Reinaldo Caetano Da Silveira
Reinaldo Caetano Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 068651
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
229
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000930-90.2020.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - Nivaldo José Cruz - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000639-34.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1000614-38.2024.8.26.0651) (processo principal 1000614-38.2024.8.26.0651) - Cumprimento de sentença - Associação - Laercio José da Silva - ASBAPI - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003402-75.2012.8.26.0097 (097.01.2012.003402) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Régis Evangelista - Instituto de Previdência Municipal de Buritama Iprem - Vistos. Ciente das petições de fls. 479 e 484/485 Considerando o trânsito em julgado certificado à fl. 469 e a inexistência de custas pendentes (parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita), remetam-se os autos novamente ao arquivo definitivo. Int. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002759-84.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: José Ferreira Moço (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Lavínia - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 448-54) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Jose Renato Montanhani (OAB: 136790/SP) (Procurador) - Aliete Nakano Nagano (OAB: 161944/SP) (Procurador) - Daniele Paterlini (OAB: 413208/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004285-08.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALDO NASCIMENTO BERTACHINI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. Para constar, faço este termo. ARAçATUBA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006021-95.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JORGE FRANSOZO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo aomérito da causa. Aduz a parte autora que firmou contratos de empréstimo com a requerida sob nº 24.1210.110.0030592-61 e nº 24.1210.110.0009095-40, a qual teria, na forma da venda casada, acrescentado contratação referente ao seguro prestamista. Postula, assim, o reconhecimento da nulidade da cobrança do valor prêmio do seguro, com o reconhecimento de que a ilegalidade da cobrança alcança os juros remuneratórios, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados. É certo que a venda casada constitui prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que consiste em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Para que reste caracterizada a venda casada, é necessária uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Por outro lado, a oferta de produtos e serviços quando da realização do contrato de mútuo não constitui ato ilícito e não caracteriza, por si só, a venda casada. A rigor, o oferecimento de diversos produtos no momento da celebração de um contrato, sobretudo aos novos clientes e/ou mutuários, é prática comum no meio bancário. Em que pesem os argumentos, não se observa que a CEF tenha obrigado o mutuário a contratar o referido seguro para que obtivesse o empréstimo almejado. O que se verifica é que houve o oferecimento da contratação de seguro para fins de obtenção da taxa de juros remuneratórios reduzida, o que não revela conduta ilegal do agente financeiro, pois é dado ao cliente a possibilidade de escolher em contratar ou não o seguro e, havendo a opção, a taxa de juros é reduzida, resultando em vantagem também para a contratante. Aliás, analisando-se o instrumento contratual colacionado aos autos, não se verifica cláusula condicionante de contratação do financiamento à assinatura de qualquer outro contrato. A parte autora, ademais, não produziu prova de que a contratação do seguro se deu sem o seu prévio conhecimento. Ausente qualquer indício de que houve vício de consentimento, pode-se concluir que a parte autora, no gozo da autonomia da vontade, optou por aderir ao seguro nos moldes pactuados, de modo que não pode afastar unilateralmente a obrigação, ante o princípio da boa-fé contratual. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor da causa corresponde ao montante que se dejesa revisar, não havendo calcular somente sobre as 12 parcelas vincendas, salvo se os pedidos refletirem somente nelas. 2. O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos). Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção. 3. Não havendo quaisquer elementos de prova que demonstrem a contratação de seguro pelos embargantes como condição à celebração do contrato em execução, não há falar em venda casada. 4. É legal a cobrança de taxas para remuneração de serviços bancários referentes a empréstimo feito à pessoa jurídica, desde que previsto no contrato. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025402-11.2022.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2023) CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é caso de restituição em dobro, eis que inexistem valores a restituir. Mesmo que assim o fosse, em razão da modulação dos efeitos da recente decisão do E. STJ (EREsp n. 1.413.542/RS), somente os casos de desconto indevido realizados após 30/03/2021 é que serão atingidos. 2. O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária. 3.Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários. Tais tarifas não se prestam a assegurar a lucratividade do credor, mas apenas a cobrir os custos operacionais respectivos. 4. Quanto ao seguro prestamista, primeiramente, cabe destacar que é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 5. A fixação dos honorários advocatícios no julgamento da Origem observou as disposições do art. 85, § 2º, do CPC e a Tese Firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ, devendo ser mantida a sentença no ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082892-43.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2023) Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito, forte no art. 487, I do CPC. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006021-95.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JORGE FRANSOZO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo aomérito da causa. Aduz a parte autora que firmou contratos de empréstimo com a requerida sob nº 24.1210.110.0030592-61 e nº 24.1210.110.0009095-40, a qual teria, na forma da venda casada, acrescentado contratação referente ao seguro prestamista. Postula, assim, o reconhecimento da nulidade da cobrança do valor prêmio do seguro, com o reconhecimento de que a ilegalidade da cobrança alcança os juros remuneratórios, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados. É certo que a venda casada constitui prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que consiste em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Para que reste caracterizada a venda casada, é necessária uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Por outro lado, a oferta de produtos e serviços quando da realização do contrato de mútuo não constitui ato ilícito e não caracteriza, por si só, a venda casada. A rigor, o oferecimento de diversos produtos no momento da celebração de um contrato, sobretudo aos novos clientes e/ou mutuários, é prática comum no meio bancário. Em que pesem os argumentos, não se observa que a CEF tenha obrigado o mutuário a contratar o referido seguro para que obtivesse o empréstimo almejado. O que se verifica é que houve o oferecimento da contratação de seguro para fins de obtenção da taxa de juros remuneratórios reduzida, o que não revela conduta ilegal do agente financeiro, pois é dado ao cliente a possibilidade de escolher em contratar ou não o seguro e, havendo a opção, a taxa de juros é reduzida, resultando em vantagem também para a contratante. Aliás, analisando-se o instrumento contratual colacionado aos autos, não se verifica cláusula condicionante de contratação do financiamento à assinatura de qualquer outro contrato. A parte autora, ademais, não produziu prova de que a contratação do seguro se deu sem o seu prévio conhecimento. Ausente qualquer indício de que houve vício de consentimento, pode-se concluir que a parte autora, no gozo da autonomia da vontade, optou por aderir ao seguro nos moldes pactuados, de modo que não pode afastar unilateralmente a obrigação, ante o princípio da boa-fé contratual. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor da causa corresponde ao montante que se dejesa revisar, não havendo calcular somente sobre as 12 parcelas vincendas, salvo se os pedidos refletirem somente nelas. 2. O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos). Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção. 3. Não havendo quaisquer elementos de prova que demonstrem a contratação de seguro pelos embargantes como condição à celebração do contrato em execução, não há falar em venda casada. 4. É legal a cobrança de taxas para remuneração de serviços bancários referentes a empréstimo feito à pessoa jurídica, desde que previsto no contrato. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025402-11.2022.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2023) CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é caso de restituição em dobro, eis que inexistem valores a restituir. Mesmo que assim o fosse, em razão da modulação dos efeitos da recente decisão do E. STJ (EREsp n. 1.413.542/RS), somente os casos de desconto indevido realizados após 30/03/2021 é que serão atingidos. 2. O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária. 3.Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários. Tais tarifas não se prestam a assegurar a lucratividade do credor, mas apenas a cobrir os custos operacionais respectivos. 4. Quanto ao seguro prestamista, primeiramente, cabe destacar que é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 5. A fixação dos honorários advocatícios no julgamento da Origem observou as disposições do art. 85, § 2º, do CPC e a Tese Firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ, devendo ser mantida a sentença no ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082892-43.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2023) Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito, forte no art. 487, I do CPC. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002001-62.2011.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: CLAUDOMIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição ID. n. 336593532: Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Após retornem os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba (SP), data no sistema. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004310-89.2022.4.03.6331 AUTOR: ANA LUCIA FELIPE NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001827-86.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 30 de junho de 2025.