Vanderlei Gomes Pires

Vanderlei Gomes Pires

Número da OAB: OAB/SP 059630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderlei Gomes Pires possui 41 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJSP, TJMS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJMS, TJRJ, TJMG, TJPR, TJES, TRF3
Nome: VANDERLEI GOMES PIRES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO FISCAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001899-37.2022.8.16.0100   Processo:   0001899-37.2022.8.16.0100 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$11.500,00 Autor(s):   ROZILDA PORFIRIO RIBEIRO Réu(s):   B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA BS2 HNG ATACADO JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por ROZILDA PORFIRIO RIBEIRO em face de BANCO BS2 (BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA), MONTANINI E BALIVO TECNOLOGIA, HNG ATACADO e B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. Em 05/08/2022, foi juntada a petição inicial (mov. 1.1), na qual a autora narra ter sido vítima de fraude envolvendo a plataforma "Trading Connect", descrita como método de investimento financeiro onde usuários supostamente recebem pagamento de bônus através de links compartilhados por influenciadores digitais, sendo necessário realizar depósitos para garantir o saque dos valores. Relata ter investido R$ 1.500,00, mas a plataforma desapareceu sem que recebesse retorno do investimento ou os lucros prometidos. Alega que as empresas requeridas utilizaram esquema de pirâmide financeira para atrair investidores com promessa de rendimentos acima do mercado. A autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na Súmula 479 do STJ, e requer a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios. Apresenta extensa documentação sobre transações em criptomoedas através da blockchain, identificando diversas carteiras digitais que teriam recebido e distribuído os valores da fraude, incluindo movimentações na exchange Binance. Formulou pedido de tutela de urgência para bloqueio/arresto/sequestro de R$ 1.500,00 das contas dos réus e expedição de ofícios ao BANCO BS2, STONE e BINANCE para obtenção de dados e extratos das contas envolvidas. Ao final, requer condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 1.500,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Em 10/08/2022, foi proferido despacho de mero expediente (mov. 10.1), no qual o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou emenda à inicial para que a autora acostasse comprovante de residência atualizado, digitalizasse integralmente seu documento de identidade, esclarecesse de forma clara e sucinta a participação de cada réu, indicasse expressamente os sócios para eventual desconsideração da personalidade jurídica e juntasse o contrato social da pessoa jurídica, concedendo prazo de 15 dias sob pena de indeferimento. Em 10/11/2022, foi juntada petição de emenda à petição inicial (mov. 17.1), na qual a autora esclareceu que EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA foi o destinatário dos valores depositados, que JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO e LUCAS DE PAULA MONTANINI são sócios da EZBANK para desconsideração da personalidade jurídica, e que B Fintech Serviços de Tecnologia LTDA, também denominada BINANCE, teria transformado os valores investidos em ativos financeiros. Sustenta aplicação da Súmula 479 do STJ para responsabilização da BINANCE pelos ilícitos cometidos por correntistas. Reitera pedido de inversão do ônus da prova e expedição de ofícios ao BANCO BS2, STONE e BINANCE. Em 17/01/2023, foi proferida decisão não concedendo a medida liminar (mov. 27.1), indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de verossimilhança suficiente, considerando que a documentação apresentada se limitava a três comprovantes de transferências e algumas imagens de conversas por WhatsApp, insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações. A decisão também rejeitou parcialmente as emendas à inicial, excluindo LUCAS DE PAULA MONTANINI do polo passivo por ter se retirado da sociedade em julho de 2020, antes dos fatos narrados que datam de 2022. Determinou designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC. Em 17/02/2023, foi juntada petição de contestação (mov. 46.1) pelo BANCO BS2 S.A. através de advogado, arguindo preliminares de retificação do polo passivo (esclarecendo que BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA mudou para BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. e não se confunde com BANCO BS2 S.A.), impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de reclamação no BACEN, e invocando recomendação do CNJ sobre repressão à litigância ofensora. No mérito, sustenta que a autora foi vítima de pirâmide financeira constituindo crime contra economia popular, havendo culpa exclusiva da vítima e de terceiros, ausência de ato ilícito pelo BS2, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, dever de mitigar o próprio dano, ausência de danos materiais e morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de solidariedade entre os réus. Apresenta lista de processos similares ajuizados pela mesma advogada da autora em diversas unidades da federação. Em 20/03/2023, foi juntada impugnação à contestação (mov. 67.1) apresentada pela autora em face do BANCO BS2 S/A. A requerente rebateu as alegações defensivas, sustentando que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços necessária à aplicação da fraude, razão pela qual deve responder solidariamente pelos danos causados. Argumentou que o CDC estabelece responsabilidade objetiva das instituições financeiras, citando a Súmula 479 do STJ, e refutou as alegações de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima. A autora reiterou que os comprovantes demonstram transferências realizadas através dos serviços bancários do réu, configurando sua participação na cadeia que viabilizou o golpe. Em 05/02/2024, foi emitida certidão (mov. 176.1) pela Técnica Judiciária Cintia Santos de Souza, promovendo o cancelamento da audiência de conciliação em razão do retorno negativo da citação da empresa HNG ATACADO, sendo determinada nova redesignação oportunamente. Em 15/07/2024, foi protocolada petição (mov. 202.1) pela advogada da autora solicitando citação por edital da empresa HNG ATACADO, considerando que o endereço localizado foi o mesmo que retornou citação negativa anteriormente e não foi possível localizar outros endereços da empresa. Em 23/07/2024, foi proferida decisão (mov. 204.1) pelo Juiz Giovane Rymsza deferindo a citação por edital da empresa HNG ATACADO, portadora do CNPJ 42.471.331/0001-50, determinando citação nos termos do art. 256, I do CPC, com prazo para apresentação de resposta, após o qual deveriam os autos retornar conclusos para nomeação de curador especial. Em 02/08/2024, foi expedido edital de citação (mov. 210.1) para HNG ATACADO, sendo publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, com prazo de 30 dias para apresentação de resposta. Em 09/03/2023, foi apresentada contestação (mov. 59.1) pela empresa B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., por meio de seu advogado Thiago Donato dos Santos. A defesa alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que a contestante atua apenas como intermediária de serviços e negócios, não se confundindo com a empresa BINANCE. Esclareceu que sua função se restringe à conversão de moedas reais para criptomoedas, não mantendo contas de depósito nem realizando transferências de ativos digitais. No mérito, negou qualquer participação na fraude, alegando ausência de ato ilícito e nexo causal, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A contestante juntou documentos demonstrando decisões favoráveis em casos análogos e argumentou pela aplicação da teoria do risco do artigo 403 do Código Civil. Em 16/04/2025, foi proferida decisão (mov. 282.1) pelo