Paulo Pestana Felippe
Paulo Pestana Felippe
Número da OAB:
OAB/SP 077515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PAULO PESTANA FELIPPE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001232-52.2023.8.26.0063 (processo principal 0000130-92.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - N.M.M.C.C.M. - Fls. Retro: Defiro o pedido. Providencie-se a restrição de transferência do veículo penhoradoa fl. 164. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004288-03.2024.8.26.0405 (processo principal 1012392-35.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Hotel Estância Barra Bonita - Michelle Lira Gonçalves - Vistos, Oficie-se, para que, no prazo de 30 dias, as empresas: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESA SEGUROS GERAIS (CNSEG) E SUSEP forneça(m) informações sobre a pessoa acima qualificada, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder. Ressalto que, em se tratando de localização de ativos, deverá ser informado ao juízo, pela instituição destinatária, o tipo de conta/título/investimento e valor disponível passível de constrição. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 30 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002058-15.2022.8.26.0063 (processo principal 1002470-60.2021.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria Eloiza Ortigosa Stolf - Vistos. Fls. 150: DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, manifeste-se a parte sem nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000556-19.2025.8.26.0063 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Vania Regina Vicentin Gil - Vistos. VÂNIA REGINA VICENTIN GIL apresentou pedido de Abertura, Cumprimento e Registro de Testamento Público deixado por JUDITH DE PAULA, falecida em 18/01/2025.O testamento apresentado às fls.11/12 dos autos tem registro no livro 170, folhas 063/064, do Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barra Bonita-SP. Juntou documentos. (fls. 04/12) O Ministério Público se manifestou favorável ao registro e cumprimento das disposições testamentárias (fls.28). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Após o processado, não remanescem dúvidas passíveis de esclarecimento, nos termos do art. 735, §2º, do Código de Processo Civil. Não há, também, qualquer vício externo que torne o testamento suspeito. Os requisitos legais restaram observados e inexiste litígio no feito. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DETERMINA-SE o registro e cumprimento do testamento público (fls.11/12) deixado pelo falecimento de JUDITH DE PAULA(fls.04). Mantém-se como testamenteira a Sra.VÂNIA REGINA VICENTIN GIL, qualificada nos autos, valendo a intimação desta sentença pela imprensa oficial como compromisso, independente da assinatura de termo. Cópia desta sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do testamento servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016, que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, esta sentença servirá como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes. Transitada em julgado, providencie o interessado o encaminhamento da certidão testamentária aos autos de inventário ou arrolamento, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003192-60.2022.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Ruberlei Aparecido Justo & Cia Ltda - S.A.C.S.C.C.E. - - M.I.T. - Vistos. RUBERLEI APARECIDO JUSTO CIA LTDA, ajuizou AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS DE CADASTRO E COBRANÇA - EIRELI, e MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ. Narra a autora, que atua no ramo de supermercado com o nome fantasia "Supermercado La Fruta" alegou ter se credenciado à rede de serviços da primeira requerida mediante convênio firmado entre esta e o Município requerido, através do contrato administrativo destinado ao pagamento do auxílio-alimentação dos servidores municipais mediante cartão magnético. Sustentou a requerente que a primeira requerida deixou de efetuar os repasses dos valores utilizados no cartão, perfazendo o débito total de R$ 43.239,57, devidamente comprovado pelos extratos de comércio que demonstram o consumo pelos servidores durante o período mencionado até 27/04/2022, quando a autora deixou de aceitar o cartão em razão da inadimplência. Aduz que a primeira ré é responsável por administrar os meios de pagamento do vale alimentação dos servidores públicos municipais de Igaraçu do Tietê (segunda ré) e que houve a utilização do mencionado meio de pagamento em seu estabelecimento, todavia, os valores das vendas dos meses mencionados nos autos, não lhe foram repassados. Com tais fundamentos, com pedido de tutela de urgência, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor devido devidamente atualizado. Juntou documentos (fls. 34/80). Deferida tutela de urgência para determinar o bloqueio, no valor da dívida, entretanto, restou infrutífero (fls.85/86). O MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ, apresentou contestação sustentando a improcedência da demanda em relação à sua pessoa. Alegou que firmou o contrato administrativo para confecção e administração de cartões magnéticos vale-alimentação dos servidores públicos, realizando regularmente os repasses dos valores concernentes aos créditos inseridos nos cartões à corré Sindplus, que deveria, por sua vez, repassar aos estabelecimentos comerciais credenciados os valores correspondentes às compras realizadas. Argumentou que a solidariedade não se presume, mas deriva de expressa disposição legal ou contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, sendo inviável responsabilizar o Município pelo débito postulado na ausência de tais hipóteses. Frustrada tentativa de citação pessoal, houve o deferimento da citação por edital da requerida Sindplus (fls. 173), o qual se operou às fls. 176. Citada, apresentou contestação, em síntese, alega incompetência territorial, e subsidiariamente, pede total improcedência da ação com condenação da autora às verbas de sucumbência. (fls.193/201) Houve réplica (fls. 238/251). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. Não há necessidade de prova pericial contábil, pois os extratos comerciais acostados aos autos (fls. 27/33) demonstram de forma inequívoca as transações realizadas e os valores correspondentes. A documentação apresentada é suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia, dispensando-se outras modalidades probatórias. A questão controvertida limita-se à análise dos documentos já carreados aos autos, não demandando conhecimento técnico especializado para sua compreensão e solução. A preliminar de incompetência territorial suscitada já foi analisada e afastada em fls.282/283. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pelo Município deve ser acolhida. Com efeito, apesar do Município ter contratado a primeira requerida para o fornecimento do cartão alimentação, o inadimplemento ocorreu em relação à relação jurídica travada entre a autora e Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Eirel. No mais, houve a demonstração por parte do Município de que honrou com sua prestação (fls. 359/363). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista ausência de manifestação de interesse pelas partes. O ponto controvertido repousa na exigibilidade do débito cobrado. Inicialmente, conforme se verifica, houve celebração de negócio jurídico entre a Prefeitura Municipal e a empresa Sindplus através do contrato nº 06/2021 por meio do qual a empresa Sindplus ofereceria cartão-alimentação para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados aos servidores públicos municipais (fls. 13/20). Município celebrou contrato administrativo com a Sindplus para administração de cartões vale-alimentação, realizando regularmente os repasses dos valores concernentes aos créditos inseridos nos cartões. A autora, por sua vez, credenciou-se junto à Sindplus para aceitar os cartões em seu estabelecimento comercial. Observo que não há relação jurídica direta entre o Município e a autora. O contrato administrativo nº 06/2021 foi firmado exclusivamente entre o Município e a Sindplus, sem qualquer previsão de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos da administradora perante os estabelecimentos credenciados. A responsabilidade civil do Poder Público, ainda que objetiva (artigo 37, §6º da CF), pressupõe nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. No caso, o Município cumpriu suas obrigações contratuais, efetuando os repasses devidos à Sindplus (fls.359/363). O não repasse posterior aos estabelecimentos comerciais constitui inadimplemento exclusivo da empresa contratada. As alegações de culpa in eligendo e in vigilando não prosperam. A Sindplus foi contratada mediante procedimento licitatório regular, atendendo aos requisitos legais de habilitação. O eventual descumprimento posterior das obrigações contratuais não gera responsabilidade automática do contratante público perante terceiros não participantes da relação contratual. Ainda, também é incontroverso o contrato efetuado entre a parte autora e a parte ré Sindplus (fls.21/26 ), bem como as transações realizadas, conforme extrato de vendas de fls.27/33 divergindo-se as partes quanto ao seu inadimplemento, na medida em que a autora alega que a ré não lhe repassou o mencionado crédito. Nesta ordem de ideias, a ré Sindplus deveria ter comprovado o repasse dos valores das transações realizadas no estabelecimento comercial da autora, o que não foi feito, de modo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da própria inércia, até porque cabe a esta arcar com os riscos inerentes de sua atividade de exploração da atividade de administração de cartões, respondendo por eventuais falhas no serviço prestado, os quais não podem ser transferidos aos estabelecimentos comerciais a ela credenciados. Nesse contexto, se a questão objeto de deslinde se apoia em prova documental inequívoca, o decreto de procedência do pedido formulado pela requerente se mostra de rigor.Assim, não há dúvidas de que a requerida tem a obrigação de efetuar o pagamento em favor da autora, pelas compras realizadas pelos servidores públicos municipais, através dos cartões disponibilizados pela requerida, em seu estabelecimento comercial, como meio de pagamento, sendo certo que não se desincumbiu de comprovar o pagamento devido. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS PELA ADMINISTRADORA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O AUTOR ACEITOU VENDER MERCADORIAS NO SEU ESTABELECIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO EMITIDO E ADMINISTRADO PELA REQUERIDA. TODAVIA, NA DATA PACTUADA NÃO RECEBEU O DEVIDO REPASSE DOS CRÉDITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível1000466-30.2016.8.26.0579; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento:16/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017) Desta forma, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar o crédito pleiteado pela parte autora, sendo a parcial procedência da demanda medida de rigor. Saliento, por fim, que eventuais alegações não enfrentadas não se prestam a influenciar a solução da causa, pois a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado 10 da ENFAM Seminário: O Poder Judiciário e o Novo CPC) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de Igaraçu do Tietê; por ilegitimidade passiva; (ii) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RUBERLEI APARECIDO JUSTO CIA LTDA em face de Sindiplus Administradora De Cartões, Serviços De Cadastro E Cobrança Eireli, para o fim de: CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 43.239,57 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), corrigida monetariamente a contar do efetivo prejuízo (data estipulada para os repasses) e com juros a contar da citação. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Sucumbente, arcará a requerida Sindiplus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tendo a autora decaído em relação ao Município, arcará com as custas e despesas processuais proporcionais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO (OAB 109490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088641-79.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Espolio de Joao Rays - Manfredo Rays - Fl. 42: Considerando que a requerida, devidamente citada, deixou de contestar a ação, decreto sua revelia. Entretanto, tratando-se da Fazenda Pública, deixo de aplicar o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC. Assim, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A natureza da ação impede o julgamento antecipado, uma vez que é necessária a verificação da extensão dos danos sofridos pela desapropriação indireta, estimando-se o valor indenizatório por meio de perícia. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,douo feito por saneado. 4. Fixo, como pontos controvertidos, (i) se houve apossamento, por parte da ré, de parte do imóvel do autor; (ii) em caso positivo, qual a sua extensão exata; (iii) qual o valor da parte apossada, para fins de indenização por desapropriação indireta. 5. Para elucidação,determinode ofício a produção de prova pericial, nomeando para o encargo o perito Márcio Mônaco Fontes,independentemente de termo de compromisso.Intime-sevia Portal para estimativa de honorários, em 10 dias. 6. Os encargos ficarão à cargo do autor, que deve antecipar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias a contar da homologação do valor, sob pena de preclusão. 7. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 8. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Perito e intimem-se as partes para que se manifestem sobre as conclusões periciais, ocasião em que deverão acostar eventuais pareceres técnicos. 9. Servirá a presente decisão, devidamente assinada e instruída, como ofício a ser enviado pela parte interessada, devendo comprovar o envio nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002796-20.2021.8.26.0063 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alexandra Alves - Jose Nicodemos Alves - Maria Eloiza Ortigosa Stolf - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias requerido pela inventariante. Decorrido sem manifestação, remeta-se para aguardar provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0235280-98.2007.8.26.0100 (100.07.235280-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Acrux Serviços de Cobrança Ltda - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9351/9353. 2 - Fls. 9354/9355 (Veríssimo Francisco Silva): Afirma o credor que seu crédito foi liberado, mas não ocorreu pagamento em razão de erro material na indicação de seu CPF. Relata que o administrador judicial anuiu ao pedido formulado às fls. 9270/9271, bem como o Ministério Público às fls. 9283. Decido. Em se tratando de mero erro material na comunicação encaminhada ao Banco do Brasil relativa à 2ª relação de pagamentos, verifico que o administrador judicial procedeu com sua inclusão na 3ª relação de pagamentos. Assim, aguarde-se o pagamento. 3 - Fls. 9366; 9367; e 9385: Informam os credores que embora tenha sido determinado o pagamento da 5ª relação de credores, não houve deliberação acerca do pagamento da 3ª e 4ª relação de pagamentos. Decido. Com razão os credores. Considerando que ainda não houve determinação de pagamento da 3ª e 4ª relação de pagamentos, não há como prosseguir com o pagamento da 5ª relação, sob pena de subversão da ordem de pagamento. Desse modo, OFICIE-SE ao Banco do Banco, com urgência, para que suspenda imediatamente os pagamentos determinados no item 2 da decisão de fls. 9351/9353, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada pela z. Serventia com urgência. 4 - Fls. 8967/8972: O administrador judicial apresentou a 3ª relação de pagamentos. Houve impugnação de credores às fls. 9002/9003 (ausência de Izildinha Maria Martins Soares), fls. 9132/9133 (ausência de Maria da Conceição Gomes Santana como sucessora do Espólio de Benedito Rodrigues de Oliveira). O administrador judicial esclareceu que Izildinha Maria Martins Soares não foi incluída na relação de pagamentos porque não houve deferimento da sucessão hereditária e cessão de crédito. Em relação ao Espólio de Benedito Rodrigues da Oliveira, o crédito não foi incluído porque o credor é falecido e não houve apresentação de documentos para análise da sucessão (fls. 9146/9152). A credora Izildinha se manifestou às fls. 9205/9207. O credor Espólio de Benedito Rodrigues de Oliveira se manifestou às fls. 9216/9218. Posteriormente, o administrador judicial informou a inclusão de Izildinha na 3ª relação de credores (fls. 9224) e o crédito do Espólio de Benedito Rodrigues de Oliveira na 5ª relação de pagamentos (fls. 9235/9237). Decido. A impugnação ofertada por Maria da Conceição Gomes Santana encontra-se prejudicada ante sua inclusão na 5ª relação de credores. Contudo, o crédito pertencente à Izildinha Maria Martins Soares não foi incluído na 3ª relação de pagamentos de fls. 8967/8972. No prazo de 15 dias, apresente o administrador judicial os esclarecimentos necessários, providenciando as retificações pertinentes. 5 - Fls. 9153/9154: O administrador judicial apresentou a 4ª relação de pagamentos. A credora Helena Amazonas apresentou impugnação (fls. 9171). Decido. O administrador judicial afirmou que o crédito seria incluído na 6ª relação de pagamentos. Todavia, o crédito de Helena Amazonas não constou às fls. 9313/9314. Manifeste-se o administrador judicial. 6 - Fls. 9372/9373 (Espólio de Elusimã Antas da Costa): do pedido de sucessão processual formulado pelos herdeiros do credor listado na 3ª relação, manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 7 - A fim de melhor organizar a fase de pagamentos desta falência, DETERMINO a suspensão de todo e qualquer desembolso até que seja possível regularizar todas as pendências em relação ao rateio. A apresentação de relações de pagamentos sucessivas, sem que as anteriores tenham sido devidamente saneadas e cumpridas, tem dificultado a organização do feito, causando tumulto processual e risco de subversão da ordem de pagamento. Portanto, intime-se o administrador judicial para que: (i) informe se ainda existem bens arrecadados pendentes de alienação, devendo apresentar relatório específico e atualizados dos ativos arrecadados e das alienações realizadas, indicando os respectivos valores. (ii) apresente quadro geral de credores completo e consolidado ou indique as pendências para sua consolidação; (iii) retifique as questões em aberto quanto à elaboração da relação de pagamentos ou informe especificamente quais diligências ainda são necessárias para o saneamento das listas; e (iv) realize a compilação das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª relações de pagamentos, unificando os créditos a serem pagos em relação única. Os documentos e as informações ora determinadas devem ser apresentadas em documentos individuais, específicos e organizados, permitindo o fácil acesso às informações e a plena compreensão da atual fase do processo por todos os interessados. Com a juntada, dê-se ciência aos credores e demais interessados. Após, vista ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ADILSON CÉSAR DA SILVA CLEMENTE (OAB 153647/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCIANA DE BARROS SAFI FIUZA (OAB 137894/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001529-59.2023.8.26.0063 (processo principal 1001930-51.2017.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Wilson Sevilha - Nota de cartório: aguarda-se pelo peticionário de fls. 94, a regularização de pendência no sistema, por meio de novo peticionamento (intermediário), com a indicação da guia emitida e paga, nos termos do Com. CG 2199/2021, item 1.5 ("Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada. Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga."), sem a qual não é possível baixar o feito no sistema. - ADV: PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), VITOR ANTONIO PESTANA (OAB 240431/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002694-71.2016.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.C.F. e outro - W.P. - Vistos. Fls. 466/468: embora o Comunicado CG nº 148/2019 determine a utilização preferencial do sistema BacenJud (atual SisbaJud) para bloqueio e transferência de ativos financeiros, as instituições responsáveis pela comercialização de seguros e planos de previdência privada não estão expressamente listadas dentre as que podem receber ordens judiciais através desse sistema. Isto somado, às outras pesquisas que resultaram negativas, justifica o pedido de expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Assim sendo, cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte exequente à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que esta informe a existência de eventuais ativos financeiros e planos de previdência privada e demais aplicações financeiras (títulos de capitalização VGBL e PGBL), em nome dos executados (Wilson Pascheto - CPF nº 793.172.358-91) ou, na hipótese de não deter as informações, encaminhe circular às seguradoras e entidades representadas com a solicitação acima. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barrabonita2@tjsp.jus.br), em arquivo no formado PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. No prazo de 10 (dez) dias, comprove o exequente o encaminhamento do ofício. Intime-se. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)