Ney Alves De Simone Coutinho
Ney Alves De Simone Coutinho
Número da OAB:
OAB/SP 083876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Alves De Simone Coutinho possui 106 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TST, TRT1, TRT2, TJMG
Nome:
NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES CumSen 1000761-26.2024.5.02.0411 AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS VIEIRA RÉU: SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Destinatário: ADRIANO DOS SANTOS VIEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da remessa do processo ao arquivo definitivo. RIBEIRAO PIRES/SP, 15 de julho de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS VIEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES CumSen 1000761-26.2024.5.02.0411 AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS VIEIRA RÉU: SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Destinatário: SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da remessa do processo ao arquivo definitivo. RIBEIRAO PIRES/SP, 15 de julho de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000169-55.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: MAURO D EPIRO NETTO RECLAMADO: BANCO ABC BRASIL S.A. Destinatário: MAURO D EPIRO NETTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca dos esclarecimentos periciais juntados aos autos (ID. ac9c750), com prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC/2015) para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do r. Despacho de ID. dd659f6. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAURO D EPIRO NETTO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000169-55.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: MAURO D EPIRO NETTO RECLAMADO: BANCO ABC BRASIL S.A. Destinatário: BANCO ABC BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca dos esclarecimentos periciais juntados aos autos (ID. ac9c750), com prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC/2015) para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do r. Despacho de ID. dd659f6. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ABC BRASIL S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES CumSen 1001042-79.2024.5.02.0411 AUTOR: VINICIUS DA SILVA GALIZA RÉU: SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a1b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da recomendação CR nº 65/2019, artigo 2º, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho certificando-se nos autos a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais, observando-se, por outro lado, o tratamento a ser dado ao saldo remanescente eventualmente existente nos autos. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR nº 13/2006. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DA SILVA GALIZA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES CumSen 1001042-79.2024.5.02.0411 AUTOR: VINICIUS DA SILVA GALIZA RÉU: SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a1b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da recomendação CR nº 65/2019, artigo 2º, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho certificando-se nos autos a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais, observando-se, por outro lado, o tratamento a ser dado ao saldo remanescente eventualmente existente nos autos. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR nº 13/2006. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055787-74.2001.8.26.0100 (583.00.2001.055787) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Técnica e Comercial de Abrasivos Tecal Ltda. - Isoltermic S/A Materiais Refratários Isolantes - - Getulio Soaresa da Silva - Anluz Eletrotermia Ltda - - Antonio Pedro José Jutglar Ejio - - Indústrias Brasileira de Artefatos de Cerâmica - Ibac S/a. - - Antonio Pedro Jose Jutglar Ejio - - José Ramos Ferreira - - Alair de Souza Pinto - - Associação de Moradores África do Sul e outros - Antonio Jeventino Venancio - - Darci Manoel Rufino - - Devair Teodoro do Nascimento - - Divino Alvino da Silva - - Edmilson Soares de Souza - - Enoques Ferreira da Silva - - Getúlio Soares da Silva - - JOÃO FEITOZA DA SILVA - - Joel Vieira do Carmo - - José Aparecido de Moura - - José Matilde Damasio - - José Olegário Neto - - José Pereira dos Santos - - José Ricardo de Lima - - Mauro Sérgio da Silva - - Moacir Pereira de Souza - - Onofre Firmiano dos Santos - - Pedro Francisco dos Santos - - Roberto Teles dos Santos - - Salvador Silvestre da Mota - - Silvio Lopes Pacheco e outro - Isabel Reis da Silva Dias - - Carlos Rosell Nanin Villanueva - - Mega Leilões Gestor Judicial - - Pedro Tadeu Tavares - - Condomínio Conjunto Nacional - Ccn - - Sonia Maria Asbahan e outros - Vistos. 1. Fls. 5668/5669: último pronunciamento judicial, que determinou ao Cartório que certificasse a viabilidade de unificação das parcelas por meio do Portal de Custas, em caso positivo, que procedesse à unificação. Caso negativo, que fosse expedido ofício ao Banco do Brasil, concedendo último prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de aplicação de nova multa, sem prejuízo daquela anteriormente imposta. Ademais, determinou que, após a unificação, fosse a Síndica intimada para cumprimento do item 6 da decisão de fl. 5651. 