Juiz Substituto Nicolas Dorado de Oliveira. Inicialmente, o magistrado esclareceu que o presente processo tramita perante a Vara Cível, não no Juizado Especial Cível, razão pela qual não há aplicação da Lei 9.099/95, conforme erroneamente pleiteado pela requerida BS2. Em seguida, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa à autora pela ausência injustificada à audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 334, §8º do CPC, a ser revertida em favor do Estado e cobrada após a prolação de sentença. O juízo determinou que a parte autora apresentasse impugnação à contestação da ré HNG Atacado no prazo de 15 dias, e intimou todas as partes para indicarem os pontos controvertidos e especificarem as provas a serem produzidas no prazo comum de 5 dias, sob pena de indeferimento. Em 15/05/2025, foi protocolada impugnação à contestação por negativa geral apresentada por HNG Atacado (mov. 286.1), pela advogada Tabata Ribeiro Brito Miqueletti. A autora refutou a contestação genérica, sustentando que os comprovantes de transferência demonstram que R$ 100,00 foram transferidos diretamente à conta da HNG Atacado, configurando sua participação na cadeia de operações fraudulentas da plataforma "Trading Connect". Argumentou que a responsabilidade objetiva prevista no CDC dispensa comprovação de culpa, bastando demonstrar o dano e o nexo causal, citando a Súmula 479 do STJ. A autora reiterou que a empresa ré, ao receber os valores, integrou esquema fraudulento configurando abuso da personalidade jurídica, e que a negativa geral não oferece elementos para contrariar tais alegações. Pleiteou a procedência total da ação com condenação solidária ao pagamento de danos materiais de R$ 1.500,00 e danos morais de R$ 10.000,00, além da confirmação da tutela de urgência para bloqueio dos valores e expedição de ofícios aos bancos envolvidos. Em 20/05/2025, foi juntada petição de especificação de provas (mov. 289.1) pelo Banco BS2 S.A., através do advogado João Thomaz Prazeres Gondim. A instituição financeira reafirmou sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que atua apenas como banco liquidante das transferências, não oferecendo o produto de investimento "Trading Connect". Citou a Resolução 4.753/19 do Banco Central, demonstrando que cumpriu todos os procedimentos regulamentares na abertura da conta, incluindo validação de identidade, qualificação dos titulares e autenticidade das informações fornecidas. Apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp nº 2.124.423/SP de 27/08/2024, que estabelece não haver responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado o cumprimento das diligências regulamentares na abertura de contas digitais. O banco informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a excludente de ilicitude prevista no art. 14, §3º, II do CDC. Em 26/11/2024, foi proferida decisão (mov. 247.1) pelo Juiz Giovane Rymsza nomeando curador especial para a empresa HNG Atacado, considerando que foi citada por edital e decorreu o prazo sem manifestação. Foi nomeado o Dr. Luã Francisco Sales Rosa, OAB/PR nº 115.430, como curador especial, com advertência de que a não aceitação imotivada resultaria na retirada da lista de advogados dativos da comarca. Em 02/12/2024, foi juntada petição (mov. 251.1) na qual o advogado Luã Francisco Sales Rosa aceitou a nomeação como curador especial da HNG Atacado, firmando o devido comprometimento legal. Em 10/04/2025, foi apresentada contestação por negativa geral (mov. 274.1) pelo curador especial da HNG Atacado. A defesa invocou o art. 341, parágrafo único do CPC, que dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. O curador argumentou que a contestação por negativa geral torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, transferindo para a autora o ônus de demonstrá-los conforme o art. 373, inciso I do CPC. Sustentou que, inexistindo elementos para impugnação específica e sendo insuficiente o lastro probatório, a pretensão deveria ser rejeitada. Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e requereu fixação de honorários advocatícios conforme a tabela da advocacia dativa. Em 14/04/2025, foi realizada audiência de conciliação (mov. 280.1) presidida pelo Juiz Giovane Rymsza. Compareceram a autora representada pela advogada Renata Ehlert, os réus B Fintech, BS2 e HNG Atacado devidamente representados por seus procuradores e prepostos. Ausente o réu Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A B Fintech requereu julgamento antecipado do feito. O BS2 formulou pedido de extinção do processo com base no art. 51, I da Lei 9.099/95 em razão da ausência injustificada da autora, embora devidamente intimada, requerendo também condenação em custas processuais. Os autos foram encaminhados conclusos para análise judicial dos requerimentos formulados. Durante a audiência, não foi obtida composição entre as partes, sendo declarada encerrada a tentativa de conciliação. O juízo determinou que os autos retornassem conclusos para deliberação sobre os pedidos de especificação de provas. Em 21/05/2025, foi protocolada petição de especificação de provas (mov. 290.1) pela empresa B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., através do advogado Thiago Donato dos Santos. A requerida reafirmou sua ilegitimidade passiva, sustentando que os prejuízos alegados pela autora se originaram na plataforma "Trading Connect", não guardando qualquer relação com a B. Fintech ou com a plataforma Binance. Argumentou que as provas demonstram que a autora realizou transferências diretamente a contas de terceiros, que supostamente redirecionariam os valores para a plataforma fraudulenta. A defesa destacou que a autora não trouxe evidências de que as quantias investidas teriam sido redirecionadas para a Binance, mencionando apenas uma "diligência própria" sem apresentar elementos probatórios desta investigação. Sustentou que as transferências foram realizadas por meio do aplicativo bancário da autora, sem relação com a plataforma de criptoativos ou com a contestante. A empresa citou decisões judiciais anteriores do próprio juízo questionando a participação da B. Fintech no processo, conforme decisões dos movimentos 10 e 19, nas quais foi determinado o esclarecimento da conduta atribuída aos réus. Apresentou extensa jurisprudência de diversos tribunais do país demonstrando a improcedência de ações similares envolvendo a plataforma "Trading Connect", sustentando ausência de nexo causal entre o dano sofrido e as condutas perpetradas pelas instituições financeiras. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos autorais. Em 23/05/2025, foi juntada petição de manifestação (mov. 291.1) pela autora ROZILDA PORFIRIO RIBEIRO, através da advogada Tabata Ribeiro Brito Miqueletti, requerendo a decretação da revelia do réu JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS. A autora informou que o referido réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal estabelecido pelo artigo 335 do Código de Processo Civil. Diante da inércia processual, pleiteou a aplicação do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A requerente informou não possuir outras provas a produzir, considerando que os fatos narrados na petição inicial, aliados aos documentos constantes nos autos, seriam suficientes para a comprovação do direito pleiteado. Assim, requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, com a procedência dos pedidos formulados na inicial e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em 02/06/2025, foi protocolada petição de cumprimento de intimação (mov. 293.1) pela autora, através da mesma advogada, informando que não há mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento do feito. A manifestação foi sucinta, reiterando os termos da inicial pela total procedência da demanda. Em 02/06/2025, foi juntada petição de manifestação (mov. 294.1) pelo curador especial da empresa HNG