UNIÃO FEDERAL fls. 2526 - 11° volume R$ 54,88; UNIAO FEDERAL fls. 3600/3602 - 16° volume R$ 0,00; UNIAO FEDERAL R$ 293,02; UNIAO FEDERAL fls. 6132 - 27° volume R$ 32.150,15; UNIÃO FEDERAL fls. 6295/6297 - 27º volume R$ 464.738,10; IAPAS R$ 0,04; IAPAS R$ 0,36; IAPAS fls. 3543 - 16° volume R$ 0,45; IAPAS (BNH - FGTS) fls. 3543 - 16° volume R$ 0,04; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4335 - 20° volume R$ 0,07; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4337 - 20º volume R$ 0,01; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4842 - 22º volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4847 - 22° volume R$ 0,01; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4896 - 22° volume R$ 0,51; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4899 - 22° volume R$ 1,70; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4902 - 22º volume R$ 1,88; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4905 - 22º volume R$ 0,98; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4908 - 22° volume R$ 0,59; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4943 - 22° volume R$ 0,49; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4945 - 22° volume R$ 0,44; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4947 - 22° volume R$ 0,52; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4949 - 22° volume R$ 1,71; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4951 - 22° volume R$ 0,36; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4953 - 22° volume R$ 0,53; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.4955 - 22° volume R$ 3,42; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5067 - 22° volume R$ 1,65; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5069 - 22° volume R$ 1,83; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5071 - 22° volume R$ 0,65; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5073 - 22° volume R$ 3,69; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5075 - 22° volume R$ 3,71; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5077 - 22° volume R$ 0,15; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5079 - 22° volume R$ 2,45; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5081 - 22° volume R$ 0,25; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5083- 22° volume R$ 1,49; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5085 - 22° volume R$ 3,87; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5152 - 23° volume R$ 1,08; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5154 - 23° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5156 - 23º volume R$ 0,74; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5158 - 23º volume R$ 2,44; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5160 - 23° volume R$ 2,70; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5162 - 23º volume R$ 0,53; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5164 - 23º volume R$ 0,32; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5166 - 23º volume R$ 1,35; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5168 - 23º volume R$ 0,47; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5170 - 23° volume R$ 0,82; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5172 - 23º volume R$ 2,22; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5172 - 23º volume R$ 1,89; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5176 - 23° volume R$ 0,67; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5178 - 23° volume R$ 0,97; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5180 - 23° volume R$ 1,23; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5182 - 23° volume R$ 0,39; PREEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5184 - 23º volume R$ 0,55; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5184 - 23º volume R$ 0,92; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5188 - 23º volume R$ 1,72; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5190 - 23º volume R$ 1,03; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5216 - 23° volume R$ 0,94; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5258 - 23º volume R$ 19,12; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5414 - 23° volume R$ 1,89; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5417 - 23º volume R$ 0,68; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5545 - 24° volume R$ 14,70; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5548 - 24° volume R$ 1,73; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5551 - 24° volume R$ 1,03; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5554 - 24° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5580 - 24° volume R$ 0,27; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO fls.5583 - 24º volume R$ 0,76; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5586 - 24° volume R$ 0,65; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.5589- 24° volume R$ 0,56; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4698- 21° volume R$ 71,38; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4923- 22° volume R$ 34,14; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3610- 16° volume R$ 0,03; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3613- 16° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3616- 16° volume R$ 0,04; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3904 - 18° volume R$ 0,36; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3908- 18° volume R$ 0,32; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4339- 20° volume R$ 0,01; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4341- 20° volume R$ 0,04; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4343- 20° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.4839- 22° volume R$ 0,05; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO fls.3912 - 18° volume R$ 0,00; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO R$ 761,24; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO R$ 5.521,83; Quirografários: ACARAY-MY IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO DE MADEIRAS LTDA. R$ 0,00;ARGAMASSAS QUARTZOLIT S/A R$ 0,43; AROUCA CIA. LTDA. R$ 0,03; ARTENVE ENGENHARIA E INDUSTRIA DE REFRIGERAÇAO LTDA. R$ 1,15; ARTUSI S/A HIDRAULICOS E SANITARIOS R$ 0,99; BANCO DO BRASIL S/A R$ 21.518,74; BANCO DO BRASIL S/A R$ 49.080,01; BLOCODUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. R$ 0,83; CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA. R$ 2,08; CASA MORAES COM. DE FERRAGENS LTDA. R$ 0,88; CAUCAIA BLOK IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. R$ 0,27; CAUDURO MARTINO ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA. R$ 0,55; CITY-LUSTRES INDUSTRA E COMERCIO LTDA. R$ 0,47; COAN S/A MATERIAIS ELETRICOS R$ 0,07; COMERCIO DE CONSTRUÇÃO MARCO LTDA. R$ 1,34; COMPANHIA MORMANNO COMERCIO E INDUSTRIA R$ 0,08; COMPANHONI S/A MADEIRAS R$ 2,22; CONSTRUTORA E PAV. LIX DA CUNHAS/A R$ 3,09; COPAGEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. R$ 0,04; EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A EMBRATEL R$ 0,77; EMPRESA DE TRANSPORTES 'X' LTDA. R$ 0,17; EUROTRON DO BRASIL ELETRONICA LTDA. R$ 1,17; EXPRESSO 13 DE TRANSPORTES LTDA. R$ 0,27; FERNANDES E ELISARIO LTDA. R$ 1,34; GYPSUM DO NORDESTE S/A R$ 6,76; IMPORTADORA MAIOR LTDA. R$ 0,36; IRKA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. R$ 6,22; JAGUARE S/A CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTO R$ 25,82; JOAO SANCHES PERES R$ 0,13; JOPAN COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA. R$ 0,09; LAVIERI E CIA. LTDA. R$ 0,06; LEOTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE PROTEÇAO LTDA. R$ 0,32; LUCHETTI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. R$ 0,27; MARMORARIA LUZITANA LTDA. R$ 0,46; MARTINI COMERCIO E IMPORTAÇAO LTDA. R$ 0,02; METALURGICA AROUCA LTDA. R$ 0,14; METALURGICA ORIENTE S/A R$ 1,33; METALURGICA ROCHA LTDA. R$ 0,14 NORTORF SERVIÇOS TECNICOS E COMERCIO LTDA. R$ 0,01; OPERAÇAO ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA. R$ 33,88; ORGANIZACAO MAGNATA DE TRANSPORTE LTDA. R$ 0,02; P. Q. R. ENGENHARIA PLANEJAMENTO COMERCIO LTDA. R$ 135,57; PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA VICENTE MATHEUS LTDA. R$ 5,15; PEGETEC MATERIAIS TECNICOS LTDA. R$ 0,16; PERSIANAS COLUMBIA S/A R$ 8,69; PLASTICOS TUCANO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R$ 0,65; R. ESQUIVEL E CIA. LTDA. R$ 0,12; RAPIDO MANCHESTER LTDA. R$ 0,25; REAGO INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A R$ 0,67; REAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. R$ 0,41; REDUCôPIAS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. R$ 0,04; REVISORA NACIONAL AUDITORES INDEPENDENTES S/C LTDA. R$ 0,10; SERRARIA FLORESTAL LTDA. R$ 1,76; SERVITEC COMERCIO E SERVIÇOS TECNICOS ELETRO-MECANICOS LTDA. R$ 0,43; SOAREIA FORNECEDOR DE AREIA LTDA. R$ 0,21; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 0,01; SOMA ENGENHARIA S/A R$ 0,26; STROEBEL E CIA. LTOA. R$ 3,02; TERRAVIAS TERRAPLENAGENS DE TRANSPORTES LTDA. R$ 159,0;2 TRANSPORTADORA VIRANO E MASTROIANNI LTDA. R$ 0,18; TRANSREIS TRANSPORTES LTOA. R$ 0,13; VALFRUX VALVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTOA R$ 0,29; VERDASCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS R$ 0,09; WALDEMAR TEIXEIRA DE FREITAS R$ 0,23; WILSON PEREIRA NIERO e OUTROS R$ 13,40; CONDOMINIO PORTAL DO MORUMBI R$ 0,06. - ADV: WALTER GAMEIRO (OAB 28239/SP), WALTER GAMEIRO (OAB 28239/SP), NICOLA FAUSTO DELL OSO (OAB 27904/SP), NICOLA FAUSTO DELL OSO (OAB 27904/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), NEREU PRADO (OAB 27717/SP), NEREU PRADO (OAB 27717/SP), ARMANDO VERRI JUNIOR (OAB 27555/SP), ARMANDO VERRI JUNIOR (OAB 27555/SP), IZABEL TERUMI TAKATA (OAB 27466/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), PAULO SERGIO MIGUEZ URBANO (OAB 28979/SP), MIGUEL MUAKAD NETTO (OAB 29201/SP), MIGUEL MUAKAD NETTO (OAB 29201/SP), LUIZ OLAVO DE MACEDO COSTA (OAB 29291/SP), LUIZ OLAVO DE MACEDO COSTA (OAB 29291/SP), EGYDIO GROSSI SANTOS (OAB 29825/SP), EGYDIO GROSSI SANTOS (OAB 29825/SP), MARIO BENHAME (OAB 30266/SP), MARIO BENHAME (OAB 30266/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), BENEDITO BERIUCE LACERDA (OAB 26505/SP), CARLOS EDUARDO ROSENTHAL (OAB 24807/SP), CARLOS EDUARDO ROSENTHAL (OAB 24807/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), JOSÉ ROBERTO FANGANIELLO MELHEM (OAB 25765/SP), JOSÉ ROBERTO FANGANIELLO MELHEM (OAB 25765/SP), DEODATO