Rui Batista Silva

Rui Batista Silva

Número da OAB: OAB/SP 034866

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJPR
Nome: RUI BATISTA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008508-80.2025.8.16.0019   Processo:   0008508-80.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$8.982,54 Requerente(s):   RENATA DO ROCIO PIRES FERREIRA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Campo Mourão/PR Município de Ponta Grossa/PR   Considerando que a parte autora pretende a alteração dos pedidos da peça inicial (mov. 72.1), intimem-se os requeridos para manifestação quanto ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes.   Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0000508-70.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: DHEMESSON NUNES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra DHEMESSON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art.155, §4º, II, do Código Penall, assim descrevendo a conduta delituosa (Id.904821811): “(...). No dia 17 de abril de 2020, por volta das 16 horas, no Supermercado Barbosa, Quadra 37, Conjunto E, Lote 09, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, mediante fraude, o aparelho celular descrito no auto de apreensão n.º 213/2020 (fl. 54), pertencente a Em segredo de justiça e que estava sob a posse de VERÍSSIMO LOPES RIBEIRO. Nas circunstâncias de tempo e local indicadas, o denunciado solicitou, por empréstimo, o aparelho celular que estava sob a posse de Veríssimo, afirmando que desejava realizar uma ligação telefônica. Veríssimo desbloqueou o aparelho e o entregou ao denunciado, que se distanciou do local e simulou realizar ligação telefônica a fim de reduzir a vigilância sobre o bem, ocasião em que aproveitou o descuido do possuidor e subtraiu o referido aparelho celular. A Polícia Militar foi acionada e, no dia seguinte, o denunciado foi localizado na posse do aparelho celular, que estava com os dados apagados e sem o chip telefônico. Apurou-se, ainda, que o mencionado aparelho celular foi subtraído, em data pretérita, da vítima Em segredo de justiça (OP n.º 4.859/2019-18ª DP – fls. 59/60). (...)”. O acusado foi preso em flagrante delito (Id. 72169448), sendo-lhe concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia (Id. 72169453). A denúncia foi recebida no dia 10/05/2021 (Id. 91120658). O acusado foi citado e intimado (Id.2264037699), e, representado pelos advogados Felipe de Paula Silva – OAB/SP 478.680 e Rui Batista Silva -OAB/SP 34.866 (Id. 226403769), apresentou resposta à acusação (Id. 226403769), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 226603112). No curso da instrução criminal, foram ouvidas as vítimas ANTÔNIO REGIS PAES e VERÍSSIMO LOPES RIBEIRO e as testemunhas, JOSÉ FAGNER LEITE NOBRIGA e Em segredo de justiça. Na sequência, o réu foi interrogado. (Id. 235516584). Na fase do art. 402 do CPP, sem requerimentos. Encerrada a instrução, foi dado vistas às partes para alegações finais (Id. 235516584). O Ministério Público, em alegações finais orais, postulou pela procedência da pretensão punitiva estatal constante da denúncia, com a condenação do acusado (Id. 235552724). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do abuso de confiança, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Id. 235552727). A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 258/2020 – 18ª DP (Id. 72169448); Termos de Declaração (Id. 72169448 - Pág. 3-6); Nota de Culpa (Id. 72169448 – Pág. 8); Auto de Apresentação e Apreensão nº 213/2020 (Id. 72169448 – Pág. 9); Comunicação de Ocorrência Policial nº 4.859/2019 – 18ª DP (Id. 72169450); Relatório Final (Id. 72169457), além da prova oral colhida judicialmente (Id. 152604541), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos. Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o acusado DHEMESSON NUNES DA SILVA praticou o delito a ele imputado. Feitas essas primeiras considerações, destaco que o réu confessou a prática do delito. Vejamos os termos de suas declarações: “(...) que pediu o telefone para a vítima para fazer uma ligação; que queria ligar para sua mãe; que ao tentar fazer a ligação, a bateria do celular descarregou; que nesse momento seu patrão chegou e o levou para ver outro serviço; que quando retornou para devolver o aparelho, a vítima já não estava mais no local; que tinha a intenção de devolver o aparelho no outro dia, mas foi preso pela polícia; que não chegou a recarregar o aparelho; que não mexeu no chip do celular; que não se recorda de ter emprestado o aparelho celular; que estava em casa; que saiu para tomar café quando foi abordado e preso pela polícia; que não tem condenações anteriores. (...)” A vítima e as testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: ANTÔNIO REGIS PAES: “(...) Que teve um aparelho de celular furtado; que não se recorda do ano e da marca do aparelho; que não conhece o Sr. Veríssimo Lopes Ribeiro; que também não conhece nenhum Genivaldo; que comprou o celular na loja. (...)” VERÍSSIMO LOPES RIBEIRO: “(...) que se recorda dos fatos; que Dhemesson era seu amigo; que ele teria pedido seu celular emprestado para fazer uma ligação; que emprestou o celular, mas que o denunciado não devolveu o aparelho; que o depoente registrou um boletim de ocorrência; que os policiais pegaram o aparelho com o denunciado; que o aparelho ficou na delegacia porque os policiais ao depoente que já tinha uma ocorrência anterior de furto registrada naquele aparelho; que levou os policiais ao encontro do rapaz que lhe teria vendido o aparelho; que o rapaz que lhe vendeu o celular confirmou que vendeu o aparelho ao depoente e que também não sabia que se tratava de produto de furto; que os policiais mostraram o aparelho ao depoente; que reconheceu o aparelho como sendo o seu celular; que não tinha a intenção de registrar a ocorrência porque era amigo do denunciado; que só queria o aparelho de volta; que o denunciado chegou no depoente e pediu o aparelho emprestado para fazer uma ligação rápida, que o denunciado estava com um número de telefone anotado na sua mão; que já se conheciam; que o denunciado falou que seria rapidinho a ligação; que o denunciado falou que estaria na frente do mercado e que após a ligação lhe devolveria o aparelho; que por descuido, esquecer de ir atrás do celular; que ao procurar o denunciado, este já não mais estava no local; que começou a ligar para o celular, mas já estava desligado; que depois disso, resolveu registrar a ocorrência policial; que o denunciado em nenhum momento lhe procurou para devolver o aparelho; que só recuperou o celular depois que a polícia conseguiu recuperá-lo; que não acredita que o denunciado não lhe devolveria o celular porque ele teria passado mais de 24 horas com o aparelho e não procurou o depoente para devolver o aparelho; que já trabalhou com o denunciado; que tinha uma amizade com o denunciado; que o denunciado sabia onde o depoente andava; morava e mesmo assim o denunciado não o procurou para devolver o aparelho. (...)” JOSÉ FAGNER LEITE NOBRIGA: “(...) que não se recorda dos fatos. (...)” Em segredo de justiça: “(...) que não se recorda dos fatos devido ao tempo dos fatos; que por estar na reserva, não tem nenhum dado da ocorrência; que se recorda que estava trabalhando no dia dos fatos; que foi procurado pela vítima, que afirmou ter emprestado o celular para a pessoa que ela conhecia e essa pessoa teria sumido com o aparelho; que colocaram a vítima na viatura e fizeram rondas, mas não localizaram o autor dos fatos; que no outro dia estava de serviço e logo bem cedo, localizaram o suposto autor, procedendo assim sua detenção; que procuraram a suposta vítima, sendo esses encaminhado à delegacia; que ao recuperar o aparelho, este já não estava mais nas mesmas condições; quebrado e sem o chip telefônico; que o aparelho já tinha sido resetado; que o aparelho foi entregue na delegacia. (...)” Como se vê, as provas colhidas durante a instrução probatória, aliada aos demais elementos juntados aos autos durante a tramitação do feito, demonstram a dinâmica delitiva, além de comprovar a prática do delito por parte do acusado. De fato, a vítima afirmou que emprestou seu aparelho celular ao acusado para que este realizasse uma ligação telefônica e logo em seguida lhe devolvesse o referido aparelho, todavia, o acusado, sem qualquer tipo de aviso prévio ou consentimento da vítima, se evadiu do local levando consigo o referido aparelho telefônico. Extrai-se do depoimento da vítima também que, após perceber que o acusado teria se evadido do local sem ter efetuado a devolução do aparelho, esta tentou fazer contato com o acusado, por meio de ligações telefônicas direcionadas ao número cadastrado no seu aparelho celular, porém, sem sucesso, haja vista o aparelho ter sido desligado. Em seu depoimento, a vítima afirmou também que era amigo do acusado e que ele sabia seu endereço, bem como sabia onde poderia lhe encontrar. Portanto, a tese defensiva de que o acusado não devolveu o aparelho por não ter encontrado a vítima no local não merece acolhimento. Além disso, é evidente nos autos que o acusado se valeu da condição de amigo da vítima para praticar o crime, porquanto pediu o aparelho telefônico emprestado com pretexto de fazer uma ligação, evadindo-se do local para não restituir o bem, estando presente, portanto, a qualificadora descrita no art. 155, §4º, inc. II, do Código Penal. Portanto, constata-se que a conduta do acusado DHEMESSON NUNES DA SILVA se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, §4°, inc. II, do CP, não se averiguando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Por fim, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado DHEMESSON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal. Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal). Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal. Em relação aos antecedentes, verifico que é primário e portador de bons antecedentes (Id. 236601048). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, deve-se levar em conta que o delito foi praticado “com abuso de confiança”, o que será utilizado para qualificá-lo. As consequências foram as normais para esta espécie. O comportamento da vítima não contribui para a eclosão do evento criminoso. Assim, após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), à qual atribuirei valores de acréscimos de 09 meses de reclusão e 05 dias-multa, nesta primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase de aplicação da pena, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Assim, atenuo a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na terceira e última fase, não se faz presente nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP). Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc. III, do Código Penal. Considerando o quantum da pena aplicada e o regime a ser cumprido, permito ao réu que recorra em liberdade, dado que inexistentem motivos para a decretação de sua segregação cautelar neste momento. Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar a ré o exercício da sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente. Cumpra-se o do disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043759-14.2024.8.16.0014   Processo:   0043759-14.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$13.000,00 Requerente(s):   JUNIOR FERNANDO TOMAZ Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ LETICIA MEGUMI KANESAWA MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE Município de Campo Mourão/PR Município de Londrina/PR Município de Sarandi/PR Vistos, etc. Considerando a anuência das partes à realização da audiência, homologo, por decisão, nos termos do artigo 190 e 191, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. No mais, defiro a dispensa de comparecimento do réu DETRAN/PR (seq. 136), na audiência designada, conforme requerido na petição retro. Intimem-se para ciência. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0002390-02.2023.8.16.0038   Processo:   0002390-02.2023.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$42.217,66 Requerente(s):   RICHARD ALBERTO DITTERT Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DO PARANÁ MIGUEL DONHA JUNIOR Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por RICHARD ALBERTO DITTERT em face de MIGUEL DONHA JUNIOR, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP e ESTADO DE SÃO PAULO.  Contestação pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 28.1, com a juntada de documentos (movs.28.2 a 28.7). Contestação pelo réu MIGUEL DONHA JUNIOR (mov. 36.1), com a juntada de documentos (movs. 36.2 a 36.7). Contestação pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE (mov. 42.1), com a juntada de documentos (movs. 42.2 a 42.13). Contestação pelo DETRAN/PR (mov. 43.1) com a juntada de documentos (movs. 43.2 a 43.15). Decorrido o prazo para apresentação de contestação pelo DETRAN/SC (mov.45). Contestação pelo DETRAN/SP (mov. 46.1). Impugnação à contestação (mov. 40.1; 49.1). No mov. 75.1 foi deferida a tutela antecipada requerida, com a determinação ao DETRAN/PR e ao Estado do Paraná para que promovessem a imediata desvinculação dos débitos tributários lançados nos prontuários dos veículos automotores de placas AQH4233, DSN3013, MFO8509, DTZ4646 e AUF3130, existentes até a data da arrematação (08/12/2021); bem como para que efetivassem a desvinculação dos demais débitos e ônus lançados nos prontuários dos referidos bens até a data da arrematação, expedindo os documentos CRV e CRLV, suspendendo, eventualmente, a multa prevista no inciso V, do artigo 230, do CTB. No mov. 106.1 os requeridos Detran/SP e o DETRAN/SC foram intimados para que cumprissem a decisão liminar (mov.75.1). A antecipação de tutela foi cumprida nos movs. 84.1/87.1 e 120.1, bem como o autor se manifestou sobre o cumprimento da decisão liminar no mov.124.1.   O autor apresentou emenda a inicial mov. 112.1 e houve o recebimento da respectiva emenda no mov. 115.1. Contestação pelo Estado de São Paulo (mov. 129.1). Impugnação a contestação (mov. 133.1).  Em sede de contestação as partes Requeridas alegaram preliminarmente: A parte Ré Estado do Paraná alegou  (mov.28.1) falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva para a presente; O requerido Miguel Donha Junior (mov. 36.1) alegou ilegitimidade passiva para o feito ante a condição de leiloeiro público; O requerido Detran/PR (mov.43.1) arguiu ilegitimidade passiva para a presente; O requerido Detran/SP (mov. 46.1) alegou incompetência territorial; O requerido Estado de São Paulo (mov. 129.1) alegou incompetência territorial e ausência de interesse processual. Decido. Passo ao exame das preliminares aventadas: 1- Da falta de interesse de agir alegada pelos réus Estado do Paraná  e Estado de São Paulo Em sede de contestação (mov. 28.1), o requerido Estado do Paraná arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ante ao fato que dois dos três veículos citados na inicial não estão cadastrados em nome do autor, bem como ausente comprovação da compra dos referidos bens, o que importa na ausência de legitimidade do autor em requerer a suspensão das respectivas cobranças, O Estado de São Paulo, alegou (mov.129.1) falta de interesse processual sob a justificativa de ausência de tentativa do autor de solução pela via administrativa. As alegações dos entes respectivos não prosperam, haja vista que o acesso ao Poder Judiciário, em regra, não exige prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia, embora possa minimizar custos ao próprio demandante, acresça-se ainda os ensinamentos da doutrina, os quais explicitam que o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Além disso, ressalto que ante a juntada aos autos das respectivas contestações com impugnação quanto ao mérito da demanda, caracterizou-se a pretensão resistida da parte ré quanto aos fatos alegados, restando demonstrada desta forma a adequação da via eleita pelo autor e por consequência demonstrado o interesse de agir, deste modo rejeito a preliminar aventada. 2- Da ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Paraná e pelo Detran/PR Em sede de contestação (mov. 28.1), o requerido Estado do Paraná arguiu, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para o feito dado que só responde pelos alegados débitos de IPVA e não pelos demais débitos postulados pelo autor como taxa de licenciamento e multas de transito. O Detran/PR arguiu de igual forma (mov.43.1) ilegitimidade passiva para o feito, ante a incompetência para a desvinculação de débitos de IPVA, cuja competência alegou ficar a cargo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. Rejeito a preliminar alegada pelos requeridos, pois conforme determina a teoria da asserção de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. (...) as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, interesse de agir são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). Sendo assim, o fato do Estado do Paraná responder apenas pelos débitos de IPVA dos veículos em questão, bem como o Detran/PR não deter competência para a desvinculação dos débitos de IPVA, não retiram dos entes a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, haja vista que como se observa respectivamente nos movs.84.1 e 87.1 tanto o requerido Estado do Paraná, bem como o requerido Detran/PR cumpriram a decisão liminar referente ao procedimento de competência que competia a cada ente, o que se comprova a legitimidade dos réus para figurar no polo passivo da presente, sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. 3- Da ilegitimidade passiva do Réu MIGUEL DONHA JUNIOR Alegou o Requerido Miguel Donha Junior sua ilegitimidade passiva para o presente feito sob a justificativa de tratar-se de leiloeiro público, bem como ante ao disposto no artigo 5º da Lei 12.153/2009. De uma análise da retrospectiva dos fatos, é possível perceber que, no caso, não há como o leiloeiro ser responsabilizado pelos débitos de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório, multas de trânsito, gravames por alienação fiduciária e bloqueio judicial, irregularidades presentes nos bens arrematados, porquanto trata-se de mero intermediário do negócio. Os artigos 22 e 40 do Decreto 21.981/32, que regulamenta a profissão de leiloeiro no território nacional, são cristalinos ao estabelecer que o leiloeiro no exercício de seu ofício é apenas mandatário: “Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade: (...)” “Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.” Consoante o disposto no art. 663 do Código Civil, os mandatários, quando da prática de atos em nome do mandante, não podem ser pessoalmente responsabilizados, salvo se agirem em seu próprio nome, o que não se observa no caso em questão. Ainda destaco que o artigo Art. 5o da Lei 12.153/2009 em seu inciso segundo determina que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, o que como se observa não é o caso do requerido Miguel Donha Junior. Logo, no presente caso, o referido réu agiu apenas como intermediário da venda dos respectivos veículos, deste modo, não pode o leiloeiro réu ser responsabilizado pelo aventado impedimento de regularização do registro do bem nos órgãos de trânsito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO – DESCABIMENTO – MERO MANDATÁRIO – RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA À REALIZAÇÃO DO LEILÃO PARA O QUAL FOI CONTRATADO, NÃO ABRANGENDO O NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO ENTRE AS PARTES – DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044324-25.2021.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA -  J. 07.02.2022). Desta forma, acolho a preliminar arguida e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em face de MIGUEL DONHA JUNIOR, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado e, após, preclusa a presente, retifique-se o polo passivo, excluindo-se o réu da lide. 4- Da incompetência territorial alegada pelo DETRAN/SP e Estado de São Paulo Os requeridos Detran/SP  (mov.43.1) e  Estado de São Paulo (mov.129.1) ambos em sede de contestação alegaram preliminarmente incompetência territorial, uma vez que de acordo com o novo entendimento sedimentado pelo STF (ADI’s nº 5.492 e 5.737), este Juízo não detém competência para processar e julgar os pedidos formulados em face de entes integrantes de unidades da federação distintas de seu território, desta forma requereram a extinção do feito em relação aos respectivos entes por incompetência territorial. Não assiste razão aos réus. Isso porque, segundo o parágrafo único do artigo 52, do CPC, compete ao autor, nas causas contra o Estado, escolher o local de ajuizamento da ação, podendo optar por seu domicílio, (como no caso em exame), inexistindo hipótese de declaração incidental de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, sob pena de prejuízo ao princípio de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, LV, da CF). Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO E. TJ/PR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA ANALISAR AS CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DE UM ENTE FEDERADO AUTÔNOMO À JURISDIÇÃO ESTADUAL DE OUTRO ENTE FEDERADO AUTÔNOMO. NÃO VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. [...] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001317-07.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.03.2022). Deste modo, a disposição expressa no parágrafo único do artigo 52, do CPC se trata de competência concorrente, havendo, desta forma, possibilidade de opção pelo autor da lide, sendo este Juízo territorialmente competente para julgar a demanda em questão. Além disso, destaco que sendo a presente ajuizada perante o procedimento sumaríssimo, deve ser observado o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.099/95, de modo que tendo o autor realizado o negócio jurídico de aquisição dos veículos objeto da presente no município de Fazenda Rio Grande, poderá propor a ação indenizatória neste Juízo, ante ao disposto no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95 e parágrafo único do artigo 52 do CPC c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Isto posto, rejeito a preliminar de mérito. 5- Do julgamento antecipado da lide Não tendo as partes postulado pela produção específica de outras provas, tendo demandado de forma genérica pela dilação probatória, bem como considerando que as provas juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa, determino o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, cumprido o acima exposto e decorrido o prazo para as vias impugnativas, remetam-se os autos para o Sr. Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0037928-67.2024.8.16.0019   Recurso:   0037928-67.2024.8.16.0019 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s):   LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA. Logoplaste do Brasil Ltda. Apelado(s):   ESTADO DO PARANÁ     APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. LEGALIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 69/STF. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.223/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.  A base de cálculo do ICMS compreende o valor total da operação, incluindo os encargos repassados ao consumidor, o que abrange, por consequência, os valores pagos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS. 2.  O Tema 69/STF trata da “exclusão” do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não sendo aplicável à situação inversa, objeto deste mandado de segurança. 3.  O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.223, fixou entendimento pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, reconhecendo que esses tributos integram o valor da operação. 4.  A inclusão não afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva, nem configura confisco, uma vez que o valor da operação, como definido no art. 13, I, da LC 87/1996, engloba todos os encargos transferidos ao adquirente.     Vistos. 1.  Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 51.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança NPU 0037928-67.2024.8.16.0019, impetrado por LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA. contra ato praticado Delegado da Receita Estadual do Paraná em Ponta Grossa, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e denegada a segurança, condenando a impetrante ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto no artigo 25, da Lei 12.016/2009. Os embargos de declaração opostos pela impetrante (mov. 58.1) foram rejeitados (mov. 67.1). LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 77.1), alegando, em síntese, que: Preliminarmente, deve o processo ser suspenso, por força da ordem de sobrestamento no âmbito do Tema 1.223/STJ, até que o aludido tema seja julgado; O PIS e a COFINS não devem ser considerados como despesas que se incorporam ao preço final da mercadoria para fins de cálculo do ICMS, destacando que tais contribuições possuem natureza distinta e, logo, não se afiguram como encargos adicionais que aumentam o valor de venda; Ao determinar a base de cálculo do ICMS, deve-se excluir o valor do PIS e da COFINS, vez que esses tributos não integram o preço utilizado para apuração do ICMS, mas compõem a estrutura tributária incidente sobre a operação; A inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS viola o princípio da legalidade, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido; “Nem