Affonso Cafaro
Affonso Cafaro
Número da OAB:
OAB/SP 025815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJES, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
AFFONSO CAFARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007633-12.2023.8.26.0108 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cajamar - Recorrente: Prefeitura Municipal de Cajamar - Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR - Recorrida: OLEVINA DE FÁTIMA ROSA - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). MOLÉSTIA GRAVE. PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG PELO STF AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. SÚMULA Nº 447 DO STJ E TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.293.453/RS (1130). MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) EM RELAÇÃO AOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS POR SER (OU TER SIDO) PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA), CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88, BEM COMO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES (REPETIÇÃO) DESCONTADOS A TAL TÍTULO (IRPF) DESDE 10/05/2022 (DATA DO DIAGNÓSTICO). ADMISSIBILIDADE. RELATÓRIOS, EXAMES E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM O DIAGNÓSTICO DA ALUDIDA ENFERMIDADE (NEOPLASIA MALIGNA). SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IRPF DISCRIMINADO NA ALÍNEA 'C' DO INCISO I DO PARÁGRAFO §4º DO ART. 6º DA IN RFB 1500/14 (E ALÍNEA 'C' DO INC. I, DO §4º ART. 35 DO DECRETO N. 9.580/18). TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 810 DE REPERCUSSÃO GERAL OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcia dos Santos Barbosa (OAB: 347137/SP) - Marina Finati Forte (OAB: 297991/SP) - Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - Raphael Henrique de Souza Fernandes (OAB: 30507/DF) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012382-09.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelada: Maria de Loudes Lima - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Por maioria de votos, nos termos do art. 942 CPC, negaram provimento aos recursos, vencida a Relatora Sorteada, que declara - APELAÇÕES AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA BUSCA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOBRE SEUS PROVENTOS DEVIDO SER PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVO CARCINOMA DUCTAL INVASIVO SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E A EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE, ALÉM DE NÃO ESTAR COMPROVADA A PATOLOGIA A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INVIABILIZA A AÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ARTIGO 5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA É APLICÁVEL COM BASE EM QUALQUER PROVA IDÔNEA, NÃO SENDO NECESSÁRIO LAUDO OFICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A PATOLOGIA DA AUTORA PRELIMINAR REJEITADA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) (Procurador) - Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012576-89.2025.8.26.0053 (processo principal 1091278-66.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Tania Zelenkovas de Gois e Silva - - FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - Ciência acerca da manifestação da Municipalidade às págs. 48/50 e acerca da certidão de pág. 51. Intimando a parte exequente a apresentar nova planilha de cálculo incluindo a respectiva taxa recolhida à pág. 47. - ADV: FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 91103/RS), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010923-52.2025.8.26.0053 (processo principal 1048549-59.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Adamilson Ribeiro Pinto - - FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1096357-26.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Público; MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 11ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1096357-26.2024.8.26.0053; IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física; Apte/Apdo: Município de São Paulo; Advogado: Lucas Tavares Takada (OAB: 515452/SP) (Procurador); Apdo/Apte: Sergio Antonio Candido; Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002590-77.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA CORREIA RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por MARTA CORREIA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte autora ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão de débito de R$ 1.538,60, vinculado a contrato que afirma desconhecer (n.º 000000000000050554429). Sustenta inexistir relação jurídica que ampare tal débito, motivo pelo qual pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 20902731), na qual defende a regularidade da cobrança, afirmando tratar-se de valores oriundos de adiantamento ao depositante (cheque especial), cuja utilização e encargos decorrentes (juros e IOF) estão disciplinados no contrato de adesão firmado pela parte autora. Alega, ainda, o inadimplemento da obrigação pela autora e, por conseguinte, a legalidade da inscrição. A parte autora não impugnou especificamente os documentos e alegações da parte ré, limitando-se a reiterar sua tese de desconhecimento do débito, sem apresentar provas em sentido contrário. Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal a inexistência do débito que ensejou a negativação de seu nome, não há como acolher sua pretensão. Conforme se extrai dos autos, o requerido comprovou que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de valores oriundos da utilização de limite de crédito de conta especial (cheque especial), cuja contratação se deu de forma regular mediante adesão por meio de terminal de autoatendimento em 27/11/2017, conforme documento juntado sob ID nº 21299935. Ressalte-se que os encargos contestados — juros e IOF — decorrem diretamente da utilização de valor superior ao limite disponível na conta, operação conhecida como adiantamento ao depositante, prevista nos contratos de abertura de conta corrente e serviços bancários, os quais foram regularmente celebrados. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança realizada, tampouco na inscrição do nome da autora, que se deu em razão do inadimplemento de valores devidos e não contestados de forma concreta e eficaz. No tocante ao pleito indenizatório, à míngua de ilicitude na conduta do banco requerido, inexiste suporte para a configuração de dano moral. A inscrição em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima e devidamente comprovada, constitui exercício regular de direito e não enseja reparação (art. 188, inciso I, do Código Civil). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1096357-26.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1096357-26.2024.8.26.0053; Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física; Apte/Apdo: Município de São Paulo; Advogado: Lucas Tavares Takada (OAB: 515452/SP) (Procurador); Apdo/Apte: Sergio Antonio Candido; Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010923-52.2025.8.26.0053 (processo principal 1048549-59.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Adamilson Ribeiro Pinto - - FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Anote-se a gratuidade da justiça já deferida nos autos principais. Intime-se a executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, nos termos do artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil, conforme especificado a seguir. 1. Em se tratando de sentença referente ao cumprimento de obrigação de fazer: 1.1. Fica a executada intimada a comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir da publicação da presente decisão; 1.2. Em situações que envolvam apostilamento, concedo desde já prazo complementar de 60 dias, que somando-se ao prazo indicado no item "1.1", resulta em 90 dias para comprovação do cumprimento da obrigação; 2. Eventuais pedidos de fornecimento de planilhas ou informes oficiais devem ser pleiteados diretamente à Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 61.782/16. Caso haja recusa imotivada no fornecimento dos documentos, e desde que comprovado o requerimento administrativo, o Juízo poderá intervir. 2.1. Cópia da presente decisão, com assinatura digital, tem efeitos de ofício e ficará à disposição no sistema SAJ, podendo ser acessada através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e, se necessário, protocolada pelo próprio interessado, na repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 2.2. O protocolo mencionado no item supra deverá ser instruído com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração qual secretaria ou entidade pública está vinculado o servidor atualmente e, se houve óbito, quem são seus sucessores. Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomenda-se que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas, se o caso. 2.3. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 2.4. Extinta a obrigação de fazer e em caso de execução na forma do art. 534, do CPC, providencie a serventia a intimação do(a) executado(a), conforme o item "3.1" da presente decisão. 3 - Caso a execução seja referente exclusivamente à obrigação de pagar ou se extinta a obrigação de fazer, fica a executada intimada nos seguintes termos: 3.1. Ciência dos cálculos apresentados pelos exequentes, para eventual impugnação, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38045). 3.2. A execução de valores só poderá ocorrer após o cumprimento integral da obrigação de fazer, se o caso, a fim de evitar tumulto processual. 4. Decorrido in albis os prazos fixados nos itens "1.1", "1.2" ou "3.1", conforme o caso, ou havendo manifestação de concordância da executada, a serventia deverá tornar os autos conclusos. 5. Caso haja juntada dos documentos referentes à obrigação de fazer ou da impugnação aos cálculos apresentados, providencie a serventia a intimação da parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008538-34.2025.8.26.0053 (processo principal 1038044-09.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Maria Helena de Carvalho Paixao - Vistos. Fl. 13: Instada a efetuar o recolhimento das custas de instauração de cumprimento de sentença, a parte exequente aduziu que o referido recolhimento não seria necessário, posto que os presentes autos visam a implementação do cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, explicitados no ato ordinatório de fls. 7/8, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao recolhimento das custas devidas. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. No mais, em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, a parte exequente deverá recolher eventual diferença. Assim, proceda a exequente ao recolhimento das custas devidas. Com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Prazo: 15 dias. Em caso de inércia, promova-se a extinção do incidente, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001010-17.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONICIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da descida dos autos do Colégio Recursal, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. NOVA VENÉCIA-ES, 13 de junho de 2025. ISABEL CRISTINA CAMPO DALL ORTO Diretor de Secretaria