Walfran Menezes Lima

Walfran Menezes Lima

Número da OAB: OAB/SP 061572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walfran Menezes Lima possui 88 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJMG, TRT2, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT10
Nome: WALFRAN MENEZES LIMA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030633-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1201285-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme - - Anderson Aparecido Pierobon - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Fl.15: Manifeste-se a exequente acerca do pedido de extinção pelo alegado cumprimento da obrigação. Int. - ADV: FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0075737-39.2019.8.26.0100 (processo principal 1059096-56.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Fabio Pereira Tome Oliveira - Francklin Amaro - Fl. 247: Ciência à parte exequente ante a resposta do ofício. - ADV: MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP), RENATO LIMA MENEZES (OAB 216094/SP), WALFRAN MENEZES LIMA (OAB 61572/SP), JOSÉ LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1171032-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - - Vistos. Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Int. - ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072225-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849), ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60323) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB:MG61572)   SENTENÇA Vistos, etc.   CARLA REJANE FREITAS DA PAIXÃO ajuizou ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS (RÁDIO ITA FM), conforme petição inicial de ID 201728250.   A autora sustenta que no dia 26 de maio de 2020, a segunda ré realizou publicação em sua página no Facebook contendo conteúdo inverídico de cunho calunioso e difamatório contra sua pessoa e honra profissional. Alega que a postagem afirma que ela exercia ilegalmente a advocacia, havia sido presa/detida por exercício irregular da profissão e praticava captação ilícita de clientes, o que considera inverídico e lesivo à sua imagem, conforme postagem em ID 201728505.   Requereu: a) liminarmente, a remoção do conteúdo pelo Facebook e abstenção de novas postagens pela segunda ré; b) no mérito, confirmação da tutela, direito de resposta e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.   Decisão, em ID 201932164, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando o decurso temporal desde a publicação (maio de 2020) e a ausência de urgência.   A autora interpôs agravo de instrumento (ID 206540225), que foi parcialmente provido pelo E. Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 384461096, determinando-se que a segunda ré editasse a postagem para retirar expressões que excedam o caráter informativo, sem obrigação para o provedor Facebook.   O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 229139741), alegando preliminarmente que apenas o provedor Meta Platforms Inc. tem competência para atuar no serviço Facebook, sendo necessária indicação específica de URL para remoção de conteúdo, nos termos do Marco Civil da Internet. No mérito, sustenta que não deve arcar com ônus da sucumbência por se tratar de "procedimento necessário".   A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS apresentou contestação (ID 230175063), requerendo gratuidade da justiça e impugnando a concedida à autora. No mérito, alega exercício regular do direito de informação, negando conteúdo calunioso ou difamatório. Sustenta que apenas reproduziu esclarecimento público da empresa Multimarcas Consórcios sobre condutas atribuídas à autora, incluindo extensa narrativa sobre supostas irregularidades por ela praticadas.   A autora apresentou réplica (ID 237112032), impugnando genericamente as alegações das rés e reafirmando seus direitos.   Despacho, em ID 382135738, determinou a intimação das parte para especificarem provas.   A autora (ID 384461091) e as rés (IDs 385899569 e 386161836) requereram julgamento antecipado.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, cabe apreciar a questão da gratuidade da justiça requerida pela segunda ré. Indefiro o benefício. Embora se trate de associação cultural sem fins lucrativos, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.   O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que "embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária". "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 . Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 . Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições . 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)" (grifo nosso)   No caso dos autos, a segunda ré limitou-se a alegar genericamente sua condição de associação sem fins lucrativos e sua localização em município do interior, sem apresentar documentos que comprovem efetivamente sua situação de hipossuficiência financeira. A mera declaração não é suficiente para pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.   A segunda ré possui uma estação de rádio comunitária e recebe apoio cultural de pessoas físicas e jurídicas através de propagandas veiculadas em sua programação, conforme por ela própria informado na contestação, o que demonstra alguma capacidade de arrecadação que não foi adequadamente esclarecida nos autos.   Quanto à impugnação à gratuidade concedida à autora, merece rejeição. A segunda ré não trouxe prova robusta da capacidade econômica da requerente que pudesse elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. As alegações de que a autora seria advogada atuante nacionalmente com grande carteira de clientes não vieram acompanhadas de documentos comprobatórios, tratando-se de meras conjecturas insuficientes para afastar o benefício concedido.   No que tange à legitimidade do Facebook Brasil, embora a empresa tenha esclarecido que o serviço Facebook é operado pela Meta Platforms Inc., deve ser mantida no polo passivo considerando que se comprometeu a intermediar eventual cumprimento de ordens judiciais junto ao provedor responsável, além de ter participado ativamente do contraditório sem suscitar preliminar de ilegitimidade passiva.   Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.   O presente caso envolve o delicado equilíbrio entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e de informação consagradas no artigo 5º, incisos IV e XIV da Constituição Federal; de outro, os direitos da personalidade, especialmente a honra e a imagem, protegidos pelo inciso X do mesmo dispositivo.   A Constituição Federal estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (art. 5º, IV) e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, IX), ao mesmo tempo em que assegura serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, estabeleceu que a liberdade de expressão goza de posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, sendo pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades em uma sociedade democrática. Contudo, essa posição preferencial não torna a liberdade de expressão um direito absoluto, devendo ser exercida dentro dos limites constitucionais e legais.   