Carlos Eduardo Dadalto
Carlos Eduardo Dadalto
Número da OAB:
OAB/SP 074489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Dadalto possui 218 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TRT1 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TRT5, TJPE, TRT1, TJPA, TJSP, TJRJ, TJBA, TJMA, TRT3, TRT4, TST, TRF1, TJES, TRT17, TRT6, TRT15, TRT7, STJ, TJMG, TRT10, TJPR, TRT19, TRT2
Nome:
CARLOS EDUARDO DADALTO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011554-23.2021.5.15.0140 AGRAVANTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: MAURICIO BEZERRA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011554-23.2021.5.15.0140 AGRAVANTE : SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE AGRAVADO : MAURICIO BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO DADALTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Tem-se, de outro lado, que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BEZERRA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010393-07.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010393-07.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE AGRAVADO: GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME AUGUSTO ASSIS DADALTO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DADALTO GPACV/gscc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/08/2024 - Id01bba3a; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 4900b90). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) /ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA.
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010393-07.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010393-07.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE AGRAVADO: GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME AUGUSTO ASSIS DADALTO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DADALTO GPACV/gscc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/08/2024 - Id01bba3a; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 4900b90). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) /ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017017-44.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Real Sport Soccer Assessoria Esportiva Ltda. - Associação Atlética Ponte Preta - América Futebol Clube Sociedade Anônima do Futebol - Fls. 200/203: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada. Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada, posto que prescindível a medida, já que não há ordem de levantamento de valores. Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. - ADV: CARLOS EDUARDO DADALTO (OAB 74489/SP), HENRIQUE FLAVIO MATOS SALIBA (OAB 84938/MG), TALITA GARCEZ (OAB 303386/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010860-18.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Henrique Assis Moraes - Vistos. Fls. 28: Considerando o endereço indicado para citação, intime-se a parte autora para complementar o valor da taxa judiciária, recolhendo a quantia de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a comprovação do recolhimento, proceda-se à citação. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DADALTO (OAB 74489/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA; Recorrido(a)(s) - ACILINO TELES; MARCIA RAMOS FREIRE TELES; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDREA RODRIGUES SECO, ANDREA RODRIGUES SECO, CASTOR AMARAL FILHO, CYNTHIA COELHO DO AMARAL, DANIELLY FREIRE TELES, DANIELLY FREIRE TELES, GUILHERME REBELLO DE PAIVA, GUILHERME REBELLO DE PAIVA, IOLANDA QUARESMA MOREIRA, LEONARDO COELHO DO AMARAL, RONALD AMARAL JUNIOR.
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA; Recorrido(a)(s) - ACILINO TELES; MARCIA RAMOS FREIRE TELES; Relator - Des(a). Rogério Medeiros MARCIA RAMOS FREIRE TELES Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDREA RODRIGUES SECO, ANDREA RODRIGUES SECO, CASTOR AMARAL FILHO, CYNTHIA COELHO DO AMARAL, DANIELLY FREIRE TELES, DANIELLY FREIRE TELES, GUILHERME REBELLO DE PAIVA, GUILHERME REBELLO DE PAIVA, IOLANDA QUARESMA MOREIRA, LEONARDO COELHO DO AMARAL, RONALD AMARAL JUNIOR.