Walfran Menezes Lima
Walfran Menezes Lima
Número da OAB:
OAB/SP 061572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walfran Menezes Lima possui 100 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TRT2, TJBA, TRF3, TJSP, TJRJ, TJMG, TRT10
Nome:
WALFRAN MENEZES LIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Celso Silveira Santos Faria (OAB 367010/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) Processo 1008323-90.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel José Serafim Rodrigues - Reqdo: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, Marcela da Silva Santos - Vistos. À vista do quanto postulado (fls. 361/365 e 366/368), DOU à parte própria da sentença embargada a seguinte redação, verbis: "(...) Além disso, devem-se resguardar os valores pagos a título de taxa de administração e fundo de reserva, proporcionalmente ao tempo em que o autor era consorciado, à razão de 10% a ser deduzido do valor a ser restituído ao autor, bem como a dedução de 10% em favor da administradora do consórcio, visto que tais taxas tem natureza de cláusula penal compensatória, nos moldes previstos no item 40 e 40.1 do contrato (fls. 106), admitida ainda a retenção, pelas rés, da taxa de adesão e do seguro prestamista. (...) Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por GABRIEL JOSÉ SERAFIM RODRIGUES contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e MARCELA DA SILVA SANTOS MSS PROMOÇÕES DE VENDAS, o que faço para (a) rescindir o contrato subjacente à lide; (b) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor, de uma só vez, as parcelas pagas por ele, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio cuja cota ele adquiriu, com as deduções acima mencionadas, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora legais a partir do prazo ora fixado para restituição daqueles valores; e (c) proibir as rés de cobrar do autor quaisquer valores por causa do contrato impugnado, bem como de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por causa daquele contrato. (...)." No que diz, todavia, com o demais, a sentença foi devidamente fundamentada, razão pela qual observo que, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração (...) para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material" (Código de Processo Civil, art. 1.022). Eventual error in judicando desafia recurso próprio (Código de Processo Civil, art. 1.009). Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701485-39.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEO VICTOR DE CAMARGOS NERY DA FONSECA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pelo requerido sob o argumente de se tratar de mera plataforma de pagamento: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório. Neste contexto, o requerido deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é o responsável pelo recebimento do valor questionado via pix no cartão de crédito, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade do mesmo sobre os danos noticiados. Rejeito, pois, a preliminar. Do pedido de reconhecimento da coisa julgada: Não há que se falar em coisa julgada, posto que o pedido deve ser analisado individualmente, não existindo, até o momento, uniformização de jurisprudência sobre a matéria posta em análise, razão pela qual deixo de conhecer da prejudicial. Do pedido de chamamento ao processo: INDEFIRO, ainda, o pedido de chamamento ao processo do recebedor do valor no polo passivo, ANDRÉ XIMENES AUGUSTO, uma vez que, no rito sumaríssimo, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao destinatário dos valores, posto que não é parte processual. Rejeito, pois, as preliminares. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da responsabilidade do requerido no tocante à alegação de fraude perpetrada contra o autor, consistente em “golpe do pix”, com a realização de transferências via cartão de crédito, e se dos fatos decorrem os danos materiais e morais pleiteados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que se vislumbra no presente caso. A parte autora afirma que, no dia 03/12/2024, com o objetivo de adquirir uma peça de seu veículo, entrou em contato com a suposta empresa Goiás Peças, e após negociação, acertaram pelo valor da peça a quantia de R$ 1.900,00, paga via cartão de crédito, em razão da segurança e políticas de chargeback das empresas. Segue noticiando que realizou o pagamento através de um link do PICPAY (https://app.picpay.com/user/andre.ximenes.augusto/2050.0), e após o tempo de processamento, a plataforma autorizou o pagamento no valor total de R$ 2.152,30, sendo o R$ 102,30 referentes à taxa do cartão (ID-225044698). Confirma que recebeu uma mensagem confirmando o pedido e a entrega, o que não ocorreu, razão pela qual solicitou a abertura de um desacordo comercial junto ao emissor do cartão de crédito utilizado (Nubank), consoante documento de ID-225044699 Pág. 2, com o objetivo de estorno do valor pago, que gerou o protocolo 100617137. Em resposta, o Nubank informou que o PICPAY que havia representado a compra, impedindo o estorno, orientando o contato direto com a PICPAY. A ré, por seu turno, informou que o chargeback foi negado porque, na realidade, a transação se tratava de um PIX enviado para a conta da empresa golpista, utilizando o saldo do cartão de crédito, informando ainda que nada mais poderia fazer em razão de estar de acordo com os termos de serviço da plataforma. Pugna, assim, pela restituição do valor pago pela mercadoria não recebida (R$ 2.152,30), além de danos morais. O banco réu, por seu turno, confirma que se trata de golpe e que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Afirma, ainda, que o autor realizou a transação comercial por livre e espontânea vontade, acreditando que estava realizando o pagamento de uma compra e que o dispositivo utilizado para conclusão da transação contestada encontrava-se cadastrado e autorizado desde 21/12/2022, bem como que o autor utilizou-se da validação biométrica para entrar na conta e efetivar o pagamento, acessando o aplicativo PicPay em diversas ocasiões. Confirma que o cartão de crédito utilizado pelo autor para realização da transação contestada, foi cadastrado em 03/12/2024 e que o pagamento foi regular, com a utilização de senha e biometria. Noticia que os valores já haviam sido levantados pelo beneficiário e por isso não há que se falar em restituição, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Portanto, resta analisar a culpa da demandada sobre os fatos, o que não vislumbro. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula 479 do STJ , “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, nota-se que a falta de cuidado do autor contribuiu significativamente para o golpe perpetrado. De início, é de se ressaltar que o autor não demonstra nos autos as tratativas que teve com o vendedor das peças veiculares. Do mesmo modo, não comprova quando entrou em contato com a empresa ré solicitando o estorno de valores, se dentro do prazo hábil para recuperá-lo da conta do suposto fraudador. Não comprova nem mesmo a justificativa do banco NUBANK para não realizar o estorno do valor. Ademais, o autor confirma a transação realizada regularmente na plataforma demandada. Questiona apenas a não entrega do produto, não havendo como imputar à ré, mera plataforma de intermediação de pagamento, a responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros. O autor confirma que utilizou-se do link em seu aplicativo de banco, transação que precisa ser confirmada mediante senha pessoal e biometria facial. Portanto, não há prova nos autos de que houve quebra de sigilo de dados ou falha no sistema de segurança aptos a responsabilizarem a ré pelos alegados danos. Do contrário, a falta de cautela do autor ao inserir links em seu aplicativo bancário causou todo o transtorno narrado, não havendo como imputar à ré qualquer responsabilidade sobre os fatos. A opção de chargerback , ou reversão de pagamento, deve ser realizada dentro do prazo previsto e junto à operadora do cartão de crédito utilizada na compra, que, como no presente feito, reconheceu a legitimidade da cobrança e determinou a quitação do valor, consoante tela de ID- 231570631 Pág. 16. Portanto, falha nenhuma pode ser imputada à empresa ré, o que torna legítima a cobrança e improcedente o pedido de restituição de valores. Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos os recentes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. TRANSFERÊNCIAS EM BENEFÍCIO DO USUÁRIO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: “declarar a nulidade da operações descritas nos autos, nos valores de R$1.767,83 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) e R$ 3.163,32 (três mil, cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), lançadas na fatura do cartão de crédito da autora, devendo o banco requerido fazer o estorno de tais operações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00”. 2. A ré suscita a sua ilegitimidade, alegando que a negociação ocorreu entre o consumidor e o estabelecimento comercial, sem qualquer interferência do banco. No mérito, sustenta que as compras, nos valores de R$1.767,83 e R$3.163,32, foram questionadas e o procedimento de chargeback foi instaurado, dando ensejo à suspensão das cobranças até a conclusão da disputa e, por fim, motivada a negativa de cancelamento, uma vez que a pesquisa investigativa atestou que os valores foram utilizados para recarga de conta e picpay em nome do autor, o Banco efetuou os relançamentos das compras na fatura do mês de novembro/2022. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. À luz da teoria da asserção, a instituição financeira responsável pela manutenção de conta corrente e administradora do cartão de crédito é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de reparação civil. A apuração da responsabilidade do banco, do consumidor ou de terceiros é matéria relacionada ao mérito. Preliminar rejeitada. 4. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 5. No caso, a autora Waleska Luana recebeu proposta de falso recrutamento para vaga de emprego, ocasião em que realizou transferências para terceiros, objetivando cumprir metas financeiras. Com efeito, as provas indicam que a autora realizou transferências para terceiros desconhecidos (ID 54812894 - Pág. 1/6 e 29/32), valendo-se do cartão de crédito de seu sogro, primeiro autor, para realizar recarga e abastecer a conta picpay de seu marido (ID 54813416 - Pág. 2/5 e 54813412 - Pág. 9). 6. Destarte, conclui-se que o cartão de crédito do autor foi utilizado para realizar operação de recarga para conta corrente de seu filho, por intermédio da qual foram feitas as transferências bancárias via PIX. Com efeito, o valor foi transferido para a conta do próprio autor e/ou de seu filho, utilizada pela autora, nora e cônjuge, respectivamente, para a realização das transferências, situação que afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos reclamados na inicial. 7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1855212, 0765796-08.2022.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no DJe: 09/05/2024.) E mais: CONSUMIDOR. SUPOSTA COMPRA E VENDA DE PRODUTO – PAGAMENTO DO PREÇO EM PLATAFORMA DE MEIO DE PAGAMENTO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO LIQUIDADA. FRAUDE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 373, I do CPC, é ônus do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. A pretensão do autor é a de anulação de operação financeira com utilização de cartão de crédito, realizada com a intermediação de empresa de meio de pagamento, com o consequente ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. O autor relatou que soube da venda de um aparelho de telefone celular pela internet e que, após receber um código de rastreamento do produto pelo instagram, utilizou a plataforma do PicPay para fazer o pagamento. Como o bem nunca foi entregue, tomou consciência que havia sido vítima de um golpe, ocasião em que solicitou o estorno da compra em seu cartão de crédito. 3. Procedi o reexame do conjunto probatório e não localizei qualquer tratativa da parte autora com terceiro que tenha por objeto a compra de um aparelho celular. O que se tem de prova nos autos é o débito do valor da compra na fatura do cartão de crédito e a indicação da beneficiária da operação. A ausência dessa prova também ocorreu quando a administradora do cartão de crédito abriu procedimento de chargeback e deu a oportunidade para que o autor juntasse documentos e contestasse a regularidade da operação. 4. Com esse contexto, e no entendimento deste Juiz, não há como se anular uma operação de crédito liquidada, porque não se tem presente indícios de que os réus tenham concorrido com a ausência de entrega do produto adquirido ou contribuído com a prática de fraude contra o adquirente. Não foi demonstrado violação de quaisquer dos deveres contratuais na prestação do serviço pelas requeridas. 5. É o caso, portanto, de se confirmar a sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1397466, 0702858-44.2021.8.07.0005, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 16/02/2022.) Assim, pelos fatos narrados, considerando que toda a conduta do autor contribuiu para o evento danoso, tenho que ele não se acautelou dos modos necessários a resguardar seus dados, não havendo como imputar qualquer culpa ao banco réu, pelo que os pedidos iniciais, inclusive de indenização por danos materiais devem ser julgados improcedentes. No tocante aos danos morais, não restando evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, não incorreu esta em qualquer ilícito, e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado(art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA EM PARTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA. PROVA. NEGLIGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegação de não conhecimento do Apelo por inovação recursal, matéria extraída da interpretação lógico-sistemática da petição, prospera, em parte, porquanto o argumento de que houve culpa concorrente para impor o rateio do montante do valor do seguro somente foi trazida nesta instância revisora. Inviável conhecer de parte do recurso interposto pelo Réu que contém matéria não submetida à apreciação do d. Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. A despeito de o Corréu/Apelante alegar que adquiriu o automóvel objeto de alteração fraudulenta de titularidade do bem junto ao Detran/DF como terceiro de boa-fé, ele não comprova a afirmação. Inexiste prova do negócio jurídico entabulado para obter a propriedade do veículo, não havendo prova da data em que foi efetuada essa transação, nem que houve o devido pagamento. 3. Conquanto na data em que o automóvel foi transferido ao Apelante não existisse qualquer restrição incidente sobre o bem, não houve prova de que ele observou as cautelas próprias desse tipo de ajuste, que lhe permitiriam prever a má-procedência do bem ou desconfiar da negociação de origem. 4. A circunstância de a Autora ter agido sem as cautelas de praxe, ao entregar veículo de propriedade dela a pessoa sem receber valor ou garantia de pagamento e ao demorar para tomar as providências cabíveis não afasta a conduta descuidada imputada ao Recorrente, que impede que prevaleça o direito dele sobre o da Autora/Apelada, proprietária original do veículo. 5. Considerada a expressiva sucumbência da Postulante, pois decaiu de parte do pedido, deixando de obter sucesso no pleito referente à indenização por danos morais, um dos quatro pedidos formulados na inicial, não há como prevalecer a tese de que ela teria decaído de parte mínima do pedido, devendo incidir, no caso, o disposto no art. 86, caput, do CPC/15, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000770-30.2015.5.02.0052 RECLAMANTE: PAULO RICARDO HEIDORNE RECLAMADO: PLANFOTO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46982db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos Diante da(s) diligência(s) efetuada(s), tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, dê-se ciência ao reclamante que deverá fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Silente, o feito restará sobrestado pelo prazo de 2 anos aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO HEIDORNE
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rita de Cássia Lima (OAB 122052/SP), Walfran Menezes Lima (OAB 61572/SP), Felipe Silva Lima (OAB 374768/SP) Processo 1510320-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: VICTORIA GOMES FEITOSA - Vistos. Conforme já determinado, primeiro aguarde a citação da ré. Após a citação, dê-se vista à Defesa para apresentação da resposta à acusação. Somente após a apresentação da peça processual, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510320-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTORIA GOMES FEITOSA - Para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008. Sem prejuízo, intime-se, ainda, para que informe número de telefone e/ou endereço eletrônico tanto da Defesa quanto do réu para eventual envio do link, bem como deverá MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA A SER DESIGNADA, SE VIRTUAL OU SE PRESENCIAL. Caso, for indicar testemunhas, fornecer todos os endereços, devidamente atualizados e com CEPs. - ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA (OAB 122052/SP), WALFRAN MENEZES LIMA (OAB 61572/SP), FELIPE SILVA LIMA (OAB 374768/SP)
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