Ney Alves De Simone Coutinho

Ney Alves De Simone Coutinho

Número da OAB: OAB/SP 083876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ney Alves De Simone Coutinho possui 75 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TRT1, TRT2, TRT15, TST, TRF3, TJMG
Nome: NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Apelado(a)(s) - EPIQUALITY SOLUCOES EM EPI'S LTDA; VERDE NORTE SERVICO FLORESTAL LTDA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BERNARDO BOUSI, BERNARDO BUOSI, DIONATHAN RAFAEL MORSCH WEIMER, GABRIELA DINIZ D'AMATO MOREIRA COSTA VALADARES, JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO, RENAN DINIZ VAZ, SIMONI ROZENDO DA SILVA.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010502-89.2024.5.15.0009 AUTOR: DANIELA CATARINA MOREIRA RÉU: ALPENDRE GARDEN HALL EVENTOS & RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867a89e proferido nos autos. DESPACHO Recebidos os autos do E. TRT. Registre-se o acordo homologado, conforme ata de audiência Id c82e624. Sobreste-se o feito até o integral cumprimento do acordo. Ciência às partes. TAUBATE/SP, 08 de julho de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALPENDRE GARDEN HALL EVENTOS & RESTAURANTE LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010502-89.2024.5.15.0009 AUTOR: DANIELA CATARINA MOREIRA RÉU: ALPENDRE GARDEN HALL EVENTOS & RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867a89e proferido nos autos. DESPACHO Recebidos os autos do E. TRT. Registre-se o acordo homologado, conforme ata de audiência Id c82e624. Sobreste-se o feito até o integral cumprimento do acordo. Ciência às partes. TAUBATE/SP, 08 de julho de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CATARINA MOREIRA
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg 1001470-03.2021.5.02.0044 AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE MORAES DUARTE AGRAVADO: AQUECEBEM AQUECEDORES E SERVICOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001470-03.2021.5.02.0044   AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE MORAES DUARTE ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS CECILIO AGRAVADA: AQUECEBEM AQUECEDORES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO ADVOGADA: Dra. CATARINA GONCALVES DE OLIVEIRA ASSIS RECORRENTE: MANOEL HENRIQUE MORAES DUARTE ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS CECILIO RECORRIDA: AQUECEBEM AQUECEDORES E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATARINA GONCALVES DE OLIVEIRA ASSIS ADVOGADO: Dr. NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO GMMAR/atmr     D E C I S Ã O   O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante. Inconformada, a parte autora interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema “base de cálculos do adicional de periculosidade”. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “ressarcimento de despesas” e “diferenças salariais”. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/03/2024 - id. 536feb4). Regular a representação processual, id. 334fbe0. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. (...)   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.   II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE 1.1– CONHECIMENTO Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:   “1-3 base de cálculo do adicional de periculosidade A base do cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do empregado, a teor do disposto no § 1º, do artigo 193 da Consolidação, ‘in verbis’: ‘O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% ( trinta por cento ) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa’. Nesse sentido, ainda, a Súmula 191, inciso I, do C. TST, ‘in verbis’: ‘ADICIONAL. PERICULOSIDADE, INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III ) - Res. 214\2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369\1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT’. Reformo. (...) (...)e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos. Da RECLAMADA, para excluir da condenação a indenização do artigo 477, § 8º, da CLT; as comissões da base de cálculo do adicional de periculosidade; as horas extras (...)”   O recorrente requer que haja a reforma da base de cálculo do adicional de periculosidade, com inclusão dos valores relativos às comissões. Indica violação dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC e 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 191, I, do TST, que entende que não foi corretamente aplicada. Colaciona arestos. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Isto, pois o Tribunal Regional aplicou o disposto na Súmula 191, I do TST, que versa:   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.   Assim, indevida a integração de outras parcelas, conforme decidido pelo Tribunal de origem. Neste sentido, colaciono o precedente:   "[...] 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional deferiu " ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, unicamente no período entre 14/10/2014 a 16/12/2014, no importe de 30% sobre o salário base (conforme artigo 193, § 1º, CLT), bem como os reflexos sobre férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS mais 40% ." É certo que o artigo 457, §1º, da CLT, estabelece que integram o salário, não só a importância fixa estipulada como as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Entretanto, saliento que a base de cálculo do adicional de periculosidade está disciplinada no artigo 193, §1º, da CLT que assim dispõe: " O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Esta Corte editou a Súmula 191 para sedimentar o entendimento de que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Desse modo, a decisão da Corte regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1742-30.2017.5.06.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).   Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, não conheço do recurso de revista.   III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL HENRIQUE MORAES DUARTE
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg 1001470-03.2021.5.02.0044 AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE MORAES DUARTE AGRAVADO: AQUECEBEM AQUECEDORES E SERVICOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001470-03.2021.5.02.0044   AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE MORAES DUARTE ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS CECILIO AGRAVADA: AQUECEBEM AQUECEDORES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO ADVOGADA: Dra. CATARINA GONCALVES DE OLIVEIRA ASSIS RECORRENTE: MANOEL HENRIQUE MORAES DUARTE ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS CECILIO RECORRIDA: AQUECEBEM AQUECEDORES E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. CATARINA GONCALVES DE OLIVEIRA ASSIS ADVOGADO: Dr. NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO GMMAR/atmr     D E C I S Ã O   O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante. Inconformada, a parte autora interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema “base de cálculos do adicional de periculosidade”. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “ressarcimento de despesas” e “diferenças salariais”. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/03/2024 - id. 536feb4). Regular a representação processual, id. 334fbe0. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. (...)   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.   II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE 1.1– CONHECIMENTO Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:   “1-3 base de cálculo do adicional de periculosidade A base do cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do empregado, a teor do disposto no § 1º, do artigo 193 da Consolidação, ‘in verbis’: ‘O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% ( trinta por cento ) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa’. Nesse sentido, ainda, a Súmula 191, inciso I, do C. TST, ‘in verbis’: ‘ADICIONAL. PERICULOSIDADE, INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III ) - Res. 214\2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369\1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT’. Reformo. (...) (...)e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos. Da RECLAMADA, para excluir da condenação a indenização do artigo 477, § 8º, da CLT; as comissões da base de cálculo do adicional de periculosidade; as horas extras (...)”   O recorrente requer que haja a reforma da base de cálculo do adicional de periculosidade, com inclusão dos valores relativos às comissões. Indica violação dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC e 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 191, I, do TST, que entende que não foi corretamente aplicada. Colaciona arestos. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Isto, pois o Tribunal Regional aplicou o disposto na Súmula 191, I do TST, que versa:   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.   Assim, indevida a integração de outras parcelas, conforme decidido pelo Tribunal de origem. Neste sentido, colaciono o precedente:   "[...] 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional deferiu " ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, unicamente no período entre 14/10/2014 a 16/12/2014, no importe de 30% sobre o salário base (conforme artigo 193, § 1º, CLT), bem como os reflexos sobre férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS mais 40% ." É certo que o artigo 457, §1º, da CLT, estabelece que integram o salário, não só a importância fixa estipulada como as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Entretanto, saliento que a base de cálculo do adicional de periculosidade está disciplinada no artigo 193, §1º, da CLT que assim dispõe: " O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Esta Corte editou a Súmula 191 para sedimentar o entendimento de que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Desse modo, a decisão da Corte regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1742-30.2017.5.06.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).   Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, não conheço do recurso de revista.   III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AQUECEBEM AQUECEDORES E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES CumSen 1001043-64.2024.5.02.0411 AUTOR: DIOGENES CESARIO DE ARRUDA SILVA RÉU: SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aaa8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que não denunciado o inadimplemento, reputa-se quitado o acordo . Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES CESARIO DE ARRUDA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES CumSen 1001043-64.2024.5.02.0411 AUTOR: DIOGENES CESARIO DE ARRUDA SILVA RÉU: SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aaa8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que não denunciado o inadimplemento, reputa-se quitado o acordo . Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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