Aurea Maria De Camargo

Aurea Maria De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 079916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMG, TRF3, TJPR, TJPB, TJSP, TJDFT
Nome: AUREA MARIA DE CAMARGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012371-43.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nexoos Sociedade de Empréstimos Entre Pessoas S.a. - R & J Comercio de Bicicletas Ltda - - Jhone Hebert da Silva - - Daniella Cristiany Silva Cardoso - Fls. 570/571; 644/645: De fato, não há ordem de preferência legal entre penhora de lucros e dividendos e penhora de cotas sociais, há divergência lógica. Se a pretensão do credor é haver para si o lucro decorrente das cotas sociais de titularidade do executado, as cotas devem ser de titularidade do executado para que ele tenha direito a lucros e dividendos. Se a pretensão do credor é haver para si o preço das cotas sociais do executado, estas serão liquidadas, o executado não mais será delas titular e, por isso, não mais perceberá lucros e dividendos. Logo, mantém-se a decisão de fl. 549, ressaltando que o pedido de reconsideração não detém licença processual para suspensão do prazo recursal. Intime-se. - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP), JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000076-67.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1000016-19.2021.8.26.0060) (processo principal 1000016-19.2021.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gabriel Ferlete - Vistos. Por ausência dos pressupostos necessários para a/s pesquisa/s pleiteada/s, decorrido o prazo de 10 dias, ao fluxo provisório (código 61614). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002421-98.2024.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Camila Rasteiro Oliveira Santos - - Igor Rasteiro Oliveira Santos - Gerson Luiz de Souza - MARILU RUIZ DO NASCIMENTO - VISTOS. Fls. 486/488 - Diante dos documentos juntados, defiro em favor da parte autora os beneficios da assistência judiciaria gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Recebo o recurso interposto tempestivamente, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária - via Procurador(a) - para oferecimento de contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da Capital para apreciação, com nossas homenagens. Int. Lucélia, 23 de junho de 2025. - ADV: CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP), JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0007789-58.2025.8.16.0000   Recurso:   0007789-58.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   ALESSANDRO GUERRA Agravado(s):   Banco do Brasil S/A   VISTO, etc.   Trata-se de agravo interno interposto face à r. decisão proferida no mov. 14.1, do Agravo de Instrumento n.º 0109807-94.2024.8.16.0000 AI, que conheceu, em parte do recurso, e, na parte conhecida, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pelo ora Agravante. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator     [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006101-55.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gerson Luiz de Souza - Adevar Campana - - José Ferrero Arevalo - Vistos. GERSON LUIZ DE SOUZA opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente sua ação declaratória de inexigibilidade de débito movida contra ADEVAR CAMPANA e JOSÉ FERRERO AREVALO, alegando omissão judicial por não ter sido analisado o pedido de produção de provas e configuração de cerceamento de defesa. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para que sejam acolhidos, é imprescindível a demonstração inequívoca da ocorrência de um dos vícios mencionados, não se prestando o instituto para rediscutir o mérito da decisão ou para suprir alegações que a parte entende pertinentes, mas que não foram objeto de omissão judicial. No caso dos autos o embargante alega que a sentença padeceria de omissão ao não analisar o pedido de produção de provas formulado na inicial e ao deixar de considerar que a ação declaratória teria sido proposta para suprir alegada falta de dilação probatória nas fases anteriores do processo executivo. Contudo, não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara ao estabelecer que "a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato", fundamentando adequadamente o julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355 do CPC, é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, verificou-se que as questões controvertidas já foram objeto de cognição e julgamento definitivo nos embargos à execução, com trânsito em julgado. Não há omissão quando o juiz deixa de se manifestar sobre questão que considera irrelevante para o deslinde da causa ou quando entende desnecessária a dilação probatória. A fundamentação da sentença demonstra claramente que o magistrado analisou as questões postas e concluiu pela desnecessidade de instrução probatória em razão da coisa julgada material. O embargante sustenta que teria ocorrido cerceamento de defesa pela não oportunização de produção de provas. Tal alegação não prospera. O cerceamento de defesa configura-se quando há efetiva supressão do direito da parte de produzir prova pertinente e necessária à demonstração de suas alegações. Contudo, no caso em análise, não se verifica tal situação. Contrariamente ao sustentado pelo embargante, a coisa julgada material é plenamente aplicável ao caso. O art. 502 do CPC estabelece que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Complementarmente, o art. 508 do mesmo diploma prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Cumpre registrar que os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O embargante, em verdade, pretende a reforma da decisão embargada sob o argumento de cerceamento de defesa, o que não se confunde com a existência de omissão. A insurgência do embargante revela inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por GERSON LUIZ DE SOUZA, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos foram opostos com nítida finalidade procrastinatória, visando à reforma da decisão embargada sem a configuração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP), ISAQUE CESAR RAMOS (OAB 499947/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001113-71.2024.8.26.0123 (processo principal 1000851-41.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Tiago Santana de Oliveira - Minuta(s) de pesquisa juntada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Nada Mais. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Recurso nº: 0002370-70.2023.8.16.0083 Ap Apelante(s): MARIA GORETE BAGGIO MARTINS              ALESSANDRO GUERRA              JAMIR JOSE MARTINS Apelado(s): Banco do Brasil S/A   1. Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, em que a sentença reconheceu a improcedência da petição inicial, e que deste modo, a parte apelante possui interesse na modificação da mesma, bem como, se considera detentora de direitos, concluo que deve ser oportunizada a conciliação como forma de solução do litígio, inclusive, por força do previsto no art. 139, V, do CPC. A par disso, e, data vênia, parece haver a viabilidade de se designar audiência virtual para o mencionado ato ou eventual tentativa, ainda mais com toda a estrutura de que dispõe este Colendo Tribunal, com profissionais experientes, qualificados e treinados para esse fim. 2. Diante do exposto, intimem-se a parte para apelante para que informe se possuí interesse em conciliar, e em caso positivo, que exiba proposta de acordo.   Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002421-98.2024.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Camila Rasteiro Oliveira Santos - - Igor Rasteiro Oliveira Santos - Gerson Luiz de Souza - MARILU RUIZ DO NASCIMENTO - VISTOS. Fls. 486/488 - Diante dos documentos juntados, defiro em favor da parte autora os beneficios da assistência judiciaria gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Recebo o recurso interposto tempestivamente, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária - via Procurador(a) - para oferecimento de contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da Capital para apreciação, com nossas homenagens. Int. Lucélia, 23 de junho de 2025. - ADV: CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP), JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1004974-38.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; PENNA MACHADO; Foro de Presidente Prudente; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004974-38.2024.8.26.0482; Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogada: Raissa Luiza Antunes Montoro (OAB: 347590/SP); Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Apelado: Euclides Venturini (Justiça Gratuita); Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2096633-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jhony Hebertt da Silva - Agravado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Interessado: R & J Comercio de Bicicletas Ltda - Interessada: Daniella Cristiany Silva Cardoso - Interessado: R & J Comercio de Bicicletas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 509/510 da execução nº 1012371-43.2023.8.26.0011, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 59102 do 2º CRI de Franca. Inconformado, o coexecutado interpôs o agravo de instrumento, pretendendo o reconhecimento de bem de família. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteou a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do agravo para a reforma da r. decisão. A tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida apenas para suspender a expropriação do bem objeto do recurso até a apreciação da questão pela Turma Julgadora, ficando mantida a penhora. Foi concedido prazo para o agravante comprovar a alegação de hipossuficiência (fls. 44/45). A agravada apresentou contraminuta (fls. 77/85). A alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, o que permite o pronto deferimento do benefício da justiça gratuita, mas, somente se os elementos dos autos evidenciarem e corroborarem a alegada pobreza, o que não ocorre no caso. O agravante juntou documentos com o objetivo de demonstração dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 49 e seguintes do agravo). Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada na cédula de crédito bancário nº 00009327-000, no valor de R$65.000,00, firmada pelas partes. O devedor agravante assumiu a obrigação do pagamento de parcelas mensais de R$4.305,20 (fls. 44 e seguintes do processo executivo). A suficiência de recursos que exsurge do negócio jurídico em questão afasta as meras alegações do agravante de que não tem condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais. Frise-se que não é crível que a parte credora tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das custas e despesas do processo embasado na contratação em questão. Consta de sua declaração à Receita Federal, exercício 2024, que o empresário agravante Jhone Hebert da Silva declarou ativos financeiros aplicados em título de capitalização na quantia de R$2.494,59. Pelos extratos bancários apresentados verifica-se a existência de movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. Constam créditos em favor do agravante em sua conta na Nu Pagamentos de aproximadamente três salários mínimos no mês de fevereiro de 2025 (fls. 49 e seguintes do agravo). Tais condições financeiras afastam as meras alegações do agravante de que não tem recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. O valor do preparo recursal correspondente a 15 UFESPs (R$555,30) afigura-se proporcional à capacidade financeira do recorrente demonstrada nos autos, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita no caso em julgamento. Não foi comprovado estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Mesmo que não seja cabível a concessão da gratuidade da justiça, é de rigor a concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça. Providencie o agravante a comprovação do recolhimento do preparo do agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção e a revogação da liminar (arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Samanta Renata da Silva (OAB: 256139/SP) - Sabrina de Fátima Vieira (OAB: 423306/SP) - 3º Andar
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