Luiz Felipe Miguel

Luiz Felipe Miguel

Número da OAB: OAB/SP 045402

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP, TJBA
Nome: LUIZ FELIPE MIGUEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006668-26.2020.8.26.0565 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Alexis da Silva Garcia - Vistos. Fls. 757/768: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito ativo/suspensivo, cabendo ao requerido informar nos autos trazendo a cópia da decisão. P.Int. - ADV: JOÃO CARLOS ALMEIDA (OAB 445763/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000692-79.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1004960-33.2023.8.26.0565) (processo principal 1004960-33.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Victor Stellari da Silva - Vistos. Liberem-se as peças sigilosas, colocando-as em ordem cronológica e junte-se o resultado da pesquisa pelo convênio Sisbajud. Após, tornem os autos conclusos. P.Int. - ADV: LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), MARIA ELISA MIGUEL DA SILVA (OAB 476266/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017866-93.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - U.M.S.C.S.U. - Vistos. Certidão retro: manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento, em quinze dias. Na inércia, arquivem-se com as formalidades de praxe, aguardando provocação eficaz. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032816-96.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1031219-92.2023.8.26.0071) - Inventário - Inventário e Partilha - Alcides Franciscato Junior - Maria Deolinda Barosa Franciscato - - Angelo Carlos Campaneruti Franciscato e outros - Luiz Felipe Miguel - Maria Cristina Guimarães - - Claudia Peterson Guerra - 1 - Esclareça o inventariante se houve a homologação do procedimento do ITCMD. 2 - Manifestem-se os demais interessados quanto ao plano de partilha (fls. 947/974). - ADV: PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), KLAUDIO COFFANI NUNES (OAB 165885/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021587-80.2004.8.26.0053 (053.04.021587-6) - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Consorcio Trianon Park - - Construbase Engenharia Ltda. - - Estapar Estacionamentos S/c Ltda - - Paulitec Construções Ltda - Vistos. 1-) Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos em razão de descumprimento contratual proposta pelo CONSÓRCIO TRIANON PARK (integrado por CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA., PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA. e ESTAPAR ESTACIONAMENTOS S/C LTDA.) em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Segundo a petição inicial, o CONSÓRCIO autor sagrou-se vencedor da concorrência n. 01/94-SMT, que teve por objeto a seleção da proposta mais vantajosa, em técnica e preço, para operação do serviço de estacionamento de veículos, veículos assemelhados e complementares no MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sob regime de concessão administrativa, bem como o planejamento, construção e implantação da respectiva garagem subterrânea sob os logradouros públicos, descritos e individualizados nos projetos básicos. Assim, o CONSÓRCIO autor firmou com a MUNICIPALIDADE o contrato n. 02/96-SMT-GAB. Estabeleceu o contrato que a remuneração do contratado será pela cobrança e recebimento da estadia de estacionamento de veículos e de serviços assemelhados e complementares, pelo prazo de 30 anos (cláusulas 3ª e 11). Além disso, o art. 5º da Lei n. 10.256/87 garantiria à concessionária, por esse recebimento, a restituição do capital investido (gastos com o empreendimento) e a remuneração pelo serviço executado e prestado. Outrossim, as cláusulas 15.1.7 e 15.1.11 definiam os seguintes deveres do Poder concedente: 15.1.7 - Sinalizar as vias de acesso ao local. (...) 15.1.11 - Não permitir zona azul ou licenciamento de outros estacionamentos na área de influência, ou seja, num raio de 500m do estacionamento, objeto do presente contrato. Com base em tais garantias, aduziu o CONSÓRCIO autor que elaborou estudo técnico-financeiro e concluiu pela viabilidade econômico-financeira do empreendimento. Na sequência, tanto a construção da garagem como a proibição de licenciamento de novos estacionamentos na área de influência do empreendimento foram impugnados através de ação civil pública ajuizada pelo MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO (autos n. 0408161-14.1996.8.26.0053, da 10ª Vara da Fazenda Pública). Por sua vez, o Poder concedente não estaria cumprindo com os seus deveres consistentes na proibição de implantação de zona azul no entorno do empreendimento e na não permissão de novos estacionamentos e fechamento administrativo de estacionamentos irregulares, o que motivou o envio de diversas cartas e notificações pelo contratado, além de interpelação judicial. Todavia, a MUNICIPALIDADE teria se quedado inerte. Desse modo, sustentou o CONSÓRCIO autor que, apesar de ter construído a garagem Trianon nos termos contratualmente previstos, a existência de diversos estacionamentos irregularidades no entorno e a instalação de zona azul resultaram em fuga e dispersão de clientela, gerando queda vertiginosa em sua lucratividade, em razão da conduta omissiva do Poder concedente. Pleiteou, ao final, seja