Walfran Menezes Lima

Walfran Menezes Lima

Número da OAB: OAB/SP 061572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walfran Menezes Lima possui 88 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT2, TRT15, TRF3, TRT10, TJBA, TJMG, TJRJ
Nome: WALFRAN MENEZES LIMA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024178-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1052115-35.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Ante a expressa concordância da parte autora com o valor do depósito comprovado nos autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento observando o formulário retro. Após, proceda-se à baixa definitiva e encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas anotações. P.I. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133405/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023228-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. A fim de facilitar a análise do processo, solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem ocódigoespecífico para o peticionamento como 38028 (manifestação sobre a contestação) e 38022 (indicação de provas). Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Alerta-se, por fim, às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual. Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. Intimem-se. - ADV: LAYLA BOSSOE FLORES ABDALLA (OAB 372998/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510320-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTORIA GOMES FEITOSA - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado PEDRO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS, sob alegação de que não foram apreciados, bem como foram contraditórios alguns pontos tratados em decisão anterior. Acolho os embargos vez que tempestivos, e dou provimento em partes. Por primeiro, a defesa sustenta a inexistência de flagrante próprio, alegando ausência de apreensão direta de substância entorpecente com a custodiada, bem como a inexistência de elementos objetivos que a vinculem ao material ilícito encontrado em local público, nas imediações de uma festa. Todavia, razão não assiste à tese defensiva. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é classificado pela doutrina e jurisprudência pátrias como crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, notadamente nas condutas de guardar, transportar, trazer consigo ou manter em depósito substância entorpecente. Assim, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, é plenamente possível a prisão em flagrante enquanto não cessada a permanência da conduta delitiva. No caso em tela, ainda que não tenha havido apreensão direta com a acusada, os elementos constantes dos autos, notadamente os relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem, indicam fundadas razões para a vinculação da custodiada ao entorpecente apreendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de crime permanente, a prisão em flagrante independe da apreensão pessoal da droga, bastando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, aliados à situação de flagrância. Ademais, a atuação policial encontra respaldo no princípio da justa causa, sendo legítima a abordagem e subsequente prisão quando fundada em elementos objetivos que indiquem a prática delitiva, ainda que ausente mandado judicial, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Portanto, diante da natureza permanente do delito imputado, da existência de fundadas razões para a abordagem e da situação de flagrância caracterizada nos autos, reconheço a legalidade da prisão em flagrante, por se tratar de flagrante próprio, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Ainda, com relação ao delito de corrupção ativa, a defesa pugna pela rejeição da peça acusatória, ao argumento de que esta seria inepta, por ausência de descrição concreta da conduta da denunciada, especialmente no que tange ao dolo específico exigido para a configuração do tipo penal. Igualmente, não assiste razão à tese defensiva. Nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada por inépcia quando não preencher os requisitos do art. 41 do mesmo diploma legal, ou seja, quando não expuser de forma clara o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso em apreço, a denúncia descreve de forma suficiente os elementos essenciais da conduta típica, apontando a existência de oferta de vantagem indevida a agente público, com a finalidade de influenciar sua atuação funcional. A narrativa, ainda que sucinta, delimita o contexto fático e a intenção da acusada, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Importa destacar que o crime de corrupção ativa se consuma com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, sendo desnecessária a aceitação da proposta pelo agente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração do delito independe da efetiva concretização da vantagem ou da prática do ato de ofício pelo servidor, bastando a manifestação da vontade do particular em corromper o agente estatal. Ademais, a análise da suficiência probatória para eventual condenação é matéria própria da instrução criminal, não cabendo nesta fase processual, de cognição sumária, o exame aprofundado do mérito da imputação. Dessa forma, ausente qualquer vício formal ou material que comprometa a aptidão da denúncia,rejeito o pedido de inépciaemantenho o recebimento da peça acusatóriaquanto ao crime de corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal. Ainda, com relação ao pedido de prisão domiciliar, não há contradições ou omissões a serem sanadas, visto que já decidido, conforme entendimento desta Magistrada alinhada, por óbvio, ao entendimento dos Tribunais Superiores. Com relação à juntada de imagens aos autos, cumpre destacar que já restou decidido em despacho anterior (fls. 209) que tal diligência competirá a este Juízo apenas na hipótese de recusa, por parte dos estabelecimentos comerciais, em fornecer voluntariamente os registros solicitados. Para tanto, eventual pedido de expedição de ofícios deverá ser devidamente instruído com a identificação precisa dos estabelecimentos (nome e endereço completo), bem como formulado em tempo hábil, de modo a não comprometer o regular andamento do feito, especialmente considerando que já há audiência designada nestes autos. Por fim, quanto ao pedido de juntada aos autos das imagens já disponibilizadas por meio de link às fls. 95, embora se reconheça que o conteúdo audiovisual encontra-se acessível, a fim de evitar eventual indisponibilidade futura ou retirada indevida do material da plataforma, determino a extração e salvaguarda das referidas imagens. Para tanto, deverá o escrivão proceder à extração do conteúdo audiovisual, promovendo seu devido acondicionamento em link próprio e seguro, com posterior juntada aos autos, garantindo-se, assim, a integridade e a perenidade da prova. No mais, aguarde-se a audiência já designada. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA (OAB 122052/SP), WALFRAN MENEZES LIMA (OAB 61572/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138299-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Pp. 351/353: Expeça-se mandado de levantamento à autora do depósito comprovado nos autos, posto que incontroverso. Após, subam os autos à Superior Instância. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707178-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA STEFANY RICARDO NERIS REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade da franqueadora é solidária; neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUEADORA . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426 .578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1090404 SP 2017/0092338-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Rejeito o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo, pois vedado pelo CDC (art. 88). A prova pericial, para o presente caso, mostra-se imprescindível, razão pela qual, nos termos do art. 95 do CPC, determino, de ofício, sua produção. Nomeio a expert BRUNA FRIZON GREGGIANIN (CPF: 012.326.041-86), odontóloga cadastrada na lista de peritos do TJDFT, para atuar como perita, devendo a Sra. Perita ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua parte será custeada nos termos da Portaria 101/2016. Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, nos termos da PORTARIA GPR 27 DE 17 DE JANEIRO DE 2025, sendo R$ 2.087,91. Caso a perita não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça. Vindo a proposta, intimem-se o réu para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu para comprovar o depósito de metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ressaltando que arcará com o ônus da sua não produção. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de seus honorários. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1201269-30.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 27ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1201269-30.2024.8.26.0100; Assunto: Consórcio; Apelante: Objetiva - Soluções Em Consórcios S/s Ltda; Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP); Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda; Advogado: Flaviano Lopes Ferreira (OAB: 61572/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Anterior Página 4 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou