Ana Maria Araujo Oliveira
Ana Maria Araujo Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 071341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001105-21.2022.4.03.6309 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DOURADO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A, ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001105-21.2022.4.03.6309 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DOURADO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A, ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer o restabelecimento de seu Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e a declaração de inexigibilidade de débito do período recebido a título de benefício assistencial. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001105-21.2022.4.03.6309 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DOURADO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A, ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “I – RELATÓRIO: Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo do feito para melhor análise. Trata-se deAção de Restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela Antecipadaproposta por Maria Dourado de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. A autora sustenta haver sido titular do benefício de amparo social ao idoso n°. 88/703.961.770-7, com DIB em 10/09/18, cessado em 01/01/22 em virtude da suposta superação da rendaper capitaprevista na legislação de regência. Pleiteia, em síntese, a declaração de inexigibilidade do débito imputado pelo INSS, bem como o restabelecimento do benefício e a condenação da Autarquia ao pagamento de eventuais atrasados. A peça defensiva foi previamente depositada perante este JEF. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido. Posteriormente, foi anexado aos autos o laudo da perícia social. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da juntada aos autos do laudo pericial, a autora reafirmou fazer jus ao benefício pleiteado, bem como solicitou a concessão de tutela antecipada. Ato contínuo, o processo foi encaminhado à conclusão. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O benefício de prestação continuada está previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...(omissis)... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pelaLei nº 8.742/1993, que dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, o artigo 4º do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, assim dispõe: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da rendaper capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões,pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Atualmente, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, estabelece em seu artigo 34: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (hum) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Assim, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anosouser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito - não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família. Este último requisito se justifica pelo fato de não ser a prestação continuada um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado a manter a classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, aquela reduzida a total e absoluta falta de condições para manter seu próprio sustento. Observe-se, ainda, que, conforme definição no artigo 1º da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, internalizada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 3.956/2001, o conceito de deficiência é entendido como “a restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. No mesmo sentido a definição prevista no artigo 1º do Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pela qual “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Especificamente no que tange à hipossuficiência financeira, consigno não haver parâmetro objetivo inflexível para sua apuração. A este respeito, em 24/03/2020, foi publicada a Lei nº. 13.981/20, que alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”. Posteriormente, foi promulgada a Lei n°. 13.982/2020, que, novamente, alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020". Atualmente, a redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, estabelece que“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Não há, contudo, presunção absoluta de miserabilidade. Conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual“(...) tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão” (PEDILEF 50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento: 14/04/2016, data de publicação 15/04/2016). Também nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei nº 14.176, de 2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensalper capitade que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo do benefício previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar. Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimentono caso concreto. Depreende-se dos autos que à autora foi deferido o benefício n°. 88/703.961.770-7, com DIB em 10/09/18, cessado em 01/01/22 em virtude da suposta superação da rendaper capitaprevista na legislação de regência. Quanto à cessação do beneplácito, depreende-se do documento acostado ao Id. 248977431 (fls. 1) que o motivo da cessação foi a superação da rendaper capitaprevista na legislação de regência em decorrência do benefício previdenciário concedido ao esposo da demandante. No tocante ao requisito etário, infere-se do documento anexado ao Id. 253913616 (fls. 1) que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 30/07/2018. Quanto ao segundo requisito - comprovação da incapacidade de se sustentar ou ser sustentada por sua família, realizada perícia social no domicílio da autora (Id. 326702955), informou a perita nomeada que a autora reside com seu esposoem casa própria. Acerca das condições de habitabilidade do imóvel, apontou a perita que o local apresenta boas condições de habitabilidade, sendo guarnecido de infraestrutura de água e luz, móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, suficientes para uma vida digna e que não indicam situação de miserabilidade. As fotografias anexadas ao Id. 326702963 (fls. 4/6) ratificam as considerações da perita. No tocante aos meios de sobrevivência, apontou aexpertque a renda familiar é proveniente do benefício de aposentadoria recebido pelo maridoda autora, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Em que pese o esposo da autora possuir mais de 65 anos, a RMI de seu benefício previdenciário ultrapassa o limite legal, de forma que não se aplica ao caso a previsão contida no artigo 20, § 14, da Lei n°. 8.742/1993. Por consequência, tendo em vista que a rendaper capitaexcede o limite estabelecido na norma de regência do benefício social, entendo não ser devido o restabelecimento do benefício outrora titularizado pela demandante. Nesse sentido, a perita assistente social concluiu que“a parte autoranãovive em estado de vulnerabilidade”. Logo, pode-se concluir que a autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontra em situação de total desamparo e, portanto, não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA SOCIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. A decisão ora agravada está amparada em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, no sentido de que,se pelo conjunto probatório produzidos nosautosnão fica demonstrada a presença da miserabilidade, o benefício assistencial de prestação continuada é indevido. 2. Oartigo 20, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 13.981, de 23 de março de 2020, teve sua eficácia suspensa em 3 de abril de 2020 pelo Ministro Gilmar Mendes naArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 662, razão pela qual o critério a ser observado para cálculo da renda por indivíduo é o de¼ do salário mínimo vigente. 3.Referidocritério é objetivo e o único estipulado pela lei, valendo para o caso concreto, não se negando que deva serexaminado ao lado dos outros elementos de prova produzidos;o que foi feito, embora com juízo contrário ao pretendido pela parte autora. 4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 5. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 6. Agravos internos não providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087148-80.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 17/11/2023) (grifei) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. II- No presente caso,o conjunto probatório não comprovou que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade. III-Há que se reiterar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. IV- Com relação à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão revela-se inteiramente anódina, uma vez que não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício. V- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113308-45.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023) (grifei) Ressalto que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Assim, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal. Portanto, o dever de sustento dos parentes não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Vale destacar, outrossim, que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, sendo que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício, ao passo que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria. III – DISPOSITIVO: Posto isso,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ante o resultado ora proferido, resta prejudicado o exame do pedido de tutela antecipada anteriormente formulado pelo demandante. Se a parte autora desejar RECORRER DESTASENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se.Sentençapublicada e registrada eletronicamente.” Recorre a parte autora para sustentar que o pedido de declaração de inexigibilidade não foi apreciado em sentença. No ponto, observo que o benefício da parte autora foi cessado em 01/01/2022 em decorrência de superação de renda per capita. Quanto à possibilidade de a autarquia ré cobrar os valores indevidamente pagos a título de benefício, destaco que o STJ firmou tese ao julgar o Tema 979: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” - Destaquei O STJ modulou os efeitos da tese da seguinte forma: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Há nos autos documentos que comprovam ter o INSS realizado o devido processo administrativo para apuração da irregularidade, inclusive facultando à autora apresentar defesa. No entanto, observo que o INSS está cobrando valores desde a competência 03/2019, porém o esposo da autora somente passou a receber o benefício em 24/09/2019: Em que pese ter havido o pagamento dos retroativos referente ao período de 07/03/2019 a 31/08/2019, verdade é que no período de 03/2019 a 08/2019 não houve de fato superação de renda, uma vez que o benefício ainda não havia sido concedido, e o núcleo familiar necessitou do BPC LOAS para sobreviver. Assim, assiste parcial razão à parte autora e deve ser declarado inexigível o valor recebido de BPC LOAS no período de 03/2019 a 08/2019. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade dos valores recebidos a título de BPC LOAS no período de 03/2019 a 08/2019, nos termos da fundamentação. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE. 1. RENDA FAMILIAR QUE SUPEROU 1 SALÁRIO-MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE AO CÔNJUGE DA AUTORA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO INSS DO PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA 1ª PARCELA DO BENEFÍCIO PELO CÔNJUGE. 3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001379-39.2010.8.26.0191 (191.01.2010.001379) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jose Pereira Bastos - - Maria Aparecida Teodoro Bastos - Companhia Piratininga de Empreendimentos - Interessados Ausentes Incertos e Desconhecidos e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a propriedade dos requerentes JOSÉ PEREIRA BASTOS e MARIA APARECIDA TEODORO BASTOS sobre o imóvel urbano no terreno situado na Rua Itaquaquecetuba nº 788, Jardim Daayse, Ferraz de Vasconcelos, tratando-se de uma sobra de terras entre o lote 12 e 13, da quadra 09 do loteamento Jardim Dayse. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI - ADV: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP), RONALDO TERRA DA SILVA (OAB 465903/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP), SERGIO FARDIM SANTOS (OAB 216777/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes mogi-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000609-30.2025.4.03.6133 AUTOR: TIAGO JOSE DA SILVA CURADOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247, ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341, Advogados do(a) CURADOR: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247, ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: ficam as partes intimadas da designação de perícia social no dia 28/07/2025, às 14:00 horas a ser realizada pela perita Maria de Fátima Siqueira de Lucena, assistente social, por meio de visita à residência da parte autora, em cumprimento à Decisão ID 369448891. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012127-41.2024.8.26.0606 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Emílio de Ré Neto - Certifique a serventia se houve o integral cumprimento da decisão de fls. 45-46; após, não havendo pendências, cumpra-se o determinado expedindo mandado de despejo, nos termos ali estipulados. - ADV: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005453-81.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Multi Ortoclins Assistência Odontológica, Ortodontia e Fonoaudiologia Ltda. - Marjorie Gustavo Barbosa - Diante da interposição dos embargos à execução, dou a executada por citada. Manifeste-se o autor, por intermédio de seu patrono, imprimindo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo dez dias. Intime-se. - ADV: DAIANE CRISTINA DA SILVA (OAB 467886/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005453-81.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Multi Ortoclins Assistência Odontológica, Ortodontia e Fonoaudiologia Ltda. - Marjorie Gustavo Barbosa - Diante da interposição dos embargos à execução, dou a executada por citada. Manifeste-se o autor, por intermédio de seu patrono, imprimindo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo dez dias. Intime-se. - ADV: DAIANE CRISTINA DA SILVA (OAB 467886/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002414-30.2022.8.26.0606/10 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Cristina da Silva - Vistos. Fls.137 e documento: Por ora, intime-se o INSS, a fim de que se manifeste sobre o pedido de levantamento do valor depositado a fl.131, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1015640-89.2015.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO NISHI; Foro Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 1015640-89.2015.8.26.0005; Prestação de Serviços; Apelante: Fabio Silva Vilela (Justiça Gratuita); Advogada: Ana Maria Araujo Oliveira (OAB: 71341/SP); Apelado: Serasa Experian S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002777-10.2022.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: OCELIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247, ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de execução definitiva de sentença. Iniciada a execução invertida (ID 337453915), o INSS apresentou os cálculos de liquidação do julgado (ID 339586403). A autora discordou dos cálculos apresentados (ID 340914939). Diante da discordância, o despacho de ID 348720564 determinou a intimação da exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende ser devido, nos termos do artigo 534, do CPC. A exequente se manifestou no ID 351786963, requerendo a intimação do INSS para apresentar os cálculos. O despacho de ID 353536017 indeferiu o pleito e determinou a apresentação dos cálculos pela exequente. A exequente requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para elaboração dos cálculos (ID 356013765). O despacho de ID 356126392 determinou a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC. A CECALC apresentou seus cálculos no ID 356271958, sendo o valor principal de R$ 316.283,01 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e três reais e zero um centavo), com honorários advocatícios de R$ 31.446,48 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), para 09/2024. O INSS discordou do cálculo apresentado pela CECALC (ID 357176580). A autora quedou-se inerte (ID 358305541). A decisão de ID 359436738 determinou que o abono anual deverá ser calculado de forma proporcional, observando-se a ocorrência da prescrição. A CEAB/DJ se manifestou no ID 360398462. Intimado, o INSS quedou-se inerte (ID 362955377). Por fim, a exequente requereu a homologação dos valores indicados pela Contadoria no ID 356271958 (ID 365129909). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante das informações prestadas no ID 360398462, e tendo em vista a decisão de ID 359436738, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para que efetue novo cálculo, considerando a prescrição sobre parte do abono anual. Com o retorno, dê-se vista às partes, para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0141636-43.2003.8.26.0100 (583.00.2003.141636) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Rionil Compostos Vinílicos Ltda - Plastec Indústria e Comércio Ltda. - Valmir José dos Santos - - Activas Plásticos Industriais LTDA - - Devailde José de Carvalho e outro - Josivaldo Jose dos Santos - - Willington Alves Da Silva - - Manoel de Oliveira - - Celso Pereira de Sousa e outros - Gerson Fernandes e outro - Fl. 2809: Prazo de 5 (cinco) dias concedido. - ADV: JENNIFER HELLEN SILVESTRE MACHADO (OAB 428296/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 71341/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE LUIZ GAETA PAIXAO (OAB 20412/SP), DANIELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 426580/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), ADRIANA APARECIDA VALENTE SANCHES (OAB 144168/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ELIS CRISTINA TIVELLI (OAB 119299/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), SERGIO GARCIA GALACHE (OAB 134951/SP), JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP), BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 167155/SP), FERNANDO ANTÔNIO CAVALCANTI DE A. MARANHÃO (OAB 171811/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS (OAB 207353/SP), MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP)
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