ATACADO, Dr. Luã Francisco Sales Rosa. O curador especial requisitou questionamento sobre o envolvimento da empresa no litígio, considerando que a única "comprovação" de correlação seria a juntada de um comprovante de pagamento de R$ 100,00 à HNG ATACADO, não sendo a empresa citada na petição inicial ou em demais atos processuais. Em relação às provas a serem produzidas, informou que, em virtude da representação através do caráter de curador especial, não há provas a serem produzidas pela parte HNG ATACADO, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Estando a controvérsia suficientemente instruída pelos documentos carreados aos autos e tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, procedo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA REVELIA DO REQUERIDO JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS Conforme narrado no relatório, o requerido JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS foi devidamente citado, porém quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal estabelecido pelo artigo 335 do Código de Processo Civil. Diante da inércia processual do referido réu, é de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A ausência de contestação tempestiva acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face do requerido revel, conforme preceitua o dispositivo legal supracitado. Contudo, importante esclarecer que tal presunção é relativa e não impede a análise criteriosa dos elementos probatórios constantes dos autos, devendo o julgador verificar a verossimilhança das alegações autorais e a consonância destas com o conjunto probatório. Assim, DECLARO REVEL o requerido JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS, presumindo-se verdadeiras, em relação a ele, as alegações fáticas constantes da petição inicial, ressalvada a análise do mérito da demanda conforme os elementos constantes dos autos. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REQUERIDA PELO BANCO BS2 Em sua contestação (mov. 46.1), o BANCO BS2 S.A. requereu a retificação do polo passivo, esclarecendo que a sociedade BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA alterou seu nome social para BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., portadora do CNPJ nº 04.838.403/0001-65, não se confundindo com o BANCO BS2 S.A., portador do CNPJ nº 71.027.866/0001-34. Conforme fundamentado na contestação, tendo em vista que a empresa EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA era correntista do BANCO BS2 S.A., e não da BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. (ex-BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA), verifica-se que houve equívoco na identificação do réu na petição inicial. Em sua impugnação à contestação (mov. 67.1), a autora não se opôs expressamente ao pedido de retificação, limitando-se a combater as alegações de mérito apresentadas pelo BANCO BS2 S.A. A retificação mostra-se necessária para a correta identificação do sujeito passivo da relação processual, evitando-se nulidade por ilegitimidade passiva. Conforme se extrai dos comprovantes de transferência juntados aos autos (mov. 1.2), as operações foram realizadas através do BANCO BS2, sendo este o banco onde mantinha conta a empresa receptora dos valores objeto da fraude. Não há prejuízo processual para a autora, uma vez que a identificação correta decorre dos próprios fatos narrados na inicial, não havendo alteração da causa de pedir ou do pedido. Ademais, o BANCO BS2 S.A. já se defendeu amplamente no mérito da demanda. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para EXCLUIR BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA (atual BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., CNPJ nº 04.838.403/0001-65) e INCLUIR BANCO BS2 S.A. (CNPJ nº 71.027.866/0001-34), determinando-se à Escrivania as anotações e comunicações necessárias. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco BS2 S.A. O BANCO BS2 S.A., em sua contestação (mov. 46.1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como banco liquidante das transferências, não oferecendo o produto de investimento "Trading Connect" e não participando da cadeia comercial do produto objeto da fraude. A instituição financeira alega que cumpriu todas as diligências regulamentares na abertura da conta digital, conforme a Resolução 4.753/19 do Banco Central, incluindo validação de identidade, qualificação dos titulares e autenticidade das informações fornecidas. Apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp nº 2.124.423/SP de 27/08/2024, sustentando não haver responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado o cumprimento das diligências regulamentares. A autora, em sua impugnação à contestação (mov. 67.1), rebateu as alegações defensivas, sustentando que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços necessária à aplicação da fraude, razão pela qual deve responder solidariamente pelos danos causados. Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A preliminar NÃO MERECE PROSPERAR. A legitimidade passiva configura-se pela pertinência subjetiva da ação, isto é, pela regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto, não se confundindo com o mérito da responsabilidade civil. O BANCO BS2 S.A. figura como instituição financeira onde mantinha conta a empresa EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, que foi a receptora direta dos valores transferidos pela autora. Os comprovantes de transferência juntados aos autos (mov. 1.2) demonstram que as operações foram realizadas através dos serviços bancários do BS2, sendo que a autora alega ter investido R$ 1.500,00 na plataforma fraudulenta, valores estes comprovados pelas transferências de R$ 1.400,00 para MONTANINI E BALIVO TECNOLOGIA e R$ 100,00 para HNG ATACADO, conforme identificado na decisão de mov. 27.1. A autora imputa ao banco participação na cadeia de operações que teriam viabilizado o esquema fraudulento, alegando que os serviços bancários foram utilizados como meio para a consecução da fraude. Tal imputação, por si só, é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, independentemente da procedência de tal alegação. A circunstância de a instituição financeira ter atuado como intermediária das transferências bancárias, processando as operações solicitadas pela autora em favor de terceiros, estabelece nexo suficiente para sua manutenção no polo passivo, devendo a análise da efetiva responsabilização civil ser apreciada no mérito da demanda. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BS2 S.A. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva da B. Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. A empresa B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., em sua contestação (mov. 59.1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediária de serviços e negócios, não se confundindo com a empresa BINANCE. Esclareceu que sua função se restringe à conversão de moedas reais para criptomoedas, não mantendo contas de depósito nem realizando transferências de ativos digitais. A defesa alegou ausência de qualquer participação na fraude, negando ato ilícito e nexo causal, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A contestante juntou documentos demonstrando decisões favoráveis em casos análogos. Em sua especificação de provas (mov. 290.1), a B. Fintech reafirmou sua ilegitimidade passiva, sustentando que os prejuízos alegados pela autora se originaram na plataforma "Trading Connect", não guardando qualquer relação com a B. Fintech ou com a plataforma Binance. A preliminar NÃO MERECE PROSPERAR. A legitimidade passiva configura-se pela pertinência subjetiva da ação, isto é, pela possibilidade jurídica de o réu vir a suportar os efeitos da decisão judicial, não se confundindo com o mérito da demanda. Na petição inicial, a autora afirma que a B. Fintech Serviços de Tecnologia LTDA é a mesma empresa conhecida como "BINANCE" e que teria sido responsável pela transformação dos valores investidos em ativos financeiros. Sustenta que tal empresa integra a cadeia de fornecimento de serviços que viabilizou o esquema fraudulento. Embora a defesa conteste vigorosamente tal alegação, esclarecendo tratar-se de empresa diversa da "BINANCE" e negando qualquer participação no esquema, tais questões constituem matéria de mérito, não de legitimidade. Para fins de aferição da legitimidade passiva, basta a existência de imputação de responsabilidade na inicial, ainda que tal imputação possa se revelar equivocada após a instrução probatória. A correção ou incorreção da alegação autoral será apreciada quando da análise do mérito. A circunstância de a empresa atuar legitimamente no mercado de conversão de criptomoedas não afasta, por si só, a possibilidade de eventual responsabilização no caso concreto, dependendo da comprovação dos fatos alegados. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. DAS IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O BANCO BS2 S.A., em sua contestação (mov. 46.1), e a empresa B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., em sua contestação (mov. 59.1), impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. As requeridas alegam que a gratuidade deve ser concedida apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. Sustentam que o pedido foi elaborado de forma genérica e que a autora, por ter realizado investimentos em negócio de altíssimo risco no valor de R$ 1.500,00, não se enquadra como juridicamente pobre nos termos da lei. As impugnações NÃO MERECEM PROSPERAR. O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". As impugnações apresentadas limitam-se a questionamentos genéricos sobre a capacidade econômica da autora, sem apresentar elementos concretos que demonstrem renda ou patrimônio incompatível com o estado de necessidade alegado. O fato de a autora ter realizado investimento de R$ 1.500,00, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência, devendo ser analisado no contexto global de sua situação financeira. Ademais, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer prova documental que comprove capacidade econômica da autora incompatível com o benefício, limitando-se a alegações desprovidas de fundamentação probatória adequada. A presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, REJEITO as impugnações ao pedido de gratuidade de justiça apresentadas pelo BANCO BS2 S.A. e pela B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., mantendo-se o benefício em favor da autora. DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO BACEN O BANCO BS2 S.A., em sua contestação (mov. 46.1), arguiu preliminar de carência de ação por ausência de reclamação prévia no BACEN, sustentando que a autora não buscou solucionar o conflito na esfera administrativa antes de ingressar em juízo, citando o julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 do STF. Alega que tal omissão subverte a lógica do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. A preliminar NÃO MERECE PROSPERAR. Inicialmente, cumpre esclarecer que o RE 631.240/MG do STF tratou especificamente da exigência de prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS para concessão de benefício previdenciário, reconhecendo a repercussão geral e fixando o Tema 350, segundo o qual: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Contudo, tal precedente não se aplica indistintamente a todas as relações jurídicas que envolvam entes da Administração Pública, devendo ser analisado o contexto específico de cada situação. No presente caso, a controvérsia não versa sobre a concessão de benefício ou serviço público que dependa de prévia análise administrativa, mas sim sobre responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços bancários que teria viabilizado esquema fraudulento. O BACEN, na qualidade de órgão regulador e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional, possui competência para apurar condutas irregulares das instituições financeiras e aplicar sanções administrativas. Todavia, sua atuação não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação visando à reparação de danos em sede judicial. A apresentação de reclamação ao BACEN e o ajuizamento de ação judicial constituem vias distintas e independentes para a tutela de direitos, não havendo óbice legal ao acesso direto ao Poder Judiciário para pleitear reparação por danos alegadamente causados por instituição financeira. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo certo que não há norma legal que condicione o ajuizamento de ação indenizatória contra instituição financeira à prévia reclamação administrativa junto ao BACEN. O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de intervenção jurisdicional para solução da lide e pela adequação do provimento pleiteado. No caso em tela, a autora busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada participação da instituição financeira em esquema fraudulento, sendo o provimento jurisdicional adequado e necessário para a tutela do direito alegado. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de reclamação no BACEN arguida pelo BANCO BS2 S.A. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista e conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços está expressamente prevista no artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Contudo, a aplicação das normas consumeristas não implica derrogação da regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. DA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS Dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a autora investiu a quantia de R$ 1.500,00 na plataforma denominada "Trading Connect", atraída pela promessa de rendimentos diários acima da média praticada no mercado financeiro. Segundo a inicial, após os aportes realizados, a plataforma desapareceu, não sendo possível resgatar os valores investidos nem os lucros prometidos. A documentação carreada aos autos demonstra a realização de transferências bancárias totalizando R$ 1.500,00, sendo R$ 1.400,00 para a empresa MONTANINI E BALIVO TECNOLOGIA e R$ 100,00 para HNG ATACADO, conforme comprovantes de mov. 1.2. Analisando detidamente a dinâmica narrada, verifica-se que a autora voluntariamente optou por aderir a negócio de natureza manifestamente duvidosa, com evidentes características de esquema piramidal. A própria descrição contida na inicial revela os sinais típicos de fraude: promessas de ganhos surreais, rendimentos muito acima da média de mercado, necessidade de novos aportes para liberação de valores, utilização de influenciadores digitais para captação de investidores. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS No que tange ao BANCO BS2 S.A., restou demonstrado que a instituição financeira atuou apenas como intermediária dos pagamentos, recebendo em conta bancária titularizada pela empresa JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS as quantias depositadas voluntariamente pela autora. Não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços bancários, porquanto as instituições financeiras não respondem pelo destino que seus correntistas conferem às quantias depositadas em suas contas. O BANCO BS2 cumpriu adequadamente sua função de intermediação financeira, processando as transferências solicitadas pela autora. Em relação à empresa HNG ATACADO, igualmente não se comprova a existência de falha na prestação de serviços. A empresa limitou-se a receber transferência bancária no valor de R$ 100,00, não havendo evidências de que tenha participado ativamente do esquema fraudulento ou que tenha prestado qualquer serviço defeituoso à autora. Quanto à empresa B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., também não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços ou participação direta no esquema fraudulento. A autora, em sua inicial, identifica a B. Fintech como sendo a própria "BINANCE" e alega que esta teria transformado os valores investidos em ativos financeiros, integrando supostamente a cadeia de operações da plataforma "Trading Connect". Contudo, não há elementos probatórios que sustentem tais alegações, não sendo demonstrada qualquer conduta ilícita ou defeituosa por parte da empresa. Quanto ao réu JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS, embora revel, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não vincula o julgador quando contraria a prova dos autos ou quando a pretensão se revela juridicamente improcedente. A empresa figura como receptora direta de parte dos valores transferidos pela autora (R$ 1.400,00 conforme mov. 1.2), mas tal circunstância, por si só, não configura participação em esquema fraudulento, tratando-se de mero recebimento de transferência bancária, sem que reste comprovada qualquer conduta ilícita específica que justifique sua responsabilização. DO FORTUITO EXTERNO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A situação narrada nos autos configura hipótese de fortuito externo, caracterizado pela atuação de terceiro (operadores da plataforma "Trading Connect") completamente alheio à esfera de controle dos réus, rompendo o nexo de causalidade entre as condutas destes e o dano alegado pela autora. O fortuito externo constitui excludente de responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, que estabelece: "§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Tal dispositivo reconhece que eventos completamente estranhos à atividade empresarial, sobre os quais o fornecedor não possui qualquer controle ou ingerência, rompem o nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o dano experimentado pelo consumidor. O fortuito externo distingue-se do fortuito interno, este último relacionado aos riscos inerentes à própria atividade empresarial e que, portanto, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Enquanto o fortuito interno decorre de falhas ou deficiências no âmbito da prestação do serviço, o fortuito externo origina-se de fatores completamente alheios à esfera de atuação do fornecedor, não guardando relação com os riscos assumidos pelo exercício da atividade empresarial. No presente caso, os réus não participaram da elaboração, desenvolvimento ou operação da plataforma "Trading Connect". Suas atividades limitaram-se ao processamento de transferências bancárias (BANCO BS2 e HNG ATACADO) e eventual intermediação de pagamentos (JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA), sem qualquer envolvimento direto com o esquema fraudulento. A plataforma "Trading Connect", verdadeira responsável pelos danos alegados, sequer integra o polo passivo da demanda, evidenciando que a autora direcionou sua pretensão contra sujeitos que não possuem relação direta com os fatos ensejadores do prejuízo. DA ASSUNÇÃO DE RISCOS PELA AUTORA Importante destacar que a autora, ao aderir voluntariamente a investimento de alto risco, com características evidentemente especulativas e promessas de ganhos irreais, assumiu conscientemente os riscos inerentes a tal operação. A própria narrativa da inicial revela que a autora tinha conhecimento da natureza duvidosa do investimento, mencionando "promessas de rendimentos diários acima do que é oferecido normalmente pelo mercado financeiro". Tais características constituem sinais indicativos de operações de alto risco e natureza especulativa. Nesse contexto, não se pode responsabilizar os réus por prejuízos decorrentes de decisão voluntária da autora de participar de operação de altíssimo risco, da qual possuía pleno conhecimento dos perigos envolvidos. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos alegados. Os elementos probatórios limitam-se à demonstração das transferências bancárias, sem evidenciar qualquer participação ativa dos réus no esquema fraudulento ou falha na prestação de seus serviços. Não há prova de que as quantias transferidas pela autora tenham sido efetivamente destinadas aos réus para fins de investimento na plataforma "Trading Connect", nem de que estes tenham assumido qualquer obrigação contratual em relação aos valores recebidos. A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, pressuposto que não restou configurado nos autos. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Os fatos narrados não configuram danos morais indenizáveis, caracterizando mero dissabor decorrente de investimento malsucedido. A participação voluntária em esquema de natureza especulativa e duvidosa não gera direito à reparação por danos morais quando os riscos assumidos se concretizam. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que: a) Não restou demonstrada falha na prestação de serviços pelos réus; b) Caracteriza-se hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade civil; c) Ausente o nexo causal entre as condutas dos réus e os danos alegados; d) A autora assumiu voluntariamente os riscos de investimento especulativo; e) Não configurados danos morais indenizáveis. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROZILDA PORFIRIO RIBEIRO em face de BANCO BS2 S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS, HNG ATACADO e B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a autora para o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada na decisão de mov. 282.1 pela ausência injustificada à audiência de conciliação, a ser revertida em favor do Estado e cobrada nos termos determinados naquela decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente.   Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001832-65.2022.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARLEI ANTONIO DA SILVA CPF: 111.727.076-93 RÉU: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO CPF: 302.359.058-36 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos com pedido liminar promovida por Marlei Antônio da Silva em desfavor de Banco BS2, EZ Bank Jeferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais Ltda, Jefferson Siqueira Balivo e Lucas de Paula Balivo. A parte autora alegou, em peça atrial de Num. 9611195120, que a plataforma Trading Connect é um método de investimento financeiro, no qual os usuários supostamente recebem pagamento de bônus; que os usuários devem investir/depositar em contas dos desenvolvedores da plataforma para receberem os supostos pagamentos; que investiu o valor de R$7.160,00; que a plataforma desapareceu sem que recebesse de volta os valores investidos e os lucros prometidos; que em pesquisa descobriu-se que usuários de todo o país enfrentam o mesmo problema; que houve fraude bancária; que tem direito a devolução do valor investido e a compensação pelos danos morais sofridos; que a empresa CONNECT, responsável pela plataforma, e requerida EZ Bank, destinatária dos pagamentos, agiram em conluio para lesar terceiros, configurando abuso da personalidade jurídica, ensejando a respectiva desconsideração, cabendo a responsabilização dos sócios, os quais foram incluídos no polo passivo; que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros; que sofreu prejuízo econômico, na medida em que foi vítima de fraude financeira; que sofreu dano moral indenizável; que para garantir a utilidade e eficácia do processo, mostra-se imprescindível o bloqueio/arresto/sequestro de valores suficientes para cobrir o dano material e expedição de ofício ao Banco BS2 para prestar informações imprescindíveis para localização, identificação e responsabilização de todos os participantes da fraude. Devidamente citado o réu Lucas de Paula Montanini apresentou a contestação de Num. 9611780822, arguindo que a Trading Connect é parte legítima para figurar no polo passivo; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto se desligou da sociedade em 23/07/2020; que inexistem pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica; que inexiste relação de consumo; que a presente ação é abusiva, haja vista que sua inclusão no polo passivo foi genérica e abstrata, sem indicação do ato efetivamente praticado; que há exercício da advocacia predatória, o que vem lhe causado danos morais. Juntou documentos. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e, ainda, a procedência do pedido reconvencional de danos morais Decisão de Num. 9678713214 concedendo a gratuidade ao requerente e deferindo o pedido liminar para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros, em nome de todos os réus qualificados na petição inicial, a exceção de Lucas de Paula Montanini, até o limite de R$ R$7.160,00(sete mil, cento e sessenta reais). Devidamente citada, a ré Banco BS2 apresentou a contestação de Num. 9737420706, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e alegando carência da ação pela ausência de reclamação no BACEN. No mérito, aduziu que a parte autora foi vítima de um golpe que há anos é noticiado como crime; A transferência de valores é realizada mediante engodo, sem a ingerência e/ou conhecimento do BS2, caracterizando, portanto, culpa da vítima e de terceiro, rompendo o nexo causal; a própria parte autora reconhece que o BS2 opera apenas como meio de pagamento e não a plataforma de investimento; o BS2 não integra a cadeia de pirâmide financeira, sendo mero intermediário entre o depósito realizado pela própria parte autora ao beneficiário; o BS2 não participou, propagou ou patrocinou qualquer tipo de atividade clandestina ou à margem da lei, trata-se apenas de uma instituição financeira que recebeu transferência em conta corrente contratada pelo correntista beneficiário, ato que se enquadra como exercício regular do direito; não há outro responsável pelo acontecimento que não a própria parte autora; o produto “Trading Connect” não é oferecido ou patrocinado pelo BS2, não participando da “cadeia de consumo”. Não há relação do BS2 com os demais réus do processo, nem mesmo com a parte autora. Logo, não há solidariedade entre o BS2 os demais réus destes autos. Audiências de conciliação infrutíferas, nos termos das atas de Num. 9741634731, Num. 9851854239 e Num. 10313868820. Petição do réu Lucas de Paula Montanini de Num. 10178808611 informando a desistência do pedido de reconvenção presente na contestação de Num. 9611780822. Acórdão de Num. 10156807742, informando que o agravo de instrumento interposto pelo réu Banco BS2 contra decisão de Num. 9678713214, foi provido, determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Certidão de Num. 10327445963, informando que decorreu o prazo legal da parte requerente, sem que tenha sido apresentada impugnação à contestação, apesar de devidamente intimada em audiência. Certidão de Num. 10389147585, informando que o réu Jefferson Siqueira Balivo (pessoa física) não foi citado (fl. 08, ID 10320661335), no entanto, o requerido Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais LTDA (pessoa jurídica) foi citado na pessoa do seu representante legal (e corréu) Jefferson Siqueira Balivo (fl. 10, ID 10320661335), que, assim, tomou conhecimento do feito, em 15/07/2024, entretanto, decorreu o prazo do requerido Jefferson, pessoa física e pessoa jurídica, sem que tenha sido apresentada contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré dispensou a dilação probatória e a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar. Eis o relatório. Decido. Da preliminar de retificação do polo passivo: O Banco BS2 S.A requereu a retificação do polo passivo para que, em substituição a BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA (atual BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A), seja incluída a empresa BANCO BS2 S.A., defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas o Banco BS2 no lugar da BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA, devendo a secretaria promover o que for necessário. Da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita: Não persiste tal impugnação, considerando que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a decisão que concedeu o referido benefício. Deste modo, rejeito a sobredita preliminar, mantendo o benefício concedido. Da preliminar de carência da ação pela ausência de reclamação no BACEN: A parte requerida argumentou que a parte autora não buscou solucionar o conflito na esfera administrativa e não reuniu evidências suficientes para postular em Juízo. Entretanto, razão não lhe assiste. A ausência de pretensão resistida não tem o condão de levar à extinção do feito e nem impede a propositura da ação, mormente porque o ordenamento não exige a resolução da questão pela via administrativa. Desta forma, rejeito a preliminar aventada. Passo ao julgamento antecipado do mérito. Narra o autor que que investiu o valor de R$7.160,00 na plataforma Trading Connect, pois foi atraído com a promessa de rendimentos diários acima do que é oferecido normalmente pelo mercado financeiro, mas a plataforma sumiu e o autor não recebeu de volta o valor investido nem os lucros prometidos. Observa-se, pelos elementos apresentados, que o sistema de funcionamento da Trading Connect possui características típicas de uma pirâmide financeira, prática essa reconhecida por sua ilegalidade e usualmente classificada como crime contra a economia popular, conforme previsto na Lei nº 1.521/51. Em esquemas de pirâmide financeira, os retornos prometidos aos investidores iniciais dependem da entrada constante de novos membros e investimentos, gerando uma estrutura insustentável que, em última análise, leva à perda do capital para grande parte dos participantes. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil dos réus em relação à perda financeira do autor. No que tange à responsabilização dos Bancos réus, é relevante destacar que, ainda que exista responsabilidade objetiva para as instituições financeiras por falhas em segurança e prevenção a fraudes, esta não se configura automaticamente, exigindo-se comprovação de que a instituição facilitou diretamente a prática ilícita ou falhou no cumprimento dos padrões mínimos de diligência, o que não restou demonstrado no presente caso. O risco inerente ao uso de uma plataforma de investimentos online, não registrada como instituição financeira junto ao Banco Central, e o cometimento de atos ilícitos pelos titulares de contas bancárias não podem, por si sós, serem transferidos indiscriminadamente aos Bancos réus. Explico que a relação de consumo estabelece, de fato, a proteção do consumidor, e, por meio do art. 14 do CDC, impõe-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos eventuais defeitos na prestação de serviços. No entanto, a referida responsabilização pressupõe a existência de nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, o que, no presente caso, não restou cabalmente demonstrado. Os documentos apresentados pelo autor, consistentes em comprovantes de transferência de valores não comprovam que os referidos réus, estejam diretamente vinculados à suposta prática fraudulenta narrada. Além disso, é crucial destacar que, por meio dos elementos probatórios extraídos dos autos, infere-se que os réus teriam atuado unicamente como prestadores de serviços financeiros, sem qualquer ingerência nas operações realizadas entre a autora e a plataforma "Trading Connect" Ademias, compulsando os autos, verifico que o réu Lucas de Paula Montanini retirou-se da sociedade EZ Bank Tecnologia em Pagamentos Digitais Ltda. em 23/07/2020, conforme ficha cadastral completa da empresa Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais Ltda., e os investimentos realizados pelo autor ocorreram apenas em 2022, conforme comprovantes acostados à petição inicial. Assim, evidente que o réu Lucas de Paula Montanini já não integrava o quadro societário à época dos fatos, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela conduta questionada, assim, não há que se falar em legitimidade deste em compor o polo passivo desta demanda. No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RETIRADA DE SÓCIO ANTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - SISBAJUD - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE. - Comprovado nos autos que o requerido já havia se retirado da sociedade quando da celebração do negócio jurídico, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo é medida que se impõe. - A tutela de urgência para consulta e bloqueio pelo sistema SISBAJUD deve ser deferida quando a probabilidade do direito e o perigo de dano estão caracterizados pela inadimplência dos requeridos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.105878-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023). Assim, concluo que os réus Lucas de Paula Montanini e BANCO BS2 S.A., não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No que tange aos réus Jefferson Siqueira Balivo e EZ BANK, que foram citados e não apresentaram contestação, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, a revelia gera presunção relativa de veracidade, que não é suficiente, por si só, para levar à procedência do pedido, sendo necessária a análise do conjunto probatório. Os efeitos materiais da revelia impõem que os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros, salvo se a prova produzida nos autos indicar elementos que afastem ou fragilizem essa presunção. Assim, a análise da responsabilidade dos réus reveles ainda exige a comprovação do nexo causal entre a conduta deles e o prejuízo experimentado pela autora. Analisando os autos revela-se que as transações objeto da presente demanda foram realizadas por terceiros, não havendo qualquer elemento que comprove que Jefferson Siqueira Balivo ou a instituição financeira supramencionada tenham, de fato, participado das operações em questão. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor o ônus de demonstrar, minimamente, o nexo de causalidade entre os atos dos réus e o dano alegado, o que não foi cumprido. É de se ressaltar, ainda, que, embora tenha sido declarada a revelia dos réus Jefferson Siqueira Balivo e EZ BANK, tal situação não implica em automática procedência dos pedidos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR - AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - A revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas ainda assim, cabe ao requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A simples apresentação de documentos unilaterais, sem o contrato devidamente assinado que lhe deu lastro, ou outra prova que lhe substitua, não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica que fundamenta a dívida cobrada. II - O reconhecimento da revelia não implica em automática procedência do pedido, vez que permanece para o autor a incumbência de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC. III - Apelação conhecida e improvida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232363-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024). No presente caso, a insuficiência de provas e a desconexão dos réus com a plataforma evidenciam que os elementos fáticos trazidos aos autos não suportam a conclusão de que os réus participaram, direta ou indiretamente, das operações. Assim, não há como lhes imputar qualquer responsabilidade. Reforço que, no âmbito da responsabilidade civil, especialmente em situações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços exige a presença do nexo causal entre a conduta da parte e o prejuízo sofrido pelo consumidor. Na mesma linha: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO - EXISTÊNCIA DE LIMITE - NEGATIVA INJUSTIFICADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA. - Comprovada a injustificada recusa de transação mediante pagamento com cartão de crédito quando existente limite para tal resta configurado o ato ilícito. - Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais. - A configuração da responsabilidade civil, em regra, depende da prova do dano, da conduta antijurídica da parte e do nexo causal entre os dois primeiros. - "O Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, não exime o interessado da comprovação da prática de ato ilícito e de que essa conduta causou determinado dano, mas desobrigou-a, tão somente, de comprovar sua culpa" (TJ-MG. Apelação Cível 1.0000.21.225929-5/001). - Cabe à parte autora produzir prova de que o inadimplemento contratual resultou em dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade (art. 373, I do CPC). - Ainda que comprovado o ilícito, inexistindo comprovação do dano, não há que se falar em dever de indenizar. - Recurso do réu, ao qual se dá provimento, e do autor, que se julga prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164154-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023). Não vislumbro nos autos nenhuma prova de que os réus tenham atuado de maneira a contribuir ou facilitar a operação lesiva, tampouco que tenham prestado qualquer serviço à autora relacionado à plataforma "Trading Connect". Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Lucas de Paula Montanini e BANCO BS2 S.A. e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, suspensa, contudo, a obrigatoriedade do pagamento em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se com baixa Ibiá, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas acerca da sentença de id 10479780446.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o exequente intimado para recolher a taxa para a expedição do alvará e para informar os respectivos dados bancários.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022480-91.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ariadne Fernanda de Oliveira Silva - Ronald Mendes Rodrigues dos Santos - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) do correquerido Ronald Mendes Rodrigues dos Santos para que comprove(m) a comunicação de renúncia do mandato na forma do artigo 112 do CPC, por carta com aviso de recebimento, mencionando o número do presente feito. Após a comprovação da comunicação, caso decorra o prazo de 10 dias sem que a parte constitua novos procuradores, o que deve ser certificado nos autos, fica desde logo determinada a suspensão do processo nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir carta de intimação à parte desidiosa para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do Art. 76, § 1º, inciso II do CPC. Int. - ADV: RENATA EHLERT (OAB 59630/PR), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WILIANE MARIA DA SILVA CUNHA (OAB 479984/SP), TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 505978/SP)
  7. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002776-39.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN DOS SANTOS ANICETO REQUERIDO: INFLUENCIEI EDITORA LTDA, KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., GUSTAVO ALENCAR ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: RENATA EHLERT - PR59630, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA CABRAL PRESOTTO - RS116050 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA DA CONCEICAO FERREIRA - MG192144 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 D E C I S Ã O Da preliminar de irregularidade da procuração Não obstante as considerações apresentadas pelo requerido, importa verificar que a procuração foi devidamente subscrita pela representante legal pelo requerente, tendo também sido localizado pelo Oficial de Justiça, sem que possa imputar irregularidade na existência da pretensão. Ainda, há possibilidade de colheita de depoimento pessoal do requerente, de modo que não identifico vício processual que justifique a extinção do feito. Desta feita, rejeito a questão processual. Da preliminar de ilegitimidade passiva Os requeridos afirmam não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial. Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial. Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa responsabilidade às demandadas para a ocorrência do dano. Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito. A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de falta de interesse processual – inépcia da petição inicial O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior. Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido. Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior. Desta feita, rejeito a questão processual. Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita A demandada argui a existência de condições financeiras da parte autora de arcar com os custos do processo, diante das transferências realizadas, bem como pelo fato de não ter apresentado elementos de prova com relação às condições financeiras da representante legal. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, ainda se observado que se trata de menor, sem renda própria. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que via de regra a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). 2) Hipótese em que a maioria dos agravantes encontram-se dentro da faixa de isenção de imposto de renda. E, não havendo nos autos prova que contrarie a hipossuficiência alegada, os recorrentes fazem jus à concessão da gratuitidade de justiça. 3) O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, consoante o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000834, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Por fim, destaco que não foram realizadas transferências vultosas, de modo que tal elemento é incapaz para afastar a presunção de hipossuficiência, inclusive conforme documentos Id n.º 26738495. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Da decadência Não há falar em decadência, notadamente porque a pretensão narrada na hipótese vertente é que, a partir do vício do produto/serviço, sofreu danos não apenas materiais, mas também morais. Assim, a pretensão autoral (indenizatória) observa o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC e não decadencial do artigo 26 do CDC. Tratando-se, portanto, de fato do serviço/produto, a partir dos alegados danos sofridos pelo mau funcionamento do bem adquirido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA DE SERVIÇO. CONTA BANCÁRIA (TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA/CORRENTISTA. ARTIGO 27 DO CDC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - É firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de reconhecer que o lapso temporal para a configuração da prescrição relativa à pretensão fundada em fato do produto ou do serviço é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e da autoria da conduta, nos termos do artigo 27 do CDC. 2 - No caso versado, a relação entre a correntista/autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, na qualidade de prestador de serviços, o banco responde de forma objetiva pelos danos causados ao cliente, decorrentes de falha ou defeito nos serviços prestados, como se denota dos fatos narrados na inicial. 3 - Nessa perspectiva, restou evidenciado pelos elementos probatórios jungidos aos autos que a autora tomou conhecimento sobre a alegada transferência indevida na data de 08.09.2008 (expedição de extrato bancário da conta-corrente). Desta forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir a partir de então, ou seja, desde quando tomou conhecimento do alegado dano causado pela instituição financeira requerida, consoante os preceitos do citado artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Nesse contexto, considerada a data do alegado fato ilícito (transferência bancária sem autorização da correntista - 2007), a ciência pela consumidora (emissão de extrato da conta-corrente - 2008) e a protocolização da ação de reparação de danos materiais e morais (2019), restou configurada a prescrição quinquenal, nos termos declarados na sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5416298-13.2019.8.09.0134; Quirinópolis; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 10442) EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou extinto o processo reconhecendo a decadência. Apelo do autor. Acolhimento. Decadência. Inocorrência. Aplicação, na espécie, do artigo 27 do CDC, que estabelece a prescrição para a reparação do dano em cinco anos, não decorrido referido prazo. Legitimidade passiva das rés. Solidariedade entre a fabricante, a vendedora e a divulgadora do produto. Aplicabilidade do artigo 18 do CDC. Vício no aparelho do AR condicionado apresentado assim que instalado. Nota de serviço da empresa de assistência técnica indicada pela fabricante que nada esclarece sobre o defeito e recusa o conserto na garantia. Insustentável a tese defensiva, pois se não há indício do defeito do bem, é em razão da reprovável conduta da empresa de assistência técnica vinculada à ré, que recusou o conserto dentro do prazo de garantia e não explicou o motivo técnico. Rés que nada trouxeram aos autos para demonstrar que a ordem de serviço 8 teve embasamento técnico apto a afastar a tese inicial. Nem mesmo há a descrição do defeito pela empresa, a fim de ser imputada eventual culpa ao consumidor. Recurso provido em parte, para julgar procedente em parte o pedido, condenando-se as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo produto e pela instalação que não teve utilizada, bem como de indenização por danos morais de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1032270-28.2021.8.26.0001; Ac. 16353197; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 19/12/2022; DJESP 30/01/2023; Pág. 5088) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NO APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE REPARAÇÃO. I. Impugnação à gratuidade da justiça. Manutenção do benefício. Decadência afastada e mérito apreciado em sede instância recursal. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, não colacionada pela apelada prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que o autor/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida, não deve ser acolhida a impugnação. II. Incidência na espécie do prazo prescricional de cinco anos, mercê da inteligência do artigo 27 do CDC, para a propositura da demanda. Afastada a decadência reconhecida em primeiro grau de jurisdição, impõe-se, estando a causa madura, o imediato julgamento da pretensão deduzida (mérito), nos termos da regra patenteada no § 4º do artigo 1.013 do CPC (efeito desobstrutivo recursal). III. Dano moral. Não caracterizado. Mero dissabor. No caso dos autos, o autor/apelante não faz jus à indenização por danos morais, por não estar comprovada a ocorrência de situação capaz de lhe causar perturbações e transtornos de grande monta e que tenha lhe causado sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica mas, apenas mero dissabor. Apelação Cível conhecida e provida. Pedido julgado improcedente (artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil). (TJGO; AC 5318237-83.2020.8.09.0134; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 26/08/2021; DJEGO 30/08/2021; Pág. 1418) Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se há conduta irregular/ilícita praticada pela parte requerida, analisada individualmente; ii) se há responsabilidade solidária das requeridas; iii) se há culpa exclusiva do requerente; iv) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i, ii e iii, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iv, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0005543-97.2022.8.16.0193   Processo:   0005543-97.2022.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$13.161,00 Autor(s):   MICHELI DA SILVA Réu(s):   B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA BS2 TOTTAL TRANSPORTES 1)-Conclusão desnecessária. 2)-Considerando  opedido do item "a" de seq. 140, cumpra-se a Portaria 1/2023, em relação à busca de endereços. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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