Maria Macena De Oliveira
Maria Macena De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 055280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Macena De Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJPR, TJRJ, TJBA, TRT5
Nome:
MARIA MACENA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DA PENA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Beauchamp Leme (OAB 147721/SP), Maria Macena de Oliveira (OAB 55280/SP) Processo 1080555-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denise Carvalho Souza - Reqdo: Amem Incorporadora Eireli - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000442-65.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CLEUSA CANDIDA DE SOUZA CPF: 628.779.846-72 RÉU: MONALISA MARIA ABREU CPF: 423.226.418-39 Cleuza Candida de Souza propôs ação de despejo por falta de pagamento contra Monaliza Maria Abreu. A autora relata que alugou imóvel descriminado na petição inicial e que, em virtude do não pagamento da contraprestação contratada, pretende a retomada do imóvel, inclusive em sede de tutela de urgência. Também pretende a condenação da requerida na obrigação de pagar as despesas contratuais locatícias inadimplidas. Deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, também o foi o de determinação de expedição de mandado de despejo na forma do art. 59, da Lei nº 8.245/1991. A liminar só não foi cumprida porque a demandante não juntou caução fixada. Citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação. Em sua defesa, argumenta que o valor cujo recebimento pretende a autora é indevido porque ilíquido, incerto e inexigível, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 267, do CPC (aparentemente se referindo ao CPC revogado de 1973). No mérito, não ataca propriamente o pedido de despejo, limitando a apresentar fundamentação desconjuntada e com pouco nexo apreciável. Alega que colocou porta no imóvel e que, só a partir daí o bem passou a ser habitável. De forma até mesmo lúdica, justifica o não pagamento do valor dos alugueis sob o argumento de que não conseguiu contato com o marido da autora e, assim, não teve acesso ao PIX para transferência. Com a petição inicial juntou comprovantes PIX de período não abrangido por esta ação. Pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas não juntou nenhum documento que ateste a falta de capacidade econômica para pagar as custas e os honorários. Não sendo o caso de produção de provas em juízo, vieram os autos conclusos para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, após algumas considerações, passarei diretamente ao julgamento de mérito. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). Além disto, como já decidiu o Colendo STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp nº 1114398 Rel. Min.Sidnei Beneti). Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios, ajuizada por Cleuza em face de Monaliza, em razão da inadimplência contratual referente à locação do imóvel rural denominado Estância Boa Vista. A parte autora demonstrou de forma clara e documental a existência da relação locatícia, a ausência de garantias no contrato, e a reiterada inadimplência da locatária no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, o que enseja a rescisão contratual com fundamento nos arts 9º, III, e 23, I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). No que se refere à tese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade suscitada pela demandada, razão não lhe assiste. A contestação da ré sustenta que os valores cobrados seriam “ilíquidos, incertos e inexigíveis”, requerendo a extinção do feito com base no art. 267 do CPC de 1973. Tal alegação não merece acolhimento, por razões formais e materiais. Em primeiro lugar, o art. 267 do CPC de 1973 foi revogado, e atualmente a extinção do processo sem resolução de mérito está regulada pelo art. 485 do CPC/2015, o qual não contempla hipótese aplicável ao caso. Trata-se, portanto, de fundamento processualmente inadequado, o que revela, inclusive, erro técnico na peça defensiva. Em segundo lugar, os argumentos relativos à iliquidez e inexigibilidade são próprios do processo de execução (CPC, art. 783) e não se aplicam ao rito ordinário de conhecimento, em que a autora busca o reconhecimento judicial da mora, a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos valores devidos. Conforme ensina a doutrina, “a exigência de liquidez, certeza e exigibilidade é própria das ações de execução de título extrajudicial, não sendo critério impeditivo para ações de conhecimento” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2023). A autora demonstrou de forma inequívoca que a ré deixou de adimplir, ao menos, os aluguéis e encargos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, conforme planilha e comprovantes de contas de energia. Além disso, os documentos juntados pela ré referem-se a períodos não abrangidos pela presente demanda, de modo que não descaracterizam a inadimplência quanto aos meses reclamados. A conduta da ré, portanto, caracteriza infração contratual relevante e suficiente para a rescisão do contrato de locação e consequente decretação do despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei do Inquilinato. Nos termos do art. 23, I, daquele diploma, compete ao locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação”. Ao descumprir esse dever legal, a requerida incorre em inadimplemento contratual e impede a autora de dispor economicamente do imóvel, em clara hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. Não há que se falar, portanto, em qualquer justificativa idônea para a inadimplência, sobretudo diante da ausência de prova de pagamento e da natureza continuada da dívida, com comprovação documental robusta. Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedentes os pedidos iniciais condenando a requerida ao pagamento do débito apontado (acrescido de correção pelo índice da CGJTJM a partir do vencimento e juros de 1% a contar da citação), a desocupar o imóvel e ao pagamento das custas e dos honorários que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da requerida que não comprovou os requisitos necessários para sua concessão. O imóvel do objeto da lide deverá ser desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, conforme art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ETCiv 0000093-89.2025.5.05.0561 EMBARGANTE: OLIVIA GONCALVES SOARES EMBARGADO: THAISE XAVIER ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53877b4 proferida nos autos. DECISÃO 1. Preenchidos os pressupostos recursais, recebo o Agravo de Petição interposto pela parte autora (ID 4d08ce0). 2. NOTIFIQUE-SE a parte adversa para, querendo, contraminutar o agravo interposto, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 3. Apresentadas a contraminuta ou decorrido in albis o prazo para tanto, AUTUE(M)-SE O(S) RECURSO(S), remetendo os autos ao E. TRT. PORTO SEGURO/BA, 21 de maio de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAISE XAVIER ARAUJO
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