o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO compelido a cumprir com as suas obrigações contratuais, sem prejuízo do pagamento de indenização por perdas e danos, com fulcro no princípio do pacta sunt servandae nos artigos 403 e 475 do Código civil. A indenização devida corresponderia à diferença entre os valores constantes da planilha inserida na licitação e o real faturamento mensal do contratado (sendo que, para junho de 2004, o valor seria de R$ 10.808.100,84), somada à multa contratual. O CONSÓRCIO autor formulou, ainda, pedido incidental de antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que é obrigado a pagar à MUNICIPALIDADE imposto sobre serviços (ISS) e o valor da outorga. O ISS é cobrado por estimativa e o valor estimado seria muito superior ao real faturamento. Assim, requereu que os mencionados valores sejam judicialmente depositados nestes autos, com a finalidade de garantir o pagamento de futura indenização. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.808.100,84 (fls. 15). Os documentos que acompanham a petição inicial foram juntados a fls. 14/260. Pela decisão de fls. 262/263, foi deferido apenas o pedido de tutela antecipada para fins de depósito judicial dos valores correspondentes ao pagamento de ISS. 2-) Após regular instrução processual, com perícia e juntada das alegações finais pelos litigantes, pela decisão de fl. 1.481 (digitais página 1575), foi aberta "vista" ao Ministério Público, que opinou nos seguintes termos (fls. 1578/1586): A) a sua intervenção na causa, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos juris), com fulcro no art. 178, inciso I, do Código de processo civil. B) a juntada da inclusa decisão e print dos autos da ação civil pública 0408161-14.1996.8.26.0053, da 10ª Vara da Fazenda Pública. C) a revogação da tutela antecipada, deferindo-se à MUNICIPALIDADE o levantamento imediato dos valores depositados nos autos a título de ISS. D) a reconsideração ou decisão quanto à conexão ou prejudicialidade e a retomada da regular marcha processual. E) em caso positivo, a intimação do CONSÓRCIO autor e da MUNICIPALIDADE para que se manifestem nos autos, notadamente sobre os pontos acima elencados. F) nova "vista" oportunamente. 3-) O autor apresentou manifestação (fls. 1620/1622) pleiteando o reconhecimento do seu pedido com a sua consequente condenação nas custas e demais cominações de estilo, destacando que já de início, foi autorizado consignar nestes autos todo o ISS decorrente da operação comercial do Autor - valores estes que se encontram nestes autos à disposição deste Juízo e, diante do reconhecimento do pedido do Autor, este não se opõe ao seu levantamento por parte da Ré - desde que vinculado à efetiva quitação do referido tributo, por todo este período. 4-) Regulamente intimado, o réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1643) expôs o seguinte: De fato, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, por intermédio de seu Ilmo. Secretário, havia autorizado, em dezembro de 2023, a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato 02/96-SMT-GAB, reconhecendo em favor do Consórcio Trianon Park um crédito no valor de R$ 124.770.619,18 (fls. 1.623/1.624). Por consequência, foi firmado pelas partes termo de aditamento conferindo-se quitação das obrigações (fls. 1.625/1.630). Ocorre que, em dezembro de 2024, após parecer da PGM/AJC, acolhido pela Procuradora-Geral do Município, e a facultação de regular contraditório pela interessada, o ato foi tornado nulo, ficando sem efeito as demais providências da decisão anterior, em especial o reconhecimento da dívida e o aditivo contratual (docs. Anexos - fls. 1644/1701). Sendo assim, é descabida a extinção do processo pelo reconhecimento da procedência do pedido na via administrativa, como pretende a parte autora. 5-) Consigno que, diante do elevado número de páginas destes autos, com fundamento no art. 6º do CPC/15, e objetivando a cooperação entre as partes a fim de evitar o tumulto processual e viabilizar a rápida resolução da lide, devem as partes e seus causídicos zelar pela organização do feito - sempre que possível -, PROVIDENCIAR o sumário das últimas movimentações/sumário discriminativo das peças processuais. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021587-80.2004.8.26.0053 (053.04.021587-6) - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Consorcio Trianon Park - - Construbase Engenharia Ltda. - - Estapar Estacionamentos S/c Ltda - - Paulitec Construções Ltda - Vistos. 1-) Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos em razão de descumprimento contratual proposta pelo CONSÓRCIO TRIANON PARK (integrado por CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA., PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA. e ESTAPAR ESTACIONAMENTOS S/C LTDA.) em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Segundo a petição inicial, o CONSÓRCIO autor sagrou-se vencedor da concorrência n. 01/94-SMT, que teve por objeto a seleção da proposta mais vantajosa, em técnica e preço, para operação do serviço de estacionamento de veículos, veículos assemelhados e complementares no MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sob regime de concessão administrativa, bem como o planejamento, construção e implantação da respectiva garagem subterrânea sob os logradouros públicos, descritos e individualizados nos projetos básicos. Assim, o CONSÓRCIO autor firmou com a MUNICIPALIDADE o contrato n. 02/96-SMT-GAB. Estabeleceu o contrato que a remuneração do contratado será pela cobrança e recebimento da estadia de estacionamento de veículos e de serviços assemelhados e complementares, pelo prazo de 30 anos (cláusulas 3ª e 11). Além disso, o art. 5º da Lei n. 10.256/87 garantiria à concessionária, por esse recebimento, a restituição do capital investido (gastos com o empreendimento) e a remuneração pelo serviço executado e prestado. Outrossim, as cláusulas 15.1.7 e 15.1.11 definiam os seguintes deveres do Poder concedente: 15.1.7 - Sinalizar as vias de acesso ao local. (...) 15.1.11 - Não permitir zona azul ou licenciamento de outros estacionamentos na área de influência, ou seja, num raio de 500m do estacionamento, objeto do presente contrato. Com base em tais garantias, aduziu o CONSÓRCIO autor que elaborou estudo técnico-financeiro e concluiu pela viabilidade econômico-financeira do empreendimento. Na sequência, tanto a construção da garagem como a proibição de licenciamento de novos estacionamentos na área de influência do empreendimento foram impugnados através de ação civil pública ajuizada pelo MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO (autos n. 0408161-14.1996.8.26.0053, da 10ª Vara da Fazenda Pública). Por sua vez, o Poder concedente não estaria cumprindo com os seus deveres consistentes na proibição de implantação de zona azul no entorno do empreendimento e na não permissão de novos estacionamentos e fechamento administrativo de estacionamentos irregulares, o que motivou o envio de diversas cartas e notificações pelo contratado, além de interpelação judicial. Todavia, a MUNICIPALIDADE teria se quedado inerte. Desse modo, sustentou o CONSÓRCIO autor que, apesar de ter construído a garagem Trianon nos termos contratualmente previstos, a existência de diversos estacionamentos irregularidades no entorno e a instalação de zona azul resultaram em fuga e dispersão de clientela, gerando queda vertiginosa em sua lucratividade, em razão da conduta omissiva do Poder concedente. Pleiteou, ao final, seja o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO compelido a cumprir com as suas obrigações contratuais, sem prejuízo do pagamento de indenização por perdas e danos, com fulcro no princípio do pacta sunt servandae nos artigos 403 e 475 do Código civil. A indenização devida corresponderia à diferença entre os valores constantes da planilha inserida na licitação e o real faturamento mensal do contratado (sendo que, para junho de 2004, o valor seria de R$ 10.808.100,84), somada à multa contratual. O CONSÓRCIO autor formulou, ainda, pedido incidental de antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que é obrigado a pagar à MUNICIPALIDADE imposto sobre serviços (ISS) e o valor da outorga. O ISS é cobrado por estimativa e o valor estimado seria muito superior ao real faturamento. Assim, requereu que os mencionados valores sejam judicialmente depositados nestes autos, com a finalidade de garantir o pagamento de futura indenização. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.808.100,84 (fls. 15). Os documentos que acompanham a petição inicial foram juntados a fls. 14/260. Pela decisão de fls. 262/263, foi deferido apenas o pedido de tutela antecipada para fins de depósito judicial dos valores correspondentes ao pagamento de ISS. 2-) Após regular instrução processual, com perícia e juntada das alegações finais pelos litigantes, pela decisão de fl. 1.481 (digitais página 1575), foi aberta "vista" ao Ministério Público, que opinou nos seguintes termos (fls. 1578/1586): A) a sua intervenção na causa, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos juris), com fulcro no art. 178, inciso I, do Código de processo civil. B) a juntada da inclusa decisão e print dos autos da ação civil pública 0408161-14.1996.8.26.0053, da 10ª Vara da Fazenda Pública. C) a revogação da tutela antecipada, deferindo-se à MUNICIPALIDADE o levantamento imediato dos valores depositados nos autos a título de ISS. D) a reconsideração ou decisão quanto à conexão ou prejudicialidade e a retomada da regular marcha processual. E) em caso positivo, a intimação do CONSÓRCIO autor e da MUNICIPALIDADE para que se manifestem nos autos, notadamente sobre os pontos acima elencados. F) nova "vista" oportunamente. 3-) O autor apresentou manifestação (fls. 1620/1622) pleiteando o reconhecimento do seu pedido com a sua consequente condenação nas custas e demais cominações de estilo, destacando que já de início, foi autorizado consignar nestes autos todo o ISS decorrente da operação comercial do Autor - valores estes que se encontram nestes autos à disposição deste Juízo e, diante do reconhecimento do pedido do Autor, este não se opõe ao seu levantamento por parte da Ré - desde que vinculado à efetiva quitação do referido tributo, por todo este período. 