Como bem observado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão de ID 384461096, a própria ADPF 130 não tratou especificamente do confronto entre a liberdade de expressão e o direito à honra de vítimas em razão da divulgação de notícias falsas injuriosas, tema que demanda análise casuística para encontrar o ponto de equilíbrio adequado.   Analisando concretamente a postagem objeto da controvérsia, constata-se que em 26 de maio de 2020, a segunda ré publicou em sua página do Facebook esclarecimento acompanhado de texto próprio que extrapolou os limites do exercício regular do direito de informação. Conforme transcrito no acórdão do agravo de instrumento, o texto da postagem afirmava categoricamente que a autora "vem divulgando injúria, calúnia e difamação contra a Multimarcas Consórcios em suas redes sociais" e que "o objetivo da Senhora Carla é captar clientes para o seu escritório de advocacia, o que é PROIBIDO pelo estatuto da OAB" (ID 201728505 - pág. 1).   Tais afirmações possuem conteúdo factual específico e grave, imputando à autora a prática de crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, bem como conduta ética vedada pelo Estatuto da Advocacia (captação de clientela), sem que houvesse respaldo em decisão judicial ou administrativa transitada em julgado que confirmasse tais imputações.   Dos elementos constantes nos autos, especialmente o inquérito policial juntado no ID 201728499 - pág. 88, verifica-se que houve arquivamento por ausência de justa causa quanto aos fatos inicialmente investigados.   O Ministério Público, em parecer fundamentado, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem sustentar o início de ação penal, destacando que "não há qualquer indício da existência de contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade" e que as conversas e publicações analisadas "demonstram a inexistência da contravenção, pois a suposta autora não se apresenta como advogada". (ID 201728499  - pág. 77 e 78)   Ademais, a sentença que homologou o arquivamento, proferida no processo nº 0134582-55.2019.8.05.0001, foi posteriormente corrigida por embargos de declaração para esclarecer que a extinção da punibilidade ocorreu por ausência de justa causa, e não por cumprimento de transação penal, como inicialmente constara por erro material (ID 201728499 - pág. 87 e 88).   É certo que a segunda ré, na qualidade de órgão de imprensa comunitária, possui o direito e até mesmo o dever de informar a população sobre fatos de interesse público. Contudo, tal direito deve ser exercido com responsabilidade, observando-se os princípios da veracidade, da imparcialidade e da proporcionalidade.   A liberdade de imprensa não confere o direito de veicular informações inverídicas ou de atribuir a terceiros condutas criminosas sem amparo fático adequado, sob pena da devida responsabilização posterior.    Como bem pontuado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não havia "até o presente momento, decisão judicial ou mesmo decisão em processo ético perante a Ordem dos Advogados do Brasil que possam respaldar a conclusão de que a autora/agravante 'vem divulgando injúria, calúnia e difamação contra a Multimarcas Consórcios em suas redes sociais', com o 'objetivo de captar clientes para o seu escritório de advocacia'" (ID 384461096 - pág. 8).   A extensa narrativa apresentada pela segunda ré em sua contestação, buscando justificar a postagem com alegações sobre supostas condutas irregulares da autora, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e revela-se como tentativa de justificar post factum uma publicação que extrapolou os limites do exercício regular de direito.   O Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo que "há palavras e expressões que excedem o exercício da liberdade garantida à imprensa, pois caminham para um juízo de valor em relação às atividades da autora/agravante" (ID 384461096 - pág. 8), determinou a edição da postagem para retirar expressões que induzam o público a concluir que a autora praticou ilícitos civis, penais e/ou éticos, decisão que deve ser rigorosamente cumprida pela segunda ré.   No que se refere aos danos morais, é inequívoco que a postagem causou lesão à honra e à reputação profissional da autora. O dano moral, em casos como o presente, prescinde de prova específica do prejuízo, sendo in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato lesivo.   A imputação pública de condutas criminosas e antiéticas a um profissional da advocacia, especialmente quando veiculada em rede social com mais de mil seguidores, conforme constou dos autos, possui potencial lesivo evidente.   A página da segunda ré possuía, à época da publicação, 1.072 curtidas e 1.128 seguidores, conferindo alcance significativo à postagem (ID 201728501).   Embora não se trate de veículo de comunicação de massa, o número de seguidores é suficiente para caracterizar a publicidade da ofensa e seu potencial danoso à imagem da autora, especialmente considerando que permaneceu disponível por período considerável antes da propositura da ação.   Por sua vez, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a culpabilidade do agente, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o valor pleiteado de R$ 50.000,00 mostra-se excessivo para o caso concreto, considerando-se o alcance limitado da publicação e a natureza da ofensa.   Analisando precedentes jurisprudenciais em casos similares e as peculiaridades do presente feito, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional à lesão causada e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.   Quanto ao pedido de direito de resposta, fica confirmado a decisão do  Egrégio Tribunal de Justiça (inclusive com a integração promovida pelos Embargos de Declaração parcialmente acolhidos naquele âmbito), que já determinou a edição da postagem para adequar seu conteúdo, devendo-se retirar as expressões excessivas, especificamente quanto às  imputações de ilícitos cíveis, criminosas e/ou ético-disciplinares, sem amparo em decisões judiciais ou administrativas a esse respeito.   No que tange à responsabilidade do Facebook Brasil, não prospera a pretensão autoral. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 19, estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica com identificação clara da URL, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.   No presente caso, não houve ordem judicial específica direcionada ao Facebook para remoção de conteúdo com indicação precisa da URL, conforme exige a legislação.   O próprio Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, foi expresso ao determinar que "a obrigação é determinada exclusivamente ao usuário administrado pela agravada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS (RÁDIO ITA FM), sem qualquer imposição ao provedor de aplicações (FACEBOOK)".   Assim, o Facebook Brasil não pode ser responsabilizado pela manutenção do conteúdo em sua plataforma, tratando-se de mero provedor de aplicações que atua dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Marco Civil da Internet.   Portanto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente apenas em relação à segunda ré, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar a obrigação de edição da postagem já determinada pelo Tribunal, sendo improcedente em relação ao Facebook Brasil.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; b) CONFIRMAR a obrigação já determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para edição da postagem, mantendo-se as penalidades fixadas (ID 384461096); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   Em razão da sucumbência, condeno a segunda ré, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.   Considerando a improcedência do pedido em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor desta ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça conforme decisão em ID 201932164, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.   Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.   Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.   Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Salvador/BA, data e horário registrados no sistema.   LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA                     Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072225-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849), ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60323) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB:MG61572)   SENTENÇA Vistos, etc.   CARLA REJANE FREITAS DA PAIXÃO ajuizou ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS (RÁDIO ITA FM), conforme petição inicial de ID 201728250.   A autora sustenta que no dia 26 de maio de 2020, a segunda ré realizou publicação em sua página no Facebook contendo conteúdo inverídico de cunho calunioso e difamatório contra sua pessoa e honra profissional. Alega que a postagem afirma que ela exercia ilegalmente a advocacia, havia sido presa/detida por exercício irregular da profissão e praticava captação ilícita de clientes, o que considera inverídico e lesivo à sua imagem, conforme postagem em ID 201728505.   Requereu: a) liminarmente, a remoção do conteúdo pelo Facebook e abstenção de novas postagens pela segunda ré; b) no mérito, confirmação da tutela, direito de resposta e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.   Decisão, em ID 201932164, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando o decurso temporal desde a publicação (maio de 2020) e a ausência de urgência.   A autora interpôs agravo de instrumento (ID 206540225), que foi parcialmente provido pelo E. Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 384461096, determinando-se que a segunda ré editasse a postagem para retirar expressões que excedam o caráter informativo, sem obrigação para o provedor Facebook.   O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 229139741), alegando preliminarmente que apenas o provedor Meta Platforms Inc. tem competência para atuar no serviço Facebook, sendo necessária indicação específica de URL para remoção de conteúdo, nos termos do Marco Civil da Internet. No mérito, sustenta que não deve arcar com ônus da sucumbência por se tratar de "procedimento necessário".   A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS apresentou contestação (ID 230175063), requerendo gratuidade da justiça e impugnando a concedida à autora. No mérito, alega exercício regular do direito de informação, negando conteúdo calunioso ou difamatório. Sustenta que apenas reproduziu esclarecimento público da empresa Multimarcas Consórcios sobre condutas atribuídas à autora, incluindo extensa narrativa sobre supostas irregularidades por ela praticadas.   A autora apresentou réplica (ID 237112032), impugnando genericamente as alegações das rés e reafirmando seus direitos.   Despacho, em ID 382135738, determinou a intimação das parte para especificarem provas.   A autora (ID 384461091) e as rés (IDs 385899569 e 386161836) requereram julgamento antecipado.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, cabe apreciar a questão da gratuidade da justiça requerida pela segunda ré. Indefiro o benefício. Embora se trate de associação cultural sem fins lucrativos, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.   O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que "embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária". "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 . Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 . Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições . 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)" (grifo nosso)   No caso dos autos, a segunda ré limitou-se a alegar genericamente sua condição de associação sem fins lucrativos e sua localização em município do interior, sem apresentar documentos que comprovem efetivamente sua situação de hipossuficiência financeira. A mera declaração não é suficiente para pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.   A segunda ré possui uma estação de rádio comunitária e recebe apoio cultural de pessoas físicas e jurídicas através de propagandas veiculadas em sua programação, conforme por ela própria informado na contestação, o que demonstra alguma capacidade de arrecadação que não foi adequadamente esclarecida nos autos.   Quanto à impugnação à gratuidade concedida à autora, merece rejeição. A segunda ré não trouxe prova robusta da capacidade econômica da requerente que pudesse elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. As alegações de que a autora seria advogada atuante nacionalmente com grande carteira de clientes não vieram acompanhadas de documentos comprobatórios, tratando-se de meras conjecturas insuficientes para afastar o benefício concedido.   No que tange à legitimidade do Facebook Brasil, embora a empresa tenha esclarecido que o serviço Facebook é operado pela Meta Platforms Inc., deve ser mantida no polo passivo considerando que se comprometeu a intermediar eventual cumprimento de ordens judiciais junto ao provedor responsável, além de ter participado ativamente do contraditório sem suscitar preliminar de ilegitimidade passiva.   Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.   O presente caso envolve o delicado equilíbrio entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e de informação consagradas no artigo 5º, incisos IV e XIV da Constituição Federal; de outro, os direitos da personalidade, especialmente a honra e a imagem, protegidos pelo inciso X do mesmo dispositivo.   A Constituição Federal estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (art. 5º, IV) e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, IX), ao mesmo tempo em que assegura serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, estabeleceu que a liberdade de expressão goza de posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, sendo pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades em uma sociedade democrática. Contudo, essa posição preferencial não torna a liberdade de expressão um direito absoluto, devendo ser exercida dentro dos limites constitucionais e legais.   Como bem observado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão de ID 384461096, a própria ADPF 130 não tratou especificamente do confronto entre a liberdade de expressão e o direito à honra de vítimas em razão da divulgação de notícias falsas injuriosas, tema que demanda análise casuística para encontrar o ponto de equilíbrio adequado.   Analisando concretamente a postagem objeto da controvérsia, constata-se que em 26 de maio de 2020, a segunda ré publicou em sua página do Facebook esclarecimento acompanhado de texto próprio que extrapolou os limites do exercício regular do direito de informação. Conforme transcrito no acórdão do agravo de instrumento, o texto da postagem afirmava categoricamente que a autora "vem divulgando injúria, calúnia e difamação contra a Multimarcas Consórcios em suas redes sociais" e que "o objetivo da Senhora Carla é captar clientes para o seu escritório de advocacia, o que é PROIBIDO pelo estatuto da OAB" (ID 201728505 - pág. 1).   Tais afirmações possuem conteúdo factual específico e grave, imputando à autora a prática de crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, bem como conduta ética vedada pelo Estatuto da Advocacia (captação de clientela), sem que houvesse respaldo em decisão judicial ou administrativa transitada em julgado que confirmasse tais imputações.   Dos elementos constantes nos autos, especialmente o inquérito policial juntado no ID 201728499 - pág. 88, verifica-se que houve arquivamento por ausência de justa causa quanto aos fatos inicialmente investigados.   O Ministério Público, em parecer fundamentado, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem sustentar o início de ação penal, destacando que "não há qualquer indício da existência de contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade" e que as conversas e publicações analisadas "demonstram a inexistência da contravenção, pois a suposta autora não se apresenta como advogada". (ID 201728499  - pág. 77 e 78)   Ademais, a sentença que homologou o arquivamento, proferida no processo nº 0134582-55.2019.8.05.0001, foi posteriormente corrigida por embargos de declaração para esclarecer que a extinção da punibilidade ocorreu por ausência de justa causa, e não por cumprimento de transação penal, como inicialmente constara por erro material (ID 201728499 - pág. 87 e 88).   É certo que a segunda ré, na qualidade de órgão de imprensa comunitária, possui o direito e até mesmo o dever de informar a população sobre fatos de interesse público. Contudo, tal direito deve ser exercido com responsabilidade, observando-se os princípios da veracidade, da imparcialidade e da proporcionalidade.   A liberdade de imprensa não confere o direito de veicular informações inverídicas ou de atribuir a terceiros condutas criminosas sem amparo fático adequado, sob pena da devida responsabilização posterior.    Como bem pontuado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não havia "até o presente momento, decisão judicial ou mesmo decisão em processo ético perante a Ordem dos Advogados do Brasil que possam respaldar a conclusão de que a autora/agravante 'vem divulgando injúria, calúnia e difamação contra a Multimarcas Consórcios em suas redes sociais', com o 'objetivo de captar clientes para o seu escritório de advocacia'" (ID 384461096 - pág. 8).   A extensa narrativa apresentada pela segunda ré em sua contestação, buscando justificar a postagem com alegações sobre supostas condutas irregulares da autora, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e revela-se como tentativa de justificar post factum uma publicação que extrapolou os limites do exercício regular de direito.   O Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo que "há palavras e expressões que excedem o exercício da liberdade garantida à imprensa, pois caminham para um juízo de valor em relação às atividades da autora/agravante" (ID 384461096 - pág. 8), determinou a edição da postagem para retirar expressões que induzam o público a concluir que a autora praticou ilícitos civis, penais e/ou éticos, decisão que deve ser rigorosamente cumprida pela segunda ré.   No que se refere aos danos morais, é inequívoco que a postagem causou lesão à honra e à reputação profissional da autora. O dano moral, em casos como o presente, prescinde de prova específica do prejuízo, sendo in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato lesivo.   A imputação pública de condutas criminosas e antiéticas a um profissional da advocacia, especialmente quando veiculada em rede social com mais de mil seguidores, conforme constou dos autos, possui potencial lesivo evidente.   A página da segunda ré possuía, à época da publicação, 1.072 curtidas e 1.128 seguidores, conferindo alcance significativo à postagem (ID 201728501).   Embora não se trate de veículo de comunicação de massa, o número de seguidores é suficiente para caracterizar a publicidade da ofensa e seu potencial danoso à imagem da autora, especialmente considerando que permaneceu disponível por período considerável antes da propositura da ação.   Por sua vez, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a culpabilidade do agente, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o valor pleiteado de R$ 50.000,00 mostra-se excessivo para o caso concreto, considerando-se o alcance limitado da publicação e a natureza da ofensa.   Analisando precedentes jurisprudenciais em casos similares e as peculiaridades do presente feito, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional à lesão causada e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.   Quanto ao pedido de direito de resposta, fica confirmado a decisão do  Egrégio Tribunal de Justiça (inclusive com a integração promovida pelos Embargos de Declaração parcialmente acolhidos naquele âmbito), que já determinou a edição da postagem para adequar seu conteúdo, devendo-se retirar as expressões excessivas, especificamente quanto às  imputações de ilícitos cíveis, criminosas e/ou ético-disciplinares, sem amparo em decisões judiciais ou administrativas a esse respeito.   No que tange à responsabilidade do Facebook Brasil, não prospera a pretensão autoral. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 19, estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica com identificação clara da URL, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.   No presente caso, não houve ordem judicial específica direcionada ao Facebook para remoção de conteúdo com indicação precisa da URL, conforme exige a legislação.   O próprio Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, foi expresso ao determinar que "a obrigação é determinada exclusivamente ao usuário administrado pela agravada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS (RÁDIO ITA FM), sem qualquer imposição ao provedor de aplicações (FACEBOOK)".   Assim, o Facebook Brasil não pode ser responsabilizado pela manutenção do conteúdo em sua plataforma, tratando-se de mero provedor de aplicações que atua dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Marco Civil da Internet.   Portanto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente apenas em relação à segunda ré, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar a obrigação de edição da postagem já determinada pelo Tribunal, sendo improcedente em relação ao Facebook Brasil.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; b) CONFIRMAR a obrigação já determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para edição da postagem, mantendo-se as penalidades fixadas (ID 384461096); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   Em razão da sucumbência, condeno a segunda ré, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.   Considerando a improcedência do pedido em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor desta ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça conforme decisão em ID 201932164, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.   Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.   Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.   Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Salvador/BA, data e horário registrados no sistema.   LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA                     Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072225-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849), ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60323) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB:MG61572)   SENTENÇA Vistos, etc.   CARLA REJANE FREITAS DA PAIXÃO ajuizou ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS (RÁDIO ITA FM), conforme petição inicial de ID 201728250.   A autora sustenta que no dia 26 de maio de 2020, a segunda ré realizou publicação em sua página no Facebook contendo conteúdo inverídico de cunho calunioso e difamatório contra sua pessoa e honra profissional. Alega que a postagem afirma que ela exercia ilegalmente a advocacia, havia sido presa/detida por exercício irregular da profissão e praticava captação ilícita de clientes, o que considera inverídico e lesivo à sua imagem, conforme postagem em ID 201728505.   Requereu: a) liminarmente, a remoção do conteúdo pelo Facebook e abstenção de novas postagens pela segunda ré; b) no mérito, confirmação da tutela, direito de resposta e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.   Decisão, em ID 201932164, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando o decurso temporal desde a publicação (maio de 2020) e a ausência de urgência.   A autora interpôs agravo de instrumento (ID 206540225), que foi parcialmente provido pelo E. Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 384461096, determinando-se que a segunda ré editasse a postagem para retirar expressões que excedam o caráter informativo, sem obrigação para o provedor Facebook.   O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 229139741), alegando preliminarmente que apenas o provedor Meta Platforms Inc. tem competência para atuar no serviço Facebook, sendo necessária indicação específica de URL para remoção de conteúdo, nos termos do Marco Civil da Internet. No mérito, sustenta que não deve arcar com ônus da sucumbência por se tratar de "procedimento necessário".   A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS apresentou contestação (ID 230175063), requerendo gratuidade da justiça e impugnando a concedida à autora. No mérito, alega exercício regular do direito de informação, negando conteúdo calunioso ou difamatório. Sustenta que apenas reproduziu esclarecimento público da empresa Multimarcas Consórcios sobre condutas atribuídas à autora, incluindo extensa narrativa sobre supostas irregularidades por ela praticadas.   A autora apresentou réplica (ID 237112032), impugnando genericamente as alegações das rés e reafirmando seus direitos.   Despacho, em ID 382135738, determinou a intimação das parte para especificarem provas.   A autora (ID 384461091) e as rés (IDs 385899569 e 386161836) requereram julgamento antecipado.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, cabe apreciar a questão da gratuidade da justiça requerida pela segunda ré. Indefiro o benefício. Embora se trate de associação cultural sem fins lucrativos, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.   O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que "embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária". "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 . Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 . Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições . 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)" (grifo nosso)   No caso dos autos, a segunda ré limitou-se a alegar genericamente sua condição de associação sem fins lucrativos e sua localização em município do interior, sem apresentar documentos que comprovem efetivamente sua situação de hipossuficiência financeira. A mera declaração não é suficiente para pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.   A segunda ré possui uma estação de rádio comunitária e recebe apoio cultural de pessoas físicas e jurídicas através de propagandas veiculadas em sua programação, conforme por ela própria informado na contestação, o que demonstra alguma capacidade de arrecadação que não foi adequadamente esclarecida nos autos.   Quanto à impugnação à gratuidade concedida à autora, merece rejeição. A segunda ré não trouxe prova robusta da capacidade econômica da requerente que pudesse elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. As alegações de que a autora seria advogada atuante nacionalmente com grande carteira de clientes não vieram acompanhadas de documentos comprobatórios, tratando-se de meras conjecturas insuficientes para afastar o benefício concedido.   No que tange à legitimidade do Facebook Brasil, embora a empresa tenha esclarecido que o serviço Facebook é operado pela Meta Platforms Inc., deve ser mantida no polo passivo considerando que se comprometeu a intermediar eventual cumprimento de ordens judiciais junto ao provedor responsável, além de ter participado ativamente do contraditório sem suscitar preliminar de ilegitimidade passiva.   Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.   O presente caso envolve o delicado equilíbrio entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e de informação consagradas no artigo 5º, incisos IV e XIV da Constituição Federal; de outro, os direitos da personalidade, especialmente a honra e a imagem, protegidos pelo inciso X do mesmo dispositivo.   A Constituição Federal estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (art. 5º, IV) e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, IX), ao mesmo tempo em que assegura serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, estabeleceu que a liberdade de expressão goza de posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, sendo pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades em uma sociedade democrática. Contudo, essa posição preferencial não torna a liberdade de expressão um direito absoluto, devendo ser exercida dentro dos limites constitucionais e legais.   Como bem observado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão de ID 384461096, a própria ADPF 130 não tratou especificamente do confronto entre a liberdade de expressão e o direito à honra de vítimas em razão da divulgação de notícias falsas injuriosas, tema que demanda análise casuística para encontrar o ponto de equilíbrio adequado.   Analisando concretamente a postagem objeto da controvérsia, constata-se que em 26 de maio de 2020, a segunda ré publicou em sua página do Facebook esclarecimento acompanhado de texto próprio que extrapolou os limites do exercício regular do direito de informação. Conforme transcrito no acórdão do agravo de instrumento, o texto da postagem afirmava categoricamente que a autora "vem divulgando injúria, calúnia e difamação contra a Multimarcas Consórcios em suas redes sociais" e que "o objetivo da Senhora Carla é captar clientes para o seu escritório de advocacia, o que é PROIBIDO pelo estatuto da OAB" (ID 201728505 - pág. 1).   Tais afirmações possuem conteúdo factual específico e grave, imputando à autora a prática de crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, bem como conduta ética vedada pelo Estatuto da Advocacia (captação de clientela), sem que houvesse respaldo em decisão judicial ou administrativa transitada em julgado que confirmasse tais imputações.   Dos elementos constantes nos autos, especialmente o inquérito policial juntado no ID 201728499 - pág. 88, verifica-se que houve arquivamento por ausência de justa causa quanto aos fatos inicialmente investigados.   O Ministério Público, em parecer fundamentado, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem sustentar o início de ação penal, destacando que "não há qualquer indício da existência de contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade" e que as conversas e publicações analisadas "demonstram a inexistência da contravenção, pois a suposta autora não se apresenta como advogada". (ID 201728499  - pág. 77 e 78)   Ademais, a sentença que homologou o arquivamento, proferida no processo nº 0134582-55.2019.8.05.0001, foi posteriormente corrigida por embargos de declaração para esclarecer que a extinção da punibilidade ocorreu por ausência de justa causa, e não por cumprimento de transação penal, como inicialmente constara por erro material (ID 201728499 - pág. 87 e 88).   É certo que a segunda ré, na qualidade de órgão de imprensa comunitária, possui o direito e até mesmo o dever de informar a população sobre fatos de interesse público. Contudo, tal direito deve ser exercido com responsabilidade, observando-se os princípios da veracidade, da imparcialidade e da proporcionalidade.   A liberdade de imprensa não confere o direito de veicular informações inverídicas ou de atribuir a terceiros condutas criminosas sem amparo fático adequado, sob pena da devida responsabilização posterior.    Como bem pontuado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não havia "até o presente momento, decisão judicial ou mesmo decisão em processo ético perante a Ordem dos Advogados do Brasil que possam respaldar a conclusão de que a autora/agravante 'vem divulgando injúria, calúnia e difamação contra a Multimarcas Consórcios em suas redes sociais', com o 'objetivo de captar clientes para o seu escritório de advocacia'" (ID 384461096 - pág. 8).   A extensa narrativa apresentada pela segunda ré em sua contestação, buscando justificar a postagem com alegações sobre supostas condutas irregulares da autora, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e revela-se como tentativa de justificar post factum uma publicação que extrapolou os limites do exercício regular de direito.   O Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo que "há palavras e expressões que excedem o exercício da liberdade garantida à imprensa, pois caminham para um juízo de valor em relação às atividades da autora/agravante" (ID 384461096 - pág. 8), determinou a edição da postagem para retirar expressões que induzam o público a concluir que a autora praticou ilícitos civis, penais e/ou éticos, decisão que deve ser rigorosamente cumprida pela segunda ré.   No que se refere aos danos morais, é inequívoco que a postagem causou lesão à honra e à reputação profissional da autora. O dano moral, em casos como o presente, prescinde de prova específica do prejuízo, sendo in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato lesivo.   A imputação pública de condutas criminosas e antiéticas a um profissional da advocacia, especialmente quando veiculada em rede social com mais de mil seguidores, conforme constou dos autos, possui potencial lesivo evidente.   A página da segunda ré possuía, à época da publicação, 1.072 curtidas e 1.128 seguidores, conferindo alcance significativo à postagem (ID 201728501).   Embora não se trate de veículo de comunicação de massa, o número de seguidores é suficiente para caracterizar a publicidade da ofensa e seu potencial danoso à imagem da autora, especialmente considerando que permaneceu disponível por período considerável antes da propositura da ação.   Por sua vez, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a culpabilidade do agente, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o valor pleiteado de R$ 50.000,00 mostra-se excessivo para o caso concreto, considerando-se o alcance limitado da publicação e a natureza da ofensa.   Analisando precedentes jurisprudenciais em casos similares e as peculiaridades do presente feito, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional à lesão causada e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.   Quanto ao pedido de direito de resposta, fica confirmado a decisão do  Egrégio Tribunal de Justiça (inclusive com a integração promovida pelos Embargos de Declaração parcialmente acolhidos naquele âmbito), que já determinou a edição da postagem para adequar seu conteúdo, devendo-se retirar as expressões excessivas, especificamente quanto às  imputações de ilícitos cíveis, criminosas e/ou ético-disciplinares, sem amparo em decisões judiciais ou administrativas a esse respeito.   No que tange à responsabilidade do Facebook Brasil, não prospera a pretensão autoral. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 19, estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica com identificação clara da URL, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.   No presente caso, não houve ordem judicial específica direcionada ao Facebook para remoção de conteúdo com indicação precisa da URL, conforme exige a legislação.   O próprio Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, foi expresso ao determinar que "a obrigação é determinada exclusivamente ao usuário administrado pela agravada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS (RÁDIO ITA FM), sem qualquer imposição ao provedor de aplicações (FACEBOOK)".   Assim, o Facebook Brasil não pode ser responsabilizado pela manutenção do conteúdo em sua plataforma, tratando-se de mero provedor de aplicações que atua dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Marco Civil da Internet.   Portanto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente apenas em relação à segunda ré, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar a obrigação de edição da postagem já determinada pelo Tribunal, sendo improcedente em relação ao Facebook Brasil.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; b) CONFIRMAR a obrigação já determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para edição da postagem, mantendo-se as penalidades fixadas (ID 384461096); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   Em razão da sucumbência, condeno a segunda ré, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.   Considerando a improcedência do pedido em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor desta ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça conforme decisão em ID 201932164, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.   Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.   Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.   Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Salvador/BA, data e horário registrados no sistema.   LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA                     Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072225-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849), ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60323) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB:MG61572)   SENTENÇA Vistos, etc.   CARLA REJANE FREITAS DA PAIXÃO ajuizou ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS (RÁDIO ITA FM), conforme petição inicial de ID 201728250.   A autora sustenta que no dia 26 de maio de 2020, a segunda ré realizou publicação em sua página no Facebook contendo conteúdo inverídico de cunho calunioso e difamatório contra sua pessoa e honra profissional. Alega que a postagem afirma que ela exercia ilegalmente a advocacia, havia sido presa/detida por exercício irregular da profissão e praticava captação ilícita de clientes, o que considera inverídico e lesivo à sua imagem, conforme postagem em ID 201728505.   Requereu: a) liminarmente, a remoção do conteúdo pelo Facebook e abstenção de novas postagens pela segunda ré; b) no mérito, confirmação da tutela, direito de resposta e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.   Decisão, em ID 201932164, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando o decurso temporal desde a publicação (maio de 2020) e a ausência de urgência.   A autora interpôs agravo de instrumento (ID 206540225), que foi parcialmente provido pelo E. Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 384461096, determinando-se que a segunda ré editasse a postagem para retirar expressões que excedam o caráter informativo, sem obrigação para o provedor Facebook.   O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 229139741), alegando preliminarmente que apenas o provedor Meta Platforms Inc. tem competência para atuar no serviço Facebook, sendo necessária indicação específica de URL para remoção de conteúdo, nos termos do Marco Civil da Internet. No mérito, sustenta que não deve arcar com ônus da sucumbência por se tratar de "procedimento necessário".   A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS apresentou contestação (ID 230175063), requerendo gratuidade da justiça e impugnando a concedida à autora. No mérito, alega exercício regular do direito de informação, negando conteúdo calunioso ou difamatório. Sustenta que apenas reproduziu esclarecimento público da empresa Multimarcas Consórcios sobre condutas atribuídas à autora, incluindo extensa narrativa sobre supostas irregularidades por ela praticadas.   A autora apresentou réplica (ID 237112032), impugnando genericamente as alegações das rés e reafirmando seus direitos.   Despacho, em ID 382135738, determinou a intimação das parte para especificarem provas.   A autora (ID 384461091) e as rés (IDs 385899569 e 386161836) requereram julgamento antecipado.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, cabe apreciar a questão da gratuidade da justiça requerida pela segunda ré. Indefiro o benefício. Embora se trate de associação cultural sem fins lucrativos, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.   O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que "embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária". "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 . Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 . Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições . 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)" (grifo nosso)   No caso dos autos, a segunda ré limitou-se a alegar genericamente sua condição de associação sem fins lucrativos e sua localização em município do interior, sem apresentar documentos que comprovem efetivamente sua situação de hipossuficiência financeira. A mera declaração não é suficiente para pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.   A segunda ré possui uma estação de rádio comunitária e recebe apoio cultural de pessoas físicas e jurídicas através de propagandas veiculadas em sua programação, conforme por ela própria informado na contestação, o que demonstra alguma capacidade de arrecadação que não foi adequadamente esclarecida nos autos.   Quanto à impugnação à gratuidade concedida à autora, merece rejeição. A segunda ré não trouxe prova robusta da capacidade econômica da requerente que pudesse elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. As alegações de que a autora seria advogada atuante nacionalmente com grande carteira de clientes não vieram acompanhadas de documentos comprobatórios, tratando-se de meras conjecturas insuficientes para afastar o benefício concedido.   No que tange à legitimidade do Facebook Brasil, embora a empresa tenha esclarecido que o serviço Facebook é operado pela Meta Platforms Inc., deve ser mantida no polo passivo considerando que se comprometeu a intermediar eventual cumprimento de ordens judiciais junto ao provedor responsável, além de ter participado ativamente do contraditório sem suscitar preliminar de ilegitimidade passiva.   Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.   O presente caso envolve o delicado equilíbrio entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e de informação consagradas no artigo 5º, incisos IV e XIV da Constituição Federal; de outro, os direitos da personalidade, especialmente a honra e a imagem, protegidos pelo inciso X do mesmo dispositivo.   A Constituição Federal estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (art. 5º, IV) e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, IX), ao mesmo tempo em que assegura serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, estabeleceu que a liberdade de expressão goza de posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, sendo pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades em uma sociedade democrática. Contudo, essa posição preferencial não torna a liberdade de expressão um direito absoluto, devendo ser exercida dentro dos limites constitucionais e legais.   Como bem observado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão de ID 384461096, a própria ADPF 130 não tratou especificamente do confronto entre a liberdade de expressão e o direito à honra de vítimas em razão da divulgação de notícias falsas injuriosas, tema que demanda análise casuística para encontrar o ponto de equilíbrio adequado.   Analisando concretamente a postagem objeto da controvérsia, constata-se que em 26 de maio de 2020, a segunda ré publicou em sua página do Facebook esclarecimento acompanhado de texto próprio que extrapolou os limites do exercício regular do direito de informação. Conforme transcrito no acórdão do agravo de instrumento, o texto da postagem afirmava categoricamente que a autora "vem divulgando injúria, calúnia e difamação contra a Multimarcas Consórcios em suas redes sociais" e que "o objetivo da Senhora Carla é captar clientes para o seu escritório de advocacia, o que é PROIBIDO pelo estatuto da OAB" (ID 201728505 - pág. 1).   Tais afirmações possuem conteúdo factual específico e grave, imputando à autora a prática de crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, bem como conduta ética vedada pelo Estatuto da Advocacia (captação de clientela), sem que houvesse respaldo em decisão judicial ou administrativa transitada em julgado que confirmasse tais imputações.   Dos elementos constantes nos autos, especialmente o inquérito policial juntado no ID 201728499 - pág. 88, verifica-se que houve arquivamento por ausência de justa causa quanto aos fatos inicialmente investigados.   O Ministério Público, em parecer fundamentado, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem sustentar o início de ação penal, destacando que "não há qualquer indício da existência de contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade" e que as conversas e publicações analisadas "demonstram a inexistência da contravenção, pois a suposta autora não se apresenta como advogada". (ID 201728499  - pág. 77 e 78)   Ademais, a sentença que homologou o arquivamento, proferida no processo nº 0134582-55.2019.8.05.0001, foi posteriormente corrigida por embargos de declaração para esclarecer que a extinção da punibilidade ocorreu por ausência de justa causa, e não por cumprimento de transação penal, como inicialmente constara por erro material (ID 201728499 - pág. 87 e 88).   É certo que a segunda ré, na qualidade de órgão de imprensa comunitária, possui o direito e até mesmo o dever de informar a população sobre fatos de interesse público. Contudo, tal direito deve ser exercido com responsabilidade, observando-se os princípios da veracidade, da imparcialidade e da proporcionalidade.   A liberdade de imprensa não confere o direito de veicular informações inverídicas ou de atribuir a terceiros condutas criminosas sem amparo fático adequado, sob pena da devida responsabilização posterior.    Como bem pontuado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não havia "até o presente momento, decisão judicial ou mesmo decisão em processo ético perante a Ordem dos Advogados do Brasil que possam respaldar a conclusão de que a autora/agravante 'vem divulgando injúria, calúnia e difamação contra a Multimarcas Consórcios em suas redes sociais', com o 'objetivo de captar clientes para o seu escritório de advocacia'" (ID 384461096 - pág. 8).   A extensa narrativa apresentada pela segunda ré em sua contestação, buscando justificar a postagem com alegações sobre supostas condutas irregulares da autora, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e revela-se como tentativa de justificar post factum uma publicação que extrapolou os limites do exercício regular de direito.   O Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo que "há palavras e expressões que excedem o exercício da liberdade garantida à imprensa, pois caminham para um juízo de valor em relação às atividades da autora/agravante" (ID 384461096 - pág. 8), determinou a edição da postagem para retirar expressões que induzam o público a concluir que a autora praticou ilícitos civis, penais e/ou éticos, decisão que deve ser rigorosamente cumprida pela segunda ré.   No que se refere aos danos morais, é inequívoco que a postagem causou lesão à honra e à reputação profissional da autora. O dano moral, em casos como o presente, prescinde de prova específica do prejuízo, sendo in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato lesivo.   A imputação pública de condutas criminosas e antiéticas a um profissional da advocacia, especialmente quando veiculada em rede social com mais de mil seguidores, conforme constou dos autos, possui potencial lesivo evidente.   A página da segunda ré possuía, à época da publicação, 1.072 curtidas e 1.128 seguidores, conferindo alcance significativo à postagem (ID 201728501).   Embora não se trate de veículo de comunicação de massa, o número de seguidores é suficiente para caracterizar a publicidade da ofensa e seu potencial danoso à imagem da autora, especialmente considerando que permaneceu disponível por período considerável antes da propositura da ação.   Por sua vez, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a culpabilidade do agente, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o valor pleiteado de R$ 50.000,00 mostra-se excessivo para o caso concreto, considerando-se o alcance limitado da publicação e a natureza da ofensa.   Analisando precedentes jurisprudenciais em casos similares e as peculiaridades do presente feito, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional à lesão causada e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.   Quanto ao pedido de direito de resposta, fica confirmado a decisão do  Egrégio Tribunal de Justiça (inclusive com a integração promovida pelos Embargos de Declaração parcialmente acolhidos naquele âmbito), que já determinou a edição da postagem para adequar seu conteúdo, devendo-se retirar as expressões excessivas, especificamente quanto às  imputações de ilícitos cíveis, criminosas e/ou ético-disciplinares, sem amparo em decisões judiciais ou administrativas a esse respeito.   No que tange à responsabilidade do Facebook Brasil, não prospera a pretensão autoral. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 19, estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica com identificação clara da URL, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.   No presente caso, não houve ordem judicial específica direcionada ao Facebook para remoção de conteúdo com indicação precisa da URL, conforme exige a legislação.   O próprio Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, foi expresso ao determinar que "a obrigação é determinada exclusivamente ao usuário administrado pela agravada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS (RÁDIO ITA FM), sem qualquer imposição ao provedor de aplicações (FACEBOOK)".   Assim, o Facebook Brasil não pode ser responsabilizado pela manutenção do conteúdo em sua plataforma, tratando-se de mero provedor de aplicações que atua dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Marco Civil da Internet.   Portanto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente apenas em relação à segunda ré, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar a obrigação de edição da postagem já determinada pelo Tribunal, sendo improcedente em relação ao Facebook Brasil.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; b) CONFIRMAR a obrigação já determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para edição da postagem, mantendo-se as penalidades fixadas (ID 384461096); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   Em razão da sucumbência, condeno a segunda ré, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.   Considerando a improcedência do pedido em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor desta ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça conforme decisão em ID 201932164, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.   Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.   Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.   Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Salvador/BA, data e horário registrados no sistema.   LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA                     Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
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