2. Fls. 5.673/5.682: juntada de resposta ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil S/A, informando que a conta judicial nº 4100129068692 está vinculada ao processo nº 0055787-74.2001.8.26.0100 e a este D. Juízo. 3. Fls. 5.683/5.684: peça informando o não provimento do agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos autos do processo nº 2330193-85.2023.8.26.0000, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Fl. 5686: a Síndica esclareceu que, antes da apresentação de nova conta de liquidação, é necessária a transferência do valor depositado nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Banco do Brasil S/A, para viabilizar o cálculo correto. Informou, para tanto, que peticionou nos autos do processo nº 0001748-87.2025.8.26.0100 requerendo a transferência da quantia de R$ 44.000,00 da conta nº 2000117260041 para a conta judicial vinculada a este feito, de nº 4100129068692. 5. Fl. 5691: a Síndica peticionou novamente, salientando que aguarda a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001748-87.2025.8.26.0100 quanto à transferência dos valores, os quais serão incorporados ao ativo já existente nos autos, com a finalidade de elaboração de nova conta de liquidação. 6. Fls. 5692/5697: o Município de São Paulo requereu a cobrança das dívidas de IPTU no valor de total de R$ 1.817.445,28. Ademais, aduziu que a sub-rogação é direito da Fazenda Municipal e que, caso não seja acolhida, requer a reserva dos valores referentes aos IPTUs inadimplidos. 7. Fls. 5701/5704: o Ministério Público declarou ciência e manifestou-se pelo aguardo da decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0001748-87.2025.8.26.0100, a fim de viabilizar a elaboração da nova conta de liquidação pela Síndica. Requereu, ainda, que a Síndica seja intimada para se manifestar sobre a petição do Município de São Paulo acostada às fls. 5692/5697. 8. Em primeiro lugar, art. 130, parágrafo único, do CTN, não é aplicável às falências, independentemente de serem regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 ou pela Lei nº 11.101/05. Embora os créditos fiscais tenham preferência sobre o pagamento de créditos de outras classes, disse não decorre que a municipalidade detenha a prerrogativa de preferência absoluta mediante a sub-rogação sobre o produto da arrematação. FALÊNCIA - Crédito tributário - IPTU - Municipalidade de São Paulo - Decisão que, em processo falimentar, indeferiu pedido de sub-rogação de imóvel levado a leilão, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN - Irresignação da Fazenda Municipal - Não acolhimento - Malgrado se cuide de falência regida pelo Decreto-lei n. 7.661/45, não se exigindo habilitação do crédito, deve ser observada a ordem de preferência legal no pagamentonbsp- Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174472-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) FALÊNCIA - PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DA EMPRESA FALIDA - INDEFERIMENTO - Tratando-se de processo falimentar, não se aplica o art. 130, CTN, devendo ser observada a ordem prevista no art. 83, da Lei nº 11.101/05 - Quanto aos créditos com fato gerador posterior ao decreto da quebra, são extraconcursais, de modo que caberá ao agravante aguardar o pagamento com os demais credores da massa, conforme disposto no art. 84, V, da mesma Lei - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21580518020208260000 SP 2158051-80.2020.8 .26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/04/2021) FALÊNCIA - PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS DA EMPRESA FALIDA - DESCABIMENTO - Tratando-se de processo falimentar, não se aplica o art. 130, CTN - Em caso de arrematação de imóveis, no bojo do processo falimentar, descabe sub-rogação do crédito tributário sobre o respectivo preço - A Fazenda Pública deve se habilitar, observando a ordem prevista no art. 83, da Lei nº 11.101/05 - Quanto aos créditos com fato gerador posterior ao decreto da quebra, são extraconcursais, conforme o art . 84, V, da mesma Lei - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20421757720208260000 SP 2042175-77.2020.8 .26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/12/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - Decisão que indeferiu o pedido da Municipalidade agravante de sub-rogação no valor da arrematação do imóvel - Não cabimento - Tratando-se de processo falimentar, inaplicável o art. 130 do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a ordem prevista no art. 83 e seguintes da Lei de Recuperação Judicial e Falências, em consonância com os art. 186 e 187 do Código Tributário Nacional - Demonstração da maior preferência de diversos credores, bem como da insuficiência de bens arrecadados para arcar com a totalidade dos credores extraconcursais - Precedentes - Recurso improvido ." (TJ-SP - AI: 22383337120218260000 SP 2238333-71.2021.8.26 .0000, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/04/2022) ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. FALÊNCIA. Hipótese de alienação separada em que todos os credores se sub-rogam no produto da realização do ativo. Inteligência do art. 141, I, da Lei nº 11.101/05. Ordem de preferência que deve ser observada. Recebimento do crédito, inclusive o tributário, que deve respeitar o art. 83 (se concursal) ou o art. 84 (se extraconcursal). Falência à qual não se aplica o art. 130 do CTN, pena de se permitir ao Município receber seu crédito antes de outros credores também privilegiados. Precedentes desta Corte. Correta sujeição do crédito fiscal ao concurso de credores nos autos da falência. Entendimento que deve ser estendido também ao condomínio. Preferência do crédito fiscal já reconhecida nos autos. Imediato levantamento. Descabimento. Embora a penhora não seja essencial para que se reconheça a preferência legal, o levantamento do valor fica condicionado à propositura de execução fiscal, possibilitando-se o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Diretriz do STJ. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 21846975920228260000 SP 2184697-59.2022 .8.26.0000, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 31/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) A legislação falimentar traz regras específicas que classificam e priorizam determinados créditos em detrimento dos demais, de acordo com a vulnerabilidade do credor ou titular do crédito, e, também, que determinam a ordem de pagamentos a ser feita. Logo, liquidado o ativo, os pagamentos devem ser feitos de acordo com a ordem legal, observando-se as ordens mais prioritárias e, somente se houver saldo, para as demais. Em suma, não há que se falar em direito de um determinado credor sobre o valor apurado com a alienação de bem dado em garantia. Deve-se respeitar a ordem legal de pagamento conforme classe de credores. Outrossim, os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. Se há outros débitos pendentes em nome da Massa Falida, deve a Fazenda Pública habilitá-los ou comprovar a existência de penhora no rosto dos autos, o que não foi feito até o momento. De todo modo, para viabilizar a habilitação dos créditos extraconcursais sem que haja prejuízo do credor, o Eg. TJSP admite a reserva (temporária) dos valores: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de crédito referente ao IPTU em aberto na falência, determinando a habilitação de crédito ou comprovação de penhora em execução fiscal. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se o crédito tributário de IPTU, cujo fato gerador ocorreu após a decretação da falência, deve ser habilitado ou se pode ser pago com precedência sem a necessidade de habilitação, bem como se é possível a reserva de quantia suficiente para garantir o débito. 3.- O STJ entende que a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência é uma prerrogativa da entidade pública, podendo optar entre o pagamento pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4.- Créditos de IPTU vencidos após a decretação da falência são considerados encargos da massa falida, devendo ser incluídos nas despesas correntes, conforme art. 124, §1°, V, do Decreto-Lei 7.661/45. 5.- A habilitação de crédito não desnatura sua natureza extraconcursal e nem obriga automaticamente a inclusão respectiva em quadro geral de credores, sendo possível a reserva da quantia indicada para garantir o débito. 6.- Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070119-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Assim, determino que a Síndica proceda à anotação da reserva de valores em favor do Município de São Paulo, observando-se a atualização monetária ou retroação dos valores até a data da decretação da quebra, excluindo-se a incidência de juros moratórios e multas. Sem prejuízo, o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá ajuizar pedido incidental para inscrever os valores definitivamente no QGC, sob pena de decaimento automático da reserva. 9. Ao Cartório para que certifique se os valores objeto da execução nos autos nº 0001748-87.2025.8.26.0100, conforme informado pela Síndica à fl. 5686, já foram devidamente transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Após a certificação e a transferência, intime-se a Síndica para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta de liquidação, considerando a reserva de valores ora determinada em favor do Município. 10. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS (OAB 207129/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), MARCELA DE OLIVEIRA GUERRA (OAB 224260/SP), BRENO RAFAEL REBELO GIL (OAB 309020/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), LEANDRO AUGUSTO ASBAHAN DE ARAUJO (OAB 306048/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), BEATRIZ GRELA NANIN VILLANUEVA (OAB 430012/SP), ERICA MARA AGUILLERA (OAB 348408/SP), GENNARO CHIARELLI NAPOLITANO (OAB 325695/SP), LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 23814/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), ROSEMEIRE SCARPIONI DE BENEDETTO (OAB 96857/SP), NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO (OAB 83876/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), FERNANDO LOPES DAVID (OAB 48774/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), ALESSANDRO BAUMGARTNER (OAB 155791/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), JOSUÉ ELIAS CORREIA (OAB 172917/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), SILVIA BETINASSI MARTINS DE SOUZA (OAB 139006/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP)