Luis Eduardo Dutra Rodrigues
Luis Eduardo Dutra Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 041939
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
812
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJES, TJBA, TJMG, TJPR, TJPB, TJSP, TRF1, TJMS, TJMA
Nome:
LUIS EDUARDO DUTRA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410478-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Agravado: Itamar Soares de Arruda Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Interessado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802059-27.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elenaldo Alves dos Santos Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Apelado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES PELO CONSUMIDOR - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável),devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a possibilidade de restituição dos valores descontados; e, c) a ocorrência, ou não, de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito Consignado. E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de saque complementar na referida modalidade (saque cartão crédito), o que indica que não incorreu em erro substancial. 9. Assim, não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 1º Vogal e o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032408-84.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalia Santana Brito de Oliveira - Banco Master S.a - Vista à(o)(s) ré(u)(s) para apresentação, no prazo legal, das contrarrazões do recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(e)(s). - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008447-62.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ivete Aparecida Pereira - Banco Master S/A - Manifeste-se a parte ativa sobre a contestação, e, especialmente, sobre a(s) preliminar(es) apontada(s) como prejudicial(ais) de mérito, se o caso. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006818-71.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wanderley Garcia - Banco Master S/A - 2- PELO EXPOSTO : A) debatem também a respeito de assistência judiciária, por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue, quanto a parte AUTORA do presente processo; quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados; A.1) por isso, quanto a parte acima referida, diligenciar o Cartório pelo sistema INFOJUD quanto a ano-calendário de 2024, 2025 (caso disponível), sobre imposto de renda dessa parte, no mais procedendo conforme normas superiores a respeito disso; como contrapartida, conforme fundamentação, com a vinda de resultado positivo será aplicado ao processo segredo de Justiça; A.2) da mesma forma, quanto a mesma parte acima indicada, pesquisar o Cartório : pelo RENAJUD sobre veículos; via ARISP quanto a imóveis; A.3) diligenciar o Cartório tudo isso após 15 dias da intimação desta decisão se então o contrário não sobrevier, o que assim se delibera e fixa, por haver motivos para tanto, por sinal noutro processo como este parte do que deferido foi obstado por decisão superior; A.4) tudo mais acima indicado é como diligência do Juízo, por isso diligenciar o Cartório. Int. e dilig. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023447-47.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Jose de Oliveira Moda - Banco Master S/A - Vistos. Diga a autora sobre a contestação e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação da presente decisão, num total de 20 (vinte) dias para o cumprimento da presente deliberação. Intimem-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), VALDIR EDUARDO MACEDO FILHO (OAB 263279/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008201-44.2025.8.26.0506 (processo principal 1061877-21.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Bancários - D. Rocha & Silva Sociedade de Advogados - Banco Master S/A - VISTOS etc. Conforme consta dos autos, a parte executada providenciou depósito judicial da importância correspondente ao valor da condenação, às fls. 26/27, com aquiescência da parte credora às fls. 28. Isto posto, ante o pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II,do novo CPC. Defiro entregue-se à parte credora, a importância depositada a título de satisfação do débito exequendo. Expeça-se, de imediato, o MLE requerido, observando-se formulário de fls. 29 , se em termos. Há incidência de custas finais a serem pagas e recolhidas pela parte vencida, ante a necessidade da instauração do presente incidente de Cumprimento de Sentença. Assim, após calculadas pela serventia, intime-se-a para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de inscrição fiscal da dívida, expedindo-se o necessário. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARIA NATALICE DE JESUS; Agravado(a)(s) - BANCO FICSA S/A; BANCO MAXIMA S.A.; M7 FERNANDES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA; Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 16/07/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - EDUARDO CHALFIN, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), NATHALIA SATZKE BARRETO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RENATA BARROS DE MENDONCA, VANESSA DRUMMOND BARRETO.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023964-31.2024.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Lucimar Lopes de Lacerda - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco Master - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outro - Vistos. Manifeste-se o (a) autor (a) sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: JULIA FOLKIS THEODORO (OAB 471293/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008602-78.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: D. E. S. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. M. S.A. - Pela análise da documentação juntada, verifica-se que a apelante deixou de apresentar todos os documentos requeridos no despacho de folha 132, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, quais sejam as faturas de cartões de crédito detalhadas, com os gastos mensais, dos últimos três meses; a certidão negativa de propriedade de veículo; e a declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios ou certidão de isenção. Da análise dos autos verifica-se que a recorrente movimenta diariamente valores consideráveis em sua conta corrente, chegando a mais de 10 (dez) transações em um único dia (folhas 175/181), e que dispõe de recursos para a contratação de advogado particular. Considerando, ainda, o baixo valor atribuído à causa (R$ 4.835,82), não se vislumbra que o pagamento das custas processuais possa comprometer a sua subsistência. Neste contexto, revogo o benefício da gratuidade à recorrente, e determino que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas de preparo, nos termos do art. 4.º, § 5.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 c/c Comunicado Conjunto das Egrégias Presidência e Corregedoria do TJ/SP, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - 3º andar
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