Luiz Fernando Muniz
Luiz Fernando Muniz
Número da OAB:
OAB/SP 077209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO MUNIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0065363-23.2003.8.26.0100 (583.00.2003.065363) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Artur Raoul Cardiologia Integrada S/c Ltda - Clam Central de Assistência Médica S/c - Cedime - Centro de Diagnóstico Médico Costa & Duccini Ltda - - Já Medicina Ltda - - Clinica Santo Antonio Prestação de Serviços Médicos e Odontológicos S/c Ltda - - HOSPITAL ALBERT SABIN - Lapa Assistência Médica LTDA - Hospital Saude Guarulhos - Hospital São Bernardo S/A - - IRANEIDE JESUS DA CRUZ - - Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini - - Imprensa Ofical do Estado S.A. - - Solange da Silva Rodrigues - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: FERNANDO PAIXÃO DE SOUSA (OAB 198183/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), DANIEL FREDERICO MUGLIA ARAUJO (OAB 250119/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), EQUIBALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 42658/SP), CLAUDETE APARECIDA CARDOSO DE PADUA (OAB 132037/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB 128495/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (OAB 165001/SP), ELIANA DIAS DOS SANTOS (OAB 168349/SP), GIOVANA MAURI LUPO (OAB 408631/SP), MYRELLA CRISTINE TREVISAN DA COSTA (OAB 356793/SP), DALVA APARECIDA CABRAL DA SILVA (OAB 317751/SP), FERNANDA GIMENES DE MOURA (OAB 319248/SP), FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA (OAB 345974/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), LAIS CALDEIRA PEGORARO TERRA (OAB 348617/SP), MAURICIO FERREIRA REGGIANI (OAB 303228/SP), VINICIUS SECCATO ALVES (OAB 365844/SP), HENRIQUE FRIAS SIMPLICIO DOS SANTOS (OAB 368855/SP), PAMELA KLAVA SENNA PATRICIO (OAB 377729/SP), ANA BEATRIZ SILVA (OAB 378962/SP), MICHEL CRISTIAN DE OLIVEIRA (OAB 402464/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA REIS DIAS (OAB 63900/SP), JUSTO PRIMO CARAVIERI (OAB 261917/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), MARIA ANGELA DE BARROS (OAB 83616/SP), RICARDO REIS (OAB 85792/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BELUCCI (OAB 287856/SP), DANIELLE APARECIDA GAMBARATTO DOS SANTOS (OAB 286964/SP), RAPHAELA KAIZER (OAB 289403/SP), NAJARA BARBIERI RODRIGUES RIBEIRO (OAB 291340/SP), GABRIELA DE PAULA LOUSADA (OAB 293816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060396-05.2017.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Joao Cezar Pereira - - Nelson Bigarani - - Celso Reis - - Jose Carlos Pereira - - Antonio Dias Sobrinho - - Arlico Carlos Pereira - - Vanderlei Aparecido dos Santos - - Arnaldo Simionato - - Eugenio Aparecido da Silva - - Alvaro Luiz Desordi - - Lucas Chaviosa Filho - - Alcir da Silva Souza - - Amauri Antonio Trombini - - Joao Peres Cano Filho - - Luiz Carlos Marin - - Silvia Gisele Zambon - - Amancio Mariano Gomes Filho - - Jose Lopes - - Jose Lourenco - - Jose Elias Gaspar - - Luis Sergio Nora - - Ademir Bernardo - - Luiz Carlos Rodrigo - - Carlos Alberto Soares de Araujo - - Wagner Gilberto Valadao de Freitas - - Antonio Carlos da Silva - - Antonio Emilio Lopes - - Daniel Nogueira - - Luiz Fernando da Silva - - Antonio Zafalao Balderrama - - Walter Ribeiro - - Aparecido Antonio dos Santos - - Joel da Silva - - Jose Antonio Matera - - Edvaldo dos Santos - - Wanderley da Silva Firmino - - Jose Donisete de Almeida - - Jose Henrique Moreira - - Antonio Venancio de Oliveira - - Docelmo Antonio Marques - - Rubens Anequini - - Edson Romualdo - - Deoclecio Ferreira dos Santos - - Paulo Fermino - - Marcos Antonio Ribeiro - - Joao Fernandes - - Antonio Correa Filho - - Jose Aparecido Vanderlei - - Jose Pelloso - - Wagner Oliveira Saoncella - - Arlindo Rodrigo - - Doraci Martins da Silva - - Luiz Carlos Gregorio da Silva - - Donisete Franco - - Paulo Lopes Rocha - - Joao Ferreira de Almeida - - Luiz Antonio Prado Zago - - Edimilson Facao - - Valdir Moreira da Silva - - Roberto Segurado - - Joao Sergio da Silva - - Luiz de Melo Cavalcanti - - Wilson Giacomini - - Tilso Tiritan Junior - - Antonio Sergio Marsola - - Jorge Arrotheia Junior - - Guilherme Peron Neto - - Roberto Rodrigues Cavalcanti - - Paulo Vicente Mendonca de Noronha - - Maria do Carmo Barbosa de Morais - - Luiz Antonio Massucato - - Mateus Militao da Costa - - Willians Santos Lopes - - Jose Olimpio Neto de Lima - - Adalberto Fonsati - - Nilton Bazan Goncalves - - Paulo Roberto de Carvalho - - Joao Carlos Siqueira - - Orozimbo de Souza - - Jose Pereira da Silva - - Edmilson Silva Caires - - Valmir Aparecido Vanderlei - - Gino Ribeiro Neves - - Hernando Basilio da Silva - - Pedro Amauri Biagioni Correa - - Lazaro Lourenco Machado - - Aparecido Verona - - Alberto dos Santos - - Francisco Chagas - - Edevaldo da Silva - - Edson Luis Gouveia - - Jesuel Leandro da Silva - - Valmir Silva Guerra - - Marcos Matias Martins - - Agostinho Cracco - - Pedro Casimiro Osinski - - Wanderlei Fernandes - - Aparecido Alves dos Santos - - Jose Goncalves Cintra Neto - - Juracy Alves de Oliveira - Marlene Pereira Reis - - Celso Roberto Reis e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0416901-97.1992.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), 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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043781-43.2014.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CRITICAL CARE E DIAGNOSIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MUNIZ - SP77209 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000332-25.2015.8.26.0001 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Evandro Diogo - - Leanderson Diogo - Ivanor Diogo - - Leandro Diogo - 1) Fls. 1.047/1.049: ciência dó recolhimento das custas processuais. 2) No mais, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença (fl.1012). 3) Após, expeçam-se o formal de partilha e seu termo de abertura, com a especificação de todas as folhas dos autos da sobrepartilha. 4) Sem prejuízo, expeçam-se os alvarás em favor do Inventariante dos bens declarados (fl. 996, itens IV.6, IV.7 e IV 8). 5) No mais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 6) Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA PANISA (OAB 156393/SP), PATRÍCIA PANISA (OAB 156393/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011846-43.1997.8.26.0576 (576.01.1997.011846) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil Sa - Walter Osmar Lopes - Fls. 410/411 - ciência da indisponibilidade cancelada. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0816961-15.1986.8.26.0053 (053.86.816961-9) - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Diva Gomes da Silva e outros - Marcelo Carlos Leite - - Jussara Apparecida Affonso Pinheiro - - Juliana de Fatima Pinheiro Paiva - - POLIANA CRISTINA PINHEIRO AMORIM - - MARILENE CONCEIÇÃO VICENTINI FORMAGIO - - RODRIGO JOSE FORMAGIO - - LIDIANE APARECIDA FORMAGIO - - JOSE BENEDITO FORMAGIO JUNIOR e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2006/000153 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de BENEDITO CARLOS LEITE com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de BENEDITO CARLOS LEITE (CPF nº 127.991.908-63, certidão de óbito às fls. 697), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - LOURDES GONÇALVES LEITE (RG nº 4.870.435-0, CPF nº 068.623.198-84, documentos às fls. 696); B - MARCELO CARLOS LEITE (RG nº 16.618.677, CPF nº 097.051.918-40, documentos às fls. 791/792); C - CARLOS VINICIUS CONTARDI LEITE 9RG nº 33.530.350-x, CPF nº 371.260.718-09, documentos Às fls. 827); e D - GABRIELA CONTARDI LEITE (RG nº 33.530.351-1, CPF nº 421.319.708-54, documentos às fls. 828). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Guido Henrique Meinberg Junior, OAB-SP 105.432, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 695, 790,824 e 825. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP7001487-90.1990.8.26.0500. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: GUIDO HENRIQUE MEINBERG (OAB 70011/SP), MARCIA CORREA DOS SANTOS (OAB 60531/SP), RAFAEL CAMARGO TRIDA (OAB 246592/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), ANITA MARIA MEINBERG PERECIN (OAB 84034/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), CLAUDIA CURI (OAB 98206/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009138-30.2002.8.26.0322 (322.01.2002.009138) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Luiz Ferreira - - Maria de Lourdes dos Santos Ferreira - Transporte Coletivo Linense Ltda e outro - Prefeitura Municipal de Lins - EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 02/2025 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço lins3cv@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. - ADV: GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP), AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB 88395/SP), MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/SP), MAGNUN BRASIL ALMEIDA (OAB 275899/SP), GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008641-27.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Triangulo S/A - - Ademir Muniz de Andrade - Supermercado Alta Rotacao Ltda - - Darci de Oliveira Leão e outros - Mara Lúcia de Oliveira Leão Silva - - Robert Sanches Ribeiro da Silva - - Sebastião Tavares Filho e outros - Vistos. Esclareça e aponte o exequente, no prazo de 15 dias, qual bem penhorado pretende adjudicar. No mais, anote-se no rosto dos presentes autos a penhora determinada pelo Juízo da Ação Trabalhista, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Jandira/SP, junto aos autos do processo 1001003-15.2017.5.02.0351, até o limite do crédito de R$ 97.500,00, devendo aquele Juízo ser comunicado de que a penhora determinada foi devidamente averbada com destaque, a fim de que esta seja efetivada nos bens ou valores que forem adjudicados ou que vierem a caber à parte executada. Dê-se ciência às partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), RICARDO MUSEGANTE (OAB 117242/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0162990-17.2009.8.26.0100 (583.00.2009.162990) - Insolvência Requerida pelo Credor - Adimplemento e Extinção - Helcio Gaspar - Unimed de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico - Metrofile Gerenciamento e Logistica de Arquivos Ltda - - KPMG Auditores Independentes - - Sat Rotas Inteligentes Ltda - - Nivaldo e outros - Unimed Seguradora S/A - - Diagnósticos da América S/A - - Almir Ferreira Andrade e outros - Family Hospital S/c Ltda - - Anete Cristina Lopes Cançado - - Santos e Furriela Advogados - - União (Fazenda Nacional) e outros - Unimed Participações Ltda - Hospital das Clínicas de Água Boa Ltda - - Paulo Sérgio Barros Barbanti e outros - Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda - - Uros S/C Ltda. - - Maria Madalena Silva dos Santos - - Emily Taveira Dutra de Moraes - - Paulo Cesar Nunes de Aquino - - Alana de Souza Paula Taira - - Celso Castro Soares - - Claudemiro Maruqes dos Santos - - Talassa Serviços e Investimentos S/A - - Luiz Francisco Toledo da Silva - - Serviço Social da Ind. do Papel, Papelão e Cortiça do Est. de S. Paulo - Hospital Cepaco - - Michele Sini e outros - Agenor Luiz França e outros - Agenor Luiz França - - Liane Hulle Catani - - Lucimara Gomes Molina - - Liliam Maria Alves Caraveri e outros - Paulo Roberto Xavier e outros - Sociedade Beneficente São Camilo - Domingos Fernandes e outros - Lizika Pitpar Goldchleger - - Luisinho Muterle e outros - Giane Souza de Morais Lima - - Firmo Alexandre Mendes e outros - Gop - Grupo de Oncologia Pediatrica S/c Ltda e outros - ADALBERTO RONALDO CUNHA - - CLEBER FERREIRA CHAVES - - DOMINGOS FERNANDES - - PAULO CESAR NASCIMENTOS - - LEONARDO SIMONE - - CARLA ALEXANDRA PRANDINI CALSAVARA - - ELISANGELA PINHEIRO BELENTANI - - ANA MICHELA LISTA MERCHAM - - NANCI DE ARAÚJO POSSA - - REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - - MARCELO DE QUADROS BEZERRA - - L & M Tecnologia de Sistemas Ltda - - SANDRA CRISTINA DE MEDEIROS - - Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo - CREMESP - - CARLOS ALBERTO CAU - - GILDA CALDAS - - BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA - - Nair Amici Garcia - - SILAS SOARES DE MORAES - - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER - - EDIB EDITORA PÁGINAS AMARELAS LTDA - MASSA FALIDA - - Bruno Zamboni - - JOSÉ EDMAR DE OLIVEIRA FRANÇA - - Luciene Cristina Mello - - ROSANA FÁTIMA GUARNIERI LOPES - - Luzia de Paula Jordano Lamano - - MARCO ANTONIO DE PAULA - - HELIO DA SILVA LACERDA - - André Luiz Bezerra de Oliveira - - PAULO ROBERTO XAVIER - - Monica Matiuch da Rocha - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes e outros - Cleber Ferreira da Silva - - Paulo Cesar Nunes de Aquino - Cooperservice Cooperativa de Serviços dos Motoristas Autônomos do Estado de São Paulo e outros - Tereza Batista Cristina Lemos - - Mercedes Picciulla Barazal - - Rafael Navarro Ortiz - - Parente, Caiana, Parente Wichan e Jacobsen Advogados Associados - - Vancouver Participações Ltda. e outros - Sandra Melo Pereira - - Maurizio Cerino - - Domingos Fernandes - - Furriela Advogados - - Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico e outros - Silvia Regina Erjautz Borges - - Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico e outros - Instituto Avanços Em Medicina Ltda e outros - Geraldo Danzi Salvia Filho - - ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e outros - Vistos. Fls. 10548/10552: como consignado às fls. 10488/10492, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo (processo n. 0522519-44.1995.4.03.6182) já foi afastado de forma fundamentada às fls. 10208/10211, com comunicação ao d. Juízo (fl. 10242), reiterada às fls. 10508/10509. Assim, não há o que se decidir, não havendo valores a serem transferidos. Observo que, apesar da data da juntada nestes autos, o ofício recepcionado é anterior à aludida reiteração determinada por este juízo, sendo desnecessárias novas medidas sobre o tema. No mais, cumpra a z. Serventia a decisão de fl. 10545, encaminhando ofício ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo em relação aos autos n. 0004269-78.1999.4.03.6182, a fim de que proceda com a transferência dos valores lá bloqueados para este feito, nos termos da decisão de fls. 10488/10492. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FERNANDO CHOCAIR FELICIO (OAB 230825/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), SILVIA MARIA PENTAGNA (OAB 179716/SP), JOYCE ANDREWS DA COSTA (OAB 242359/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), DANIEL DE CASTRO DABUS (OAB 234617/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES (OAB 222467/SP), CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES (OAB 222467/SP), MAURÍCIO LOUREIRO DOMBRADY (OAB 212630/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), MARCEL BIGUZZI SANTERI (OAB 180872/SP), VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), CLAUDIA MILLAN PEINADOR (OAB 145993/SP), JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 142958/SP), JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA (OAB 151432/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS (OAB 154713/SP), ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP), HÉLCIO GASPAR (OAB 159526/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS (OAB 188197/RJ), ROBERTO SOARES ARMELIN (OAB 123740/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), EDSON JOSE DE AZEVEDO (OAB 106115/SP), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), LUIS BORRELLI NETO (OAB 116473/SP), LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP), ELIAS BEZERRA DE MELO (OAB 141396/SP), DURVAL SILVERIO DE ANDRADE (OAB 124066/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), KLEBER MARAN DA CRUZ (OAB 131683/SP), CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 136793/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), LUCIANO JOSE NUNES (OAB 139793/SP), LUCIANO JOSE NUNES (OAB 139793/SP), OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI (OAB 165381/SP), DILMA DE FATIMA GONÇALVES (OAB 89638/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), ANTONIO CARLOS DOMBRADY (OAB 97459/SP), ANTONIO SOARES (OAB 84035/SP), ANTONIO SOARES (OAB 84035/SP), ANTONIO SOARES (OAB 84035/SP), CLARISSE MENDES D´AVILA (OAB 83422/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB 80433/SP), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB 80433/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 35999/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), DIEGO ALBERTO MARTINS GONÇALVES (OAB 260974/SP), DAVID DOS SANTOS MARTINS (OAB 43145/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), ANA MARIA ROSSI RODRIGUES CHAVES (OAB 258032/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP), PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO (OAB 261421/SP), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP), MAYCON DOUGLAS DE LIMA (OAB 463614/SP), ELIANE MONTEIRO GERMANO (OAB 61758/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), IVAN CLEMENTINO (OAB 66509/SP), MARIA DE LOURDES BONILHA M DE SIQUEIRA (OAB 65988/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), NEIDE LOPES CIARLARIELLO (OAB 64610/SP), ELIANE MONTEIRO GERMANO (OAB 61758/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), EDMAR CORREIA DIAS (OAB 29987/SP), ANTONIO EDUARDO DA CUNHA CANTO (OAB 26840/SP), CAMILA MARCELA LOURENÇATO (OAB 248442/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), LUIZ ANTONIO GONCZI (OAB 246325/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), VANILDA CAMPOS RODRIGUES (OAB 73296/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), SILVIA REGINA ERJAUTZ BORGES (OAB 75962/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), JOSE CARLOS MALTINTI (OAB 74452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047011-33.2022.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Priscila Maria Cece Delafiori - Saulo Abrahão de Oliveira Silva - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB 244074/SP), ROGERIO AMARAL DE ANDRADE (OAB 76212/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), CLAUDIO AMARAL DINAMARCO (OAB 260950/SP)