Celso Umberto Luchesi
Celso Umberto Luchesi
Número da OAB:
OAB/SP 076458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Umberto Luchesi possui mais de 1000 comunicações processuais, em 705 processos únicos, com 262 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJTO, STJ, TJSC e outros 21 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
705
Total de Intimações:
1497
Tribunais:
TJTO, STJ, TJSC, TJPE, TJRS, TRF4, TJSE, TJRO, TJMS, TJBA, TJRJ, TJPA, TJMA, TJMG, TJDFT, TRF1, TJCE, TJRN, TJPB, TRT5, TJGO, TJPR, TRT2, TJSP
Nome:
CELSO UMBERTO LUCHESI
📅 Atividade Recente
262
Últimos 7 dias
996
Últimos 30 dias
1497
Últimos 90 dias
1497
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (437)
RECUPERAçãO JUDICIAL (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (74)
MONITóRIA (41)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1497 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458-A, RAFAEL CIDADE MING - SP260347, RENIA MARIA BEZERRA REIS DE MURO - CE21371 PARTE REQUERIDA: MATEUS PASINATO e outros (2) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida "DESCONHECIDO" ID 153856986, 152914799 e 152900580, da ação acima identificada. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5159198-78.2024.8.09.0144 Requerente: ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS Requerido: ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de pedido de recuperação judicial da "Família Morais", no qual, após a decisão do evento 693, foram agregados aos autos manifestações dos recuperandos, credores e do novo Administrador Judicial que reclamam exame e deliberação. 1) Ofício à 5ª Vara Cível de São Paulo/SP: Em relação ao ofício expedido no mov. 706, sobreveio, em resposta, a informação de que não há valores vinculados ao feito em decorrência de pendência de julgamento definitivo de Embargos de Terceiro opostos pelo Banco do Brasil (mov. 725). Por sua vez, à mov. 743, os Recuperandos requereram, em razão da informação prestada pelo Juízo Paulista, que seja informada a localização em que tais grãos estão armazenados, bem como seja autorizado o levantamento destes. Decido. Observa-se da informação prestada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2166595-28.2018.8.26.0000 manteve a penhora dos grãos até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro. Não obstante, constata-se que o decisum foi proferido muito anteriormente ao ajuizamento do processo recuperacional, de modo que, constatado que o crédito possui natureza concursal, pois constituído anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005), torna-se inócua a manutenção da penhora em favor do credor concursal, pois este não poderá usufruir dos frutos da referida penhora, pois isto, injustamente, o privilegiaria frente aos demais credores concursais, como já apontado na decisão proferida no mov. 591. Destarte, frente a declaração de competência deste Juízo já realizada na mov. 591, DETERMINO nova expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo solicitando a informação da localização exata dos grãos, a fim de que estes sejam levantados em favor dos Recuperandos. Cientifique-se os Recuperandos de que deverão prestar contas à Administração Judicial quando da utilização dos recursos. 2) Pagamento dos honorários da Administradora Judicial: Os Recuperandos apresentaram comprovante de pagamento dos honorários devidos à Administradora Judicial. Dou-me por ciente. 3) Esclarecimento prestado pelo Administrador Judicial antecessor: Alex Silva Administração e Consultoria Ltda, Administrador Judicial antecessor, intimado, trouxe informações aos autos acerca da composição do crédito listado em favor do Espólio de Vicente de Paula Fleuri, consoante determinação proferida por este Juízo nos movimentos 544/591. Manifesto ciência quanto aos esclarecimentos prestados no mov. 741. 4) Banco Toyota. Autorização para prosseguir com o ajuizamento de ação de busca e apreensão em face dos Recuperandos: Intimem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial para manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento realizado pela instituição financeira de prosseguimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão (mov. 744). 5) Habilitação – César Augusto Martins Sobrinho: Trata-se de pedidos de habilitação de crédito formulados nos próprios autos por César Augusto Martins Sobrinho (mov. 745) e Renovadora de Pneus dos Paraíbas Ltda (mov. 746). Nos termos da decisão dos movimentos 544 e 591, eventuais impugnações e habilitações de crédito devem ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência, conforme elucida o art. 8º da Lei 11.101.2005. Deste modo, determino a intimação dos Credores para providenciar, caso queiram, o ajuizamento em apenso do pedido de habilitação de crédito. 6) COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE GOIAS - CRESOL GOIÁS (mov. 748 e 752): A Cooperativa requereu a declaração do “fim do período de blindagem e o consequente encerramento da vedação ao seguimento de execuções, buscas e apreensões e consolidações de propriedade fiduciária.” Intimem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial para manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento. Já no mov. 752, a Cooperativa reiterou a petição encartada no mov. 368, na qual noticiou que parte de seu crédito concursal foi quitado pelo avalista Giovane Luis Ribeiro de Siqueira, no valor de R$ 80.564,68, oportunidade em que indicou que o seu crédito deve ser minorado para R$ 26.870,05. Decido. Ante os documentos apresentados pela Cooperativa no mov. 368, observo não haver impedimento para minoração do crédito, especialmente em razão de o pagamento ter sido realizado por avalista que não figura no polo ativo da recuperação judicial (Giovane Luis Ribeiro de Siqueira). Intime-se a Administradora Judicial para que promova a retificação da relação de credores, a fim de constar a quantia de R$ 26.870,05, decorrente das CCBs 5001097- 2023.010122-4 (R$ 5.957,85) e 5001097-2024.001315-3 (R$ 20.912,20), na classe quirografária. 7) Estado de Goiás: O Estado de Goiás informou, na mov. 762, que está realizando o levantamento dos débitos tributários do grupo Recuperando, bem como requereu a intimação “para manifestar-se a respeito da regularidade fiscal das empresas em recuperação, antes de eventual homologação do Plano de Recuperação e decisão de concessão da RJ”. Dou-me por ciente da informação e requerimento realizado pelo Ente Estatal. Aguarde-se a finalização da etapa de realização da Assembleia Geral de Credores. 8) Ofícios comunicatórios: Ciente da decisão proferida pelo TJGO no Agravo de Instrumento de nº 5099454-21.2025.8.09.0144 (mov. 764) e 5113638-79.2025.8.09.0144 (mov. 770). 9) Relatório Técnico: A Administradora Judicial apresentou Relatório Técnico na mov. 765. Intimem-se os Recuperandos, credores e terceiros interessados para ciência. 10) Bayer S/A: No mov. 794, Bayer S/A requereu a intimação dos Recuperandos para apresentarem Modificativo ao Plano, “tendo em vista que a continuação do conclave se dará em 03/07/2025”. Nota-se, conforme registrado em ata, inclusive no trecho reproduzido pela credora, que o grupo Recuperando se comprometeu a apresentar Aditivo após finalizadas as tratativas. Ademais, há requerimento pendente de apreciação no sentido de que a Assembleia seja suspensa por período superior aos 90 dias delimitados na legislação de regência, o qual será analisado no tópico seguinte. 11) Do pedido de autorização para suspensão da Assembleia: Os Recuperandos, à mov. 795, pleitearam autorização para que os credores possam deliberar em Assembleia quanto a sua suspensão por prazo superior a 90 dias ou, alternativamente, o encerramento do ato assemblear sem a deliberação do PRJ e, após, seja indicada e convocada nova Assembleia. Como justificativa ao requerimento para fins de que fosse colocado em votação a possibilidade de suspensão da AGC pelo período adicional de 45 dias, informaram que, para apresentação da versão final do aditivo ao PRJ, dependem da aprovação por parte de credores relevantes, principalmente, das instituições financeiras, que dependem de trâmites internos perante comitês, ressaltando, ainda, que a classe II – garantia real, é composta unicamente por bancos. Ponderaram que a submissão do Aditivo ao PRJ, sem a manifestação definitiva dos credores financeiros, implicaria na inviabilização de todo o processo de reestruturação até então construído, o que comprometeria a finalidade do instituto recuperacional. Aduziram que o propósito da suspensão é viabilizar a conclusão de tratativas avançadas e garantir que a votação se dê num cenário viável, preservando a atividade empresarial e o interesse da coletividade dos credores. Alternativamente, requereram o encerramento da Assembleia sem a votação do PRJ. Decido. Os documentos encartados pela Administradora Judicial na mov. 797, em 03/07/2025 indicam que a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até amanhã, 08/07/2025, último dia do prazo de 90 dias a que se refere o §9º, do art. 56, da Lei 11.101/2005, após aprovação de mais de 90% dos créditos presentes no ato. O texto legal disciplina: Art. 56. (...) § 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. Atinente à previsão legal, é necessário consignar que a limitação temporal para o encerramento da Assembleia se deu por meio da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 9º, ao art. 56, e visou coibir a perpetuação indefinida das deliberações assembleares, muitas vezes marcadas por sucessivas suspensões sob a justificativa de tratativas entre as partes, mas que, na prática, resultavam em mera procrastinação do desfecho do processo. No entanto, a interpretação da norma deve se dar de forma teleológica, abalizada, ainda, com os demais princípios da legislação recuperacional, a fim de privilegiar o princípio da preservação da empresa, externalizado através do art. 47, caput, da Lei 11.101/2005. No caso em específico, numa análise objetiva (percentual de aprovação dos credores na última AGC), extrai-se que, aparentemente, há interesse mútuo na suspensão da Assembleia para finalização das tratativas, ou seja, tanto do grupo recuperando quanto dos próprios credores, conforme o laudo de votação de suspensão (mov. 795), a registra que mais de 90% dos créditos presentes em Assembleia votaram favoravelmente ao pedido de suspensão realizado até o dia 08/07/2025. Nessa conjuntura, é forçoso concluir que impedir que seja colocado em votação a possibilidade de suspensão do ato assemblear por prazo adicional de 45 dias causaria risco iminente de rejeição do Plano de Recuperação Judicial e, ao revés do objetivo legal, aproximaria os devedores de um cenário falimentar (e não de soerguimento), o que, em última análise, afetaria negativamente todos os envolvidos. Em casos análogos, a jurisprudência já flexibilizou o prazo legal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO PERSONAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que proibiu nova suspensão das assembleias agendadas para votação do plano de recuperação judicial. Recurso da Recuperanda. Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Art . 47 da Lei 11.101/2005. No que tange especificamente à suspensão da AGC, é cediço que a reforma da Lei n. 11 .101/05 introduziu o § 9º ao artigo 56, segundo o qual a assembleia geral de credores deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação. Portanto, observa-se que o legislador impôs um limite temporal, com o objetivo de evitar que as assembleias de credores se eternizassem, com sucessivas suspensões, sob o pretexto de que as partes estariam negociando, mas que muitas vezes o que ocorria era uma mera procrastinação da solução do caso, na esperança de que a situação da empresa se modificasse. No entanto, é de se notar que a norma merece interpretação teleológica em conjunto com outras normas do sistema recuperacional, porque a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda ao pedir a suspensão, mas acima de tudo da vontade dos credores, devendo as partes observar os princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto. Além disso, verifica-se que a própria jurisprudência admite a flexibilização do período de stay period, desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo e que haja aprovação da maioria dos credores. Enunciado nº. 42, lavrado durante a I Jornada de Direito Comercial do CJF. Desse modo, indeferir o pedido se equivaleria à rejeição do plano, não sendo razoável ou proporcional tal solução, sobretudo porque os credores necessitam de avaliações internas para análise do aditivo ao PRJ por seus respectivos comitês, de modo que a suspensão da assembleia conduziria a um possível cenário - como restou comprovado - de aprovação do plano e soerguimento das empresas, não restando configurada desídia na condução do processo. Por fim, verifica-se que o objeto do presente recurso se dissocia daquele julgado nos autos do Agravo de Instrumento n . 0019070-95.2023.8.19 .0000 que trata sobre a impossibilidade de prorrogação do stay period. Decisão reformada para, ratificando a decisão de fls. 25/34, autorizar, de modo excepcional, a prorrogação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 14/09/23, convalidando os efeitos da assembleia realizada no dia 07/11/23. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00780408820238190000 2023002109083, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que os credores deliberem, em Assembleia, quanto à suspensão por prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias, iniciado no dia imediatamente posterior ao fim do período de 90 dias dispostos no art. 56, §9º, da Lei 11.101/2005, ou seja, em 09/07/2025, devendo ser observado, para tanto, o quórum legal para aprovação. Ressalto que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é suficiente para finalização de todas as tratativas e que todos os esforços deverão ser envidados pelas Partes interessadas para a conclusão do Ato Assemblear. Dê-se ciência às Partes e à Administração Judicial, com urgência, ante a retomada das atividades assembleares na data de 08/07/2025. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5159198-78.2024.8.09.0144 Requerente: ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS Requerido: ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de pedido de recuperação judicial da "Família Morais", no qual, após a decisão do evento 693, foram agregados aos autos manifestações dos recuperandos, credores e do novo Administrador Judicial que reclamam exame e deliberação. 1) Ofício à 5ª Vara Cível de São Paulo/SP: Em relação ao ofício expedido no mov. 706, sobreveio, em resposta, a informação de que não há valores vinculados ao feito em decorrência de pendência de julgamento definitivo de Embargos de Terceiro opostos pelo Banco do Brasil (mov. 725). Por sua vez, à mov. 743, os Recuperandos requereram, em razão da informação prestada pelo Juízo Paulista, que seja informada a localização em que tais grãos estão armazenados, bem como seja autorizado o levantamento destes. Decido. Observa-se da informação prestada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2166595-28.2018.8.26.0000 manteve a penhora dos grãos até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro. Não obstante, constata-se que o decisum foi proferido muito anteriormente ao ajuizamento do processo recuperacional, de modo que, constatado que o crédito possui natureza concursal, pois constituído anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005), torna-se inócua a manutenção da penhora em favor do credor concursal, pois este não poderá usufruir dos frutos da referida penhora, pois isto, injustamente, o privilegiaria frente aos demais credores concursais, como já apontado na decisão proferida no mov. 591. Destarte, frente a declaração de competência deste Juízo já realizada na mov. 591, DETERMINO nova expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo solicitando a informação da localização exata dos grãos, a fim de que estes sejam levantados em favor dos Recuperandos. Cientifique-se os Recuperandos de que deverão prestar contas à Administração Judicial quando da utilização dos recursos. 2) Pagamento dos honorários da Administradora Judicial: Os Recuperandos apresentaram comprovante de pagamento dos honorários devidos à Administradora Judicial. Dou-me por ciente. 3) Esclarecimento prestado pelo Administrador Judicial antecessor: Alex Silva Administração e Consultoria Ltda, Administrador Judicial antecessor, intimado, trouxe informações aos autos acerca da composição do crédito listado em favor do Espólio de Vicente de Paula Fleuri, consoante determinação proferida por este Juízo nos movimentos 544/591. Manifesto ciência quanto aos esclarecimentos prestados no mov. 741. 4) Banco Toyota. Autorização para prosseguir com o ajuizamento de ação de busca e apreensão em face dos Recuperandos: Intimem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial para manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento realizado pela instituição financeira de prosseguimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão (mov. 744). 5) Habilitação – César Augusto Martins Sobrinho: Trata-se de pedidos de habilitação de crédito formulados nos próprios autos por César Augusto Martins Sobrinho (mov. 745) e Renovadora de Pneus dos Paraíbas Ltda (mov. 746). Nos termos da decisão dos movimentos 544 e 591, eventuais impugnações e habilitações de crédito devem ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência, conforme elucida o art. 8º da Lei 11.101.2005. Deste modo, determino a intimação dos Credores para providenciar, caso queiram, o ajuizamento em apenso do pedido de habilitação de crédito. 6) COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE GOIAS - CRESOL GOIÁS (mov. 748 e 752): A Cooperativa requereu a declaração do “fim do período de blindagem e o consequente encerramento da vedação ao seguimento de execuções, buscas e apreensões e consolidações de propriedade fiduciária.” Intimem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial para manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento. Já no mov. 752, a Cooperativa reiterou a petição encartada no mov. 368, na qual noticiou que parte de seu crédito concursal foi quitado pelo avalista Giovane Luis Ribeiro de Siqueira, no valor de R$ 80.564,68, oportunidade em que indicou que o seu crédito deve ser minorado para R$ 26.870,05. Decido. Ante os documentos apresentados pela Cooperativa no mov. 368, observo não haver impedimento para minoração do crédito, especialmente em razão de o pagamento ter sido realizado por avalista que não figura no polo ativo da recuperação judicial (Giovane Luis Ribeiro de Siqueira). Intime-se a Administradora Judicial para que promova a retificação da relação de credores, a fim de constar a quantia de R$ 26.870,05, decorrente das CCBs 5001097- 2023.010122-4 (R$ 5.957,85) e 5001097-2024.001315-3 (R$ 20.912,20), na classe quirografária. 7) Estado de Goiás: O Estado de Goiás informou, na mov. 762, que está realizando o levantamento dos débitos tributários do grupo Recuperando, bem como requereu a intimação “para manifestar-se a respeito da regularidade fiscal das empresas em recuperação, antes de eventual homologação do Plano de Recuperação e decisão de concessão da RJ”. Dou-me por ciente da informação e requerimento realizado pelo Ente Estatal. Aguarde-se a finalização da etapa de realização da Assembleia Geral de Credores. 8) Ofícios comunicatórios: Ciente da decisão proferida pelo TJGO no Agravo de Instrumento de nº 5099454-21.2025.8.09.0144 (mov. 764) e 5113638-79.2025.8.09.0144 (mov. 770). 9) Relatório Técnico: A Administradora Judicial apresentou Relatório Técnico na mov. 765. Intimem-se os Recuperandos, credores e terceiros interessados para ciência. 10) Bayer S/A: No mov. 794, Bayer S/A requereu a intimação dos Recuperandos para apresentarem Modificativo ao Plano, “tendo em vista que a continuação do conclave se dará em 03/07/2025”. Nota-se, conforme registrado em ata, inclusive no trecho reproduzido pela credora, que o grupo Recuperando se comprometeu a apresentar Aditivo após finalizadas as tratativas. Ademais, há requerimento pendente de apreciação no sentido de que a Assembleia seja suspensa por período superior aos 90 dias delimitados na legislação de regência, o qual será analisado no tópico seguinte. 11) Do pedido de autorização para suspensão da Assembleia: Os Recuperandos, à mov. 795, pleitearam autorização para que os credores possam deliberar em Assembleia quanto a sua suspensão por prazo superior a 90 dias ou, alternativamente, o encerramento do ato assemblear sem a deliberação do PRJ e, após, seja indicada e convocada nova Assembleia. Como justificativa ao requerimento para fins de que fosse colocado em votação a possibilidade de suspensão da AGC pelo período adicional de 45 dias, informaram que, para apresentação da versão final do aditivo ao PRJ, dependem da aprovação por parte de credores relevantes, principalmente, das instituições financeiras, que dependem de trâmites internos perante comitês, ressaltando, ainda, que a classe II – garantia real, é composta unicamente por bancos. Ponderaram que a submissão do Aditivo ao PRJ, sem a manifestação definitiva dos credores financeiros, implicaria na inviabilização de todo o processo de reestruturação até então construído, o que comprometeria a finalidade do instituto recuperacional. Aduziram que o propósito da suspensão é viabilizar a conclusão de tratativas avançadas e garantir que a votação se dê num cenário viável, preservando a atividade empresarial e o interesse da coletividade dos credores. Alternativamente, requereram o encerramento da Assembleia sem a votação do PRJ. Decido. Os documentos encartados pela Administradora Judicial na mov. 797, em 03/07/2025 indicam que a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até amanhã, 08/07/2025, último dia do prazo de 90 dias a que se refere o §9º, do art. 56, da Lei 11.101/2005, após aprovação de mais de 90% dos créditos presentes no ato. O texto legal disciplina: Art. 56. (...) § 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. Atinente à previsão legal, é necessário consignar que a limitação temporal para o encerramento da Assembleia se deu por meio da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 9º, ao art. 56, e visou coibir a perpetuação indefinida das deliberações assembleares, muitas vezes marcadas por sucessivas suspensões sob a justificativa de tratativas entre as partes, mas que, na prática, resultavam em mera procrastinação do desfecho do processo. No entanto, a interpretação da norma deve se dar de forma teleológica, abalizada, ainda, com os demais princípios da legislação recuperacional, a fim de privilegiar o princípio da preservação da empresa, externalizado através do art. 47, caput, da Lei 11.101/2005. No caso em específico, numa análise objetiva (percentual de aprovação dos credores na última AGC), extrai-se que, aparentemente, há interesse mútuo na suspensão da Assembleia para finalização das tratativas, ou seja, tanto do grupo recuperando quanto dos próprios credores, conforme o laudo de votação de suspensão (mov. 795), a registra que mais de 90% dos créditos presentes em Assembleia votaram favoravelmente ao pedido de suspensão realizado até o dia 08/07/2025. Nessa conjuntura, é forçoso concluir que impedir que seja colocado em votação a possibilidade de suspensão do ato assemblear por prazo adicional de 45 dias causaria risco iminente de rejeição do Plano de Recuperação Judicial e, ao revés do objetivo legal, aproximaria os devedores de um cenário falimentar (e não de soerguimento), o que, em última análise, afetaria negativamente todos os envolvidos. Em casos análogos, a jurisprudência já flexibilizou o prazo legal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO PERSONAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que proibiu nova suspensão das assembleias agendadas para votação do plano de recuperação judicial. Recurso da Recuperanda. Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Art . 47 da Lei 11.101/2005. No que tange especificamente à suspensão da AGC, é cediço que a reforma da Lei n. 11 .101/05 introduziu o § 9º ao artigo 56, segundo o qual a assembleia geral de credores deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação. Portanto, observa-se que o legislador impôs um limite temporal, com o objetivo de evitar que as assembleias de credores se eternizassem, com sucessivas suspensões, sob o pretexto de que as partes estariam negociando, mas que muitas vezes o que ocorria era uma mera procrastinação da solução do caso, na esperança de que a situação da empresa se modificasse. No entanto, é de se notar que a norma merece interpretação teleológica em conjunto com outras normas do sistema recuperacional, porque a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda ao pedir a suspensão, mas acima de tudo da vontade dos credores, devendo as partes observar os princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto. Além disso, verifica-se que a própria jurisprudência admite a flexibilização do período de stay period, desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo e que haja aprovação da maioria dos credores. Enunciado nº. 42, lavrado durante a I Jornada de Direito Comercial do CJF. Desse modo, indeferir o pedido se equivaleria à rejeição do plano, não sendo razoável ou proporcional tal solução, sobretudo porque os credores necessitam de avaliações internas para análise do aditivo ao PRJ por seus respectivos comitês, de modo que a suspensão da assembleia conduziria a um possível cenário - como restou comprovado - de aprovação do plano e soerguimento das empresas, não restando configurada desídia na condução do processo. Por fim, verifica-se que o objeto do presente recurso se dissocia daquele julgado nos autos do Agravo de Instrumento n . 0019070-95.2023.8.19 .0000 que trata sobre a impossibilidade de prorrogação do stay period. Decisão reformada para, ratificando a decisão de fls. 25/34, autorizar, de modo excepcional, a prorrogação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 14/09/23, convalidando os efeitos da assembleia realizada no dia 07/11/23. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00780408820238190000 2023002109083, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que os credores deliberem, em Assembleia, quanto à suspensão por prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias, iniciado no dia imediatamente posterior ao fim do período de 90 dias dispostos no art. 56, §9º, da Lei 11.101/2005, ou seja, em 09/07/2025, devendo ser observado, para tanto, o quórum legal para aprovação. Ressalto que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é suficiente para finalização de todas as tratativas e que todos os esforços deverão ser envidados pelas Partes interessadas para a conclusão do Ato Assemblear. Dê-se ciência às Partes e à Administração Judicial, com urgência, ante a retomada das atividades assembleares na data de 08/07/2025. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5159198-78.2024.8.09.0144 Requerente: ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS Requerido: ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de pedido de recuperação judicial da "Família Morais", no qual, após a decisão do evento 693, foram agregados aos autos manifestações dos recuperandos, credores e do novo Administrador Judicial que reclamam exame e deliberação. 1) Ofício à 5ª Vara Cível de São Paulo/SP: Em relação ao ofício expedido no mov. 706, sobreveio, em resposta, a informação de que não há valores vinculados ao feito em decorrência de pendência de julgamento definitivo de Embargos de Terceiro opostos pelo Banco do Brasil (mov. 725). Por sua vez, à mov. 743, os Recuperandos requereram, em razão da informação prestada pelo Juízo Paulista, que seja informada a localização em que tais grãos estão armazenados, bem como seja autorizado o levantamento destes. Decido. Observa-se da informação prestada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2166595-28.2018.8.26.0000 manteve a penhora dos grãos até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro. Não obstante, constata-se que o decisum foi proferido muito anteriormente ao ajuizamento do processo recuperacional, de modo que, constatado que o crédito possui natureza concursal, pois constituído anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005), torna-se inócua a manutenção da penhora em favor do credor concursal, pois este não poderá usufruir dos frutos da referida penhora, pois isto, injustamente, o privilegiaria frente aos demais credores concursais, como já apontado na decisão proferida no mov. 591. Destarte, frente a declaração de competência deste Juízo já realizada na mov. 591, DETERMINO nova expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo solicitando a informação da localização exata dos grãos, a fim de que estes sejam levantados em favor dos Recuperandos. Cientifique-se os Recuperandos de que deverão prestar contas à Administração Judicial quando da utilização dos recursos. 2) Pagamento dos honorários da Administradora Judicial: Os Recuperandos apresentaram comprovante de pagamento dos honorários devidos à Administradora Judicial. Dou-me por ciente. 3) Esclarecimento prestado pelo Administrador Judicial antecessor: Alex Silva Administração e Consultoria Ltda, Administrador Judicial antecessor, intimado, trouxe informações aos autos acerca da composição do crédito listado em favor do Espólio de Vicente de Paula Fleuri, consoante determinação proferida por este Juízo nos movimentos 544/591. Manifesto ciência quanto aos esclarecimentos prestados no mov. 741. 4) Banco Toyota. Autorização para prosseguir com o ajuizamento de ação de busca e apreensão em face dos Recuperandos: Intimem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial para manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento realizado pela instituição financeira de prosseguimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão (mov. 744). 5) Habilitação – César Augusto Martins Sobrinho: Trata-se de pedidos de habilitação de crédito formulados nos próprios autos por César Augusto Martins Sobrinho (mov. 745) e Renovadora de Pneus dos Paraíbas Ltda (mov. 746). Nos termos da decisão dos movimentos 544 e 591, eventuais impugnações e habilitações de crédito devem ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência, conforme elucida o art. 8º da Lei 11.101.2005. Deste modo, determino a intimação dos Credores para providenciar, caso queiram, o ajuizamento em apenso do pedido de habilitação de crédito. 6) COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE GOIAS - CRESOL GOIÁS (mov. 748 e 752): A Cooperativa requereu a declaração do “fim do período de blindagem e o consequente encerramento da vedação ao seguimento de execuções, buscas e apreensões e consolidações de propriedade fiduciária.” Intimem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial para manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento. Já no mov. 752, a Cooperativa reiterou a petição encartada no mov. 368, na qual noticiou que parte de seu crédito concursal foi quitado pelo avalista Giovane Luis Ribeiro de Siqueira, no valor de R$ 80.564,68, oportunidade em que indicou que o seu crédito deve ser minorado para R$ 26.870,05. Decido. Ante os documentos apresentados pela Cooperativa no mov. 368, observo não haver impedimento para minoração do crédito, especialmente em razão de o pagamento ter sido realizado por avalista que não figura no polo ativo da recuperação judicial (Giovane Luis Ribeiro de Siqueira). Intime-se a Administradora Judicial para que promova a retificação da relação de credores, a fim de constar a quantia de R$ 26.870,05, decorrente das CCBs 5001097- 2023.010122-4 (R$ 5.957,85) e 5001097-2024.001315-3 (R$ 20.912,20), na classe quirografária. 7) Estado de Goiás: O Estado de Goiás informou, na mov. 762, que está realizando o levantamento dos débitos tributários do grupo Recuperando, bem como requereu a intimação “para manifestar-se a respeito da regularidade fiscal das empresas em recuperação, antes de eventual homologação do Plano de Recuperação e decisão de concessão da RJ”. Dou-me por ciente da informação e requerimento realizado pelo Ente Estatal. Aguarde-se a finalização da etapa de realização da Assembleia Geral de Credores. 8) Ofícios comunicatórios: Ciente da decisão proferida pelo TJGO no Agravo de Instrumento de nº 5099454-21.2025.8.09.0144 (mov. 764) e 5113638-79.2025.8.09.0144 (mov. 770). 9) Relatório Técnico: A Administradora Judicial apresentou Relatório Técnico na mov. 765. Intimem-se os Recuperandos, credores e terceiros interessados para ciência. 10) Bayer S/A: No mov. 794, Bayer S/A requereu a intimação dos Recuperandos para apresentarem Modificativo ao Plano, “tendo em vista que a continuação do conclave se dará em 03/07/2025”. Nota-se, conforme registrado em ata, inclusive no trecho reproduzido pela credora, que o grupo Recuperando se comprometeu a apresentar Aditivo após finalizadas as tratativas. Ademais, há requerimento pendente de apreciação no sentido de que a Assembleia seja suspensa por período superior aos 90 dias delimitados na legislação de regência, o qual será analisado no tópico seguinte. 11) Do pedido de autorização para suspensão da Assembleia: Os Recuperandos, à mov. 795, pleitearam autorização para que os credores possam deliberar em Assembleia quanto a sua suspensão por prazo superior a 90 dias ou, alternativamente, o encerramento do ato assemblear sem a deliberação do PRJ e, após, seja indicada e convocada nova Assembleia. Como justificativa ao requerimento para fins de que fosse colocado em votação a possibilidade de suspensão da AGC pelo período adicional de 45 dias, informaram que, para apresentação da versão final do aditivo ao PRJ, dependem da aprovação por parte de credores relevantes, principalmente, das instituições financeiras, que dependem de trâmites internos perante comitês, ressaltando, ainda, que a classe II – garantia real, é composta unicamente por bancos. Ponderaram que a submissão do Aditivo ao PRJ, sem a manifestação definitiva dos credores financeiros, implicaria na inviabilização de todo o processo de reestruturação até então construído, o que comprometeria a finalidade do instituto recuperacional. Aduziram que o propósito da suspensão é viabilizar a conclusão de tratativas avançadas e garantir que a votação se dê num cenário viável, preservando a atividade empresarial e o interesse da coletividade dos credores. Alternativamente, requereram o encerramento da Assembleia sem a votação do PRJ. Decido. Os documentos encartados pela Administradora Judicial na mov. 797, em 03/07/2025 indicam que a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até amanhã, 08/07/2025, último dia do prazo de 90 dias a que se refere o §9º, do art. 56, da Lei 11.101/2005, após aprovação de mais de 90% dos créditos presentes no ato. O texto legal disciplina: Art. 56. (...) § 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. Atinente à previsão legal, é necessário consignar que a limitação temporal para o encerramento da Assembleia se deu por meio da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 9º, ao art. 56, e visou coibir a perpetuação indefinida das deliberações assembleares, muitas vezes marcadas por sucessivas suspensões sob a justificativa de tratativas entre as partes, mas que, na prática, resultavam em mera procrastinação do desfecho do processo. No entanto, a interpretação da norma deve se dar de forma teleológica, abalizada, ainda, com os demais princípios da legislação recuperacional, a fim de privilegiar o princípio da preservação da empresa, externalizado através do art. 47, caput, da Lei 11.101/2005. No caso em específico, numa análise objetiva (percentual de aprovação dos credores na última AGC), extrai-se que, aparentemente, há interesse mútuo na suspensão da Assembleia para finalização das tratativas, ou seja, tanto do grupo recuperando quanto dos próprios credores, conforme o laudo de votação de suspensão (mov. 795), a registra que mais de 90% dos créditos presentes em Assembleia votaram favoravelmente ao pedido de suspensão realizado até o dia 08/07/2025. Nessa conjuntura, é forçoso concluir que impedir que seja colocado em votação a possibilidade de suspensão do ato assemblear por prazo adicional de 45 dias causaria risco iminente de rejeição do Plano de Recuperação Judicial e, ao revés do objetivo legal, aproximaria os devedores de um cenário falimentar (e não de soerguimento), o que, em última análise, afetaria negativamente todos os envolvidos. Em casos análogos, a jurisprudência já flexibilizou o prazo legal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO PERSONAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que proibiu nova suspensão das assembleias agendadas para votação do plano de recuperação judicial. Recurso da Recuperanda. Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Art . 47 da Lei 11.101/2005. No que tange especificamente à suspensão da AGC, é cediço que a reforma da Lei n. 11 .101/05 introduziu o § 9º ao artigo 56, segundo o qual a assembleia geral de credores deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação. Portanto, observa-se que o legislador impôs um limite temporal, com o objetivo de evitar que as assembleias de credores se eternizassem, com sucessivas suspensões, sob o pretexto de que as partes estariam negociando, mas que muitas vezes o que ocorria era uma mera procrastinação da solução do caso, na esperança de que a situação da empresa se modificasse. No entanto, é de se notar que a norma merece interpretação teleológica em conjunto com outras normas do sistema recuperacional, porque a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda ao pedir a suspensão, mas acima de tudo da vontade dos credores, devendo as partes observar os princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto. Além disso, verifica-se que a própria jurisprudência admite a flexibilização do período de stay period, desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo e que haja aprovação da maioria dos credores. Enunciado nº. 42, lavrado durante a I Jornada de Direito Comercial do CJF. Desse modo, indeferir o pedido se equivaleria à rejeição do plano, não sendo razoável ou proporcional tal solução, sobretudo porque os credores necessitam de avaliações internas para análise do aditivo ao PRJ por seus respectivos comitês, de modo que a suspensão da assembleia conduziria a um possível cenário - como restou comprovado - de aprovação do plano e soerguimento das empresas, não restando configurada desídia na condução do processo. Por fim, verifica-se que o objeto do presente recurso se dissocia daquele julgado nos autos do Agravo de Instrumento n . 0019070-95.2023.8.19 .0000 que trata sobre a impossibilidade de prorrogação do stay period. Decisão reformada para, ratificando a decisão de fls. 25/34, autorizar, de modo excepcional, a prorrogação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 14/09/23, convalidando os efeitos da assembleia realizada no dia 07/11/23. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00780408820238190000 2023002109083, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que os credores deliberem, em Assembleia, quanto à suspensão por prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias, iniciado no dia imediatamente posterior ao fim do período de 90 dias dispostos no art. 56, §9º, da Lei 11.101/2005, ou seja, em 09/07/2025, devendo ser observado, para tanto, o quórum legal para aprovação. Ressalto que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é suficiente para finalização de todas as tratativas e que todos os esforços deverão ser envidados pelas Partes interessadas para a conclusão do Ato Assemblear. Dê-se ciência às Partes e à Administração Judicial, com urgência, ante a retomada das atividades assembleares na data de 08/07/2025. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5159198-78.2024.8.09.0144 Requerente: ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS Requerido: ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de pedido de recuperação judicial da "Família Morais", no qual, após a decisão do evento 693, foram agregados aos autos manifestações dos recuperandos, credores e do novo Administrador Judicial que reclamam exame e deliberação. 1) Ofício à 5ª Vara Cível de São Paulo/SP: Em relação ao ofício expedido no mov. 706, sobreveio, em resposta, a informação de que não há valores vinculados ao feito em decorrência de pendência de julgamento definitivo de Embargos de Terceiro opostos pelo Banco do Brasil (mov. 725). Por sua vez, à mov. 743, os Recuperandos requereram, em razão da informação prestada pelo Juízo Paulista, que seja informada a localização em que tais grãos estão armazenados, bem como seja autorizado o levantamento destes. Decido. Observa-se da informação prestada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2166595-28.2018.8.26.0000 manteve a penhora dos grãos até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro. Não obstante, constata-se que o decisum foi proferido muito anteriormente ao ajuizamento do processo recuperacional, de modo que, constatado que o crédito possui natureza concursal, pois constituído anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005), torna-se inócua a manutenção da penhora em favor do credor concursal, pois este não poderá usufruir dos frutos da referida penhora, pois isto, injustamente, o privilegiaria frente aos demais credores concursais, como já apontado na decisão proferida no mov. 591. Destarte, frente a declaração de competência deste Juízo já realizada na mov. 591, DETERMINO nova expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo solicitando a informação da localização exata dos grãos, a fim de que estes sejam levantados em favor dos Recuperandos. Cientifique-se os Recuperandos de que deverão prestar contas à Administração Judicial quando da utilização dos recursos. 2) Pagamento dos honorários da Administradora Judicial: Os Recuperandos apresentaram comprovante de pagamento dos honorários devidos à Administradora Judicial. Dou-me por ciente. 3) Esclarecimento prestado pelo Administrador Judicial antecessor: Alex Silva Administração e Consultoria Ltda, Administrador Judicial antecessor, intimado, trouxe informações aos autos acerca da composição do crédito listado em favor do Espólio de Vicente de Paula Fleuri, consoante determinação proferida por este Juízo nos movimentos 544/591. Manifesto ciência quanto aos esclarecimentos prestados no mov. 741. 4) Banco Toyota. Autorização para prosseguir com o ajuizamento de ação de busca e apreensão em face dos Recuperandos: Intimem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial para manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento realizado pela instituição financeira de prosseguimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão (mov. 744). 5) Habilitação – César Augusto Martins Sobrinho: Trata-se de pedidos de habilitação de crédito formulados nos próprios autos por César Augusto Martins Sobrinho (mov. 745) e Renovadora de Pneus dos Paraíbas Ltda (mov. 746). Nos termos da decisão dos movimentos 544 e 591, eventuais impugnações e habilitações de crédito devem ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência, conforme elucida o art. 8º da Lei 11.101.2005. Deste modo, determino a intimação dos Credores para providenciar, caso queiram, o ajuizamento em apenso do pedido de habilitação de crédito. 6) COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE GOIAS - CRESOL GOIÁS (mov. 748 e 752): A Cooperativa requereu a declaração do “fim do período de blindagem e o consequente encerramento da vedação ao seguimento de execuções, buscas e apreensões e consolidações de propriedade fiduciária.” Intimem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial para manifestar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento. Já no mov. 752, a Cooperativa reiterou a petição encartada no mov. 368, na qual noticiou que parte de seu crédito concursal foi quitado pelo avalista Giovane Luis Ribeiro de Siqueira, no valor de R$ 80.564,68, oportunidade em que indicou que o seu crédito deve ser minorado para R$ 26.870,05. Decido. Ante os documentos apresentados pela Cooperativa no mov. 368, observo não haver impedimento para minoração do crédito, especialmente em razão de o pagamento ter sido realizado por avalista que não figura no polo ativo da recuperação judicial (Giovane Luis Ribeiro de Siqueira). Intime-se a Administradora Judicial para que promova a retificação da relação de credores, a fim de constar a quantia de R$ 26.870,05, decorrente das CCBs 5001097- 2023.010122-4 (R$ 5.957,85) e 5001097-2024.001315-3 (R$ 20.912,20), na classe quirografária. 7) Estado de Goiás: O Estado de Goiás informou, na mov. 762, que está realizando o levantamento dos débitos tributários do grupo Recuperando, bem como requereu a intimação “para manifestar-se a respeito da regularidade fiscal das empresas em recuperação, antes de eventual homologação do Plano de Recuperação e decisão de concessão da RJ”. Dou-me por ciente da informação e requerimento realizado pelo Ente Estatal. Aguarde-se a finalização da etapa de realização da Assembleia Geral de Credores. 8) Ofícios comunicatórios: Ciente da decisão proferida pelo TJGO no Agravo de Instrumento de nº 5099454-21.2025.8.09.0144 (mov. 764) e 5113638-79.2025.8.09.0144 (mov. 770). 9) Relatório Técnico: A Administradora Judicial apresentou Relatório Técnico na mov. 765. Intimem-se os Recuperandos, credores e terceiros interessados para ciência. 10) Bayer S/A: No mov. 794, Bayer S/A requereu a intimação dos Recuperandos para apresentarem Modificativo ao Plano, “tendo em vista que a continuação do conclave se dará em 03/07/2025”. Nota-se, conforme registrado em ata, inclusive no trecho reproduzido pela credora, que o grupo Recuperando se comprometeu a apresentar Aditivo após finalizadas as tratativas. Ademais, há requerimento pendente de apreciação no sentido de que a Assembleia seja suspensa por período superior aos 90 dias delimitados na legislação de regência, o qual será analisado no tópico seguinte. 11) Do pedido de autorização para suspensão da Assembleia: Os Recuperandos, à mov. 795, pleitearam autorização para que os credores possam deliberar em Assembleia quanto a sua suspensão por prazo superior a 90 dias ou, alternativamente, o encerramento do ato assemblear sem a deliberação do PRJ e, após, seja indicada e convocada nova Assembleia. Como justificativa ao requerimento para fins de que fosse colocado em votação a possibilidade de suspensão da AGC pelo período adicional de 45 dias, informaram que, para apresentação da versão final do aditivo ao PRJ, dependem da aprovação por parte de credores relevantes, principalmente, das instituições financeiras, que dependem de trâmites internos perante comitês, ressaltando, ainda, que a classe II – garantia real, é composta unicamente por bancos. Ponderaram que a submissão do Aditivo ao PRJ, sem a manifestação definitiva dos credores financeiros, implicaria na inviabilização de todo o processo de reestruturação até então construído, o que comprometeria a finalidade do instituto recuperacional. Aduziram que o propósito da suspensão é viabilizar a conclusão de tratativas avançadas e garantir que a votação se dê num cenário viável, preservando a atividade empresarial e o interesse da coletividade dos credores. Alternativamente, requereram o encerramento da Assembleia sem a votação do PRJ. Decido. Os documentos encartados pela Administradora Judicial na mov. 797, em 03/07/2025 indicam que a Assembleia Geral de Credores foi suspensa até amanhã, 08/07/2025, último dia do prazo de 90 dias a que se refere o §9º, do art. 56, da Lei 11.101/2005, após aprovação de mais de 90% dos créditos presentes no ato. O texto legal disciplina: Art. 56. (...) § 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. Atinente à previsão legal, é necessário consignar que a limitação temporal para o encerramento da Assembleia se deu por meio da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 9º, ao art. 56, e visou coibir a perpetuação indefinida das deliberações assembleares, muitas vezes marcadas por sucessivas suspensões sob a justificativa de tratativas entre as partes, mas que, na prática, resultavam em mera procrastinação do desfecho do processo. No entanto, a interpretação da norma deve se dar de forma teleológica, abalizada, ainda, com os demais princípios da legislação recuperacional, a fim de privilegiar o princípio da preservação da empresa, externalizado através do art. 47, caput, da Lei 11.101/2005. No caso em específico, numa análise objetiva (percentual de aprovação dos credores na última AGC), extrai-se que, aparentemente, há interesse mútuo na suspensão da Assembleia para finalização das tratativas, ou seja, tanto do grupo recuperando quanto dos próprios credores, conforme o laudo de votação de suspensão (mov. 795), a registra que mais de 90% dos créditos presentes em Assembleia votaram favoravelmente ao pedido de suspensão realizado até o dia 08/07/2025. Nessa conjuntura, é forçoso concluir que impedir que seja colocado em votação a possibilidade de suspensão do ato assemblear por prazo adicional de 45 dias causaria risco iminente de rejeição do Plano de Recuperação Judicial e, ao revés do objetivo legal, aproximaria os devedores de um cenário falimentar (e não de soerguimento), o que, em última análise, afetaria negativamente todos os envolvidos. Em casos análogos, a jurisprudência já flexibilizou o prazo legal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO PERSONAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que proibiu nova suspensão das assembleias agendadas para votação do plano de recuperação judicial. Recurso da Recuperanda. Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Art . 47 da Lei 11.101/2005. No que tange especificamente à suspensão da AGC, é cediço que a reforma da Lei n. 11 .101/05 introduziu o § 9º ao artigo 56, segundo o qual a assembleia geral de credores deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação. Portanto, observa-se que o legislador impôs um limite temporal, com o objetivo de evitar que as assembleias de credores se eternizassem, com sucessivas suspensões, sob o pretexto de que as partes estariam negociando, mas que muitas vezes o que ocorria era uma mera procrastinação da solução do caso, na esperança de que a situação da empresa se modificasse. No entanto, é de se notar que a norma merece interpretação teleológica em conjunto com outras normas do sistema recuperacional, porque a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda ao pedir a suspensão, mas acima de tudo da vontade dos credores, devendo as partes observar os princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto. Além disso, verifica-se que a própria jurisprudência admite a flexibilização do período de stay period, desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo e que haja aprovação da maioria dos credores. Enunciado nº. 42, lavrado durante a I Jornada de Direito Comercial do CJF. Desse modo, indeferir o pedido se equivaleria à rejeição do plano, não sendo razoável ou proporcional tal solução, sobretudo porque os credores necessitam de avaliações internas para análise do aditivo ao PRJ por seus respectivos comitês, de modo que a suspensão da assembleia conduziria a um possível cenário - como restou comprovado - de aprovação do plano e soerguimento das empresas, não restando configurada desídia na condução do processo. Por fim, verifica-se que o objeto do presente recurso se dissocia daquele julgado nos autos do Agravo de Instrumento n . 0019070-95.2023.8.19 .0000 que trata sobre a impossibilidade de prorrogação do stay period. Decisão reformada para, ratificando a decisão de fls. 25/34, autorizar, de modo excepcional, a prorrogação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 14/09/23, convalidando os efeitos da assembleia realizada no dia 07/11/23. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00780408820238190000 2023002109083, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que os credores deliberem, em Assembleia, quanto à suspensão por prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias, iniciado no dia imediatamente posterior ao fim do período de 90 dias dispostos no art. 56, §9º, da Lei 11.101/2005, ou seja, em 09/07/2025, devendo ser observado, para tanto, o quórum legal para aprovação. Ressalto que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é suficiente para finalização de todas as tratativas e que todos os esforços deverão ser envidados pelas Partes interessadas para a conclusão do Ato Assemblear. Dê-se ciência às Partes e à Administração Judicial, com urgência, ante a retomada das atividades assembleares na data de 08/07/2025. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.