Angela Aparecida Esteves Solano
Angela Aparecida Esteves Solano
Número da OAB:
OAB/SP 063488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Aparecida Esteves Solano possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT23, TJBA, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT23, TJBA, TJMG, TRT2, TST, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) e Agravado(s): FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Agravante(s) e Agravado(s): NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: SAMUEL CORREA ABRAHÃO ADVOGADO: JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JÚNIOR Agravado(s): BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: RINALDO CÉSAR DA SILVA DUARTE Agravado(s): RICARDO ARAUJO LAGE E OUTROS ADVOGADO: ALDO GURIAN JUNIOR GMARPJ/vmn D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento que visam destrancar recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Duração do Trabalho / Horas in itinere. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação a todos os temas trazidos, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No tema responsabilidade da recorrente, informo que o trecho colacionado por diversas vezes nas razões do recurso não pertence ao acórdão, mas sim a sentença, e não presta para cumprimento do dispositivo legal supracitado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnado, de forma específica, o principal e autônomo óbice erigido pela Corte Regional, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Recurso de: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/07/2020; recurso interposto em 14/07/2020), devidamente preparado (depósito recursal - ID. a1b6748/ID. 9e93ca8; custas - ID. c54f2ee/ID. a1dcf34), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração/Mandato. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Nos temas inépcia da petição inicial e vício de representação/procuração, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Em relação ao tema exclusão da responsabilidade da Furnas Centrais Elétricas S/A, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da ré Furnas-Centrais Elétricas S.A.; II - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré Nova Rio Serviços Gerais Ltda. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001069-23.2016.5.23.0008 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAREGA E OUTROS (5) RECLAMADO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. (...) 5. Cumprida a transferência, junte-se nos autos e intime-se a ré para ciência. 5.1 Em seguida, certifique-se o saldo zerado e, não havendo pendências, retornem os autos ao arquivo definitivo. 5.2. Se necessário, voltem conclusos para registro da extinção a fim de viabilizar o arquivamento. CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. ANA FLAVIA CARVALHO ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007411-86.2010.8.26.0053 (053.10.007411-4) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - José Dudu Filho - Espólio - - Leonice Rodrigues Dudu - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, voltem conclusos. Int. - ADV: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0112900-25.1999.5.03.0042 AUTOR: SEBASTIAO EUSTAQUIO DOS SANTOS RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da transferência de crédito efetivada (id 1565e1b). UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. MARCIA SALGE SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043289-04.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Edízio Ataíde Santos-- ESPÓLIO e outros - Fls. 475/478 e 481/484: Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), JOSE ANTONIO AVENIA NERI (OAB 73432/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000837-45.2025.5.02.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020752-92.2004.8.26.0053 (053.04.020752-0) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Masako Yonamine Bellemo e outros - Vistos. Encerrada a instrução, ficam as partes intimadas a apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38021). Intime-se. - ADV: VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), VERA LUCIA GASPAR JORGE (OAB 95672/SP)
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