4-) Regulamente intimado, o réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1643) expôs o seguinte: De fato, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, por intermédio de seu Ilmo. Secretário, havia autorizado, em dezembro de 2023, a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato 02/96-SMT-GAB, reconhecendo em favor do Consórcio Trianon Park um crédito no valor de R$ 124.770.619,18 (fls. 1.623/1.624). Por consequência, foi firmado pelas partes termo de aditamento conferindo-se quitação das obrigações (fls. 1.625/1.630). Ocorre que, em dezembro de 2024, após parecer da PGM/AJC, acolhido pela Procuradora-Geral do Município, e a facultação de regular contraditório pela interessada, o ato foi tornado nulo, ficando sem efeito as demais providências da decisão anterior, em especial o reconhecimento da dívida e o aditivo contratual (docs. Anexos - fls. 1644/1701). Sendo assim, é descabida a extinção do processo pelo reconhecimento da procedência do pedido na via administrativa, como pretende a parte autora. 5-) Consigno que, diante do elevado número de páginas destes autos, com fundamento no art. 6º do CPC/15, e objetivando a cooperação entre as partes a fim de evitar o tumulto processual e viabilizar a rápida resolução da lide, devem as partes e seus causídicos zelar pela organização do feito - sempre que possível -, PROVIDENCIAR o sumário das últimas movimentações/sumário discriminativo das peças processuais. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017753-42.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Diante do teor da certidão retro, com fulcro no Comunicado Conjunto nº 486/2024, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, em detrimento do(a) devedor(a), exclusivamente em relação ao importe atinente à taxa judiciária. Regularizados, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 500430614 Processo N° :  8007530-18.2024.8.05.0274 Classe:  MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL  ALANA DE JESUS QUEIROZ (OAB:BA66098), JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA64586) OSMAR ABREU SANTOS (OAB:BA45402), LAIZ ANDRADE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA46434), HILTON LOPES SILVA JUNIOR (OAB:BA44280), JAMILE ROCHA CUNHA (OAB:SP421582)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060510400506400000479751506   Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007354-57.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Conforme se verifica nos autos, após tentativas frustradas de citação em seus endereços iniciais (fls. 43 e 63), a devedora compareceu espontaneamente ao Cartório Judicial, dando-se por citada, validando-se, assim, a relação processual. Contudo, não houve a certificação expressa pela escrivania, àquela ocasião, do endereço atualizado e válido da executada para fins de futuras intimações (fls. 73), importando uma lacuna que deve ser sanada para o regular prosseguimento do feito. Em fase subsequente, e após a realização de novo bloqueio de ativos financeiros, verifico que todas as tentativas de intimação da executada sobre tal ato, nos endereços até então conhecidos e pesquisados, resultaram negativas As pesquisas realizadas para a localização de outros endereços da devedora também foram infrutíferas, demonstrando que a executada se encontra em lugar incerto e não sabido para fins de intimação. Diante do exposto, e em face da impossibilidade de intimação pessoal da executada, a fim de garantir o regular prosseguimento da execução e o devido processo legal, impõe-se a intimação da devedora acerca do bloqueio SISBAJUD (fls. 242 e ss), por edital. Assim, DETERMINO: Determino que a exequente providencie minuta de edital de intimação da executada por EDITAL sobre o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e eventuais demais atos processuais subsequentes, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo o edital ser publicado na forma da lei (Art. 257 do CPC), dele constando a intimação da executada para, querendo, comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º do CPC). Não havendo manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, incontinenti, a transferência do montante para conta vinculada ao Juízo da execução. Nomeação de Curador Especial: Considerando que a executada, embora citada pessoalmente, não constituiu advogado nos autos e as intimações para os atos de constrição estão sendo realizadas por edital em razão de sua localização incerta e não sabida, faz-se necessária a nomeação de curador especial para representa-la. Isso visa garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quanto aos atos executórios e de constrição que afetam seu patrimônio, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a publicação do edital e o decurso do prazo, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de curador especial à executada. Prosseguimento da Execução: Após a regular nomeação do curador especial, este será intimado sobre os atos processuais e o bloqueio de valores, podendo exercer o direito de defesa da executada, ressaltando, entretanto, que já decorreu o prazo para oposição de embargos à execução, a partir da citação em Cartório (fls. 73). A execução terá prosseguimento em face do curador especial, que passará a representar a executada nos autos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005068-59.2015.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii e outro - Ângelo José Hypolitto Trigueirinho e outro - Pp. 854 : ciência da certidão assinada. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
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