a Lei Complementar nº 87/96, que trata do ICMS em âmbito nacional, nem o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná mencionam que a base de cálculo do ICMS inclui contribuições sociais como a contribuição ao PIS e a COFINS”; “Ainda que a expressão "valor da operação" utilizada na legislação do ICMS pudesse ser entendida como o valor total de um negócio, não é possível incluir o PIS e a COFINS nesse valor, uma vez que a legislação não prevê tal inclusão, e nas vezes que previu a inclusão de tributo, o fez de forma expressa”; Há também violação ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que “incluir na base de cálculo elemento que não reflete a capacidade econômica do sujeito – no caso, o valor do PIS e da COFINS – é distorcer a dimensão de sua efetiva aptidão para contribuir, inchando-a e acarretando, consequentemente, em aumento indevido de carga tributária”; Deve ser concedida a segurança, “com a declaração do seu direito líquido e certo de excluir os valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, autorizando, ainda, a recuperação (seja pelo lançamento na escrita fiscal, a compensação ou o precatório) dos valores indevidamente tributados a esse título no período prescricional e durante o trâmite da presente demanda, acrescidos da Taxa Selic ou por outro índice que vier a substituí-la”; Subsidiariamente, o recurso deve ser provido, para ter declarado seu direito líquido e certo quando ao ajuste da “base de cálculo do ICMS para que seja reduzido o valor da operação em razão da diminuição do PIS e da COFINS após o julgamento do Tema nº 69/STF, autorizando, ainda, a recuperação (seja pelo lançamento na escrita fiscal, a compensação ou o precatório) dos valores indevidamente tributados a esse título no período prescricional e durante o trâmite da presente demanda, acrescidos da Taxa Selic ou por outro índice que vier a substitui-la”. Em contrarrazões de mov. 80.1, o ESTADO DO PARANÁ defendeu a necessidade de manutenção da sentença e o consequente não provimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer de mov. 15.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório.   2.  O recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, uma vez que interposto em face de sentença fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos. Destaque-se, de início, que diversamente do defendido pela recorrente, não há que se falar em suspensão do julgamento do recurso, porque o REsp 2.091.202/SP (indicado como um dos recursos representativos da controvérsia e de onde se originou o Tema 1.223/STJ) foi publicado em 16.12.2024, sendo que, ao votar pela afetação do tema, a Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre a questão delimitada. Assim, tendo sobrevindo a publicação do acórdão, inexiste razão para a continuidade da suspensão outrora determinada, devendo ser destacado que sequer existiu determinação de suspensão que alcançasse este recurso. Além disso, os embargos de declaração opostos em 4.2.2025 contra o supracitado acórdão foram julgados e rejeitados em 9.4.2025[1], constando a publicação do acórdão em 14.4.2025 e a certificação do trânsito em julgado em 14.5.2025[2]. Feita essa consideração inicial, sabe-se que, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal é concedido "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”. Da mesma forma, o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 estabelece que se concede “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Pressuposto de seu exercício, portanto, é a existência de direito líquido e certo. Muito já se debateu sobre o conceito de direito líquido e certo, firmando-se atualmente segura orientação no sentido de que se exigem dois pontos básicos para a sua configuração: a) ausência de controvérsia sobre a matéria fática; b) que os fatos se subsumam a preceptivo legal ou princípio de ordenamento jurídico. No conceito formulado por Hely Lopes Meirelles, mandado de segurança é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”[3]. Não é outra a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao sustentarem que “o bem jurídico a ser protegido por meio do Mandado de Segurança é o próprio direito líquido e certo que esteja sendo lesado ou ameaçado de lesão por um ato (ou omissão) de autoridade praticado com ilegalidade. (...) Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser comprovado de plano, no momento da apresentação da petição inicial, sem necessidade de instrução processual (...)”[4]. No caso, não se constata a existência de direito líquido e certo da impetrante, ora recorrente. Com efeito, o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 dispõe acerca da base de cálculo do ICMS, determinando que, em regra, o imposto deve ser calculado sobre o valor da operação: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. §2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. § 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. § 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. Como se vê, não há direito líquido e certo à exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, pois a jurisprudência deste Eg. Tribunal e do STJ, contrariamente ao que defende a apelante, é no sentido de que o valor das contribuições sociais está embutido no preço, integrando o valor da operação que serve de base de cálculo do ICMS. Outrossim, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico, sendo fixada a seguinte tese: Tema Repetitivo 1.223: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. No julgamento de um dos Recursos Especiais que serviram como paradigma da tese firmada no repetitivo, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (STJ - REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) O e. ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como "tese do século", que estabeleceu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. O ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas. O PIS e a COFINS incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da COFINS e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas. Embora o PIS e a COFINS sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223 o ministro relator do recurso lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos. Ademais, a Constituição estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei (em seu artigo 150, parágrafo 6º). Como exemplo, o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. Dessa forma, como concluiu o STJ, também "Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS". E, como se sabe, o entendimento firmado é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. Por fim, reforçando a adequação da sentença que denegou a segurança, verifica-se que antes mesmo do julgamento e da publicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.223/STJ, esta Câmara já aplicava o mesmo entendimento:  “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E COFINS. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ. SITUAÇÃO DIVERSA À PACIFICADA NO TEMA 69 DO STF. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003579-03.2022.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON -  J. 20.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. DESTAQUES NAS NOTAS FISCAIS DE MERA INFORMAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. SITUAÇÃO OPOSTA ÀQUELA DEBATIDA NO TEMA 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LÁ EXPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006595-84.2021.8.16.0025 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO -  J. 17.07.2023) E em decisões mais recentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Tendo em vista a ausência de similitude entre a matéria tratada no Tema nº 69/STF e a presente discussão, não há falar em aplicação do aludido precedente.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ. REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). (...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0083512-75.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA -  J. 20.05.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO PIS E COFINS – POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ - SITUAÇÃO DIVERSA À PACIFICADA NO TEMA 69 DO STF - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA SUPREMA CORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0066405-18.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON -  J. 24.04.2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura um repasse econômico que integra o valor da operação.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.5. Não há direito líquido e certo a ser tutelado, o que justifica a manutenção da sentença que denegou a segurança. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045240-12.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI -  J. 14.04.2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) III. Razões de decidir3. A inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é respaldada pela Lei Complementar nº 87/1996, que prevê que compõem a base de cálculo as "demais importâncias pagas".4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o PIS e a COFINS constituem mero repasse econômico que integra o valor da operação, legitimando sua inclusão na base de cálculo do ICMS. 5. A interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 não se aplica ao caso, pois trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, e não do contrário.6. A sentença que denegou a segurança foi mantida, pois não há amparo legal para a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS. (...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006416-60.2024.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI -  J. 17.03.2025) 3.  Posto isso, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. 3.1.  Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei Federal 12.016/2009. 4.  Intimem-se. 5.  Escoado o prazo recursal, sem nova manifestação, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema.   Espedito Reis do Amaral Relator   [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) [2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202302538058&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea [3] MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 2554. [4] ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 17ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 2009, p. 800-.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0021470-32.2024.8.16.0194 Recurso:   0021470-32.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s):   YOKOHAMA TWS BRAZIL LTDA (CPF/CNPJ: 00.362.671/0001-00) Avenida Prefeito João Vilallobo Quero, 1960 - Jardim Belval - BARUERI/SP - CEP: 06.422-122 Apelado(s):   Delegado da Receita Estadual do Paraná - 1ª DRR - Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuck, 136 - MARINGÁ/PR VISTOS.   1. Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 59, inc. V, “a” do RITJPR, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos ao Relator originário, o Excelentíssimo Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, para os devidos fins. 2. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, datado eletronicamente.     RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0002709-38.2024.8.16.0004 de mandado de segurança impetrado por ICOMM Group S/A em face de Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Paraná e outros. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ICOMM Group S/A em face de Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Paraná, Inspetor Geral de Tributação e do Estado do Paraná. Narrou a inicial que a impetrante, no desenvolvimento de suas atividades, está sujeita ao recolhimento do ICMS, bem como das contribuições ao PIS e COFINS. Sustentou que o valor de ditas contribuições vem sendo ilegalmente computadas no cálculo do ICMS, o que afronta à base de cálculo do tributo e, por conseguinte, viola o princípio da legalidade. Daí o presente mandamus, em que requereu a concessão da segurança “para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não ser compelida ao recolhimento do ICMS e do DIFAL-ICMS com a indevida inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo”. Com a inicial, vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.22). Indeferido o pedido liminar em ref.mov. 21.1. Cientificado, o Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito (ref.mov. 35.1). Preliminarmente, sustentou a inadequaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da via eleita, dada a impossibilidade de se utilizar mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Em relação ao mérito, expôs que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/SP foi no sentido de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e não o inverso. Além disso, apresentou jurisprudência que, ao seu sentir, seria aplicável ao caso em tela. Discorreu sobre o caráter indireto da cobrança do ICMS. Assim, requereu a denegação da segurança. Notificadas, a Diretora da Receita Estadual do Paraná e a Coordenadora da Inspetoria Geral de Tributação prestaram informações (ref.mov. 40.1). Sustentaram que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, cuja definição abrange não só o preço de venda dos produtos e serviços, mas também as demais receitas e operações de conta alheia da organização (base de cálculo mais ampla do que a base de cálculo do ICMS). Destacaram que, com relação ao julgamento do REsp nº 1.961.685/SP, o ministro relator votou no sentido de permitir a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Ao final, pugnaram pela denegação da segurança. A impetrante apresentou réplica (ref.mov. 47.1). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução sustentou inexistir interesse que justificasse sua intervenção (ref.mov. 48.1). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o julgamento do Tema nº 1223, do Superior Tribunal de Justiça (ref.mov. 51.1); a parte impetrante requereu o sobrestamento do feito e, subsidiariamente, a concessão da segurança (ref.mov. 55.1). Na parte essencial, o relatório. Decido. I. Conquanto não se ignore que pendente o julgamento de embargos de declaração, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nº 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP, fato é que restou determinada unicamente a suspensão de recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versem sobre a matéria afetada 1 , mas não dos casos como o presente, que tramitam na primeira instância, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. II. O feito encontra-se ordenado. No caso em questão, nota-se que a parte impetrante 1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa= T&cod_tema_inicial=1223&cod_tema_final=1223PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central se insurge contra a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS por si suportado, motivo pelo qual se entende presente suporte fático da lei questionada. É dizer, a norma vem operando concretamente no exercício da atividade econômica pela impetrante, o que torna cabível o manejo desta ação, a fim de levar à análise judicial a presença, ou não, de ilegalidade ou abusividade do ato. Em resumo: a operatividade dos dispositivos questionados é imediata, haja vista que impõem recolhimentos tributários à impetrante. Cabível, nesse aspecto, a pretensão pela via mandamental, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no enunciado da Súmula 213, que reza: “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Logo, não há como prosperar a alegada inadequação da via eleita. Presentes, portanto, os pressupostos de existência e validade, bem como as condições da ação. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal 2 , e tem, pela própria definição constitucional, “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração” 3 . Assim, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano (...). Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança” 4 . In casu, tal remédio não ampara a impetrante. Senão vejamos. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é imposto que incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 533. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23ª ed. Ed. Malheiros, p. 36PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Sua base de cálculo, por força do previsto no artigo 155, § 2º, da CF, está prevista na Lei Kandir e é “o valor da operação” (art. 13, inciso I). Nela, incluem-se as seguintes rubricas: §1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Já o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), contribuições para o financiamento da seguridade social, são “devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, [e] serão calculadas com base no seu faturamento” (art. 195, I, b e 2º da Lei nº 9.718/1998). A respeito dessas contribuições, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que seu ônus financeiro é passível de transferência ao consumidor. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010). Diante disso, a inclusão do valor correspondente ao PIS e a COFINS sobre a base de cálculo do ICMS é perfeitamente possível, haja vista que não se trata propriamente da inclusão jurídica de um tributo sobre a base de cálculo de outro, mas do repasse econômico ao consumidor dos valores correspondentes às contribuições, compondo o valor da operaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central a título de “demais importâncias pagas”, sobre o qual, recorda-se, o ICMS incide (artigo 13, I, e §1º, II, a). A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP, afetados sob a sistemática de recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifou-se) Nota-se que o julgamento reafirmou o entendimento já aplicado pelo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, § 1º, II, A, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) (grifou-se). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sortePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.5.2016) (grifou-se). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. 1. Não há omissão no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805599/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (grifou-se) Outrossim, diversamente do que ocorre com o IPI “ quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos”, que a Lei Complementar nº 87/1996 expressamente exclui da base de cálculo do ICMS (artigo 12, § 2º), não há previsão legal ou constitucional semelhante no tocante ao montante do PIS e da COFINS. Esse entendimento não se altera em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.709 5 . Isso porque, naquele julgamento, o STF pautou o seu entendimento no fato de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, situação que não se verifica no caso em tela, no qual, como visto, as contribuições integram a base de cálculo do tributo questionado. Dessa forma, entende-se pela legalidade da incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Logo, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser tutelado na espécie. 5 “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Consequentemente, denego a segurança. Ante o princípio da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante da inteligência dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001354-73.2022.8.16.0194 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 2.1 Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - EXPEÇA-SE ALVARÁ. 2.2. Desde logo fica deferida a expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, autorizada nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá o interessado informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente e deverá ser observado, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 2.3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002628-60.2022.8.16.0004   Processo:   0002628-60.2022.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   SURF SKATE COMÉRCIO VIRTUAL LTDA Impetrado(s):   COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Na espécie, não há qualquer vício que admita a oposição dos aclaratórios. Em cumprimento aos julgados da Corte Suprema já citados na sentença, foi editada a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada no dia 05/01/2022, e estabeleceu, no seu art. 3º, a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, insculpido, por sua vez, no art. 150, “c”, da CF. Já no âmbito do Estado do Paraná, embora a Lei Estadual nº 20.949 tenha sido publicada em 31/12/2021, a sua eficácia ficou condicionada à publicação da LC nº 190/22. Dito isso, a cobrança do ICMS DIFAL a contar de 05/04/2022 é constitucional, justamente o que foi declarado na sentença prolatada. Sobre a matéria, o já decidido vai ao encontro do entendimento do E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) – LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE – EFICÁCIA PLENA DA LEI ESTADUAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONASEGIMAL (05.04.2022) – INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.04.2022 A 04.04.2022 - TEMA 1094, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078 PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA E SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007114-88.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.04.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu parcialmente segurança a BEL Micro Tecnologia S/A, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS DIFAL entre os dias 01 e 04 de abril de 2022, em razão da alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária, com base na Lei Complementar nº 190/2022 e na Lei Estadual nº 20.949/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS DIFAL pode ser exigida entre os dias 01 e 04 de abril de 2022, considerando a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido pela Lei Complementar nº 190/2022.III. Razões de decidir3. A Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS DIFAL, estabelecendo a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal.4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar 190/2022 não majorou o ICMS, portanto, não necessita observar o princípio da anterioridade anual.5. Foi reconhecida a inexigibilidade do ICMS DIFAL entre os dias 01 e 04 de abril de 2022, respeitando a legislação aplicável e os princípios constitucionais.6. A eficácia da Lei Estadual nº 20.949/2021 ficou condicionada à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, permitindo a cobrança do tributo apenas após o término do prazo de 90 dias.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida mantida, também, em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 190/2022, e não pode ser exigida antes do término do prazo de 90 dias a contar de sua publicação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015, art. 99; ADCT, § 2º do art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.05.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2022; STF, ADI 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2022; STF, ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná recorreu de uma decisão que reconheceu que não era necessário pagar o ICMS DIFAL entre os dias 01 e 04 de abril de 2022. O Estado argumentou que uma nova lei permitia a cobrança do imposto, mas o tribunal entendeu que essa lei só poderia ser aplicada após um período de 90 dias, conforme a Constituição. Assim, a decisão foi mantida, garantindo que o imposto não fosse cobrado nesse intervalo, pois a nova lei não aumentou o imposto, apenas regulamentou algo que já existia. Portanto, o recurso do Estado foi negado. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001657-75.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 31.03.2025) É de se ver, ademais, que não está o julgador obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos desenvolvidos pelas partes, desde que a motivação reflita as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas, como se vê do seguinte julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. 4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal. (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8 /2024, DJe de 27/8/2024.) A embargante, em verdade, pretende a modificação da sentença. Eventual pretensão distinta deve ser buscada pela via recursal adequada, que não os embargos de declaração. Rejeito, dessa forma, os embargos de declaração opostos. Curitiba, 29 de abril de 2025.   Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012137-51.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1011978-11.2024.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.X.S. - - R.X.S. - A.X.S. - Defiro a expedição de Mandado de Levantamento em favor da parte credora, referente ao valor penhorado via SISBAJUD (fls. 121/122). Anoto que a parte interessada juntou formulário de MLE preenchido a fls. 156/157. No mais, considerando a resposta da Caixa Econômica Federal (fls. 163/166), oficie-se à instituição informando os dados requisitados, bem como para determinar, desde já, a penhora do valor encontrado em nome do executado, devendo o montante ser transferido a conta vinculada a este Juízo. Intime-se. - ADV: ADILSON MOREIRA DE JESUS (OAB 506424/SP), FRANCIANE BARBOSA PEDROSO MORILLA (OAB 472868/SP), FRANCIANE BARBOSA PEDROSO MORILLA (OAB 472868/SP), RUI BATISTA SILVA (OAB 34866/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima