Ana Maria Araujo Oliveira

Ana Maria Araujo Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 071341

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020354-76.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - A.A.R.J.S. - Vistos. Considerando que os documentos que acompanharam as alegações finais,, a fim de evitar futura arguição de nulidade ou cerceamento de qualquer espécie, dê-se vista à parte autora, facultada manifestação em cinco dias. Advirto às partes que devem evitar a pulverização de manifestações e documentos nos autos, sem que haja determinação do Juízo ou sem a observância do que dispõe o artigo 434, do Código de Processo Civil, a menos que seja para relatar fato novo, grave ou urgente, a fim de evitar tumulto, prestigiando-se a celeridade e economia processuais. Após, tornem imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020354-76.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - A.A.R.J.S. - Vistos. Considerando que os documentos que acompanharam as alegações finais,, a fim de evitar futura arguição de nulidade ou cerceamento de qualquer espécie, dê-se vista à parte autora, facultada manifestação em cinco dias. Advirto às partes que devem evitar a pulverização de manifestações e documentos nos autos, sem que haja determinação do Juízo ou sem a observância do que dispõe o artigo 434, do Código de Processo Civil, a menos que seja para relatar fato novo, grave ou urgente, a fim de evitar tumulto, prestigiando-se a celeridade e economia processuais. Após, tornem imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010773-18.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Magda Hoogeboom - - Irena Hoogeboom - A Central de Mandados devolveu o mandado, pois o comprovante de pagamento da taxa do Oficial de fls. 474 não consta o código de barras, providencie a parte requerente a juntada do comprovante na sua integralidade para andamento da diligência. - ADV: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010773-18.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Magda Hoogeboom - - Irena Hoogeboom - Mandado de confrontação expedido e encaminhado à Central de mandados. A parte requerente deve entrar em contato com a central para acompanhamento da diligência. Para aproveitamento da Guia de Oficial nº 87084 pedi, nesta data, a devolução do mandado anteriormente expedido de fls.488 que consta ainda em aberto. - ADV: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1015640-89.2015.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1015640-89.2015.8.26.0005; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Fabio Silva Vilela (Justiça Gratuita); Advogada: Ana Maria Araujo Oliveira (OAB: 71341/SP); Apelado: Serasa Experian S/A; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0823647-66.1992.8.26.0100 (583.00.1992.823647) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Carlos Gonçalves Indústria e Comércio de Vidros de Segurança Ltda - Carlos Gonçalves Indústria e Comércio de Vidros de Segurança Ltda - José Adilson de Moraes Freitas - - Forma Cristais Ltda - - Paulo Pereira Santos - - Hermenegildo Manoel Nunes Gonçalves e outros - Arlíquido Comercial Ltda e outros - Luis Carlos Almeida - - Lourival Manoel da Silva e outros - Lourival Manoel da Silva e outros - Dicley Branco - - Ademir Hespanol - - João Carlos Nunes Gonçalves - - Codival Comercial Distribuidora de Vidros para Autos Ltda. e outros - Getulio Teixeira Alves - - Espólio de Juvenildo Santos Pereira e outros - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Supernova Energia Ltda - - Espólio de Gil Mendes Coelho e Mello e outros - Vistos. 1. Fls. 9359/9360: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 20 dias, realize a venda das ações da falida na bolsa de valores, transferindo para os autos o valor obtido, bem como todos e quaisquer juros e dividendos; (ii) determinou a realização de hasta pública para nova tentativa de venda do imóvel situado à Rua Visconde de Inhomerim, nº 738, Alto da Mooca, São Paulo/SP, fixando o valor mínimo, em segunda praça, de 50% da avaliação; e (iii) intimou o leiloeiro para que, no prazo de 5 dias, confeccione a minuta de edital. 2. Ofício ao Banco Itaú para venda das ações da falida 2.1. O Banco Itaú juntou saldo das ações da falida, ressaltando que para juntar os extratos é necessário que se informe o período inicial e final da pesquisa. Ademais, destacou que disponibiliza o e-mail ItauJudicial@itau-unibanco.com.br para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável (fls. 9350/9354). O MP requereu que seja expedido ofício ao Banco Itaú S/A para que informe o valor das ações e se existe mercado para venda em balcão (fl. 9358). Sobreveio decisão que determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize a venda das ações da falida na bolsa de valores, transferindo para estes autos o valor obtido, bem como todos e quaisquer juros e dividendos (fls. 9359/9360). Em cumprimento à determinação judicial, o Síndico apresentou o protocolo do ofício junto ao Banco Itaú S/A (fls. 9368/9372). Posteriormente, foi certificado que decorreu o prazo do ofício encaminhado ao Banco Itaú pelo Síndico sem resposta (fls. 9394). Foi expedido ato ordinatório determinando que o Síndico se manifestasse em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias (fls. 9411). O Síndico, considerando que até o momento não houve resposta por parte da entidade bancária receptora do ofício, requereu que seja reiterado o expediente determinado pelo Juízo e nos termos ali declinados (fls. 9413). O Ministério Público manifestou-se não se opondo à expedição de novo ofício, nos termos requeridos pelo Síndico (fls. 9424/9425). 2.2. Expeça-se novo ofício, em reiteração, ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove venda das ações da falida na bolsa de valores, transferindo para estes autos o valor obtido, bem como todos e quaisquer juros e dividendos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada, inicialmente, a R$ 30 mil. A presente decisão, assinada digitalmente, instruída com cópia de fls. 9353/9354, valerá como ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto, por oportuno, que além do protocolo junto ao banco, o ofício também deverá ser encaminhado ao seguinte e-mail: ItauJudicial@itau-unibanco.com.br. 3. Hasta pública da quota parte ideal de 25% da nua propriedade do imóvel localizado à Rua Visconde de Inhomerim, nº 738, Alto da Mooca, São Paulo/S - Matrícula nº 18.324 do 7º CRI de São Paulo/SP 3.1. O Juízo determinou a realização de hasta pública para nova tentativa de venda do imóvel situado à Rua Visconde de Inhomerim, nº 738, Alto da Mooca, São Paulo/SP, fixando o valor mínimo, em segunda praça, de 50% da avaliação, e intimou o leiloeiro para que, no prazo de 5 dias, confeccione a minuta de edital (fls. 9359/9360). O leiloeiro sugeriu datas para hasta pública e juntou a minuta do edital de leilão (fl. 9364 e 9373). Foi expedido o edital de leilão eletrônico, contemplando as datas sugeridas pelo leiloeiro (fls. 9377/9378). Ato ordinatório para intimação da União Federal para ciência acerca da realização do leilão (fls. 9379). O Ministério Público tomou ciência do edital de leilão e requereu que, com a juntada do auto de arrematação, seja determinada nova vista para manifestação, inclusive para os fins do art. 143 da Lei nº 11.101/05 por aplicação analógica (fls. 9386). O leiloeiro requereu a juntada dos comprovantes das notificações relativas ao leilão, que foram endereçadas aos interessados para os devidos fins. Ademais, ressaltou que a notificação encaminhada ao Sr. José Luiz Nunes Gonçalves retornou com a informação "ausente por quatro tentativas", requerendo que ele seja considerado intimado do praceamento através do edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC (fls. 9398). Na sequência, o leiloeiro requereu a juntada do auto de leilão com arrematação, bem como o comprovante de pagamento do sinal do valor lançado. Informou que durante o período em que o bem ficou em exibição no site www.faroonline.com.br, foram enviados e-mails marketing a um banco de compradores cadastrados, além de mídia online e impressa e contato com imobiliárias da região onde se encontra o imóvel, gerando 910 visitas e um lance que perfaz 50% do valor da avaliação (fls. 9409). Foi expedido ato ordinatório determinando que o Síndico se manifestasse em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias (fls. 9411). O Síndico deu ciência quanto ao resultado do leilão conforme auto de folhas 9410, observando que o valor ofertado equivale a exatamente 50% (cinquenta por cento) do valor encontrado pelo perito avaliador e que o valor apresentado atende aos termos da decisão de folhas 9.359/9.360 em seu item 7. Entretanto, apontou que, conforme consta dos editais publicados, as condições para aquisição indicam que o lance ofertado (à vista ou sinal do parcelado) deveria ser depositado em até 24 horas após o encerramento do leilão, não constando anexado o devido comprovante de depósito. Assim, requereu que seja o proponente intimado para providenciar o referenciado depósito (fls. 9413). O arrematante Ivan Picolomini apresentou petição requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial, bem como do pagamento das custas do leiloeiro. Ademais, solicitou a expedição da Carta de arrematação devidamente assinada pelo juízo para registro no 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 9414/9415). O Ministério Público requereu que seja dada ciência aos credores e demais interessados acerca da arrematação e, ausentes impugnações, opinou desde já pela homologação da arrematação, cabendo ao arrematante comprovar o pagamento das parcelas mensalmente nos autos (fls. 9424/9425). 3.2. A fim de evitar arguições de nulidade, cientifique-se José Luiz Nunes Gonçalves do leilão realizado, via mandado (endereço à fl. 9402), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, nestes autos, eventual oposição ou exercendo eventual direito de preferência, ciente de que o leilão não atingiu sua quota-parte. Caso José Luiz não seja novamente encontrado, será considerado intimado de qualquer forma, considerando a publicação do edital do leilão (inteligência do art. 889, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, fica desde logo homologado do leilão (que equivalerá à assinatura do auto), considerando o pagamento comprovado às fls. 9414/9421, cumprindo ao Cartório expedir a correspondente carta de arrematação. 4. Representação processual 4.1. Foi informado o substabelecimento sem reserva de poderes à Marco Emílio Dups (fl. 9395). 4.2. Ao Cartório, para atualização do cadastro processual. 5. Prosseguimento da Falência Após a expedição da carta de arrematação (item 3.2), junte-se extrato atualizado da conta judicial e intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se, além da alienação das ações (item 2), há alguma outra pendência que impeça a realização de rateio. Caso inexista outra pendência e o Banco Itaú já tenha promovido a venda e o depósito judicial, deverá, no mesmo prazo, apresentar conta de liquidação/rateio. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB 78530/SP), ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 75824/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP), ANTONIO SALIS DE MOURA (OAB 70808/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), SANDRA LUCIA NUNES DA COSTA TAPIAS (OAB 97030/SP), SANDRA LUCIA NUNES DA COSTA TAPIAS (OAB 97030/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (OAB 283713/SP), PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB 295727/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), PATRICIA BUENO FERREIRA ARAUJO (OAB 432952/SP), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP), ELIZABETH MAROJA AULICINO (OAB 106703/SP), GILBERTO CARLOS CORREA (OAB 108162/SP), MARIO ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 110017/SP), MARIO ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 110017/SP), CESAR ROBERTO ROSSI (OAB 112205/SP), ABRAHAO JOSE SCHVARTZ (OAB 12616/SP), LETICIA BRESSAN (OAB 126253/SP), LUMBELA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 134165/SP), LUMBELA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 134165/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP), GERSON FONTES VASQUEZ (OAB 182189/SP), GERSON FONTES VASQUEZ (OAB 182189/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002004-48.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/restabelecimento de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Preliminarmente, indefiro a(s) diligência(s) solicitada(s) pela parte autora em sua última manifestação acostada ao processo, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como o(a) demandante não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a reanálise de sua condição de saúde, constituindo sua argumentação, em verdade, em mera irresignação com o resultado da perícia. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...(omissis)... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pela Lei nº 8.742/1993, que dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, o artigo 4º do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, assim dispõe: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Atualmente, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, estabelece em seu artigo 34: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (hum) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Assim, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito - não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família. Este último requisito se justifica pelo fato de não ser a prestação continuada um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado a manter a classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, aquela reduzida a total e absoluta falta de condições para manter seu próprio sustento. Observe-se, ainda, que, conforme definição no artigo 1º da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, internalizada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 3.956/2001, o conceito de deficiência é entendido como “a restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. No mesmo sentido a definição prevista no artigo 1º do Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pela qual “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Especificamente no que tange à hipossuficiência financeira, consigno não haver parâmetro objetivo inflexível para sua apuração. A este respeito, em 24/03/2020, foi publicada a Lei nº. 13.981/20, que alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”. Posteriormente, foi promulgada a Lei n°. 13.982/2020, que, novamente, alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020". Atualmente, a redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Não há, contudo, presunção absoluta de miserabilidade. Conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual “(...) tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão” (PEDILEF 50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento: 14/04/2016, data de publicação 15/04/2016). Também nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei nº 14.176, de 2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo do benefício previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar. Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimento no caso concreto. Submetido(a) à perícia médica judicial, informou o(a) perito(a) nomeado(a) que o(a) demandante não pode ser considerado(a) pessoa com deficiência, nem, tampouco, padece de impedimento de longa duração. Desta forma, não obstante o(a) demandante padecer de doença, essa condição não limita e não impede a realização de atividades compatíveis com sua enfermidade, conforme informou o(a) perito(a), não estando preenchido o requisito contido no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Registro, em complemento, haver significativa diferença entre a atuação como médico perito e a atuação como médico assistente, sendo preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. Já na perícia, o profissional é independente da vontade do periciando e tem o dever de buscar a verdade não revelada. Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Importante ressaltar, uma vez mais, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade/deficiência somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo(a) perito(a) judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, senão vejamos: LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001010-91.2023.4.03.6329, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 03/02/2025) (grifei) LOAS DEFICIENTE – LAUDO PERICIAL NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013336-84.2021.4.03.6315, Rel. JUÍZA FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 24/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) (grifei) A ausência de deficiência/impedimento de longa duração já é suficiente para afastar o direito ao benefício postulado, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do requisito da hipossuficiência econômica. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005473-39.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/restabelecimento de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Preliminarmente, indefiro a(s) diligência(s) solicitada(s) pela parte autora , na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como o(a) demandante não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a reanálise de sua condição de saúde, constituindo sua argumentação, em verdade, em mera irresignação com o resultado da perícia. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...(omissis)... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pela Lei nº 8.742/1993, que dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, o artigo 4º do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, assim dispõe: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Atualmente, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, estabelece em seu artigo 34: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (hum) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Assim, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito - não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família. Este último requisito se justifica pelo fato de não ser a prestação continuada um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado a manter a classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, aquela reduzida a total e absoluta falta de condições para manter seu próprio sustento. Observe-se, ainda, que, conforme definição no artigo 1º da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, internalizada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 3.956/2001, o conceito de deficiência é entendido como “a restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. No mesmo sentido a definição prevista no artigo 1º do Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pela qual “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Especificamente no que tange à hipossuficiência financeira, consigno não haver parâmetro objetivo inflexível para sua apuração. A este respeito, em 24/03/2020, foi publicada a Lei nº. 13.981/20, que alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”. Posteriormente, foi promulgada a Lei n°. 13.982/2020, que, novamente, alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020". Atualmente, a redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Não há, contudo, presunção absoluta de miserabilidade. Conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual “(...) tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão” (PEDILEF 50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento: 14/04/2016, data de publicação 15/04/2016). Também nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei nº 14.176, de 2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo do benefício previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar. Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimento no caso concreto. Submetido(a) à perícia médica judicial, informou o(a) perito(a) nomeado(a) que o(a) demandante não pode ser considerado(a) pessoa com deficiência, nem, tampouco, padece de impedimento de longa duração. Desta forma, não obstante o(a) demandante padecer de doença, essa condição não limita e não impede a realização de atividades compatíveis com sua enfermidade, conforme informou o(a) perito(a), não estando preenchido o requisito contido no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Registro, em complemento, haver significativa diferença entre a atuação como médico perito e a atuação como médico assistente, sendo preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. Já na perícia, o profissional é independente da vontade do periciando e tem o dever de buscar a verdade não revelada. Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Importante ressaltar, uma vez mais, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade/deficiência somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo(a) perito(a) judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, senão vejamos: LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001010-91.2023.4.03.6329, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 03/02/2025) (grifei) LOAS DEFICIENTE – LAUDO PERICIAL NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013336-84.2021.4.03.6315, Rel. JUÍZA FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 24/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) (grifei) A ausência de deficiência/impedimento de longa duração já é suficiente para afastar o direito ao benefício postulado, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do requisito da hipossuficiência econômica. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-11.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CICERO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista remanescer controvérsia acerca da questão objeto da demanda, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência de cada uma delas ao deslinde do feito. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Por fim, ainda que não sejam requeridas novas diligências, advirto, desde logo, que, a previsão contida no artigo 355 do CPC não implica no imediato julgamento da demanda e deve ser interpretada à luz do artigo 12 do diploma processual civil, segundo o qual o julgamento deve obedecer preferencialmente a ordem de ajuizamento, não havendo, in casu, qualquer razão para desobediência da regra. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015164-93.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.F.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nem sempre a obrigação alimentar cessa com a maioridade, havendo casos em que ela persiste, v.g, para atender às necessidades educacionais ou impossibilidade de prover a própriasubsistência, assim, as circunstâncias do caso concreto deverão ser apreciadas após a formalização docontraditório. É do seguinte teor a Súmula n. 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade estásujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Tente-se a citação via postal. Futuramente, se necessário, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. - ADV: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
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