Mauricio Nanartonis
Mauricio Nanartonis
Número da OAB:
OAB/SP 084807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Nanartonis possui 91 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1100 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TJRJ, STJ, TJPR, TJGO, TRF3
Nome:
MAURICIO NANARTONIS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002456-03.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: LILIAN RIBEIRO DA SILVA ALVES RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: ASSOCIACAO ANHANGUERA PARQUE SHOPPING INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da petição #id:81084c1 do perito contendo a designação de data para a perícia e eventual documentação por ele solicitada. CAJAMAR/SP, 02 de julho de 2025. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ANHANGUERA PARQUE SHOPPING
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002456-03.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: LILIAN RIBEIRO DA SILVA ALVES RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da petição #id:81084c1 do perito contendo a designação de data para a perícia e eventual documentação por ele solicitada. CAJAMAR/SP, 02 de julho de 2025. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018577-60.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.B.G. - Parte(s) deverá(ão) se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a laudo do Imesc juntado aos autos.. - ADV: MAURICIO NANARTONIS (OAB 84807/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5379874-45.2025.8.09.0074 Promovente: Cartorio De Registro De Imoveis E Primeiro Tabelionato De Notas Promovido: Jose Roberto Generoso Vistos, Cuida-se de dúvida suscitada pelo tabelião de notas do 1º Tabelionato de Ipameri/GO da Comarca de Ipameri/GO. O suscitante expõe que José Roberto Generoso apresentou requerimento destinado à lavratura de escritura pública de compra e venda sobre a integralidade do imóvel atualmente registrado sob a matrícula nº 18.325, cujos proprietários são: Flávio Generoso e Wilma Lucia Veronese Generoso; Arnaldo Marqui e Walquiria Generoso Marqui; José Roberto Generoso e Maria Vieira de Barros Generoso; e Ivan Generoso e Marcia Aparecida de Andrade de Mattos Generoso. Segue assinalando que o título restou qualificado negativamente ante a necessidade da adoção das seguintes diligências: “1) Não é possível, com fundamento nos artigos 1.228 e 1.231 do Código Civil, a lavratura da escritura de compra e venda da totalidade do imóvel sem a participação de WILMA L V G e VALQUIRIA G M, apesar de haver cláusula de incomunicabilidade na escritura de doação pela qual seus maridos FLÁVIO F e ARNALDO M se tornaram proprietários do imóvel descrito na Matrícula 1.364 do Livro 2 E (atual matrícula 18.325 do Livro 02 Ficha), já que as referidas esposas também figuram EXPRESSAMENTE como donatárias no referido negócio jurídico.” Não se conformando com as exigências acima, o suscitado requereu a suscitação de dúvida (p. 95/PDF). No evento 4, foi determinada a expedição de ofício ao suscitante para apresentação de documentação legível, da nota de exigência e do requerimento de remessa ao juízo competente. O Tabelionato apresentou resposta ao ofício no evento 7, por meio do qual colacionou a documentação solicitada e esclareceu que, por ter origem no Tabelionato de Notas, não há previsão normativa de protocolo e notas devolutivas, razão pela qual não há protocolo nem nota de diligências, mas apenas a solicitação por carta, remetida pelo procurador do suscitado, e a resposta fornecida pela serventia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o feito encontra seu regramento jurídico previsto no artigo 198 e seguintes da Lei 6.015, sendo que todas as formalidades legais foram cumpridas. A suscitação de dúvida constitui procedimento próprio da área registral, de natureza eminentemente administrativa, e o seu objeto é a análise da regularidade, ou não, do ato a ser praticado pelo notário, esclarecendo-se possíveis divergências cartorárias. Todas as demais questões inerentes ao cerne de eventual litígio devem ser objeto de ação própria de conhecimento, em que o procedimento é amplo e a atividade judicial é exauriente e irrestrita. O procedimento encontra previsão legal no artigo 198 da lei 6.015/73, in verbis: "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)” No caso, resumidamente, o cerne da suscitação consiste em apurar a legitimidade da recusa à lavratura de escritura pública de compra e venda sobre o imóvel atualmente registrado sob a matrícula nº 18.325 no CRI local sem a participação de todos os coproprietários. Segundo se observa, a propriedade do imóvel em questão assim é distribuída (págs. 11-25/PDF): i) 25% pertence a Flávio Generoso e sua esposa, Wilma Lucia Veronese Generoso; ii) 25% a Arnaldo Marqui e Valquiria Generoso Marqui (em mancomunhão); iii) 25% a José Roberto Generoso e sua esposa, Maria Vieira de Barros Generoso; iv) e 25% Ivan Generoso e sua esposa, Marcia Aparecida de Andrade Mattos Generoso. Referida propriedade advém da escritura pública de doação feita por José Generoso e Dolores da Silva Generoso, no dia 27.12.1991, lavrada perante o 2º ofício de Ipameri/GO, conforme consta na Av. 0001 da Mat. 0018325 (págs. 11-25/PDF). O que se vê, é que pretende José Roberto Generoso lavrar escritura pública para formalizar o instrumento particular de compromisso de compra e venda constante na Av. 10 da matrícula nº 18325, por meio do qual seis dos coproprietários indicados na matrícula (Flávio, Wilma, Valquiria, José Roberto, Ivan, e Marcia Aparecida), além da atual companheira de José Roberto, Márcia Rodrigues, comprometeram-se a vendê-la intregralmente a Iron Gomide da Costa Júnior, casado com Paula Magna Alves Peixoto da Costa. Em princípio, não posso deixar de observar que, apesar de a petição de suscitação mencionar que não participaram do negócio jurídico os proprietários Wilma e Valquíria, razão pela qual não seria possível a lavratura do instrumento público, na verdade, não participaram do compromisso de compra e venda os coproprietários Arnaldo Marqui, ex-esposo de Valquiria (Av. 03 da matrícula nº 18325) e Maria Vieira de Barros Generoso, ambos falecidos, segundo informações constantes nos autos. Pois bem. Realizados estes esclarecimentos, por não haver prejuízo à compreensão da controvérsia, passo ao exame do mérito. Não há como negar que, pela literalidade da escritura pública de nº 57, registrada às fls. 48/50v do 2º Tabelionato de Notas desta cidade (págs. 26-30/PDF), consagrou-se a doação do imóvel objeto dos autos por José Generoso e Dolores da Silva Generoso em favor dos filhos e seus respectivos cônjuges. Deste modo, repiso, pela literalidade da escritura pública de doação e da correspondente matrícula, são oito, em condomínio pro indiviso, os proprietários imóvel registrado sob o nº 18325: 1) Flávio; 2) Wilma; 3) Arnaldo; 4) Valquiria; 5) José Roberto; 6) Maria; 7) Ivan; 8) Marcia. Assim, tratando-se de imóvel em condomínio pro indiviso, para a validade de sua integral alienação faz imprescindível a participação de todos os coproprietários, sob pena de eivar o negócio jurídico de nulidade absoluta pela caracterização do que se denomina venda a non domino, pois os participantes do negócio jurídico alienariam, além de suas respectivas partes, fração ideal pertencente a terceiros que não figuraram no negócio. Neste sentido, veja-se a jurisprudência: “3. À luz do artigo 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos requer três pressupostos: agente capaz; objetivo lícito, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, aquele que, embora não tenha o domínio sobre o bem, ainda assim o vende como se lhe pertencesse, padece de nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. 4. Nesse contexto, decidiu acertadamente o juízo da origem ao reconhecer a nulidade do contrato. (…) 3. Como é cediço, somente é proprietário aquele que constar no registro do imóvel enquanto tal, conforme prescrevem o artigo 1.227 do Código Civil. No presente caso, percebe-se que o réu, de fato, não ostentava o título hábil para realizar a venda do imóvel adquirido pela autora, incorrendo em verdadeira venda a non domino, porquanto arvorou-se na condição de proprietário, realizando negociação sobre imóvel de terceiro, prejudicando a demandante." (TJGO, Recurso Inominado Cível 5654278-17.2021.8.09.0012, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) “CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO SEM A PRESENÇA OU ANUÊNCIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS TABULARES. VENDA "A NON DOMINO" INSUSCETÍVEL DE REGISTRO. Ação de adjudicação compulsória julgada improcedente, reiterando a autora fazer jus à outorga definitiva da escritura pública inerente à venda e compra do imóvel descrito na petição inicial. 1. Consoante vem se decidindo no âmbito deste E. TJSP, a constatação de venda "a non domino" exsurge como obstáculo à pretensão de adjudicação compulsória. 2. Transcrição do imóvel em questão evidencia multiplicidade de proprietários tabulares, não se podendo reconhecer regularidade ao compromisso de venda e compra firmado por apenas um dos coproprietários, sem a presença ou anuência dos demais titulares do domínio indireto. 3. Impossibilidade de outorga da escritura definitiva, em respeito ao princípio da continuidade registral. Precedentes. 4. Sentença mantida, com majoração das verbas sucumbenciais. 5. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1046752-41.2022.8.26.0002; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) “APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER Cerceamento de defesa não verificado Venda a non domino Instrumento particular de compromisso de compra e venda realizado por quem não detém a titularidade do imóvel Outorga da escritura definitiva que se tornou impossível Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1021804-18.2017.8.26.0032; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Por esta perspectiva, revela-se legítima a recusa à lavratura da escritura pública de compra e venda sobre a integralidade do bem sem que haja participação de todos os titulares tabulares, ressalvando-se, ainda, que quanto aos coproprietários falecidos (Maria Vieira de Barros Generoso e Arnaldo Marqui) devem ser observadas as regras atinentes ao direito sucessório. Por fim, reputo pertinente ressaltar que o procedimento de dúvida não comporta dilação probatória, tampouco conclusões que possam resultar em modificação de atos de registro, ainda que indiretamente. Assim, havendo questões de alta indagação, a respeito das quais se exige ampla instrução probatória, impõe-se o direcionamento dos interessados às vias ordinárias. E, no caso, a controvérsia acerca da interpretação do modo de ser da escritura pública de doação (se apenas em benefício dos filhos ou dos filhos e cônjuges) é questão de alta indagação, o que torna necessária a prévia solução judicial, a fim de resguardar eventuais direitos de terceiros. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO PÚBLICO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PRETENSÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADES - CANCELAMENTO INDIRETO - VIAS JUDICIAIS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO O procedimento de dúvida, no registro de imóveis, tem natureza administrativa, cuja apreciação se limita à análise do documento que se pretende registrar, razão pela qual não comporta qualquer decisão nulificando ou cancelando, ainda que indiretamente, atos de registro. Assim é que havendo o envolvimento de questões de alta indagação, deve a parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que sejam resguardados direitos de terceiros." (TJMG - Apelação Cível 1.0515.18.005644-9/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) Ante o exposto, em resposta à dúvida suscitada, julgo EXTINTO o feito e, de consequência, ORIENTO o tabelião do 1º Tabelionato de Notas de Ipameri/GO a abster-se de formalizar a escritura pública de compra e venda na forma solicitada sem o prévio atendimento às exigências solicitadas. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, nos termos da lei, no prazo de quinze dias. Persistindo o interesse, poderá a parte interessada procurar a via adequada para buscar o seu pretenso direito. DÊ-SE ciência desta sentença ao tabelião subscritor da peça exordial. Custas pela parte interessada (art. 207, Lei 6.015/73). Preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e ARQUIVEM-SE os autos se nada mais for requerido. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000920-68.2025.8.26.0431 (processo principal 1001497-78.2015.8.26.0431) - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Mascarello e Santos Ltda - Mega Quimica Industria e Comercio Eireli - Vistos. Manifeste-se a recuperanda sobre o presente pedido, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Administrador Judicial. Por fim, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), VALDIR ALBERTO KRIEGER JUNIOR (OAB 84807PR), HERBERT ALBERT VAZ DE LIMA (OAB 146413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001270-43.2024.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Nerpar Empreendimentos e Participacoes Eireli - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: MAURICIO NANARTONIS (OAB 84807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000083-62.2025.8.26.0198/SP RÉU : ASSOCIACAO ANHANGUERA PARQUE SHOPPING ADVOGADO(A) : MAURICIO NANARTONIS (OAB SP084807) RÉU : BRASIL PARK ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB SP302872) SENTENÇA Tendo em vista o retro pedido de desistência parcial (evento 21, DOC1), JULGO EXTINTO o presente feito com relação ao corréu BRASIL PARK ESTACIONAMENTO LTDA, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Cível.