Mauricio Nanartonis
Mauricio Nanartonis
Número da OAB:
OAB/SP 084807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Nanartonis possui 91 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1100 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
91
Tribunais:
STJ, TJSP, TJGO, TJRJ, TJPR, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
MAURICIO NANARTONIS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025190-34.2022.8.26.0053 (processo principal 1063452-75.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Mauricio Nanartonis - VISTOS. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAURICIO NANARTONIS (OAB 84807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2342136-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Georgius Luis Argentini Principe Credidio - Agravado: Petrolhead E-commerce Ltda e outro - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE INADMITIU A APELAÇÃO POR ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL FOI CORRETA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RESULTOU NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL COMPETENTE, CONFORME ART. 1.010, §3º, DO CPC.IV. DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Nanartonis (OAB: 84807/SP) - Francisco Luíz Mascena Júnior (OAB: 488785/SP) - Carlos Alberto Saldanha de Lima (OAB: 19218/RN) - Luccas Gabriel Firmo Moreira (OAB: 19161/RN) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005033-96.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: LOTERICA BOM TEMPO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NANARTONIS - SP84807-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005033-96.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: LOTERICA BOM TEMPO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NANARTONIS - SP84807-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra a r. sentença (ID nº 90299248 - pág. 48/54), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se na legalidade da rescisão contratual por parte da CEF, reconhecendo a ocorrência de subcontratação irregular, vedada expressamente tanto pelo contrato de permissão quanto pela legislação vigente, especialmente o art. 78, inc. VI, da Lei nº 8.666/1993, culminando na revogação da permissão da unidade lotérica da autora. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, com execução suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (ID nº 90299248 - pág. 57/74), a parte apelante alega, em síntese, que: (i) a subcontratação não se efetivou, pois o contrato com a empresa SMARTCOMM não foi cumprido e não configuraria delegação das obrigações contratuais junto à CEF; (ii) mesmo se houvesse subcontratação, esta seria amparada pelos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/1995, aplicáveis às concessões de serviços públicos; (iii) houve ofensa ao devido processo legal, com corte de comunicações da lotérica antes da apreciação da defesa administrativa, violando os princípios da ampla defesa e contraditório (CF/1988, art. 5º, incs. LV e LVII); (iv) a penalidade imposta foi desproporcional e inumana, causando prejuízos econômicos e sociais; (v) a subcontratação vedada pela cláusula contratual não pode se sobrepor à legislação federal que permite a contratação de terceiros em determinadas condições. Pleiteia, ao final, a reforma total da r. sentença com o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual, ou subsidiariamente, a indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (ID nº 90299248 - pág. 78/81) defendendo, em suma: (i) a validade da cláusula contratual que veda a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato; (ii) a legalidade e regularidade do processo administrativo instaurado, com respeito ao contraditório e ampla defesa; (iii) a existência de robusto acervo probatório demonstrando a subcontratação realizada com a SMARTCOMM, inclusive com confissão da testemunha da parte autora; (iv) a inexistência de ato ilícito e de nexo causal a justificar o pleito indenizatório da parte autora. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso e a manutenção integral da r. sentença de 1º Grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005033-96.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: LOTERICA BOM TEMPO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NANARTONIS - SP84807-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. A controvérsia cinge-se à legalidade da revogação da permissão para exploração de unidade lotérica, em razão de suposta subcontratação indevida, e à observância dos princípios do contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Inicialmente, cumpre destacar que a permissão para exploração de unidade lotérica configura delegação de serviço público, regida pela Lei nº 8.987/1995, sendo a CEF responsável pela sua outorga e fiscalização. O contrato de permissão firmado entre as partes contém cláusula expressa que veda a subcontratação total ou parcial do objeto contratado, sendo esta vedação compatível com a natureza personalíssima da delegação. A apelante firmou contrato com a empresa SMARTCOMM, visando à prestação de serviços relacionados à operação da unidade lotérica, o que caracteriza subcontratação parcial do objeto da permissão, em afronta à cláusula contratual e à legislação aplicável. A jurisprudência deste Eg. Tribunal é pacífica no sentido de que a a prática de atos incompatíveis com as diretrizes e regras, tais como, subcontratação indevida, justifica a revogação da permissão, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - CONTRATO DE PERMISSÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES- RESTABELECIMENTO DE CONEXÃO AO SISTEMA DA CEF - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - Ausência de elementos para a invalidação do ato administrativo, uma vez que a pena imposta não se mostra ilegal ou manifestamente desproporcional considerando as premissas fáticas adotadas na decisão impugnada, além de atender ao caráter punitivo-preventivo ínsito a toda sanção. 2 - Circunstâncias indicam a prática de atos incompatíveis com as diretrizes e regras envolvendo a permissão da atividade lotérica. 3 - As alegações apresentadas serão pontualmente aquilatadas pelo Juízo de origem com o desenvolvimento do necessário contraditório analítico durante a instrução processual. 4 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015380-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024, DJEN DATA: 05/11/2024) Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, verifica-se que a CEF instaurou processo administrativo regular, com notificação da apelante para apresentação de defesa, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. A penalidade aplicada mostra-se proporcional à infração cometida, considerando a gravidade da subcontratação indevida e os prejuízos potenciais à regularidade e segurança da prestação do serviço público. Por fim, a cláusula contratual que veda a subcontratação não contraria a legislação federal, mas, ao contrário, está em consonância com a necessidade de garantir a execução direta e pessoal do serviço delegado. Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO LOTÉRICO. SUBCONTRATAÇÃO INDEVIDA E REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que manteve a revogação da permissão para exploração de unidade lotérica, motivada por subcontratação parcial do objeto da delegação, em afronta à cláusula contratual e à Lei nº 8.987/1995. 2. Fato relevante. A permissionária firmou contrato com empresa terceira para atuação na unidade lotérica, em descumprimento à vedação expressa de subcontratação. 3. Decisões anteriores. Sentença que reconheceu a legalidade da penalidade administrativa aplicada pela CEF e afastou alegação de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a subcontratação parcial de serviços em unidade lotérica caracteriza descumprimento contratual apto a justificar a revogação da permissão; e (ii) saber se o processo administrativo instaurado pela CEF observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A permissão para exploração de unidade lotérica é delegação de serviço público regida por normas específicas, que vedam a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato. 6. A subcontratação realizada caracterizou descumprimento contratual, em afronta à natureza personalíssima da permissão. 7. O processo administrativo instaurado pela CEF respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com ciência da permissionária e possibilidade de manifestação. 8. A penalidade de revogação mostrou-se proporcional, diante da gravidade da infração e dos riscos à prestação do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. É legítima a revogação da permissão de serviço público lotérico diante da subcontratação parcial do objeto da delegação. 2. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo legitima a penalidade aplicada pela Administração.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, arts. 2º, II, 10, I, e 38; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5015380-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 26.10.2024, DJEN 05.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001889-96.2019.5.02.0204 RECLAMANTE: CLEBER DA SILVA AQUILINO RECLAMADO: DOMINGUES LORO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: ASSOCIACAO ANHANGUERA PARQUE SHOPPING INTIMAÇÃO - PENHORA ONLINE - Processo PJe Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) de que foi efetuada constrição em conta de sua titularidade por meio do convênio SISBAJUD, conforme documento id. 20ddb2f. BARUERI/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ANHANGUERA PARQUE SHOPPING
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069379-73.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Er Gonçalves Lavanderias - Seguros Sura Sa Soft Cargo Transportes Ltda - Me - Vistos. 1. Diante da notícia de celebração de acordo às fls. 592/595, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos às fls. 589/591. 2. Para fins de homologação do acordo, INFORME a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o cumprimento integral do acordo. 3. ADVIRTO que o silêncio será interpretado como concordância tácita e o processo será extinto nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAURICIO NANARTONIS (OAB 84807/SP), INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220350/SP (2025/0231987-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : FABIANO SALINEIRO ADVOGADO : FABIANO SALINEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP136831 RECORRIDO : FERNANDO JOSE SANTOS GUERRA ADVOGADO : SAMI HUSSEIN EL KUTBY - SP314434 RECORRIDO : CLAUDIO DE BARROS MARTINEZ FILHO ADVOGADOS : MAURÍCIO NANARTONIS - SP084807 JOÃO PAULO NETTO - SP242352 RECORRIDO : GUILHERME AGUILAR RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : FABIANO SALINEIRO - SP136831 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001969-18.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: NATHALIE SAYURI MAIEDA KITAYAMA RECLAMADO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd8395 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho, ante o recurso ordinário adesivo apresentado pela Reclamante NATHALIE SAYURI MAIEDA KITAYAMA (id.9d15305). À deliberação de V.Exa. SÃO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. CAMILA SILVA MOREIRA DA FRAGA Servidor Vistos, etc. Tempestivo o Recurso Adesivo Ordinário apresentado pela Reclamante. A representação processual do subscritor encontra-se regular, dispensado o preparo. Desse modo, processe-se e intimem-se as Reclamadas para contrarrazões no prazo legal. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVE ADMINISTRACAO GESTAO E PARTICIPACOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA - CONDOMINIO PATIO VICTOR MALZONI - MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP - ASSOCIACAO DO MORUMBI TOWN - AGILMED REMOCOES E EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - CONSORCIO CIDADE JARDIM SHOPS - ASSOCIACAO LARGO XIII