Rui Batista Silva
Rui Batista Silva
Número da OAB:
OAB/SP 034866
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJPR
Nome:
RUI BATISTA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012137-51.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1011978-11.2024.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.X.S. - - R.X.S. - A.X.S. - Defiro a expedição de Mandado de Levantamento em favor da parte credora, referente ao valor penhorado via SISBAJUD (fls. 121/122). Anoto que a parte interessada juntou formulário de MLE preenchido a fls. 156/157. No mais, considerando a resposta da Caixa Econômica Federal (fls. 163/166), oficie-se à instituição informando os dados requisitados, bem como para determinar, desde já, a penhora do valor encontrado em nome do executado, devendo o montante ser transferido a conta vinculada a este Juízo. Intime-se. - ADV: ADILSON MOREIRA DE JESUS (OAB 506424/SP), FRANCIANE BARBOSA PEDROSO MORILLA (OAB 472868/SP), FRANCIANE BARBOSA PEDROSO MORILLA (OAB 472868/SP), RUI BATISTA SILVA (OAB 34866/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000085-16.2024.8.16.0004 Vistos e examinados para sentença. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por GRECA TRANSPORTES DE CARGA LTDA, GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA e BRASIL MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA contra ato, apontado como coator, praticado pelo DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ. Narram os Impetrantes, em síntese, que são pessoas jurídica de direito privado que atuam no ramo de transporte, fabricação e comércio de produtos derivados de concretos e asfaltos, entre outras atividades e, por consequência, no exercício de sua atividade, sujeita-se à incidência do ICMS. Explica que, por força da Constituição Federal, o ICMS incide sobre o valor total das operações, assim compreendidos os valores de receitas de vendas ou de serviços, ou sobre a importação de bens. Relata que a Lei n° 9.718.98, posteriormente alterada pela Lei n° 12.973/14, ao equiparar o conceito da base de cálculo do PIS e COFINS à totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, acabou por autorizar que as referidas contribuições passassem a incidir sobre os tributos pagos pelos contribuintes, alargando indevidamente a base de cálculo dos mesmos. Acrescenta que o STJ já decidiu, no RE nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral, que apenas devem ser considerados na base de cálculo do PIS e COFINS os ingressos que se agreguem positiva e definitivamente ao patrimônio do contribuinte, o que não corre com o ICMS. Pugna, em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a consequente concessão da segurança, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em recolher o ICMS, em todas as suas modalidades, sem incluir na base de cálculo os valores relativos à PIS e COFINS. Cumulativamente, pugnou pela restituição e/ou compensação dos valores do indébito tributário. A medida liminar não foi concedida (mov. 22). Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 42). O representante do Ministério Público se manifestou pelo desinteresse em intervir no feito (mov. 55). É o breve relato dos fatos relevantes. DECIDO. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Constata-se que o legislador constituinte originário fixou, no artigo 155, inciso II, da Constituição, a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; In casu, a Impetrante baseia-se no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, em sede de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) não integra a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Contudo, da análise dos autos, observa-se que pretende a Impetrante a inversão da lógica fixada pela Corte Suprema, ao passo que almeja a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo para a incidência do ICMS. A Corte Suprema reconheceu, no julgamento do RE n. 582.461/SP, igualmente em sede repercussão geral, a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, porquanto faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A base de cálculo em questão está regulamentada pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 87/1996, in verbis: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Pela breve leitura, verifica-se que o disposto no artigo supramencionado engloba, entre outras, as contribuições sociais do PIS e da COFINS, estabelecidas pelo artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal e, calculadas com base no faturamento das pessoas jurídicas de direito privado (cf. art. 2º. da Lei n. 9.718/98). Isto porque, a inclusão expressa de seguros, juros e ‘demais importâncias pagas’, juntamente com a exclusão apenas do IPI (imposto sobre Produtos Industrializados), indica que as contribuições do PIS e da COFINS não estão isentas da base de cálculo do ICMS. Assim, considerando que o valor da operação mercantil realizada pela Impetrante integra a base de cálculo do ICMS, a inclusão da PIS e da COFINS é plenamente legítima, especialmente porque o valor econômico dessas contribuições pode ser repassado ao consumidor final. O Tema, aliás, foi se pacificado no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.223, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Tema 1.223 do STJ – A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Essa tese apenas ratifica o entendimento que vinha sendo adotado pelo STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. 1. Não há omissão no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) (grifei) Outrossim, oportuno colacionar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema em discussão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ICMS. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JULGAMENTO DO RE 574706/PR (TEMA 069/STF), COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE NÃO ALTEROU O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 582.461, COM REPERCUSSÃO GERAL. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0014701-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.09.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE RECONHEU A INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO E DE PIS/COFINS EM SUA BASE DE CÁLCULO. CARACTERÍSTICA VINCULADA DO ATO DE LANÇAMENTO (CTN, ART. 142) QUE ATRIBUI CARÁTER PREVENTIVO À IMPETRAÇÃO. IDONEIDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO (CPC, ART. 1013, § 2º). CONSTITUCIONALIDADE DO MÉTODO DE “CÁLCULO POR DENTRO” DO ICMS RECONHECIDO EM CARÁTER VINCULANTE PELO STF (RE 582.461/SP). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RE 240.785/MG AO CASO CONCRETO. DIVERSIDADE DE RATIONES DECIDENDI. VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS QUE SÃO PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA AOS CONSUMIDORES (STJ), INTEGRANDO ASSIM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMEAÇADO POR ATO ILEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CPC, ART. 1026, § 2º, PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. PENALIDADE EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a atividade de lançamento plenamente vinculada, a alegação de ilegalidade da sistemática de tributação atribui à impetração caráter nitidamente preventivo, na perspectiva de que ao contribuinte é dado considerar iminente a atuação do Fisco. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade da inclusão do montante de ICMS em sua própria base de cálculo, não tendo sido o precedente superado pelo julgamento do RE 240.785/MG. 3. Considerando que as expressões econômicas das contribuições ao PIS/COFINS são passíveis de repasse aos consumidores, sua inclusão da base de cálculo do ICMS tem amparo no artigo 13, § 1º, inc. II, al. “a”, da LC 87/1996, sob a rubrica de “importâncias pagas”, que compõem o valor da operação mercantil. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0007914-58.2019.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 16.06.2021) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, § 5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE AUTO-LANÇAMENTO. GIA/ICMS EMITIDA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APONTADAS OMISSÕES. QUESTÕES AMPLAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO QUE NÃO SE JUSTIFICA QUANDO NÃO VERIFICADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024115-42.2021.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.03.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005699-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR DENEGADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA 69 DO STF, PARA INVIABILIZAR A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA DISCUTIDA NA CORTE SUPERIOR. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO STJ NO SENTIDO DE INEXISTIR ILEGALIDADE NA SUPOSTA INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E AO COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, UMA VEZ QUE “A REFERIDA INCLUSÃO É SUPOSTA PORQUE AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SÃO REPASSADAS AO CONSUMIDOR FINAL APENAS DE FORMA ECONÔMICA E NÃO JURÍDICA, SENDO QUE O DESTAQUE NA NOTA FISCAL É FACULTATIVO E EXISTE APENAS A TÍTULO INFORMATIVO”. (EDcl no REsp n. 1.336.985/MS, relator Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00100035620248160000 Curitiba, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (grifei). Note-se, pois, que diferentemente do que faz crer a Impetrante, entendeu-se que o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso posto, por entender que o fato de o ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS não é o mesmo que dizer que o PIS e a COFINS não podem integrar a base de cálculo do ICMS. Sendo assim, por se tratar de repasse econômico facultativo aos consumidores, o PIS/COFINS efetivamente compõem o valor da operação mercantil, restando incabível sua exclusão da base de cálculo do ICMS nos moldes pleiteados pela impetrante, razão pela qual se impõe a denegação da segurança. DISPOSITIVO Diante do exposto, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ. 4. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Curitiba, 11 de abril de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível Processo: 0024195-57.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000396-41.2013.8.26.0286 (028.62.0130.000396) - Monitória - Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora de Bens Ltda - Angela Maria Taveira de Sousa - Fabricio Segato Carneiro - Vistos. 1. Págs. 1.398: ante a concordância da parte exequente (pág. 1.399) e na linha traçada na pág. 1.072, expeça-se MLE em favor do arrematante, pois, conforme já determinado em se tratando de aquisição por hasta pública, os tributos incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação sub-rogam-se no respectivo preço, conforme disposto no §1º, do art. 130, do CTN. Portanto, de rigor o reembolso ao arrematante dos valores descritos na petição e documentos de pg. 1.057/1.068. 2. Pág. 1.399: cumprido o retro determinado, expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente, devendo ser intimada a apresentar o formulário. Intime-se. - ADV: GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS (OAB 432340/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), VANESSA REGINA PIUCCI (OAB 199992/SP), WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 12162/GO), AGENOR SABINO NEVES (OAB 10499/GO), GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI (OAB 34866/GO), AMARILDO DOMINGOS CARDOSO (OAB 10547/GO), FABRICIO SEGATO CARNEIRO (OAB 33295/GO)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014177-47.2024.8.16.0182 Processo: 0014177-47.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): ROSANA CRISTINA TAMANINI BENITO Requerido(s): Banco do Brasil S/A ESTADO DO PARANÁ THIAGO OTAVIO DE FREITAS Intime-se o réu para que se manifeste acerca do documento juntado pela parte autora, no qual consta que ainda há protestos em seu nome (mov. 62). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0125986-87.2002.8.26.0100 (583.00.2002.125986) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cromos S/A Tintas Gráficas - Companhia Gráfica P Sarcinelli - Magno Jose Pereira e outros - Acrescente Industria e Comercio S/A - Flexcell Poli Embalagem Ltda - Raimundo Alves de Lima e outros - Condomínio Mundo Apto Cambuci - Cosmo Francisco de Barros e outros - IBF - Indústria Brasileira de Filmes S.A. - Antonio Carlos de Oliveira - - Francisco Antonio de Lima - - Paulo Roberto dos Santos - - Antonio Caetano de Oliveira - - Ademir Carlos Vieira - - Miguel Romano - - José Raimundo de Souza Santana e outros - José Cosme Miranda Santos - Manoel Messias Maia - - Joel Simaringa - - Manoel Francisco de Souza - - Francisco Rubens de Figueiredo - - Ozélia Conceição da Silva e outros - Sebastião Moreira dos Santos - - Antonio Felix Sobrinho - - Clemente Sanchez dos Anjos - - Nelson Paulino - - Elisabeth Gomes do Nascimento - - Josue Prazeres Mendes - - Maria Enedina da Silva Costa - - Francisco Silva Cunha - - Antonio Barachio de Lima - - Charles Wesley Clay Dornelas Junior - - Antonio Matias Cavalcante Sobrinho - - Ricardo Fernando de Carvalho - - Valdir Oliveira de Souza - - Edilson Cordeiro da Silva - - Mauro Caetano de Moura - - JAELSON TENÓRIO DE MELO - Edson Gomes - - Maria da Gloria Barbosa de Souza - - Gilberto Messias de Andrade - - Orlando Bastos de Almeida - - Severino José da Silva - - Ricardo Anastacio - - Antonio Manoel e outros - 1 - Fl. 4919: impugnação aos esclarecimentos o de fl. 4676/4677 apresentado pelo perito. Laudo à fl. 4622. O Condomínio impugnante informa que parte da área periciada não pertence à massa falida. Por decisão de fl. 4996, determinou-se a intimação do perito. Resposta do perito (fls. 5009/5013). Oferece breve relato da questão e faz requerimentos. Às fls. 5014/5016 requer o pagamento de seus honorários. O síndico (fl. 5028) informa que inseriu o perito na próxima lista de pagamentos. Além disso, opinou pelo deferimentos dos pedidos feitos pelo perito. Intime-se o Condomínio impugnante para prestar todos os esclarecimentos requeridos pelo perito às fls. 5009/5013, em especial nos itens 2.1, 2.3. No mais, fica oficiado o 6º Cartório de Registro de Imóveis para que esclareça a titularidade da área, tendo em vista as datas de registros das respectivas matrículas 9260 (área arrecadada) e 161.547(contestação). A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofícioe deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 2 - Fl. 5000: credora requer a habilitação de seu crédito trabalhista. Pedidos de habilitação deverão ser feitos via peticionamento inicial, em processoautônomo, nos termos do Comunicado CG 219/18. 3 - Fls. 5005: credores informam que ainda não receberam seu crédito, embora tenham informado dados para pagamento. Resposta do síndico (fl. 5027). Ciência aos credores. 4 - Fl. 5017: ciência ao credor MAURO CAETANO DE MOURA sobre o procedimento certificado pela z. Serventia para conferência de eventual estorno de seu pagamento. 5 - Pagamento a credores e providências pendentes para o encerramento da falência O síndico (fl. 5028) apresenta lista de pagamento de credores e requereu a publicação de edital para chamamento de credores que ainda não se manifestaram. Além disso, informou que pende a venda do imóvel nos autos do incidente nº 0031071-60.2013.8.26.0100. Elaine Maria da Silva Lima faz questionamentos sobre a ocupação do imóvel mencionado pelo síndico. (fl. 5034). Manifeste-se o síndico sobre o questionamento de fl. 5034. No mais, proceda a z. Serventia ao pagamento requerido pelo síndico à fl. 5028. Além disso, publique-se edital pelo prazo de 60 dias para chamamento dos credores indicados pelo síndico às fls. 5028 e seguintes para que apresentem dados bancários e procurações atualizadas para viabilizar o pagamento de seu crédito, sob pena de perderem direito ao rateio em curso em prol da próxima classe de credores. Intimem-se. - ADV: MAURO CICALA (OAB 250500/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), RUI BATISTA SILVA (OAB 34866/SP), RAFAEL TABARELLI MARQUES (OAB 237742/SP), ALESSANDRA VAZ FERREIRA (OAB 233253/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), SERGIO BOVE (OAB 67694/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), JORGE NAGAI (OAB 170172/SP), KATE MARTINS PIRES (OAB 176213/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), MARCIO LUIS MANIA (OAB 182519/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), JONATAS RODRIGO CARDOSO (OAB 211488/SP), NORIVAL VIANA (OAB 186494/SP), MARCOS TADAO MENDES MURASSAWA (OAB 196072/SP), ROBERTO BACCHIEGA (OAB 198294/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB 210704/SP), ALOISIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 169338/SP), DECIO SANCHIS (OAB 18139/SP), EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), LINCOLN BIELA DE SOUZA VALE (OAB 15516/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FRANCISCO TORO GIUSEPPONE (OAB 50170/SP), FRANCISCO TORO GIUSEPPONE (OAB 50170/SP), CINTIA LIPOLIS RIBERA (OAB 259794/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), SCARIOT, SANTOS & SCARIOT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11984/SP), ALCEU QUINTAL (OAB 74149/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), JOSE MURASSAWA (OAB 77809/SP), JOSE CELSO MARTINS (OAB 78935/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP), NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO (OAB 83876/SP), ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), CATARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 91300/SP), CELIA REGINA COELHO MARTINS COUTINHO (OAB 92724/SP), GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), DESIRÉE SAALFELD SILVA (OAB 457911/SP), EDUARDO JOSE FAGUNDES (OAB 126832/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP), LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP), MARIA CONCEICAO AMGARTEN (OAB 125157/SP), MIRTA MABEL CABALLERO DE FARIA MOTTA (OAB 125929/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), MARCO AURELIO DE SOUSA SANT´ANA (OAB 128440/SP), MARCO AURELIO DE SOUSA SANT´ANA (OAB 128440/SP), DONATO ANTONIO SECONDO (OAB 130550/SP), TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA (OAB 130874/SP), TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA (OAB 130874/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), JOSE CICERO DE CAMPOS (OAB 104325/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), SEBASTIAO MOIZES MARTINS (OAB 115405/SP), LAZARO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 116472/SP), GENI DOMINGOS MOTA BRITTO (OAB 120085/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), IDA MARIA FALCO (OAB 150749/SP), JAVA LUCIA FAGUNDES STRAUS (OAB 152664/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP), MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB 133466/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), ELAINE RODRIGUES VISINHANI (OAB 139286/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), PAULO ANTUNES RODRIGUES (OAB 147625/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031071-60.2013.8.26.0100 (processo principal 0125986-87.2002.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Companhia Gráfica P. Sarcinelli - Companhia Gráfica P Sarcinelli - Raimundo Alves de Lima - - Acrescente Industria e Comercio S/A - - Condomínio Mundo Apto Cambuci - - Magno Jose Pereira e outros - Vistos. Última decisão (fl. 317) Fls. 241/242: Por decisão de fl. 297, foram cientificados os credores e interessados da designação de certame e demais informações. Fl. 279: Por decisão de fl. 297, manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Determinou-se que se aguardasse a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento definitivo do recurso. Comunicação de Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2236316-57.2024.8.26.0000 (fls. 300/316). Por decisão de fl. 317, foram cientificadas as partes da concessão de efeito suspensivo. Determinou-se o cumprimento da r. Decisão (fl. 316), bem como que providenciasse o síndico as devidas comunicações para cumprimento do efeito suspensivo deferido. O síndico informa que noticiou ao leiloeiro a suspensão do leilão (fl. 323). Manifestação do Ministério Público de ciência (fl. 329). Comunicação de provimento ao recurso (fl. 330). O síndico requer novo leilão nos termos determinados no V. Acórdão (fl. 331). Manifestação do Ministério Público pelo cumprimento do v. Acórdão que junta (fl. 335). Cumpra-se v. Acórdão (fls. 336/341). Ciência aos interessados. Defiro a realização de novo leilão, observando-se o quanto estabelecido no v. Acórdão (fls. 336/341). Providencie o síndico a intimação do leiloeiro já nomeado para apresentação de nova minuta de edital. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA VAZ FERREIRA (OAB 233253/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), RUI BATISTA SILVA (OAB 34866/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), SERGIO BOVE (OAB 67694/SP), SIMONE INOCENTINI CORTEZ PEIXOTO (OAB 213483/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), ROBERTO BACCHIEGA (OAB 198294/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), NORIVAL VIANA (OAB 186494/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP), LINCOLN BIELA DE SOUZA VALE (OAB 15516/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), DECIO SANCHIS (OAB 18139/SP), FRANCISCO TORO GIUSEPPONE (OAB 50170/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALCEU QUINTAL (OAB 74149/SP), EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), CELIA REGINA COELHO MARTINS COUTINHO (OAB 92724/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP), JOSE MURASSAWA (OAB 77809/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP), GENI DOMINGOS MOTA BRITTO (OAB 120085/SP), EDUARDO JOSE FAGUNDES (OAB 126832/SP), MARIA CONCEICAO AMGARTEN (OAB 125157/SP), EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ALEXANDRA KUGELMAS DE ARRUDA PINTO (OAB 127191/SP), LAZARO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 116472/SP), SEBASTIAO MOIZES MARTINS (OAB 115405/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), JOSE CICERO DE CAMPOS (OAB 104325/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), IDA MARIA FALCO (OAB 150749/SP), KATE MARTINS PIRES (OAB 176213/SP), JORGE NAGAI (OAB 170172/SP), MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), JAVA LUCIA FAGUNDES STRAUS (OAB 152664/SP), MARCO AURELIO DE SOUSA SANT´ANA (OAB 128440/SP), PAULO ANTUNES RODRIGUES (OAB 147625/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB 133466/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), DONATO ANTONIO SECONDO (OAB 130550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031085-44.2013.8.26.0100 (processo principal 0125986-87.2002.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Companhia Gráfica P. Sarcinelli - - Cromos S/A Tintas Gráficas - Companhia Gráfica P Sarcinelli - Flexcell Poli Embalagem Ltda - - Raimundo Alves de Lima - - Magno Jose Pereira - - Condomínio Mundo Apto Cambuci - - Acrescente Industria e Comercio S/A e outro - PETEME ADM DE IMÓVEIS PRÓPRIOS - No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Síndico informações atualizadas sobre a ação de usucapião, nos termos da parte final da decisão de fls. 769/771. - ADV: AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP), JAVA LUCIA FAGUNDES STRAUS (OAB 152664/SP), JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB 133466/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), PAULO ANTUNES RODRIGUES (OAB 147625/SP), IDA MARIA FALCO (OAB 150749/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP), JORGE NAGAI (OAB 170172/SP), KATE MARTINS PIRES (OAB 176213/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), NORIVAL VIANA (OAB 186494/SP), GENI DOMINGOS MOTA BRITTO (OAB 120085/SP), JOSE CICERO DE CAMPOS (OAB 104325/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), SEBASTIAO MOIZES MARTINS (OAB 115405/SP), DONATO ANTONIO SECONDO (OAB 130550/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP), MARIA CONCEICAO AMGARTEN (OAB 125157/SP), EDUARDO JOSE FAGUNDES (OAB 126832/SP), MARCO AURELIO DE SOUSA SANT´ANA (OAB 128440/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), LINCOLN BIELA DE SOUZA VALE (OAB 15516/SP), JOSE MURASSAWA (OAB 77809/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), CELIA REGINA COELHO MARTINS COUTINHO (OAB 92724/SP), EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FRANCISCO TORO GIUSEPPONE (OAB 50170/SP), DECIO SANCHIS (OAB 18139/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), ROBERTO BACCHIEGA (OAB 198294/SP), RUI BATISTA SILVA (OAB 34866/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), ALESSANDRA VAZ FERREIRA (OAB 233253/SP), SHEYLA GONÇALVES ALEGRES COSTA (OAB 237912/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), ALCEU QUINTAL (OAB 74149/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), SERGIO BOVE (OAB 67694/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001582-75.2018.8.16.0004 Processo: 0001582-75.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando que a parte autora deixou decorrer o prazo de pagamento das custas para expedição de ofícios destinados à busca de endereço, intime-se novamente para que promova o regular prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Caso novamente não promova o andamento do feito, intime-se pessoalmente. 3. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010539-55.2024.8.16.0004 Vistos. Tratando-se de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$66.000,00), faz-se necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, isto em atenção à Lei n.º12.153/2009, que dispõe, em seu artigo 2º, que: “Art.2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” Em razão do acima narrado, não se tendo a presença das exceções (em que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública), e considerando a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado do Paraná e os termos da Resolução n.º113/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como que a competência desse Juizado é absoluta (ou seja, que não permite a escolha das partes pela jurisdição disponível), determino que o presente feito seja redistribuído para o competente Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 04 de abril de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito