Ibiraci Navarro Martins
Ibiraci Navarro Martins
Número da OAB:
OAB/SP 073003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ibiraci Navarro Martins possui 172 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TRT2, TST, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
IBIRACI NAVARRO MARTINS
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012821-22.2024.5.15.0044 AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA MARTINS RÉU: LIKE S RESTAURANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5cfc6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Indefiro o requerido pela reclamada. Aguarde-se a realização da audiência. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIKE S PIZZARIA LTDA - LIKE S RESTAURANTES LTDA - NATURE RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012821-22.2024.5.15.0044 AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA MARTINS RÉU: LIKE S RESTAURANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5cfc6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Indefiro o requerido pela reclamada. Aguarde-se a realização da audiência. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE DA SILVA MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010918-49.2024.5.15.0044 AUTOR: RONIVALDO DE ARAUJO RÉU: M W A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640a188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada, M W A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, a efetuar, em favor da parte autora, RONIVALDO DE ARAUJO, sob pena de execução, o pagamento das obrigações deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução remuneratória da parte reclamante (Súmula n. 264 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Custas pela reclamada, de R$ 19.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 950.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula n. 368 do TST. Honorários periciais e sucumbenciais conforme parâmetros traçados na fundamentação. Autoriza-se o abatimento das importâncias pagas sobre os mesmos títulos que os deferidos neste julgado, devidamente comprovadas nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se os ofícios determinados na fundamentação, servindo uma via da presente, assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se. Nada mais. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M W A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010918-49.2024.5.15.0044 AUTOR: RONIVALDO DE ARAUJO RÉU: M W A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640a188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada, M W A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, a efetuar, em favor da parte autora, RONIVALDO DE ARAUJO, sob pena de execução, o pagamento das obrigações deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução remuneratória da parte reclamante (Súmula n. 264 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Custas pela reclamada, de R$ 19.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 950.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula n. 368 do TST. Honorários periciais e sucumbenciais conforme parâmetros traçados na fundamentação. Autoriza-se o abatimento das importâncias pagas sobre os mesmos títulos que os deferidos neste julgado, devidamente comprovadas nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se os ofícios determinados na fundamentação, servindo uma via da presente, assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se. Nada mais. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO DE ARAUJO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018737-74.2020.8.26.0576 (processo principal 1028315-49.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Aparecida Bianchi da Silva - Dg Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. PP. 326/328: Manifestem-se as partes quanto ao laudo complementar - esclarecimentos - da perita, no prazo 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP), PAULO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB 219467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007592-61.1996.8.26.0576 (576.01.1996.007592) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Itamar Leonidas Pinto Paschoal - - Carlos Adalberto Rodrigues - Data do Envio à Administração: 03/07/25 Data da Destruição: 04/07/25. - ADV: IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), LILHAMAR ASSIS SILVA (OAB 226163/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), ELAINE APARECIDA CAPUSSO (OAB 239011/SP), LEONARDO HOMSI BIROLLI (OAB 240835/SP), JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE (OAB 190976/SP), ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010851-50.2014.5.15.0104 AUTOR: ASSUERO FRANCISCO PEREIRA E OUTROS (74) RÉU: NACAO INDUSTRIA DE MOVEIS TANABI LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fab67e8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DESPACHO Intime-se a adquirente JULIANE MARTINS DA SILVA da expedição da Carta de Alienação de id.9fb2a3f, e, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá comprovar o registro dos bens, por meio do registro do referido documento na respectiva matrícula imobiliária e no Detran, sob pena de, em caso de silêncio, serem presumidas as anotações das transferências das propriedades, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. Cumpra-se; intimem-se. Manifestação de id. 453df97 Face a certidão de id. 571cd0b, providencie a Secretaria a inclusão da exequente no polo ativo dos presentes autos. Manifestações de ids. 907873b e f8d8486 Aguarde-se o registro da Carta de Alienação expedida e a liberação dos valores a quem de direito. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL HENRIQUE MACARIO POLIZER - GABRIEL APARECIDO DA SILVA LIMA - CELSO PINHEIRO JUNIOR - ROSALVO AIRES BARROS - JOSIMAR DE LIMA GOMES - GEDER PAULO DE OLIVEIRA - LUAN DOUGLAS GOMES DE SOUSA - CARLOS ALBERTO ALVES - RENATO FERNANDES DE PAULA - ADONES DE CASTRO OLIVEIRA JUNIOR - FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MACHADO - JULIO CESAR DE OLIVEIRA - VALMIR DONIZETI DE OLIVEIRA JUNIOR - MOACIR SILVA ALMEIDA - FRANCINALDO DA SILVA DE SOUSA - GILSON PEREIRA DO NASCIMENTO - MATEUS JOSE DE SOUZA - BENITO LUCIANO DA SILVA - FABIANO MAGRI - MILTON CESAR DE LIMA - REGINALDO CANDIDO SILVA - DANIEL LOPES RIBEIRO - WALES MARCOS ZANOTE - JAIR APARECIDO DE MELO - ALMIR FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS VERISSIMO - FELIPE BARBOSA - CLAUDIO FERREIRA CAMPOS - JORGE MAURICIO PEREIRA JUNIOR - RITA DE CASSIA SOARES DOS SANTOS - JOSE HENRIQUE MARQUES - MARCELO AUGUSTO BEZERRA DA SILVA - ANA CRISTINA FEDOSSI - GUSTAVO JUNIO BEGIORA - NILSON PERPETUO DE LIMA - JOAO CORDEIRO - JONATAS HENRIQUE ARAUJO ANDREOLE - RAFAEL HENRIQUE DA SILVA - JESSICA DE SOUZA DA SILVA - VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES OZORIO - EVELY MARINA MACEDO DOS SANTOS - JOSE COELHO RAMOS - JOAO VITOR DA COSTA - IEDO JEFFERSON VIEIRA - PATRIKI BALESTRA DE SOUZA - SINDICATO DOS TRABALHADORES METALURGICOS DE MIRASSOL E REGIAO - MARIA AMELIA NEVES COSTA - ASSUERO FRANCISCO PEREIRA - ANDRE VIEIRA WEBERLING - WESLEI RIBEIRO MOTA - MARCO ANTONIO ROSSETO - VALDECI PAULINO DOS SANTOS - AUREA LUCIA BENICHIO BERTOZZI - RAYSSON DOS SANTOS RODRIGUES - WEVERTON ZACARIAS DE OLIVEIRA - DOMINGOS DE ASSIS SOUSA SILVA - VALDINEI LUIZ DE SOUZA - ANNE KAROLINE DE MUNIZ BORGES - CARLOS HENRIQUE LONGO - HERNANDES DE SA CARVALHO SOUSA - GIVAILDO VIEIRA SILVA - JOAO CLEBER BOTTA DE SA - LARIANE CRISTINE NEVES TRINDADE - ALISON DOMINGUES LUSTRI - JOAO RODRIGUES MOITINHO - ITAMAR PEREIRA SILVA DE MELLO - JOAO PAULO ZANIBONI VIALLE - RAFAEL DONIZETE ALVES - MARIO DIAS DE OLIVEIRA - SILVANO ALVES PEREIRA - LUANA PRISCILA DOS SANTOS - BRUNO MATHEUS DE SOUZA - GABRIEL GOIS FRANCA - BRUNO WESLEI EUZEBIO DE OLIVEIRA