Joao Motta Coelho
Joao Motta Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 044650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Motta Coelho possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
JOAO MOTTA COELHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
INTERDIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Processo: 0024832-63.2025.8.16.0014 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/04/2025 Representante(s): Caroline Charão Garcia Representado(s): LUCAS MARQUES PEREIRA 1 – Deverá a secretaria realizar audiência preliminar nos termos da Portaria nº 01/2020 deste Juízo e da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. 2 – Intimem-se as partes através dos meios eletrônicos disponíveis e, caso inexitosa a intimação, mediante A.R. 3 - Intimem-se os advogados constituídos. 4 – Intime-se o procurador representante da OAB nestes autos. 5 - Na hipótese de algum dos envolvidos alegar impossibilidade de participação no ato, de forma virtual, desde já autorizo a realização do ato de forma semipresencial, devendo a secretaria promover a respectiva intimação. Aos demais participantes, fica facultada a participação no ato de forma virtual. 6 – Diligências necessárias. Londrina, 17 de junho de 2025. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001762-47.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.G.C. - R.A. - Processo em ordem, não vislumbrando nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Inocorrem as hipóteses do artigo 355 do C.P.C., autorizativas do julgamento do feito no estado em que se encontra. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Concedo o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC, requisitando-se data para realização de exame, instruindo o ofício com cópia dos quesitos apresentados oportunamente. Oportunamente, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e tarje-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP), JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178819-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Aparecida - Impette/Pacient: W. dos S. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de A. - Interessada: L. M. de B. S. - Interessada: D. H. de B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Wagner dos Santos Silva, objetivando a revogação de prisão civil, decretada no cumprimento de sentença nº 0000351-49.2024.8.26.0028, em que é executado o débito alimentar no valor de R$5.638,92. Sustenta o impetrante, em síntese, que o executado vem adimplindo a obrigação alimentar homologada no acordo, no valor de 30% do salário-mínimo, e que a presente execução se funda, exclusivamente, em débito referente à mensalidades e apostilas escolares, de modo que a prisão se revela desproporcional. Diz que, na ocasião em que homologado o acordo, embora tenha sido estabelecido que o executado deveria arcar com 50% das despesas médicas e relacionadas à educação, não foi mencionado que a alimentada estudaria em escola particular, defendendo que a genitora, de forma unilateral, procedeu à matrícula na instituição de ensino, sem sua anuência. Assevera, por fim, que para além de não possuir condições de arcar com o estudo particular da filha, o executado sequer tinha conhecimento da dívida, restando nítido o constrangimento ilegal. Pugna pela concessão da liminar e a final pela revogação da ordem. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido liminar. Assim é porque não se vislumbra relevância na fundamentação da impetração e nem manifesta ilegalidade na decisão hostilizada. A execução refere-se a parcelas de pensão alimentícia não pagas desde de janeiro/2024, perfazendo o total de débito o importe de R$ 5.638,92, sendo certo que valor de monta é decorrente da própria inércia do alimentante, ora paciente, em cumprir sua obrigação alimentar há meses, não sendo possível, em sede de cognição sumária, conceder-lhe a soltura pretendida posto não haver qualquer indício de ilegalidade na medida coercitiva imposta. Ademais, não se verifica abuso de poder na decisão que decretou a prisão civil do alimentante, não sendo demais lembrar que, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, a impetração do habeas corpus em casos de prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia é admitida somente em casos de evidente ilegalidade, assim se entendendo a falta de fundamentação do decreto de prisão; a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação para pagamento sob pena de prisão sem possibilitar à defesa as alternativas do art. 733 e § 1º do CPC; a incompetência do juízo; a inexistência de cálculo quando necessário; o não-exaurimento da execução mediante desconto ou expropriação, segundo a ordem legal de preferências; a fixação do prazo da prisão fora dos limites legais etc . o que não se vislumbra no presente caso. Outrossim, nada está a evidenciar que a situação de fato esteja em desarmonia com a Súmula 309 do c. Superior Tribunal de Justiça, que prevê que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Ressalte-se, ainda, que as razões pelas quais o paciente deixou de efetuar o pagamento da quantia executada, expostas em primeiro grau de jurisdição e ratificadas no presente habeas corpus, podem autorizar o manejo de ação revisional de alimentos, mas não o isentam, em principio, do cumprimento da obrigação exigida na execução e menos ainda caracterizam a ilegalidade da decisão judicial hostilizada, cabendo acrescentar, por derradeiro, que não ficou caracterizada a hipótese de inadimplemento involuntário. Tem-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão civil não padece de ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB: 171016/SP) - Carla Silvestre Palandi (OAB: 181619/SP) - Joao Motta Coelho (OAB: 44650/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501282-42.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - David Adriano Oliveira da Silva - Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000351-49.2024.8.26.0028 (processo principal 1002087-32.2017.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.M.B.S. - W.S.S. - Vistos. Para que produza os efeitos jurídicos próprios, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 147/148 e à vista da notícia de quitação da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência, em favor do executado. Ante a natureza do pedido, não há interesse recursal. Dou por transitada em julgado na data da publicação. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos autos, se for o caso, observando-se o os termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Custas processuais dispensadas em razão do disposto no artigo 7º, III, da Lei 11608/03. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, cumpra-se e intime(m)-se. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA CRISTINA DE LIMA TIRELI (OAB 319183/SP), JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP), CARLA SILVESTRE PALANDI (OAB 181619/SP), NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500326-89.2025.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.E.A.S.P. - Fica o advogado nomeado para oferecer defesa nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000891-22.2020.8.26.0028 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.M.S. - - R.X.G. e outro - Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela entidade acolhedora e AUTORIZO a saída externa da criança F. E. M. do N., no período de 19/06/2025, a partir das 08h, com retorno até 22/06/2025, às 20h, sob a responsabilidade do casal Juliane Sindor Rubira Bottecchia (CPF: 042.232.441-83) e Jeyson Bottecchia Ribeiro (CPF: 133.215.117-54), conforme requerido. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício à entidade acolhedora, para ciência e providências cabíveis. Haja vista que o casal acima qualificado reside na Comarca de Monte Mor/SP (Endereço Rua Benedito Honorário Gonçalves, 54 C, Jd. Fortuna, Monte Mor/SP), cópia digitalmente assinada da presente decisão também servirá como alvará de autorização de viagem, para que o menor acima qualificado viaje em companhia do casal, para a referida cidade, no feriado prolongado. - ADV: JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP), JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP), ANTONIO AUGUSTO DINIZ DOS SANTOS (OAB 509883/SP)