Reinaldo Caetano Da Silveira
Reinaldo Caetano Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 068651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Caetano Da Silveira possui 833 comunicações processuais, em 620 processos únicos, com 413 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
620
Total de Intimações:
833
Tribunais:
TST, TRF1, TJSP, TRT5, TRT1, TJPR, TRF3, TRT14, TRT15
Nome:
REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
413
Últimos 7 dias
615
Últimos 30 dias
833
Últimos 90 dias
833
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (349)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (203)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
APELAçãO CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 833 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000201-81.2024.5.14.0051 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ RECH RECLAMADO: PAOLA ABREU RIBEIRO DE SOUZA LEAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ficam os reclamados intimados para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme ata de audiência. "HONORÁRIOS PERICIAIS. PERICIA MEDICA Fica estipulado que os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), serão de responsabilidade da reclamada, que restou sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O pagamento dos referidos honorários deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução." JI-PARANA/RO, 15 de julho de 2025. GABRIEL FELIPE DE ARRUDA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA ABREU RIBEIRO DE SOUZA LEAO
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000201-81.2024.5.14.0051 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ RECH RECLAMADO: PAOLA ABREU RIBEIRO DE SOUZA LEAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ficam os reclamados intimados para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme ata de audiência. "HONORÁRIOS PERICIAIS. PERICIA MEDICA Fica estipulado que os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), serão de responsabilidade da reclamada, que restou sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O pagamento dos referidos honorários deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução." JI-PARANA/RO, 15 de julho de 2025. GABRIEL FELIPE DE ARRUDA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ABREU RIBEIRO
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000201-81.2024.5.14.0051 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ RECH RECLAMADO: PAOLA ABREU RIBEIRO DE SOUZA LEAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ficam os reclamados intimados para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme ata de audiência. "HONORÁRIOS PERICIAIS. PERICIA MEDICA Fica estipulado que os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), serão de responsabilidade da reclamada, que restou sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O pagamento dos referidos honorários deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução." JI-PARANA/RO, 15 de julho de 2025. GABRIEL FELIPE DE ARRUDA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO ABREU RIBEIRO
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000201-81.2024.5.14.0051 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ RECH RECLAMADO: PAOLA ABREU RIBEIRO DE SOUZA LEAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ficam os reclamados intimados para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme ata de audiência. "HONORÁRIOS PERICIAIS. PERICIA MEDICA Fica estipulado que os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), serão de responsabilidade da reclamada, que restou sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O pagamento dos referidos honorários deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução." JI-PARANA/RO, 15 de julho de 2025. GABRIEL FELIPE DE ARRUDA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ABREU RIBEIRO NOTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003145-41.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDMUNDO CAETANO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora, EDMUNDO CAETANO, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva, em síntese, a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial (NB 46/197.578.817-3, DIB 04/03/2017). É o breve relatório. Decido. Rejeito as preliminares arguidas pelo INSS em contestação. Ainda que a aposentadoria especial tenha sido concedida por determinação judicial, com fixação de RMI, não há que se falar em coisa julgada. Afinal, o pedido da parte autora é de revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial diante das diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista, com apresentação da prova posteriormente à concessão do benefício. Em consulta ao sistema SAT, efetuada por este Juízo, cuja juntada ora determino, verifica-se que o pedido revisional foi apreciado e indeferido em sede administrativa. Desse modo, comprovado o indeferimento administrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir. Deixo de determinar a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Por fim, não há parcelas prescritas, considerando a DIB em 04/03/2017, a DER revisional em 03/08/2021 e o ajuizamento da ação em 19/11/2021. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. No caso em tela, a parte autora busca a retificação dos salários de contribuição relativos ao período de 11/01/2011 a 11/01/2016, durante vínculo empregatício mantido com Município de Guararapes e a revisão de sua aposentadoria, levando em conta as verbas salariais homologadas na ação trabalhista n. 0010016-26.2016.5.15.0061, distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP. Como prova, a demandante apresentou cópia dos autos do processo trabalhista (id 160757908, id 160757914, id 160757916, id 160757918), incluindo sentença condenatória (id 160757918 – fls. 47-72); acórdão da 4ª Câmara do TRT-15 que manteve a sentença proferida em 1º Grau (id 160757918 – fls. 111-127), trânsito em julgado (id 160757918 – fl. 128), despacho nomeando perito contábil com determinação para que considere o valor a ser deduzido para contribuição previdenciária (id 160757918 – fl. 390); decisão homologatória dos cálculos com fixação de contribuição previdenciária (id 160757918 – fls. 538-539), comprovação de pagamento dos valores devidos (id 160757918 – fl. 561) e Guias da Previdência Social – GPS com autenticação bancária comprovando o pagamento (id 160757918 – fl. 569). As diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista devem, portanto, ser consideradas para o cálculo do benefício da parte autora. Verifico que, no processo administrativo (em anexo), em que a parte autora pleiteou a revisão da RMI (DER Revisional 03/08/2021) considerando as verbas reconhecidas em ação trabalhista, o pedido revisional foi instruído com íntegra da ação trabalhista (fls. 9-879 do anexo), o que possibilitou ao réu analisar as provas lá colhidas. Apesar de o INSS não ter participado do processo trabalhista, não se pode negar que haverá reflexo da sentença trabalhista na relação previdenciária, até porque houve a respectiva condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Dessa forma, os salários homologados na ação trabalhista devem ser utilizados no cálculo do benefício da autora, sendo devida a revisão vindicada. Quanto aos atrasados, apesar de a parte autora pretender a condenação de pagamento das diferenças desde a DIB da aposentadoria especial (04/03/2017), considerando que a prova necessária foi apresentada apenas no pedido administrativo revisional, em 03/08/2021, esse será o marco para início do pagamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: i) revisar a aposentadoria NB 46/197.578.817-3, DIB 04/03/2017, alterando a RMI/RMA do benefício; ii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde o pedido administrativo revisional, em 03/08/2021, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2213070-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ana Carmen Villela Protti Bachiegga - Agravado: Sistema Comércio e Representações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 1240 da origem, que execução de título extrajudicial proposta pela ora agravada contra a ora agravante deferiu o pedido daquela de penhora de 10% dos benefícios previdenciários (pensão por morte) recebidos pela agravante. Inconformada, sustenta a agravante que é vedada e penhora de verbas alimentares, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Afirma que não desconhece posição do STJ admitindo a penhora de percentual de salário/benefício previdenciário, porém deve ser resguardado o mínimo existencial de um salário-mínimo, que no caso não será garantido, haja vista que percebe mensalmente R$ 1.518 a título de pensão por morte. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que seja reformada a decisão agravada. O recurso é tempestivo. Concedo a gratuidade apenas para o processamento deste agravo, haja vista que referido pedido não foi analisado na origem. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Kelen Melissa Francischetti Gabriel Mota (OAB: 202136/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001787-07.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALTER JOSE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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