Aurea Maria De Camargo

Aurea Maria De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 079916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurea Maria De Camargo possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT15, TJDFT, TJPB, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TJMS, TJMG
Nome: AUREA MARIA DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - AGNELO RODRIGO APARECIDO DE PAULA; CAROLINA FATIMA COELHO DE PAULA; FABRICIO ALEX ABREU COUTO; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Aparecida Grossi A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIEL DE SOUZA, DENISE LEONARDI DOS REIS, JACKSON DA SILVA WAGNER, JACKSON DA SILVA WAGNER, JACKSON DA SILVA WAGNER, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, RICARDO LOPES GODOY.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0804298-31.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Erica Alencar Menezes Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Apelante: Corumbá - Laboratório de Análise Clínica Ltda Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO FLAT, ALÉM DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIAS ESSENCIALMENTE DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial considerada desnecessária para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria essencialmente de direito. 2. A controvérsia sobre a abusividade de juros remuneratórios e de comissão flat, bem como a respeito da legalidade da capitalização de juros é matéria predominantemente de direito, podendo ser resolvida mediante análise dos contratos apresentados, confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a com jurisprudência consolidada pelo STJ. 3. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000705-63.2021.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Roberto Ferlete - Vistos. Expeça-se mandado de constatação acerca do funcionamento da empresa supra indicada, de titularidade do executado conforme comprovante de inscrição colacionado pelo exequente às fls. 302, devendo o senhor oficial de justiça apurar o efetivo funcionamento ou não, e atividade exercida pela empresa. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP), JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000167-04.2020.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Sandro Arley Alves Lopes - - Marcos Roberto de Oliveira - Vista dos autos à parte autora/exequente para recolher, em 15 dias, o valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ e por sistema (Art. 9º do Prov. CSM Nº 2.684/2023), por meio da Guia FEDTJ, código 434-1, necessário à realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), bem como para trazer aos autos o cálculo do débito atualizado. - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), LARISSA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 429142/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Botelhos / Juizado Especial da Comarca de Botelhos Praça Mozart Xavier Lopes, 91, Centro, Botelhos - MG - CEP: 37720-000 PROCESSO Nº: 5001571-83.2024.8.13.0084 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIO COSTA CPF: 489.486.676-53 DANNY MARCOS LOYOLLA CPF: 903.894.846-87 Ficam as partes INTIMADAS para tomarem ciência do inteiro teor da sentença ID 10479506254, no prazo de 10 (dez) dias. Botelhos, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004088-05.2023.8.16.0083   Processo:   0004088-05.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$58.652,29 Autor(s):   Banco do Brasil S/A Réu(s):   ALESSANDRO GUERRA MARIA MARIZETE DA SILVA GUERRA WILSON GUERRA 1. A parte ré apresentou embargos de declaração da sentença de seq. 92.1 aduzindo a existência de omissão e contradição.  Argumentou que: a) a sentença considerou intempestivo o requerimento de alongamento enviado à instituição financeira, sob o argumento de que o requerimento à instituição financeira foi feito após o vencimento da obrigação. Todavia, o Manual de Crédito Rural (MCR), que não impõe prazo para o envio do pedido de alongamento; b) embargante demonstrou a ocorrência de eventos prejudiciais ao desenvolvimento da sua exploração, bem como a frustração de safra, preenchendo os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; c) considerando que o Manual de Crédito Rural não estipula qualquer prazo para o envio do pedido de alongamento rural, e tendo em vista o enquadramento do embargante nos requisitos exigidos pelo MCR, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que o magistrado sentenciante exerça seu juízo de retratação, sanando a omissão e a contradição evidenciadas (seq. 95.1). Diante da pretensão infringente, a parte embargada foi intimada e deixou de apresentar manifestação. É o relatório, em sua concisão necessária. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença. Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Verifica-se, no caso, que, inobstante as razões apresentadas, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado não se vislumbrando a alegada omissão e contradição. Com efeito, defende a parte embargante, em suma, que considerando que o Manual de Crédito Rural não estipula qualquer prazo para o envio do pedido de alongamento rural e tendo em vista o enquadramento do embargante nos requisitos exigidos pelo MCR, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que o magistrado sentenciante exerça seu juízo de retratação, sanando a omissão e a contradição evidenciadas. Contudo, a irresignação visa combater a conclusão exposta na sentença, não se referindo à omissão ou obscuridade. A rigor, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da sentença, não se prestando os embargos de declaração para essa finalidade. 2.Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. 4.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.   Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0804298-31.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Erica Alencar Menezes Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Apelante: Corumbá - Laboratório de Análise Clínica Ltda Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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