SAHD JUNIOR (OAB 26335/SP), DEODATO SAHD JUNIOR (OAB 26335/SP), BENEDITO BERIUCE LACERDA (OAB 26505/SP), IZABEL TERUMI TAKATA (OAB 27466/SP), REGINA MARIA NUNES GONZALEZ (OAB 26533/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JOSE ASSAO (OAB 26838/SP), JOSE ASSAO (OAB 26838/SP), VERGINIA FANTI (OAB 26858/SP), VERGINIA FANTI (OAB 26858/SP), MEIR LANEL (OAB 27266/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON BERTOCINI (OAB 38896/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP), JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP), WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA (OAB 3648/SP), WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA (OAB 3648/SP), RUBENS LAMANERES FILHO (OAB 36669/SP), RUBENS LAMANERES FILHO (OAB 36669/SP), CARLOS MANOEL PESTANA DE MAGALHAES (OAB 37338/SP), CARLOS MANOEL PESTANA DE MAGALHAES (OAB 37338/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), NELSON BERTOCINI (OAB 38896/SP), ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), ANTONIO LUIZ MORAIS (OAB 41291/SP), ANTONIO LUIZ MORAIS (OAB 41291/SP), MARIA HENRIQUETA PEZELLI (OAB 41518/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), RACHID SALUM (OAB 32296/SP), SERGIO EDUARDO PICCOLO (OAB 30754/SP), SERGIO EDUARDO PICCOLO (OAB 30754/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB 31182/SP), ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB 31182/SP), RACHID SALUM (OAB 32296/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), JORGE ELIAS FRAIHA (OAB 33737/SP), JORGE ELIAS FRAIHA (OAB 33737/SP), ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB 34817/SP), ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB 34817/SP), LUIZ CARLOS OLIVAN (OAB 35198/SP), LUIZ CARLOS OLIVAN (OAB 35198/SP), KOSHI ONO (OAB 35992/SP), KOSHI ONO (OAB 35992/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), MARIA HENRIQUETA PEZELLI (OAB 41518/SP), JULIO NICOLUCCI JUNIOR (OAB 16555/SP), SAUL BLEIVAS (OAB 15085/SP), PAULO PINTO DE CARVALHO FILHO (OAB 15420/SP), PAULO PINTO DE CARVALHO FILHO (OAB 15420/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA (OAB 15581/SP), CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA (OAB 15581/SP), CARLOS LENCIONI (OAB 15806/SP), CARLOS LENCIONI (OAB 15806/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), SAUL BLEIVAS (OAB 15085/SP), JULIO NICOLUCCI JUNIOR (OAB 16555/SP), FRANCISCO PERES FERNANDES (OAB 16573/SP), FRANCISCO PERES FERNANDES (OAB 16573/SP), GILBERTO PISANESCHI (OAB 16640/SP), GILBERTO PISANESCHI (OAB 16640/SP), REMO PAGETTI (OAB 16932/SP), REMO PAGETTI (OAB 16932/SP), CÉSAR FERNANDES (OAB 170502/SP), CÉSAR FERNANDES (OAB 170502/SP), DARCIO MENDES (OAB 17514/SP), DARCIO MENDES (OAB 17514/SP), JACOB SALZSTEIN (OAB 12257/SP), LEDA TAVELA (OAB 100463/SP), LEDA TAVELA (OAB 100463/SP), JOSE MARIANO VALENTE DA SILVA (OAB 10969/SP), JOSE MARIANO VALENTE DA SILVA (OAB 10969/SP), ALCIDES MOIOLI (OAB 11000/SP), ALCIDES MOIOLI (OAB 11000/SP), DILSON FERRAZ DO VALLE (OAB 11116/SP), DILSON FERRAZ DO VALLE (OAB 11116/SP), JACOB SALZSTEIN (OAB 12257/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), EDSON SPINARDI (OAB 122594/SP), EDSON SPINARDI (OAB 122594/SP), ARGEMIRO GOMES (OAB 12284/SP), ARGEMIRO GOMES (OAB 12284/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CELSO ALVES DE ARAUJO FILHO (OAB 14034/SP), CELSO ALVES DE ARAUJO FILHO (OAB 14034/SP), LUIS ANTONIO MIGLIORI (OAB 23073/SP), DAGMAR OSWALDO CUPAIOLO (OAB 22537/SP), AMERICO MARCO ANTONIO FILHO (OAB 20918/SP), AMERICO MARCO ANTONIO FILHO (OAB 20918/SP), JOSE JORGE NOGUEIRA DE MELLO (OAB 21705/SP), JOSE JORGE NOGUEIRA DE MELLO (OAB 21705/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), ALCEBIADES TEIXEIRA DE FREITAS FILHO (OAB 22156/SP), ALCEBIADES TEIXEIRA DE FREITAS FILHO (OAB 22156/SP), FERNANDO ALBERTO DE SANT´ANA (OAB 20759/SP), DAGMAR OSWALDO CUPAIOLO (OAB 22537/SP), EDUARDO JERONIMO PERES (OAB 22566/SP), EDUARDO JERONIMO PERES (OAB 22566/SP), RUBER DAVID KREILE (OAB 22602/SP), RUBER DAVID KREILE (OAB 22602/SP), SERGIO MARQUES DA CRUZ FILHO (OAB 22761/SP), ERIC LACERDA FARINA (OAB 228025/SP), FERNANDO ANTONIO MARQUES (OAB 22999/SP), FERNANDO ANTONIO MARQUES (OAB 22999/SP), LUIS ANTONIO MIGLIORI (OAB 23073/SP), JOAO SYLVIO WOLOCHYN (OAB 18317/SP), LUCIO MOURAO MACIEL FILHO (OAB 19731/SP), JOAO SYLVIO WOLOCHYN (OAB 18317/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), JOSE AUGUSTO MAGINA VIVEIRO (OAB 19011/SP), JOSE AUGUSTO MAGINA VIVEIRO (OAB 19011/SP), GERALDO CONDINO (OAB 19128/SP), GERALDO CONDINO (OAB 19128/SP), ALTINA ZACURA DA SILVA (OAB 19491/SP), ALTINA ZACURA DA SILVA (OAB 19491/SP), FERNANDO ALBERTO DE SANT´ANA (OAB 20759/SP), LUCIO MOURAO MACIEL FILHO (OAB 19731/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), CAMAL LIMA (OAB 20230/SP), CAMAL LIMA (OAB 20230/SP), FRANCISCO TAMBELLI FILHO (OAB 20236/SP), FRANCISCO TAMBELLI FILHO (OAB 20236/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP), ALDO ROSSINI (OAB 15368/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO (OAB 21991/SP), DULIA SGUACABIA (OAB 23336/SP), DULIA SGUACABIA (OAB 23336/SP), ALDO ROSSINI (OAB 15368/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO (OAB 21991/SP), ANTONIO DE RIZZO FILHO (OAB 8212/SP), ANTONIO DE RIZZO FILHO (OAB 8212/SP), EDISON BATISTELLA (OAB 8751/SP), EDISON BATISTELLA (OAB 8751/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), GUILHERME CARVALHO MONTEIRO (OAB 16757/SP), GUILHERME CARVALHO MONTEIRO (OAB 16757/SP), ALCIDES DE FREITAS (OAB 29085/SP), ALCIDES DE FREITAS (OAB 29085/SP), HIDEKI TERAMOTO (OAB 34905/SP), HIDEKI TERAMOTO (OAB 34905/SP), ANTONIO CARLOS ARIBONI (OAB 73121/SP), ANTONIO CARLOS ARIBONI (OAB 73121/SP), FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO (OAB 73490/SP), FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO (OAB 73490/SP), HERNEL DE GODOY COSTA (OAB 24480/SP), RENATO PALADINO (OAB 9372/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP), MARCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 278965/SP), MARCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 278965/SP), RENATO PALADINO (OAB 9372/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP), ANTONIO MOACYR DE FREITAS BRAGA (OAB 4997/SP), ANTONIO MOACYR DE FREITAS BRAGA (OAB 4997/SP), FAUSTO RENATO DE REZENDE (OAB 9970/SP), FAUSTO RENATO DE REZENDE (OAB 9970/SP), VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO (OAB 99628/SP), ELIAS FARAH (OAB 10064/SP), UMBERTO FANGANIELLO (OAB 2092/SP), UMBERTO FANGANIELLO (OAB 2092/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GERALDO EDUARDO DE SAMPAIO GUIMARAES (OAB 7356/SP), GERALDO EDUARDO DE SAMPAIO GUIMARAES (OAB 7356/SP), CLODOSVAL ONOFRE LUI (OAB 8220/SP), CLODOSVAL ONOFRE LUI (OAB 8220/SP), ELIAS FARAH (OAB 10064/SP), VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO (OAB 99628/SP), PAULO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 16666/SP), FRANCISCO BRABO GINEZ (OAB 32734/SP), JULIO ALVES DE ARRUDA NETTO (OAB 23771/SP), JULIO ALVES DE ARRUDA NETTO (OAB 23771/SP), PAULO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 16666/SP), FRANCISCO BRABO GINEZ (OAB 32734/SP), SEBASTIAO FERRAZ (OAB 13716/SP), SEBASTIAO FERRAZ (OAB 13716/SP), DAVID TULMANN (OAB 11251/SP), DAVID TULMANN (OAB 11251/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), ROBERTO GERMANO DOPHEIDE (OAB 015609/RJ), ROBERTO GERMANO DOPHEIDE (OAB 015609/RJ), CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 047368A/RS), CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 047368A/RS), TERESA DESTRO (OAB 95418/SP), TERESA DESTRO (OAB 95418/SP), PAULO EDUARDO D´ELIA AZAMBUJA (OAB 336038/SP), IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 346084/SP), EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB 18739/DF), ALMERES ARCANJO DA SILVA JUNIOR (OAB 467713/SP), HERNEL DE GODOY COSTA (OAB 24480/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), TADEU GIANNINI (OAB 54124/SP), TADEU GIANNINI (OAB 54124/SP), ROBERTO GOUVEA COSTA (OAB 50676/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), URLEY FRANCISCO BUENO DE SOUZA (OAB 16940/SP), URLEY FRANCISCO BUENO DE SOUZA (OAB 16940/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), RUBENS PESTANA DE ANDRADE (OAB 8202/SP), ROBERTO GOUVEA COSTA (OAB 50676/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO (OAB 79340/SP), CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO (OAB 79340/SP), SEBASTIAO CARNEIRO GIRALDES (OAB 3565/SP), SEBASTIAO CARNEIRO GIRALDES (OAB 3565/SP), RICARDO GOMES AMORIM (OAB 54915/SP), RICARDO GOMES AMORIM (OAB 54915/SP), RUBENS PESTANA DE ANDRADE (OAB 8202/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA ADELIZZI (OAB 42123/SP), JOSE ANGELO MANNA (OAB 51287/SP), SERGIO LUIZ PEREIRA REGO (OAB 51795/SP), ANTONIO JANNETTA (OAB 51375/SP), ANTONIO JANNETTA (OAB 51375/SP), JOSE ANGELO MANNA (OAB 51287/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), CARLOS ALBERTO FONTOURA SCAFF (OAB 50175/SP), CARLOS ALBERTO FONTOURA SCAFF (OAB 50175/SP), JOSE ROBERTO FERRAZ LUZ (OAB 49866/SP), JOSE ROBERTO FERRAZ LUZ (OAB 49866/SP), RENATO FIGUEIREDO (OAB 49527/SP), RENATO FIGUEIREDO (OAB 49527/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), IRACELYR EDMAR MORAES DA ROCHA (OAB 53225/SP), IRACELYR EDMAR MORAES DA ROCHA (OAB 53225/SP), WILSON CANESIN DIAS (OAB 54126/SP), WILSON CANESIN DIAS (OAB 54126/SP), MAURO MALATESTA NETO (OAB 54931/SP), MAURO MALATESTA NETO (OAB 54931/SP), MARIA REGINA ARAGONE (OAB 54935/SP), MARIA REGINA ARAGONE (OAB 54935/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), ARMANDO EXPEDITO TEIXEIRA (OAB 5727/SP), PEDRO ROMEIRO HERMETO (OAB 42860/SP), BERNARDO JOSE DA CAMARA JUNIOR (OAB 43577/SP), CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES (OAB 43143/SP), CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES (OAB 43143/SP), PEDRO ROMEIRO HERMETO (OAB 42860/SP), BERNARDO JOSE DA CAMARA JUNIOR (OAB 43577/SP), JOSE CUTOLO (OAB 42763/SP), JOSE CUTOLO (OAB 42763/SP), LUIZ ALFREDO ROSSI BITTENCOURT (OAB 42124/SP), LUIZ ALFREDO ROSSI BITTENCOURT (OAB 42124/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA ADELIZZI (OAB 42123/SP), EDUARDO ALGODOAL LANZARA (OAB 48138/SP), MARIA LOURENCO VESTIN (OAB 45135/SP), MARIA LOURENCO VESTIN (OAB 45135/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP), LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 46910/SP), ZENITA NOVAK MAIORANA (OAB 47464/SP), ZENITA NOVAK MAIORANA (OAB 47464/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), EDUARDO ALGODOAL LANZARA (OAB 48138/SP), JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO BARRETTO (OAB 95432/SP), CLEIDE BERIL RAMOS (OAB 80342/SP), VERA LUCIA TOSCANO (OAB 83418/SP), VERA LUCIA TOSCANO (OAB 83418/SP), LUIZ ALBERTO ZERON (OAB 8236/SP), LUIZ ALBERTO ZERON (OAB 8236/SP), IRACEMA CAMARGO WEICHSLER (OAB 86844/SP), CLEIDE BERIL RAMOS (OAB 80342/SP), DIRCEU ADAO (OAB 75897/SP), DIRCEU ADAO (OAB 75897/SP), HERMOGENES TROYANO (OAB 7499/SP), HERMOGENES TROYANO (OAB 7499/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP), IRACEMA CAMARGO WEICHSLER (OAB 86844/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), RUBENS CARMO ELIAS (OAB 9357/SP), RUBENS CARMO ELIAS (OAB 9357/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), GERSON SOARES (OAB 9539/SP), GERSON SOARES (OAB 9539/SP), JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO BARRETTO (OAB 95432/SP), ARMANDO EXPEDITO TEIXEIRA (OAB 5727/SP), LUIZ ANTONIO BOVE (OAB 65675/SP), UBAJARA GONCALVES COLLETES (OAB 58503/SP), UBAJARA GONCALVES COLLETES (OAB 58503/SP), ALUISIO MAIO JUNIOR (OAB 58687/SP), ALUISIO MAIO JUNIOR (OAB 58687/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), PEDRO ALAMBERT TEIXEIRA (OAB 6295/SP), PEDRO ALAMBERT TEIXEIRA (OAB 6295/SP), LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), CARLOS EDUARDO DUARTE FLEURY (OAB 70643/SP), ROBERTO DANZI (OAB 70413/SP), CARLOS EDUARDO DUARTE FLEURY (OAB 70643/SP), MARCELO DE BARROS CAMARGO (OAB 70588/SP), MARCELO DE BARROS CAMARGO (OAB 70588/SP), ROBERTO DANZI (OAB 70413/SP), LUIZ ANTONIO BOVE (OAB 65675/SP), HENRIQUE BRAGA DA SILVA (OAB 67646/SP), HENRIQUE BRAGA DA SILVA (OAB 67646/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1003344-93.2013.5.02.0467 RECLAMANTE: SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60f30a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. PAULO CEZAR DA ASSUNCAO SILVA Vistos. Manifestação ID 00e7212: quanto aos substituídos indicados no item 1.1, verifica-se que a reclamada já havia informado que eles não mais trabalham na ala 13, conforme manifestação ID ac4913b, de junho/2020. Ressalta-se que em nenhum momento antes da petição ora em análise o sindicado autor manifestou eventual incorreção na informação prestada pela ré, apesar das diversas oportunidades que teve para falar nos autos. Ainda, não foram trazidos quaisquer elementos contrários à alegação da ré. No que se refere ao substituído Aparecido da Palma Gomes, ao suscitar a falta de documentação quanto ao período de seu afastamento, o sindicato autor age da mesma forma, já que não trouxe qualquer documentação pertinente. Frise-se que o próprio substituído pode acessar os documentos de seu interesse através dos canais disponibilizados pelo INSS a fim de alegar, fundamentalmente, eventual incorreção praticada pela ré. Com relação ao substituído Emerson Olivio da Silva, razão cabe ao sindicato, devendo a ré comprovar que pagou os adicionais referentes ao período compreendido entre outubro/2017 a abril/2019. Finalmente, quanto ao item 2 da petição ora em análise, com razão o sindicato autor. De fato, já havia sido feito requerimento de apuração das diferenças devidas na manifestação ID 4f75fd9, a qual não foi apreciada. Assim, deverá a reclamada apresentar a atualização requerida. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1003344-93.2013.5.02.0467 RECLAMANTE: SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60f30a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. PAULO CEZAR DA ASSUNCAO SILVA Vistos. Manifestação ID 00e7212: quanto aos substituídos indicados no item 1.1, verifica-se que a reclamada já havia informado que eles não mais trabalham na ala 13, conforme manifestação ID ac4913b, de junho/2020. Ressalta-se que em nenhum momento antes da petição ora em análise o sindicado autor manifestou eventual incorreção na informação prestada pela ré, apesar das diversas oportunidades que teve para falar nos autos. Ainda, não foram trazidos quaisquer elementos contrários à alegação da ré. No que se refere ao substituído Aparecido da Palma Gomes, ao suscitar a falta de documentação quanto ao período de seu afastamento, o sindicato autor age da mesma forma, já que não trouxe qualquer documentação pertinente. Frise-se que o próprio substituído pode acessar os documentos de seu interesse através dos canais disponibilizados pelo INSS a fim de alegar, fundamentalmente, eventual incorreção praticada pela ré. Com relação ao substituído Emerson Olivio da Silva, razão cabe ao sindicato, devendo a ré comprovar que pagou os adicionais referentes ao período compreendido entre outubro/2017 a abril/2019. Finalmente, quanto ao item 2 da petição ora em análise, com razão o sindicato autor. De fato, já havia sido feito requerimento de apuração das diferenças devidas na manifestação ID 4f75fd9, a qual não foi apreciada. Assim, deverá a reclamada apresentar a atualização requerida. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogada: Dr.ª ANA CAROLINA REMÍGIO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS JÚNIOR Embargado: JOSE CARLOS BERTELE Advogada: Dr.ª FÁTIMA REGINA GOVONI DUARTE GMDS/r2/ecsfn/ls D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, alegando omissão no julgado. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que, embora o Recurso de Revista do reclamante tenha sido provido para deferir o pagamento da pensão em parcela única, não fixou o redutor a ser utilizado para tal conversão. Com razão. Não houve manifestação na decisão embargada acerca da referida questão. Eis o teor da decisão embargada: "A Corte a quo determinou que a condenação ao pagamento da pensão vitalícia se daria após a rescisão do contrato de trabalho e reduziu o percentual de 20 para 12,5% da média remuneratória atualizada dos últimos 12 meses de trabalho, por entender que, apesar da perda parcial e permanente da capacidade laboral, o reclamante não experimentou prejuízos em razão da manutenção da remuneração (contrato de trabalho em vigor). Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CC. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Pois bem. A jurisprudência reiterada do TST, calcada no princípio da restituição integral, segundo a qual o fato de o reclamante estar com o contrato ativo não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho. A propósito, os seguintes precedentes: "II - RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO SEM REDUÇÃO SALARIAL. PENSÃO DEVIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante está total e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Contudo, decidiu que o autor somente tem direito à pensão vitalícia após o término do contrato de trabalho. A norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral. A readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-10478-32.2016.5.15.0077, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 5/9/2023.) "B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 do TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CC) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. No caso em tela, consta na decisão recorrida que o autor é portador de patologia ocupacional no cotovelo esquerdo, com redução parcial e permanente da capacidade laboral em 25%. O TRT, contudo, excluiu da condenação a pensão mensal vitalícia, por considerar que "o reclamante não sofreu qualquer diminuição efetiva em sua renda, visto que continua empregado na demandada". Contudo, o fato de o reclamante estar com o contrato ativo à época da prolação da decisão recorrida não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano. Fixadas tais premissas, e considerando que o prejuízo material é nítido, uma vez que o reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena de forma definitiva, deve ser indenizado pelos danos materiais sofridos. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1001553-44.2019.5.02.0608, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 25/8/2023.) "RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. SALÁRIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não há incompatibilidade entre a pensão mensal pela incapacidade permanente, decorrente de doença profissional, com o percebimento concomitante de salário e benefício previdenciário, visto que são parcelas de naturezas distintas. Ademais, este C. TST pacificou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal é a data em que o trabalhador teve a ciência inequívoca da consolidação das lesões, e não eventual rescisão contratual." (RR-72200-52.2004.5.02.0044, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 15/10/2021.) "5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal "tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)" (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, contatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação. Na hipótese dos autos, embora constatada apenas a incapacidade laboral parcial e definitiva (comprometimento físico de 50%), é possível depreender do registro fático contido no acórdão regional que a autora ficou totalmente incapacitada para o exercício das funções antes exercidas. Além disso, a decisão recorrida contém informações acerca das atividades praticadas pela obreira, revelando, com isso, a necessidade do esforço repetitivo para o seu desempenho e o seu caráter lesivo, a impossibilitar o retorno do autor às mesmas condições de trabalho, ante a natureza das lesões permanentes que a acometeram. Diante disso, a reclamante faz jus ao percentual de 100% da pensão arbitrada, reduzido para 50%, em razão da constatação de concausa. Correta a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (RR-713-20.2017.5.06.0023, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, 7.ª Turma, DEJT 12/5/2023.) Registre-se que a jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 533 do CPC/2015, trata-se de faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Quanto ao percentual da pensão vitalícia, o art. 950 do CC abarca duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pelo empregado é de tal monta que o impede de exercer o ofício até então desenvolvido. Em tal hipótese, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A segunda, por sua vez, trata dos casos em que há apenas redução da capacidade para o trabalho, situação em que o valor da pensão deverá corresponder ao grau de depreciação sofrido pela vítima, indenização proporcional, portanto. Assim, visto que a redução da capacidade laboral do reclamante foi de 12,5%, este é o percentual da pensão vitalícia. Correto, portanto, o acórdão regional no aspecto. Assim, conheço do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, no tocante à pensão vitalícia, em parcela única, no entanto mantenho o percentual de 12,5% fixado pelo Regional. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II - conheço do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, no tocante à pensão vitalícia, em parcela única, no entanto mantenho o percentual de 12,5% fixado pelo Regional". Assim, passo a sanar a omissão. Como efeito, em relação ao tema, este Colegiado compreende que uma vez identificada situação em que se justifica a condenação ao pagamento de pensão ao trabalhador, e tendo o órgão julgador, dentro do seu poder discricionário, a par da realidade da situação concreta, decidido pela conversão da pensão em pagamento de parcela única, o cálculo da indenização não deve sofrer deságio estipulado em percentual fixo, mas deve observar a denominada "fórmula do valor presente" ou "fórmula do valor atual". Em apertada síntese, a aplicação da referida fórmula, que é usual em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, permite conhecer o valor que corresponde, no momento atual, à retirada de prestações mensais futuras, descontado o custo de capital (reflexo da taxa de juros) previamente estabelecido. Já há, inclusive, uma calculadora disponível no site do TRT da 24.ª Região que permite conhecer o montante devido, desde que informado o valor da pensão mensal fixada e a quantidade das parcelas deferidas, as quais, conforme jurisprudência sedimentada neste TST, devem corresponder à quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida do interessado, conforme tabela de mortalidade do IBGE (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente). Ainda conforme o entendimento encampado, a taxa de juros a ser descontada deve ser 0,5% ao mês, compatível com os investimentos mais conservadores, a exemplo da caderneta de poupança, cabendo registrar, ademais, que a aplicação do redutor deve ocorrer apenas em relação às parcelas futuras (vincendas), uma vez que apenas sobre elas ocorre a antecipação do capital. Vejam-se os precedentes desta Turma a respeito: "III - DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DEVIDO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto. 2. Cinge-se a insurgência ao redutor devido em razão do pagamento de pensionamento em parcela única. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que a antecipação do pagamento de parcelas que só seriam devidas no futuro exige a aplicação de um fator redutor que compense o pagamento antecipado, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 4. Quanto ao modo de cálculo do redutor, a jurisprudência da 1.ª Turma é firme no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". 5. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 6. Para a elaboração do cálculo do valor devido, poder-se-á utilizar a planilha de cálculo disponível no site do TRT da 24.ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), com o preenchimento de três variáveis, a saber: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 7. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois, quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RRAg-0100588-92.2020.5.01.0282 , Relator: Ministro AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1.ª Turma, DEJT 1/4/2025.) "[...]. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL (ART. 950/CCB). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a aplicação de um redutor na hipótese de pagamento da pensão mensal em parcela única não desrespeita a previsão do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Isso porque não se está deixando de observar o valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ex-empregado, mas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que estão sendo antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor, que terá de disponibilizar, de uma só vez, valores que pagaria mês a mês. Logo, a quitação antecipada, por certo, deve produzir um abatimento proporcional que, em conformidade com a diretriz seguida por esta Turma, deve observar a fórmula do valor presente, de acordo com o decidido no RRAg-258-62.2014.5.05.0193 (Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 28/01/2022). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/4/2023.) "[...]. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS FUTURAS. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. 1. O critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente" ou "valor atual". 2. A metodologia, bastante conhecida na área das ciências exatas, é utilizada para inúmeros fins, inclusive para amortização de quantias referentes a empréstimos pagos antes do vencimento. O método, aplicado para a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 3. Para a elaboração do cálculo do valor devido, poder-se-á utilizar a planilha de cálculo disponível no site do TRT da 24.ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), com o preenchimento de três variáveis, a saber: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 4. Destaque-se, finalmente, que essa planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral, correspondente à última remuneração do trabalhador, multiplicada pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa e até o momento da quitação. Recurso de revista conhecido e provido.[...]" (RRAg-258-62.2014.5.05.0193, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 28/1/2022.) E há outros no mesmo sentido no TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DEVIDO. PROVIMENTO. Segundo o disposto nos artigos 927 e 950 do Código Civil e, também, à luz do princípio do restitutio ad integrum, esta Corte Superior firmou entendimento jurisprudencial de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que a quitação antecipada de tal parcela geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. Para a aplicação do redutor, esta Oitava Turma entende que a escolha de um percentual, de forma arbitrária, afasta a finalidade do instituto. Entende-se mais razoável e adequado o critério segundo o qual se utiliza a fórmula matemática que busca obter o chamado "valor presente" ou "valor atual" da pensão convertida em parcela única. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional houve por bem não aplicar o redutor para o pagamento da pensão em parcela única, por reputar ausente expressa previsão legal para tanto. Ao assim decidir, acabou por incorrer em afronta ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-20711-39.2019.5.04.0611, 8.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 2/2/2024.) "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. De início, entendo que demonstrado no agravo que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT. Ultrapassado o referido óbice e visto que o e. TRT aplicou o redutor de 10% à indenização por danos materiais, arbitrada em parcela única, visualiza-se possível afronta da decisão recorrida ao disposto no art. 950, parágrafo único, do CC. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Infere-se do trecho transcrito pela parte que o e. TRT aplicou o redutor de 10% à indenização por danos materiais, arbitrada em parcela única, razão pela qual visualiza-se possível afronta da decisão recorrida ao disposto no art. 950, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA . DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art 896-A, §1.º, IV, da CLT. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta 7.ª Turma passei a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente , por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim, estabeleceu esta 7.ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e provido." (RR-21263-42.2016.5.04.0406, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/5/2023.) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. ARCELAS VENCIDAS. PERCENTUAL REDUTOR. NÃO APLICÁVEL. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7.ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se, no caso vertente, que o acórdão regional assentou ser possível a conversão da pensão mensal em pagamento em parcela única em relação às parcelas vencidas. III. Ocorre que, não se verifica, no caso concreto, determinação de antecipação das parcelas vincendas em cota única, não se justificando, desse modo, a incidência de "percentual redutor conforme pretende a parte reclamada. Em relação às parcelas vincendas, o Tribunal manteve o pagamento da pensão em parcelas mensais, ao assentar que mantém "a quitação mensal das parcelas vincendas" (fl. 781 - Visualização Todos PDF). IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-100141-69.2016.5.01.0048, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/5/2023.) Logo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para, sanando a omissão, alterar o dispositivo da decisão embargada, a fim de constar: "Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II - conheço do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, no tocante à pensão vitalícia, em parcela única, no entanto mantenho o percentual de 12,5% fixado pelo Regional. A conversão do pensionamento em indenização em parcela única deve ser calculada utilizando-se a fórmula do valor presente, com taxa de desconto das parcelas vincendas fixada em 0,5%. Mantidos os valores da causa e das custas por se mostrarem condizentes." CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para que conste da parte dispositiva da decisão embargada, a seguinte redação: "Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II - conheço do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 950 do CCB, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, no tocante à pensão vitalícia, em parcela única, no entanto mantenho o percentual de 12,5% fixado pelo Regional. A conversão do pensionamento em indenização em parcela única deve ser calculada utilizando-se a fórmula do valor presente, com taxa de desconto das parcelas vincendas fixada em 0,5%. Mantidos os valores da causa e das custas por se mostrarem condizentes.". Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Página 1 de 17
Próxima